TJPR - 0001604-37.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
-
04/07/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
-
04/07/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
-
07/06/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2025 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:44
Expedição de Mandado
-
24/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2025 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/04/2025 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/03/2024 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/12/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
04/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/09/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
16/07/2022 20:18
Recebidos os autos
-
16/07/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2022 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/06/2022 18:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/06/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:50
Juntada de DENÚNCIA
-
31/03/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DILSON LUIS BROSCHKO
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DILSON LUIS BROSCHKO
-
04/05/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 18:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001604-37.2021.8.16.0196 Processo: 0001604-37.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): DALILA BURATTO LAMARÃO Flagranteado(s): DILSON LUIS BROSCHKO DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado DILSON LUIS BROSCHKO a prática dos delitos de lesão corporal e injúria, previstos, respectivamente, nos arts. 129 e 140, ambos do Código Penal.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e fiança arbitrada em desfavor do investigado.
A defesa do investigado pugnou pela concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, aos delitos de lesão corporal e injúria, previstos, respectivamente, nos arts. 129 e 140,ambos do Código Penal.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que foi surpreendido por policiais militares após ofender a integridade corporal a vítima com socos no rosto, braço e costas, bem como a injuriar com palavras e baixo calão.
Não há qualquer elemento a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática dos delitos de lesão corporal e injúria, previstos, respectivamente, nos arts. 129 e 140, ambos do Código Penal.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (mov. 1.3 e 1.4); c) depoimento da vítima (mov. 1.5); d) depoimento da testemunha (mov. 1.9); e) auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.6); f) boletim de ocorrência policial (mov. 1.13).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
Os crimes imputados não são punidos com penas privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e o investigado não ostenta condenação criminal transitada em julgado.
Ademais, não houve requerimento de decretação de prisão preventiva em face do investigado.
Sendo assim, a prisão preventiva do investigado não se mostra necessária para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 6h. (art. 319, V, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória.
Considerando a situação econômica do investigado, especialmente o fato de não ter recolhido o valor arbitrado como fiança pela Autoridade Policial até o presente momento, dispenso o recolhimento de fiança. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado DILSON LUIS BROSCHKO e lhe concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do investigado.
A fim de dar efetividade às medidas protetivas concedidas, determino que o investigado seja citado do teor da decisão de mov. 10.1 dos autos n.º 0005816-68.2021.8.16.0013 no momento da soltura.
Lavre-se o respectivo termo de citação e encaminhe-se ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR (autos nº. 0005816-68.2021.8.16.0013). Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
22/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/04/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 18:27
Recebidos os autos
-
21/04/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/04/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
21/04/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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