TJPR - 0006718-09.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 22:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/03/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:07
PROCESSO SUSPENSO
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08/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:04
Processo Desarquivado
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27/05/2022 13:55
APENSADO AO PROCESSO 0010234-03.2022.8.16.0017
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24/05/2022 09:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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20/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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20/05/2022 12:51
Processo Desarquivado
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20/05/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2022 12:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/04/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
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03/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
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12/02/2022 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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09/11/2021 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 13:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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14/10/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 14:05
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
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12/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
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17/09/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 23:29
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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10/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 13:50
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
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09/06/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE A. J. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
-
08/05/2021 02:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006718-09.2021.8.16.0017 Processo: 0006718-09.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$484.648,10 Exequente(s): RAFAEL BRESSIANI JURKONIS Executado(s): A.
J.
P.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA DESPACHO I.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, caput, do CPC/2015), destacando-se que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º).
II.
Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e procedendo, na mesma oportunidade, a intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimada.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015), observando-se, primeiramente, eventuais bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º, CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), certificando detalhadamente as diligências empreendidas para a realização da citação frustrada.
III.
Ressalto que, em regra, não há possibilidade de a parte executada nomear bens à penhora, cabendo a ela, contudo, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à constrição judicial e seus respectivos valores, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade de justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, ficando sujeita, então, às sanções legais. Outrossim, eventual indicação de bens pelo executado deverá demonstrar que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente, porém, tal proposta ficará facultada a aceitação pelo juiz (art. 829, §2º, CPC).
IV.
Caso a parte exequente tenha solicitado, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (art. 828, CPC), ressaltando-se que eventual inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes deverá ser realizada pela própria parte interessada (at. 782, §3º, CPC).
V.
Salienta-se que, nos termos do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horários estabelecido” pelo artigo 212, caput, do Código de Processo Civil (das 6 às 20 horas), observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VI.
Intime-se, oportunamente, a parte exequente.
VII.
Diligências necessárias.
Maringá, 23 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
23/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
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22/04/2021 19:57
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:28
Distribuído por sorteio
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05/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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