TJPR - 0000103-19.2021.8.16.0141
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/02/2025 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2024 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/02/2024 22:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:12
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2024 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:17
Expedição de Carta precatória
-
19/01/2024 15:17
Expedição de Carta precatória
-
19/01/2024 15:17
Expedição de Carta precatória
-
19/01/2024 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/11/2022 16:15
Expedição de Carta precatória
-
08/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 09:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2021 01:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/09/2021 16:27
Expedição de Carta precatória
-
30/09/2021 16:27
Expedição de Carta precatória
-
30/09/2021 16:27
Expedição de Carta precatória
-
24/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:03
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 17:11
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2021 14:23
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 10:12
Recebidos os autos
-
04/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-19.2021.8.16.0141 Processo: 0000103-19.2021.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 05/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA TENENTE CAMARGO, 2112 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): FABIO ROTHER SOUZA (RG: 157523392 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*60-19) CCCCC, 0000 - IVOTI/RS DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de FABIO ROTHER SOUZA, narrando o cometimento da conduta tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal (mov. 11.1). 1.1.
Outrossim, por entender que foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (item 3 da cota ministerial do mov. 11.1). 2, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. 2.1.
A fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, CITE-SE o acusado para que, desde logo, por razões de economia processual, diga se aceita ou não a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. a) Esclareça que havendo aceitação, a proposta será reduzida a termo e homologada para que surta seus efeitos jurídicos. 2.2.
Não sendo aceita a proposta, intime-se o réu para que, conforme prevê o artigo 406 do CPP, responda à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se a Defensoria Pública. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal da acusada ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:29
Juntada de DENÚNCIA
-
21/02/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:01
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/01/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:35
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043154-54.2013.8.16.0014
Pedro Comercio de Audio e Video LTDA EPP
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:06
Processo nº 0075750-89.2020.8.16.0000
I. P. Batista - Financiamentos
La Fontaine Correa da Costa Filho
Advogado: Cleyton Eduardo Todesco Delgado Fernande...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 08:00
Processo nº 0000101-65.2004.8.16.0102
Marino Reneu Dresch
Espolio de Narcizo Angelo Bordignon
Advogado: Valdir Stedile
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2004 00:00
Processo nº 0040036-70.2013.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gustare Comercio de Alimentos e Bebidas ...
Advogado: Ana Lucia Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2013 12:40
Processo nº 0034546-23.2020.8.16.0014
Farmacia Vale Verde LTDA
Municipio de Londrina/Pr
Advogado: Joao Luiz Martins Esteves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 10:48