TJPR - 0000618-29.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/11/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/10/2023 09:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/07/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2023 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:18
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/10/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 06:16
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 18:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:45
Processo Reativado
-
19/05/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/08/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/08/2021 18:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/07/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000618-29.2021.8.16.0117 Processo: 0000618-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): ROSE MEIRE VIEIRA Polo Passivo(s): Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Recebo a petição inicial.
Sobre o procedimento, considerando a natureza do objeto da ação; considerando que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; e considerando o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispensa-se a designação de audiência de conciliação.
Assim, cite-se e intime-se a Ré para apresentação de contestação.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
17/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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