TJPR - 0001951-09.2019.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/03/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
16/02/2023 15:29
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/01/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2023 02:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 22:37
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/07/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/12/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 22:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/09/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JUCILENE DE FATIMA BATISTA
-
02/07/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001951-09.2019.8.16.0142 Vistos e examinados. 1.
Pretende a autora a conversão de busca e apreensão em execução. 2.
Considerando a faculdade prevista no art. 4 do Decreto 911/69, defiro o requerimento de conversão.
Promova as alterações necessárias. 3.Após, Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para que no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação (art. 829, caput, do CPC). 4.
Fixo os honorários de advogado da execução em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, caput, do CPC), sendo que se o pagamento for integral e no prazo de 03 (três) dias, serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). 5.
Não efetuado pagamento e não havendo indicação de bens na petição inicial (art. 798, II, “c” e art. 829, §2º, ambos do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste sobre o bloqueio online de valores através do sistema BACENJUD(art. 835, I do CPC), bem como de veículos pelo sistema RENAJUD(art. 835, IV do CPC), ficando desde já deferido o envio de ordem aos referidos sistemas caso requerido.
Não optando o executado pelos bloqueios acima referidos o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens (tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º do CPC).
Observar que: a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente na petição inicial (art. 798, II , “c” e art. 829, §2º, ambos do CPC); em se tratando de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá preferentemente sobre a coisa dada em garantia; recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 842 do CPC); Juntado aos autos o auto ou termo de penhora, intime-se o exequente para, querendo, proceda a averbação no registro cometente (bens móveis ou imóveis), na forma do art. 844 do CPC. 6.
Ciente o executado, de que no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, poderá requerer substituição do bem penhorado, hipótese em que deverá demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao devedor (art. 847, caput, do CPC).
Havendo pedido de substituição, ouça-se o credor em 03 dias (art. 847, §4º e 853, ambos do CPC), vindo em seguida conclusos para autorização(art. 847, §1º do CPC). 7.
Se não localizar o(s) executado(s) para fins de citação, o oficial de justiça deverá efetuar o arresto de bens e nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, procurar o devedor por duas vezes em dias distintos, para citar e , havendo suspeita de ocultação, procederá a citação com hora certa (art. 830, §1º do CPC). 8.
Fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) no mandado de citação: que o prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias contados na forma que dispõe o art. 915 do CPC; que no mesmo prazo de 15 dias, se o(s) devedor(es) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, suspendendo-se a execução (art. 916 do CPC); que no caso de inadimplemento das parcelas (item “b”) vencem-se automaticamente as demais, e o processo seguirá, impondo-se ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§5º e 6º, do CPC); que deverá(ão) manter seu endereço atualizado no processo, sob pena de se reputarem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional até então existente nos autos (art. 274, p. único e art. 841, §4º, ambos do CPC), inclusive o constante do mandado de citação; que antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida atualizada pelo INPC, juros de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC. 9.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron WeschenfelderBordignon Juiz de Direito -
22/04/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/04/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
31/03/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 20:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/08/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/10/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2019 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2019 13:20
Recebidos os autos
-
10/09/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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