TJPR - 0000743-67.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/05/2023 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2023 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/10/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:49
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2022 11:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2021 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-67.2019.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Francieli Teixeira Locatelli ajuizou ação para concessão de auxílio reclusão em face do Instituto Nacional do Seguro Social ao argumento de que seu cônjuge Eleandro da Silva Beber foi preso no dia 30/07/2018.
Ao requerer o auxílio, o réu negou ao argumento de que o último salário de contribuição auferido pelo segurado instituidor seria superior ao limite previsto na legislação.
Esclareceu que o cônjuge, no momento da prisão, estava desempregado.
Disse que na condição de dependente do cônjuge têm direito ao auxílio.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13).
Por intermédio da decisão de movimento 8.1, indeferiu-se a tutela de urgência, deferiram-se as benesses da justiça gratuita e ordenou-se a citação do réu.
Em contestação, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito disse que sustentou o réu que, na data do afastamento do trabalho, a remuneração mensal integral do instituidor era superior ao limite legal, afastando a condição de segurado de baixa renda e, por conseguinte, o direito à percepção do benefício (mov. 17.1).
Impugnação à contestação no movimento 21.1.
Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (movs. 26.1 e 28.1).
Acolheram-se os embargos de declaração da autora para conceder a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 30.1).
Em sede recursal, deferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 39.1).
As partes apresentaram alegações finais nos movimentos 55.1 e 61.1.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento (mov. 62.3) Vieram-me conclusos. 2.
Baixo os autos em diligência.
Isso porque apesar de se ter determinado que as partes apresentassem alegações finais (mov. 30.1), bem é de ver que o órgão ad quem deu provimento ao agravo de instrumento do réu, manifestando-se nos seguintes termos: “Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora.
Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.” (mov. 62.3).
De tal modo, passo a sanear o feito. 3.
Da prescrição quinquenal Verifica-se a incidência da prescrição quinquenal ao caso, nos termos da disciplina geral da prescrição que atinge a Administração Pública.
Com efeito, dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Do mesmo modo, especificamente na esfera previdenciária, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Neste tocante, eventuais obrigações da autarquia ré não exigidas no prazo de cinco anos devem ser tidas como prescritas.
Como a demanda foi proposta em 20/03/2019 e houve citação válida, interrompeu-se a prescrição e seus efeitos retroagiram à data da propositura da ação (art. 240, caput e § 1°, do CPC).
Logo, o lapso prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 20/03/2019 para trás, findando, portanto, em 20/03/2014.
Assim, cumpre reconhecer que todas as verbas postuladas e que dizem respeito ao período anterior a 20/03/2014 foram alcançadas pela prescrição quinquenal. 4.
Delimitação das questões de fato controversas Fixo como pontos controversos delimitar a condição de dependente econômica da autora e identificar se o segurado instituidor se enquadrava no requisito baixa renda ao tempo da prisão. 5.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplicam-se a demanda as disposições dos arts. 16 e 80 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 da EC nº 20/1998.
No tocante ao direito intertemporal, incide o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e as questões atinentes ao tempus regit actum nas relações previdenciárias. 6.
Distribuição do ônus da prova A despeito da atual previsão do legislador acerca da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que, no caso em tela, aplicável a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 7.
Especificação dos meios de prova DETERMINO, com base no art. 370 do CPC, a produção das seguintes provas: 7.1.
Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora para que junte aos autos, em 15 (quinze), atestado atual de cárcere.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 7.2.
A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da autora.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
As testemunhas não residentes na comarca serão ouvidas por meio de videoconferência, momento no qual os autos deverão retornar conclusos para agendamento em pauta, ou, não sendo possível, por carta precatória, ficando determinada, desde já, sua expedição.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Cabe ao advogado da autora dar ciência ao comparecimento para tomada de depoimento pessoal. 8.
Para tanto, designo o dia 07/07/2021, às 15 (quinze) horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento no qual será tentada a composição do litígio e, não sendo possível, proceder-se-á à tomada do depoimento pessoal da autora e a colheita do depoimento das testemunhas arroladas tempestivamente.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Oportunamente, tornem conclusos.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
22/04/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/07/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/05/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 23:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2019 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2019 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2019 13:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:24
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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