TJPR - 0001549-53.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:33
PRESCRIÇÃO
-
21/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 08:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:52
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
03/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
28/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE SANFELICE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001549-53.2020.8.16.0186 Processo: 0001549-53.2020.8.16.0186 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 30/08/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): MATHEUS HENRIQUE SANFELICE 1.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração do crime previsto no art. 330, do CP, praticado, em tese, por Matheus Henrique Sanfelice.
Realizada audiência preliminar (mov. 52.1), o noticiado aceitou proposta de transação penal, consistente em prestação pecuniária.
Vieram os autos conclusos para manifestação acerca da destinação dos valores arrecadados.
Relatei.
Decido. 2.
Diante da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569, do STF, surgiram dúvidas acerca da possibilidade de envio de recursos das penas pecuniárias aos Conselhos da Comunidade.
Trago à baila, por oportuno, trecho da fundamentação lá exposta: Em que pesem as boas intenções de Magistrados e membros do Ministério Público ao pretender destinar verbas resultantes de sanções criminais para projetos sociais e comunitários – e para o enfrentamento à grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus –, devem ser respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal, notadamente aqueles fixados no art. 129, bem como a expressa atribuição ao Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas (art. 48, inciso II).
As garantias constitucionais previstas aos poderes de Estado e à Magistratura e Ministério Público, em especial – entre elas a autonomia financeira e as incompatibilidades ou garantias de imparcialidade dos membros – são instrumentos para perpetuidade da divisão independente e harmônica entre eles, e, igualmente, defendem a efetividade dos direitos fundamentais e a própria perpetuidade do regime democrático.
O Poder Judiciário e o Ministério Público têm autogoverno e autonomia financeira, devendo elaborar suas respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Conforme me manifestei nos autos da ADPF 568, a autonomia financeira concedida pela Constituição ao Poder Judiciário e ao Ministério Público representa garantia institucional de duplo aspecto, pois, por um lado, garante que as atividades institucionais desses órgãos sejam financiadas por impositivo constitucional e legal; e, por outro, impede que o financiamento dos mesmos ocorra à margem da legalidade e do orçamento público, comprometendo sua independência institucional.
Assim, as receitas oriundas de acordos de natureza penal, como toda e qualquer receita pública, devem, ao ingressar nos cofres públicos da União, ter a sua destinação a uma específica ação governamental definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional, em conformidade com os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias (arts. 165 e 167 da CF).
Por evidente, incorre na mesma inconstitucionalidade a transferência condicionada de recursos pelo órgão jurisdicional ao Tesouro.
Merece ser destacado que a homologação de Acordo sobre Destinação de Valores nos autos da ADPF 568 não constitui precedente em favor da possibilidade de que órgão judiciário determine a alocação ou vinculação de recursos públicos, pela singela razão de que a excepcional resolução da questão, naqueles autos, dependeu da efetiva participação de todos os Poderes, órgãos e autoridades com competência constitucional para a alocação de receitas públicas.
E, em última análise, a destinação ali acordada somente se tornou efetiva com a aprovação dos atos normativos apropriados pelo Congresso Nacional.
Portanto, as condutas de órgãos e autoridades públicas noticiadas na presente ação, consistentes em (a) definir a alocação de recursos públicos sponte propria e sem autorização legal, ou (b) condicionar a transferência desses recursos ao erário à posterior vinculação em ações governamentais específicas, estão em flagrante desrespeito aos preceitos fundamentais da separação de poderes, às garantias institucionais do Ministério Público e às normas constitucionais e legais de Direito Orçamentário e Financeiro.
Diante desse quadro, com relação ao pedido cautelar, mediante os esclarecimentos trazidos aos autos pelos inúmeros órgãos instados a se manifestar e – notadamente – a própria literalidade dos dispositivos questionados em que se verifica a “perda em favor da UNIÃO”, ou seja, que nos termos da legislação brasileira, define sua natureza como “receita pública”, com a consequente e inexorável atração da incidência das regras constitucionais de Direito Financeiro e Orçamento Público, em especial os princípios da unidade e universalidade orçamentária (art. 165, § 5º, da CF), da unidade de caixa (art. 164, § 3º, da CF) e da própria competência constitucional do Congresso Nacional para deliberar sobre orçamento público (art. 48, I e II, da CF),verifico, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos ao interesse público, de várias ordens, da relevância da questão constitucional e da relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR postulada na presente ADPF, ad referendum do Plenário, para, com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999, DETERMINAR que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98; CABENDO À UNIÃO a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos realizados, desde que não haja vinculação legal expressa e ressalvado o direito de demais entidades lesadas; VEDANDO-SE que seus montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos. (Grifo meu).
Contudo, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, por meio de despacho proferido pelo Desembargador Luiz Cezar Nicolau, no bojo do procedimento SEI nº 21248-14.2021.8.16.6000, decidiu que “a decisão (no ADPF 569) não altera a destinação de valores quando houver vinculação legal expressa, como é o caso das prestação pecuniárias” e “havendo previsão legal expressa autorizando a destinação da prestação pecuniária a entidade com destinação social, categoria na qual se enquadram os Conselhos da Comunidade, denota-se que a regulamentação contida na Instrução Normativa Conjunta 01/2014 não foi afetada pelo teor da decisão proferida na ADPF 569”.
Desse modo, verificada a possibilidade, ao menos em tese, de destinação dos valores arrecadados a título de prestação pecuniária ao Conselho da Comunidade da Comarca de Ampére. 3.
Diante do exposto, por força da orientação trazida pela CGJ do TJPR, determino que os valores recebidos, relativos à prestação pecuniária fixada, sejam destinados ao Conselho da Comunidade desta Comarca. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
22/04/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2021 18:14
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 08:18
Homologada a Transação
-
18/03/2021 08:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
18/03/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 09:51
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 17:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/11/2020 19:29
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 09:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
25/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/11/2020 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:42
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 18:07
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 18:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/10/2020 13:52
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2020 09:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
23/09/2020 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2020 19:38
Recebidos os autos
-
14/09/2020 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2020 12:42
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
30/08/2020 21:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/08/2020 21:34
Recebidos os autos
-
30/08/2020 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2020 21:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2020 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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