TJPR - 0002106-59.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:13
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
04/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/08/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO DA SILVA CUMINATI - EI
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/07/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO BATISTA DE SOUZA
-
02/02/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/08/2021 12:56
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO DA SILVA CUMINATI - EI
-
14/07/2021 10:18
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO DA SILVA CUMINATI - EI
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] VISTOS e EXAMINADOS estes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob nº 0002106-59.2020.8.16.0018 que GILMAR DE CARLOS promove em face de RODOLFO DA SILVA CUMINATI ME, todos já qualificados nos autos. I.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
II.
Na Audiência de Conciliação (Sequência nº 77.1), constatou-se a ausência da parte Ré, mesmo formalmente citada (Sequência nº 75.1).
Logo, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, aplica-se a demandada os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando os efeitos materiais da revelia, corroborados pelos expedientes acostados à exordial, outra saída não resta senão a procedência do pedido inicial.
II.1 – DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, tem-se que a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de execução dos serviços tem condão de ensejar danos extrapatrimoniais à parte Autora.
Nesta esteira, consignando o cabimento de condenação ao pagamento de compensação por danos morais em casos tais, colacionam-se arestos vergastados pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
NÃO ENTREGA NA DATA APRAZADA.
ART. 18, §1º DO CDC QUE NÃO SE ASSEMELHA À CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.” (Processo 0012002-22.2020.8.16.0182.
TJPR. 1ª Turma Recursal.
Relatora Juíza Melissa de Azevedo Olivas.
Julgamento: 22/03/2021.
Publicação: DJ 22/03/2021) No que concerne ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, atentando-se a determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Nesse sentido, observo que a gravidade da lesão sofrida pela Autora foi moderada, havendo o desconforto psíquico decorrente da ausência da instalação do produto, bem como o insucesso na solução do problema até o ingresso da ação.
Já com relação à possibilidade de pagamento da indenização pela parte Ré, resta prejudicada a análise ante à revelia.
Diante de tal circunstância, em apreciação equitativa, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.2 – DOS DANOS EMERGENTES O pedido de condenação da parte Ré ao pagamento de ressarcimento dos valores pagos (R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); sequência nº 1.7), com fulcro no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser acatado.
DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da presente AÇÃO DE RESITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte Autora GILMAR DE CARLOS em face da parte Ré RODOLFO DA SILVA CUMINATI ME, todos já qualificados, para, de consequência: a) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora, a quantia de R$ 2.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da decisão condenatória com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e os juros moratórios desde a citação, nos termos do Enunciado nº 1-A Turma Recursal Plena do Paraná; b) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora, a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, também como já discorrido na fundamentação desta decisão, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e os juros moratórios desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
Descabe nesta instância condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2020 12:32
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/12/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/11/2020 19:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:36
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/05/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/04/2020 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 13:36
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2020 12:47
Recebidos os autos
-
11/02/2020 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 16:16
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 16:16
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056923-27.2016.8.16.0014
Massa Falida de Couroada Industria e Com...
Banco de Investimentos Credit Suisse (Br...
Advogado: Frederico Arnaldo de Queiroz e Silva Jun...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2023 12:20
Processo nº 0043154-54.2013.8.16.0014
Pedro Comercio de Audio e Video LTDA EPP
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Raphael Gomes Condado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2013 09:17
Processo nº 0043154-54.2013.8.16.0014
Pedro Comercio de Audio e Video LTDA EPP
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:06
Processo nº 0075750-89.2020.8.16.0000
I. P. Batista - Financiamentos
La Fontaine Correa da Costa Filho
Advogado: Cleyton Eduardo Todesco Delgado Fernande...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 08:00
Processo nº 0000101-65.2004.8.16.0102
Marino Reneu Dresch
Espolio de Narcizo Angelo Bordignon
Advogado: Valdir Stedile
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2004 00:00