TJPR - 0019212-54.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
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23/02/2024 16:29
Baixa Definitiva
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25/07/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 08:04
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 08:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2022 08:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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06/05/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/05/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2021 17:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019212-54.2021.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO FR DE COLOMBRO DA CRM DE CURITIBA Agravantes: EDUARDO QUEIROZ DE MORAES PIRIH PIRIH ENGENHARIA CIVIL LTDA Agravada: ANDAIMES VERSATIL EQUIP PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Insurgem-se as requeridas contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c cobrança de alugueis e reparação de danos, sob o nº 0000106-80.2019.8.16.0193, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a exclusão dos litisconsortes DRAGUTIN CARLOS PIRIH e JOÃO HENRIQUE ROSKAMP BUDEL, do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não há meios de presumir a anuência destes quanto ao contrato de locação de bens móveis “sem que conste sua assinatura no instrumento”, entendendo que apenas o sócio EDUARDO teria ciência “dos termos do contrato que previam sua responsabilidade solidária e exarou sua anuência”, razão pela qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face dos requeridos excluídos (mov. 87.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto o primeiro agravante, EDUARDO, também deve ser excluído do polo passivo da demanda assim como os demais sócios, vez que “o contrato de locação de bens móveis foi pactuado entre a empresa autora e a empresa ré” sendo que a sua assinatura não representa a sua pessoa física, mas sim a pessoa jurídica, não podendo haver confusão entre essas duas, “Até porque … sequer poderia contratar obrigação em nome de seus sócios, por manifesta ausência de legitimidade.
Assim como não consta do contrato qualquer assunção de responsabilidade pelo representante da empresa no momento da assinatura do contrato”, invocando a norma do art. 256, do Código Civil, salientando a ausência de responsabilidade de EDUARDO, pois a responsabilidade solidária não pode ser presumida.
Por fim, afirma não ser aplicável Cláusula 10 do contrato de locação ao caso em tela, vez que todos os equipamentos locados já foram devidamente devolvidos, ocorrendo a última devolução em março de 2017, pleiteando o conhecimento do presente agravo de instrumento com efeito suspensivo, por entender que o prosseguimento do processo poderá lhe acarretar sérios danos ao sócio, o qual poderá ser responsabilizado por algo que não é de sua responsabilidade, com seu final provimento no mesmo sentido (mov. 1.1). 1 Subst.
Des.
Denise Kruger Pereira Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0019212-54.2021.8.16.0000 – 18ª CCív. fls. 2 de 3 2.
O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, inc.
VII do CPC, em razão que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3.
Dispõe o art. 1.019, inc.
I/CPC que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ...”, desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
Pois bem.
Em que pese os agravantes pleiteiem efeito suspensivo, verifica-se ser inócua a pretensão nesse sentido, porque a mera suspensão da eficácia da decisão impugnada, a qual manteve sócio Eduardo no polo passivo da demanda, negando a pretensão de seu afastamento, não produzirá qualquer efeito nos autos, muito menos a pretendida suspensão do processo, já que a atribuição de efeito suspensivo não implica nessa consequência.
Logo, não há que se falar em suspenção dos efeitos da decisão, porque simplesmente não há o que suspender.
Dessa forma, o pleito do agravante, deveria ter sido para a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, com o fito excluir EDUARDO do polo passivo da demanda, e nesse sentido, deve-se observar, a existência do agravo de instrumento nº 0018709-33.2021.8.16.0000, ao qual fora atribuído efeito suspensivo por este Relator, por considerar-se, em princípio, ser cabível a manutenção dos demais sócios, DRAGUTIN CARLOS PIRIH e JOÃO HENRIQUE ROSKAMP BUDEL, no polo passivo da demanda, nos termos do art. 17/CPC, em decorrência do direito de ação da autora, ora agravada, em face daqueles que entende ter direito material a ser analisado (mov. 30.1), razão pela qual, conclui-se neste momento inicial que o agravante Eduardo também deverá ser mantido na demanda principal até ulterior decisão deste Tribunal.
Ademais, não consta dos autos informação sobre o contrato social da requerida PIRIH ENGENHARIA CIVIL LTDA, para esclarecer-se a questão e permitir-se até mesmo excluir-se de antemão a responsabilidade dos sócios Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0019212-54.2021.8.16.0000 – 18ª CCív. fls. 3 de 3 quanto as relações jurídicas assumidas pela pessoa jurídica representada por um dos sócios.
Daí porque, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 995, p. único e art. 1019 inc.
I/CPC, ante a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso, além de não se vislumbrar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
ANTE AO EXPOSTO, denego a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.
Comunique-se ao d. juízo de origem. 4.
Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inc.
II/NCPC.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/las -
23/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/04/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 13:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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12/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
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12/04/2021 13:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/04/2021 07:04
Declarada incompetência
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07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2021 13:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/04/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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