TJPR - 0009482-26.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:54
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/05/2024 12:58
Processo Reativado
-
15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2024 14:42
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
22/04/2024 14:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/04/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
22/04/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
22/04/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
22/04/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
22/04/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
22/04/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2024 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2024 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MELO CARDOSO
-
22/01/2024 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/01/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2023 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/12/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 22:34
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MELO CARDOSO
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
13/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/05/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SAUL VIEIRA DO NASCIMENTO
-
10/03/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/06/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
26/05/2022 16:47
Expedição de Carta precatória
-
25/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:41
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/05/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/03/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 15:11
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 15:25
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:50
Expedição de Certidão GERAL
-
28/01/2022 12:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/12/2021 16:18
Expedição de Carta precatória
-
07/12/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/12/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009482-26.2021.8.16.0030 Processo: 0009482-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$82.141,18 Autor(s): HILDA ALVES MONTEGUTTI NILTON MONTEGUTTI Réu(s): SAUL VIEIRA DO NASCIMENTO VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO 1.
A citação por edital é medida extrema e excepcional que somente deve ser utilizada quando evidenciada a total impossibilidade de localização da parte adversa, estando ela em local incerto ou ignorado, o que somente se caracteriza, à luz do art. 256, §3°, do Código de Processo Civil, quando esgotados todos os meios à disposição do Juízo, inclusive com a pesquisa nos sistemas conveniados do Tribunal e junto a concessionárias de serviço público, a exemplo de empresas de telefonia, de água e energia.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior defende: "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas.
Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado, pg. 418, 9ª edição). A jurisprudência também tem exigido o esgotamento de todos os meios à disposição do Juízo para o deferimento da citação editalícia, sob pena de nulidade.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Na espécie, todos os sistemas a que este Poder Judiciário do Estado do Paraná possui acesso e convênio (Sisbajud, Renajud, INFOJUD, SIEL, Copel e SANEPAR) foram devidamente consultados, e as respectivas diligências citatórias resultaram todas infrutíferas, conforme ampla documentação arregimentada aos autos. 2.
Do exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital, determinando, por via de consequência, a expedição de edital que atenda aos requisitos previstos no art. 257, do Código de Processo Civil. 3.
Fixo o prazo do edital em 30 (trinta) dias (art. 257, III, CPC), mais o prazo para resposta legalmente previsto. 4.
Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial.
No entanto, entendo pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 5.
Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta, se for o caso. 6.
Findo o prazo do edital sem resposta, promova-se, por ato ordinatório, a nomeação de curador especial para o réu revel citado por edital (art. 257, IV, CPC), obedecendo-se, para tanto, à ordem cronológica da lista de Advogados fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil. 7.
Em seguida, intime-se o curador especial para que apresente a peça processual adequada no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Em seguida tornem os autos conclusos. 9. Sem prejuízo, certifique-se acerca do retorno da carta de intimação expedida para a confinante Maria Aparecida Melo Cardoso. 10. Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
03/12/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:26
Expedição de Certidão GERAL
-
30/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UBIRATAN MARQUES BATISTA
-
18/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 07:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:29
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009482-26.2021.8.16.0030 Processo: 0009482-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$82.141,18 Autor(s): HILDA ALVES MONTEGUTTI NILTON MONTEGUTTI Réu(s): SAUL VIEIRA DO NASCIMENTO VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO 1.
Defiro os pedidos do evento 154.1. 2.
Certifique-se se houve a citação da requerida VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, bem como dos demais confinantes. 3.
Observe-se a Secretaria os CPFs apresentados no evento 154.1.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 14:23
Expedição de Certidão GERAL
-
15/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 19:04
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 00:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 00:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
25/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/05/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 12:20
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009482-26.2021.8.16.0030 Processo: 0009482-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$82.141,18 Autor(s): HILDA ALVES MONTEGUTTI NILTON MONTEGUTTI Réu(s): SAUL VIEIRA DO NASCIMENTO VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INICIAL Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 1) Com base na documentação apresentada (evento 15), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, com esteio nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Cite-se a parte ré SAUL VIEIRA DO NASCIMENTO para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (NCPC, arts. 238, 335 e 344).
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido, ciente de que quando da apresentação de eventual contestação, deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 2.1) No que tange ao pedido de citação por edital da requerida VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, passo à análise. a) A citação por edital é medida extrema e excepcional que somente deve ser utilizada quando evidenciada a total impossibilidade de localização da parte adversa, o que no presente caso não ocorreu.
Nesse sentido, vide o seguinte entendimento: "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas.
Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado, pg. 418, 9ª edição).
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido formulado. b) Com a finalidade de manter a ordem processual, determino à Secretaria que realize consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL/TRE com o objetivo de localizar o endereço do réu/executado. c) Havendo resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. d) Caso os eventuais logradouros encontrados sejam os mesmos já conhecidos, oficiem-se à Copel, à Sanepar e às empresas de telefonia. e) Havendo resultado positivo, proceda-se conforme o item c. f) No caso de todas as diligências restarem negativas, ao autor/exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. g) Ressalto, ainda, que no caso de haver indícios de que a parte ré/executada, ainda que seja natural, não resida neste Estado, as diligências relativas aos dados porventura existentes junto às concessionárias de água e luz, deverão ser direcionadas ao respectivo possível Estado de domicílio. h) Para o cumprimento dos atos supradeterminados, observem-se as disposições da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 2.2) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (NCPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (NCPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 2.3) Destaco que, diante da improbabilidade de conciliação, conforme demonstra a praxe forense, a dispensa da audiência inaugural visa conferir celeridade ao feito, não ficando o andamento processual sujeito a existência de data disponível para a realização de audiência, podendo, desde logo, serem realizados os atos que dispensam a oralidade. 2.4) Para o caso de manifestação expressa das partes na composição consensual, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 2.5) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem. 3) Citem-se pessoalmente os confinantes e por edital os terceiros incertos e desconhecidos eventualmente interessados. 4) Intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Foz do Iguaçu/PR para, querendo, se manifestarem nos autos. 5) Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos. 6) Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009482-26.2021.8.16.0030 Processo: 0009482-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$82.141,18 Autor(s): HILDA ALVES MONTEGUTTI NILTON MONTEGUTTI Réu(s): SAUL VIEIRA DO NASCIMENTO VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO DESPACHO 1.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem e completem a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) Matrícula atualizada do imóvel usucapiendo; b) Certidão atualizada, expedida pelo cartório imobiliário a que pertença o imóvel usucapiendo, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal); c) Mapa e memorial que deve constar, além das especificidades do imóvel usucapiendo, os lotes confinantes descritivo do imóvel firmado por profissional da área de engenharia; d) Planta do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo. i) localização exata; ii) confrontações; iii) medidas perimetrais; iv) área; v) benfeitorias existentes; A planta do imóvel deverá vir instruída com a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional que assina a planta; e) Certidão das matrículas dos imóveis confinantes; f) Certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período; g) Certidão do distribuidor cível em nome da parte autora, eventual cônjuge e da parte ré, bem como de eventual antecessor na posse, comprovando não haverem sido ajuizadas ações possessórias, petitórias ou reivindicatórias referentes ao imóvel objeto da usucapião. h) Em sendo casado, deverá apresentar a outorga ou incluir o cônjuge na inicial. 1.1) Caso os alguns dos documentos anteriormente listados já integrem a inicial, deverá a parte autora aponta-los quando do cumprimento do presente despacho. 2.
Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 3.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043154-54.2013.8.16.0014
Pedro Comercio de Audio e Video LTDA EPP
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Raphael Gomes Condado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2013 09:17
Processo nº 0043154-54.2013.8.16.0014
Pedro Comercio de Audio e Video LTDA EPP
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:06
Processo nº 0075750-89.2020.8.16.0000
I. P. Batista - Financiamentos
La Fontaine Correa da Costa Filho
Advogado: Cleyton Eduardo Todesco Delgado Fernande...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 08:00
Processo nº 0000101-65.2004.8.16.0102
Marino Reneu Dresch
Espolio de Narcizo Angelo Bordignon
Advogado: Valdir Stedile
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2004 00:00
Processo nº 0040036-70.2013.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gustare Comercio de Alimentos e Bebidas ...
Advogado: Ana Lucia Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2013 12:40