TJPR - 0009738-02.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LALISSE HORTA ESPOSITO DA SILVA
-
29/01/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
06/11/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LALISSE HORTA ESPOSITO DA SILVA
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/10/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 12:30
Processo Reativado
-
08/10/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
19/06/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/06/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:02
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/05/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/04/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
31/01/2023 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/01/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
06/12/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
28/10/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/10/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
05/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LALISSE HORTA ESPOSITO DA SILVA
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LALISSE HORTA ESPOSITO DA SILVA
-
15/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/07/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
23/06/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/06/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LALISSE HORTA ESPOSITO DA SILVA
-
08/06/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LALISSE HORTA ESPOSITO DA SILVA
-
04/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/03/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 03:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMARA RODRIGUES DE ABREU CARVALHO
-
15/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/11/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA
-
29/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/09/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 14:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-02.2021.8.16.0019 Processo: 0009738-02.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO ORNAT Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLICDODIA Intermediações pela Internet Ltda Tutela de urgência A Autora formulou, na petição inicial, pedido de liminar para que fosse encaminhado oficio ao INSS para que suste as cobranças das parcelas, referentes ao contrato de número: 0000015695581, ante a não contratação desse empréstimo pela Autora.
No mov. 19.1, requereu a alteração do pedido liminar para o cancelamento do segundo contrato de refinanciamento e apenas reativando o primeiro contrato de financiamento junto à Ré Bradesco, ou seja, mesmas parcelas e quantidades menores (não mais em 84X).
Ocorre que tal pedido não é passível de análise em sede de liminar, posto que se trata da questão central do mérito da demanda.
A Autora pretende, com a presente, a declaração de inexistência de débito relativa ao contrato de n. 0000015695581 e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesta toada, conceder liminarmente o cancelamento do contrato n. 0000015695581 seria adiantar o mérito da demanda, atentando contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado pela Autora, com base no art. 300, do CPC, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se.
Decisão inicial 1. Em razão do disposto no artigo 334, caput e §4º, I do CPC/15, bem como em razão do Ofício-Circular Conjunto 001/2017 – CGJ e C2VP e Portaria 4130/2020 - NUMEPEC, à Secretaria, para que remeta os autos ao CEJUSC para que este providencie a designação de data e horário para a realização de sessão virtual de mediação. Retornando os autos do CEJUSC: 1.1. Intime-se a parte Autora da data, horário e endereço eletrônico da sessão através de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), ficando a parte Autora ciente de que de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
Não obstante o disposto no artigo 334, §§8º e 10 do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, fica a parte Autora dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu nome (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias úteis de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Autora ao ato.
Tendo a parte Autora condições práticas e tecnológicas de participar do ato remoto, caberá ao seu próprio advogado lhe encaminhar a data, horário e endereço eletrônico para participação da audiência. 1.3. Cite-se e intime-se o Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, §1º do CPC/15, o Réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 1.4. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e endereço eletrônico da sessão virtual de mediação; b) a advertência de que a presença do Réu é obrigatória, salvo se: b.1) ele comunicar o Juízo por petição, com dez dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição, e desde que mesmo desinteresse tenha sido manifestado pela parte contrária nos autos (CPC, artigo 334, §4º, I); b.2) no prazo de cinco dias úteis antes da audiência, justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, tanto de sua parte, como de seu patrono. c) fica a parte Ré dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu lugar (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Ré ao ato. d) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, a ausência do Réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); e) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); f) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I) ou do protocolo do pedido do Réu de cancelamento da audiência de conciliação – na última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; g) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); h) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; j) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); l) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM.
Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. 1.5. Reitera-se que a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, §4º, I) ou caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem através de mandatários com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º).
Ponta Grossa, 13 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-02.2021.8.16.0019 Processo: 0009738-02.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO ORNAT Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INOVE 1.
Acolho a emenda de mov. 19.1.
Retifique-se o polo passivo do feito, para exclusão de INOVE e inclusão da empresa CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA.
Anotações e comunicações necessárias. 2.
Em seguida, intime-se a autora a fim de que, em quinze dias, como emenda da inicial, junte aos autos (ou justifique a impossibilidade de o fazer) o primeiro contrato de mútuo bancário firmado com o réu BRADESCO por intermédio da corré CLICDODIA INTERMEDIAÇÕES PELA INTERNET LTDA, para que sejam verificadas as circunstâncias desta primeira contratação, a de 72 prestações, formalmente lícita. 3.
Da emenda, tornem conclusos para decisão inicial.
Ponta Grossa, 05 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0009738-02.2021.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte autora para que esclareça o requerimento de suspensão das cobranças, pois a renegociação apenas aumentou o número de parcelas, sendo devidos os descontos mensais em relação ao contrato anterior firmado, consoante já determinado no despacho de ev.11.1.
Após, tornem conclusos para decisão inicial.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
28/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0009738-02.2021.8.16.0019 I - Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade Judiciária.
No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do NCPC.
II - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia do empréstimo que firmou, bem como extrato atualizado dos empréstimos consignados realizados.
Ainda, deverá fundamentar a legitimidade da empresa Inove para figurar no polo passivo da demanda e esclarecer o requerimento de suspensão das cobranças, pois a renegociação apenas aumentou o número de parcelas, sendo devidos os descontos mensais em relação ao contrato anterior firmado.
III - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
23/04/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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23/04/2021 08:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:54
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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