TJPR - 0000763-92.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2023 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2023 16:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/08/2023 16:40
Processo Reativado
-
16/06/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/06/2023 16:41
Processo Reativado
-
31/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
06/11/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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27/10/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:54
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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22/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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22/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
22/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
22/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
22/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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19/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
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03/06/2022 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
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27/04/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 12:56
Expedição de Mandado
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27/04/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
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25/04/2022 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
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14/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 14:23
Expedição de Mandado
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13/12/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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27/10/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO N° 763-92.2021.8.16.0050, EM QUE É AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU FÁBIO MARINHO SATURINO I - Relatório O representante do Ministério Público denunciou Fábio Marinho Saturino, qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, (fato 1) e artigo 129, §9º (fato 2), na forma do artigo 69, todos do Código Penal (concurso material) e incidência da Lei 11.340/06, em razão dos fatos descritos na denúncia, in verbis: “FATO 1 No dia 20 de março de 2021, por volta das 09h, na Avenida Prefeito Moacir Castanho, nº 722, Bairro IBC, neste Município e Comarca de Bandeirantes – PR, o denunciado FÁBIO MARINHO SATURINO, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras, sua ex- companheira Alice Messias da Silva Hachimoto, de causar a ela mal injusto e grave, ao afirmar que a mataria (cf. termo de declaração de mov. 1.11 e boletim de ocorrência nº 2021/294919 de mov., 1.18).
FATO 2 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 Nas mesmas circunstâncias de data e local, por volta das 18h30min, o denunciado FÁBIO MARINHO SATURINO agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Alice Messias da Silva Hachimoto, desferindo-lhe uma facada em sua axila esquerda, causando-lhe ferimento em seu braço (cf. termo de declaração de mov. 1.11, boletim de ocorrência n] 2021/294919 de mov. 1.18, fotografia de mov. 1.12 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.17).” A peça que ampara a denúncia é o Inquérito Policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante.
Por meio da decisão de evento 12 foi homologada a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva.
Esta decisão foi ratificada em audiência de custódia de evento 25.
A denúncia foi recebida em 29 de março de 2021 (evento 46).
Citado (evento 61), o acusado através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (evento 79), reservando-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito em momento oportuno.
Sobre a defesa escrita, manifestou-se o representante do Ministério Público (evento 82).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Durante a instrução, foi inquirida a vítima, duas testemunhas de acusação e realizado interrogatório do réu (evento 102).
Na fase de diligências alusiva ao art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 Assim, apresentaram as partes suas alegações finais, expendendo, em síntese: Acusação: pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado da forma como narrado na denúncia (evento 102).
Defesa: requereu absolvição aplicando-se o princípio ‘in dubio pro reo’.
Na sequência, pleiteou pela não aplicação da Lei Maria da Penha considerando que o acusado não agiu com culpa, na medida em que operou em legítima defesa e a lesão causada foi de natureza leve, com posterior perdão da vítima.
Requereu pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da confissão como sinônimo de arrependimento eficaz, resultando na exclusão da tipicidade do delito.
Subsidiariamente, pleiteou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 106). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Depreende-se da exordial que, na data de 20 de março de 2021, o denunciado, valendo-se das relações familiares, ameaçou a vítima dizendo que a mataria, causando-lhe verdadeiro temor.
Na mesma ocasião, desferiu uma facada na axila esquerda da vítima Alice, provocando- lhe as lesões demonstradas em foto de evento 1.12.
Por esta razão, foi o mesmo denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça.
Ameaça (fato 1) “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 [...].” Este crime se perfaz quando o agente, de forma dolosa, intimida, amedronta alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto – aquele em que a vítima não é obrigada a suportar - e grave – capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.
Ainda, a ameaça, para caracterizar o ilícito, deve ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida.
Salienta-se que o ambiente familiar traz, como consequência, maior gravidade ao delito, inexistindo a ocorrência deste em sua forma culposa.
Lesão Corporal (fato 2) “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Violência Doméstica §9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: [...].” A nomenclatura ‘violência doméstica’ foi inserida no Título dos crimes contra a pessoa, no Código Penal, pela Lei nº 10.886/2004, com o advento do §9º supra.
Posteriormente, a Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – diminuiu o limite mínimo da pena e majorou a pena máxima em abstrato, preservando, contudo, sua espécie (detenção). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 Objetivou-se, com esta mudança, assegurar a tranquilidade do ambiente familiar, combatendo com maior rigor a violência intrafamiliar contra a mulher.
Em síntese, sobre sua definição, consoante o magistério de Márcio Bártoli e André Panzeri, pode-se entender, num sentido teleológico, “que se trata de todo tipo de lesão que possa vir a ocorrer por desentendimento e agressões entre pessoas de um mesmo núcleo familiar, ou de relações de coabitação, que convivam ou que tenham convivido sob o mesmo teto.
Esses delitos ocorridos entre esposos, pais e filhos, companheiros e companheiras, irmãos, enfim, parentes etc. seriam apenados de forma mais gravosa” (Código Penal e sua interpretação, coord.
Alberto Silva Franco e Rui Stoco, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 690-693).
Diante do exposto, tem-se que a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público merece prosperar.
No caso em exame, a materialidade afigura-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante de evento 1.5; foto de evento 1.12; auto de exibição e apreensão de evento 1.17; boletim de ocorrência de evento 1.18 e depoimentos prestados tanto em fase inquisitorial quanto em juízo.
Igualmente, certa e inarredável a autoria.
Em fase inquisitorial, o acusado declarou inicialmente que a vítima lhe provocou, motivo pelo qual pegou a faca e ‘foi para cima’.
Em relação à ameaça, negou a sua prática, dizendo que apenas xingou a vítima, não tendo a ameaçado de morte (evento 1.14).
Em juízo, ratificou não ter ameaçado a vítima, apenas discutido porque ficou nervoso em razão do término da relação.
Em relação à lesão, esclareceu que o tio da vítima, sem motivo algum, ‘partiu para cima’ e, nervoso, entrou e pegou a faca e, pensando que foi a vítima quem lhe 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 agredira, lhe deu uma facada no braço.
Ainda, disse que pensou que havia matado a vítima e se evadiu do local (evento 102).
Apenas pelo exposto pelo réu já se faz possível concluir que, ao contrário do pleiteado pela defesa técnica, não há como reconhecer que o acusado não teria como agir de forma diversa, ou que teria agido sem culpa, uma vez que em suposta legítima defesa.
A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, sendo conceituada como “a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários” - (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. p. 259).
E apenas se caracteriza quando houver uma agressão injusta, além de ser exigido que a defesa se dê através dos meios necessários e moderados.
No entanto, tal situação não se configurou no presente caso.
Não há nenhuma prova que sustente agressões praticadas pela vítima.
O réu sequer sustentou tal versão, na medida em que, em juízo, afirmou que o tio da vítima lhe agrediu e ele, por estar nervoso, entrou em sua residência e pegou a faca e foi em direção à vítima.
Não há no feito nenhum documento ou prova que corrobore com a assertiva apresentada por ocasião das alegações finais.
Não há sequer nenhuma prova que corrobore em ter o acusado sido vítima de uma agressão.
Igualmente, não há como se reconhecer a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa.
A doutrina penal pátria aduz que o agente só será culpável de praticar um fato típico e ilícito quando lhe era exigível uma conduta diversa.
Ainda, o Código Penal expõe, de forma direta, as situações em que esta excludente se aplica, quais sejam, quando configurada coação moral irresistível ou em obediência hierárquica (artigo 22 do Código Penal).
E, finda 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 a instrução processual, tem-se que os requisitos preenchedores da aludida excludente não se fizeram presentes.
A nobre causídica sustenta que o acusado, diante das circunstâncias, não teria como agir de forma diversa.
Todavia, em momento algum o réu se viu coagido moralmente – não há nenhuma menção quanto a um ‘coator’ lhe obrigando a agir daquela forma agressiva - e, evidentemente, não estava em situação a que se devesse obedecer a uma hierarquia.
Pelo contrário, o próprio denunciado afirmou à Magistrada que foi o tio da vítima quem lhe agrediu, o que lhe motivou a entrar e pegar uma faca, culminando em agredir e lesionar a vítima e não o tio desta, que, em tese, estaria lhe agredindo.
Nota-se que o acusado escolheu entrar e pegar a faca, sendo perfeitamente possível que tivesse agido de outra forma, como por exemplo, sair do local.
Além disso, é preciso salientar que não se faz possível, em um mesmo momento, como pleiteado na defesa final, reconhecer legítima defesa e coação moral irresistível.
A legítima defesa depende de uma agressão injusta, sendo esta atual ou iminente, enquanto na coação moral irresistível há promessa de um mal se o ‘coagido’ não agir de uma forma preestabelecida.
Por sua vez, a declaração da vítima, além das demais provas, evidenciam que o acusado não agiu em legítima defesa ou que não pudesse ter agido de forma diversa.
A vítima mostrou segurança em ambas as ocasiões em que descreveu os fatos.
Em juízo, ratificou que em momento algum ela ou seu tio agrediram o acusado, mas, ao contrário, seu tio teve que se defender do denunciado, que estava alterado por não aceitar a separação.
Esclareceu que o réu entrou na casa e pegou a faca, dando- lhe a facada.
Quanto à ameaça, confirmou que o denunciado disse que a mataria (evento 102). 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 A declaração da ofendida deve ser valorada, inferindo-se, em cotejo com os outros elementos de prova devidamente judicializados, a segurança necessária para se concluir pela caracterização dos delitos capitulados no art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso” (STJ - HC 143.681/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010) “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu” (STJ - HC 83.479/DF, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 344) E Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129. §9º E ART. 147 DO CP) – REJEITADA A DENÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PARA ACOLHIMENTO DA DENÚNCIA – DENÚNCIA REJEITADA POR JUSTA CAUSA – INICIAL ACUSATÓRIA FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 CÂMARA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS, BEM COMO PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA – INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DO ACUSADO E INSTAURAR A RESPECTIVA AÇÃO PENAL. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002815-24.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2021) – negritado nosso APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - CONDENAÇÃO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO EM DESCREVER O FATO DELITUOSO E DEMONSTRAR O SENTIMENTO DE MEDO - DECLARAÇÃO DA OFENDIDA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - PEDIDO EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - MONTANTE ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000010-10.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 09.05.2021) – negritado nosso Evidente, assim, que o denunciado não agiu amparado pelas excludentes pleiteadas pela defesa técnica.
Acrescenta-se que os policiais militares Genival Aparecido Corazza dos Santos e Alessandro Aparecido Bonaceni (evento 102) afirmaram, em juízo, terem sido acionados via 190 sendo que ao chegarem no local constataram que a vítima havia sido esfaqueada e, após diligências, lograram êxito em localizar o réu.
Não há dúvidas de que a vítima foi lesionada e que estas lesões foram causadas pelo réu.
Além das provas orais supra, tem-se a fotografia de evento 1.12, em que se constata o ferimento feito à faca pelo réu.
Oportuno salientar que, embora não tenha sido anexado ao feito laudo de lesões corporais, a materialidade está confirmada e comprovada pela declaração da vítima e depoimentos dos policiais, além da própria confissão do réu, sendo estas suficientes, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA PELA DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
EXEGESE DA SÚMULA 269, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001513-07.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.08.2021) – negritado nosso Neste ponto, insta salientar quanto à assertiva defensiva pleiteando absolvição calcada no fato de as lesões terem sido de natureza leve, bem como pelo posterior perdão da vítima.
Não há como prosperar tal pleito.
Primeiro, a natureza da lesão não é óbice à condenação.
O caput e parágrafos inseridos no artigo 129 do Código Penal se referem às gravidades das lesões para fins de maior reprovabilidade da conduta, bastando que as tenham para tipificar a conduta de ‘lesão corporal’.
Segundo.
O perdão da vítima não é requisito para absolvição e, ainda, em razão do crime praticado pelo réu, inaplicável o pedido defensivo.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 129, § 9º, DO CP - PERDÃO TÁCITO DA VÍTIMA, EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL - IMPROCEDENTE - INSTITUTO INAPLICÁVEL EM AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME - 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO ACUSADO - CONFIGURADOS OS ELEMENTOS DE AMBOS OS TIPOS PENAIS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001312-78.2015.8.16.0029 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021) – negritado nosso Ainda é preciso salientar que, diferentemente da arguição defensiva, não se deve confundir confissão com arrependimento eficaz, bem como que tais institutos não são causas de absolvição, mas sim, quando presentes, de diminuição da pena.
No presente feito, figura presente a confissão pela prática do crime de lesão corporal.
Não se vislumbrou arrependimento eficaz, na medida em que, conforme demonstrado supra, o réu agiu deliberadamente e em momento algum demonstrou comportamento de arrependimento.
A majoritária jurisprudência é no sentido da inaplicabilidade da causa de diminuição em situações como a presenciada neste feito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (ART. 121, §2º, INCISO II, IV E VI E §7º, INCISO III, C.C ART. 14, INCISO II DO CP E ART. 121, §2º, INCISO IV E §4º, C.C ART. 14, INCISO II TODOS DO CP) – PRONUNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA –PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ALEGANDO QUE O RÉU AGIU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 DEMONSTRADA –- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A SUBMETER O RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI –PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA – INOCORRÊNCIA – INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA SUBMETER O RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI - PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE POR ARREPENDIMENTO EFICAZ – INOCORRÊNCIA – INDICÍOS DE ANIMUS NECANDI – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ – PLEITO PARA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, FEMINICÍDIO E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INDICIOS DAS QUALIFICADORAS NOS AUTOS - QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000840-77.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.03.2021) – negritado nosso Quanto à ameaça, tem-se que, por se tratar de crime de natureza formal, a consumação se dá no momento em que a vítima toma ciência do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, sendo suficiente que essa promessa provoque temor na vítima, independentemente da consumação do injusto.
Nesse sentido é a orientação pacífica dos Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1.
Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado.[...] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197-55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 20.04.2021) – negritado nosso APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
DELITO FORMAL.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OUVIDAS EM JUÍZO.
PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
VONTADE DIRIGIDA AO FATO.
DOLO EVIDENCIADO.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000037-53.2016.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021) – negritado nosso No presente feito, a vítima foi segura ao afirmar ter sido ameaçada e relatar o temor sentido, motivo pelo qual procurou amparo legal.
Portanto, diante das declarações críveis da vítima, tem-se a consubstanciação do delito.
Por fim, acertadamente incide a Lei nº11.340/06 ao caso, visto que os crimes foram praticados contra ex-companheira, tendo, além disso, ficado evidente a vulnerabilidade da vítima perante o réu.
Assim, não há também como prosperar o pedido da nobre causídica em afastar a incidência da referida lei.
Pelas razões expostas, não há dúvidas da prática dos crimes descritos nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, recaindo a autoria sobre o denunciado.
Diante dos argumentos expostos acima, os fatos descritos na denúncia restaram comprovados.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas penas cominadas nos artigos 129, §9º e 147, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (concurso material).
Condeno ainda o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade.
DA DOSIMETRIA DA PENA Ameaça - artigo 147 do Código Penal (fato 1) 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 À luz do artigo 59 do Código Penal, verifico que sua culpabilidade restou evidenciada, sendo esta normal à natureza do fato.
O réu possui antecedentes criminais, sendo reincidente, consoante se infere de sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de evento 42.
Quanto ao processo nº 3180-18.2016.8.16.0139 da Vara Criminal de Prudentópolis/PR–, será sopesado tão somente por ocasião da segunda etapa da mensuração judicial, sob pena de censurável dupla apenação - bis in idem.
Com relação à conduta social e personalidade, não há elementos suficientes a ensejar majoração na pena.
As circunstâncias são aquelas expostas na denúncia; as consequências foram ínsitas ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do ilícito.
Com base em tais circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes a serem consideradas.
Por sua vez, constata-se a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, relativa à reincidência, pois o denunciado cometeu este delito depois de transitado em julgado sentença que o condenou por crime anterior no processo nº 3180-18.2016.8.16.0139 (cf. oráculo de evento 42).
Presente também a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ (contra mulher).
Assim, aumento a pena em 1/5, considerando as agravantes presentes no caso concreto, totalizando a pena em 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento e diminuição a serem mensuradas nesta fase.
Destarte, resta definitiva a reprimenda de 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, ante a inexistência de causas outras a ensejar sua modificação. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 O regime inicial de cumprimento de pena, em conformidade com o contido no artigo 33.º, § 2.º, “c”, do Código Penal, deverá ser o semiaberto, em estabelecimento penal adequado, considerando a reincidência.
Lesão Corporal - artigo 129, §9º do CP (fato 2) À luz do artigo 59 do Código Penal, verifico que sua culpabilidade restou evidenciada, sendo esta normal à natureza do fato.
O réu possui antecedentes criminais, sendo reincidente, consoante se infere de sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de evento 42.
Quanto ao processo nº 3180-18.2016.8.16.0139 da Vara Criminal de Prudentópolis/PR–, será sopesado tão somente por ocasião da segunda etapa da mensuração judicial, sob pena de censurável dupla apenação - bis in idem.
Com relação à conduta social e personalidade, não há elementos suficientes a ensejar majoração da pena.
Os motivos não merecem destaque, na medida em que os confrontos domésticos, ainda que destituídos de uma causa efetivamente relevante, afiguram-se ínsitos ao tipo penal em análise, o qual já prescreve uma reprimenda mais intensificada, daí porque não se mostra legitimada sua valoração negativa ou mesmo o reconhecimento do motivo fútil na espécie; as circunstâncias não ostentam relevo na hipótese vertente; as consequências foram ínsitas ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a realização do ilícito.
Com base em tais circunstâncias, fixo a reprimenda em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, constata- se a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, relativa à reincidência, pois o denunciado cometeu este delito depois de transitado em julgado sentença que o condenou por crime 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 anterior no processo nº 3180-18.2016.8.16.0139 (cf. oráculo de evento 42).
Por sua vez, vislumbra-se a presença da atenuante contemplada no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, alusiva à confissão espontânea, entretanto, considerando o entendimento atual dos Tribunais no sentido de compensar a agravante da reincidência e atenuante da confissão, deixa-se de realizar qualquer alteração da pena fixada na fase anterior, mantendo-a em 3 (três) meses de detenção.
A respeito do tema: [...] NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E/OU CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENADO REINCIDENTE.
REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS II E III DO ART. 44, DO CP.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0081915- 47.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 18.11.2020) – negritado nosso Na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento e diminuição a serem mensuradas.
Destarte, resta definitiva a reprimenda de 3 (três) meses de detenção. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 O regime inicial de cumprimento de pena, em conformidade com o contido no artigo 33, do Código Penal, deverá ser o semiaberto, haja vista a reincidência do sentenciado.
Do concurso material de delitos (CP, art. 69): O artigo 69 do Código Penal regulamenta a hipótese em que o agente, praticando mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes.
No caso em análise, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça e, considerando o disposto no art. 69 do Código Penal, referente ao concurso material de delitos, procede-se ao somatório das penas anteriormente fixadas.
Assim, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção.
O regime inicial de cumprimento de pena, em conformidade com o contido no artigo 33, do Código Penal, deverá ser o semiaberto, haja vista a reincidência do sentenciado.
Aplicação da Lei 12.736/2012 Em consonância com a aludida lei, ao magistrado é imposta a operação da detração, por ocasião da prolação da sentença, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, em consonância com o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz singular que impuser a reprimenda subtrair da pena aplicada o tempo referente ao período em que o réu permaneceu segregado antes da decisão de mérito.
No caso em tela, tem-se que o sentenciado se encontra preso desde a data dos fatos (20/3/2021), contudo, o regime inicial fixado não se pautou no quantum da pena aplicada, mas na reincidência do 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 sentenciado, razão pela qual o regime inicial permanece inalterado, qual seja, semiaberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Incabível a substituição das reprimendas aplicadas, tendo em vista o disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Resta prejudicada a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 77, incisos II e III, do Código Penal.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.
Intime-se a ofendida dos termos da sentença.
Considerando que o sentenciado se encontra detido em razão da prisão preventiva e o regime prisional estabelecido nesta sentença não autoriza a manutenção em presídio ou estabelecimento similar (carceragem da Delegacia de Polícia local), e inexistindo vaga no sistema para imediata transferência para Colônia Penal, determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver detido.
DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) Expeça-se guia de execução para execução da(s) pena(s) (art.674 do CPP e art.105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e demais determinações do Código de Normas; b) Forme-se o processo de execução.
P.
R.
I. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 763-92.2021.8.16.0050 Bandeirantes, 1º de setembro de 2021.
Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto 21 -
03/09/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:00
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 21:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 21:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000763-92.2021.8.16.0050 O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fábio Marinho Saturino, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 147 do Código Penal (1º Fato); artigo 129, §9º do Código Penal (2ºFato), ambos c/c as disposições dos artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06 e praticados na forma do artigo 69 do Código Penal.
Recebida a denúncia (ev. 46), Fábio Marinho Saturino apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (ev. 79), sustentando, em síntese, que da análise do feito não se vislumbra qualquer hipótese que justifique a absolvição sumária, reservando-se no direito de se manifestar em momento oportuno.
Em atenção ao princípio do contraditório, o órgão acusador se manifestou sobre a defesa preliminar (ev. 82), argumentando que a defesa não trouxe ao feito hipóteses que permitam a absolvição sumária, pleiteando o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que “após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – ou que está extinta a punibilidade do agente”. No presente caso, da análise das respostas preliminares e de todos os documentos coligidos ao feito, infere-se que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses acima expostas.
Não resta evidenciada, em um primeiro momento, qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente de culpabilidade, bem como não se há que falar em extinção da punibilidade do réu.
Conforme os argumentos expostos acima, referido panorama não exclui, de antemão, a tipicidade penal do fato imputado, sendo necessário a dilação probatória para definir eventual conduta ilícita praticada pelo agente.
Não há fundamento jurídico para o encerramento prematuro da presente ação penal, posto que não foram carreados aos autos elementos mínimos que autorizem a absolvição sumária.
Assim, o processo deve seguir para a fase de instrução judicial, oportunidade na qual se garantirá o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, consoante determina a Constituição da República.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado, designo o dia 23/08/2021 às 14h30min. para a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, atentando-se a escrivania para eventuais testemunhas de defesa.
Expeça-se mandado para intimação das testemunhas e do acusado para participação do ato.
Quando do cumprimento do mandado deve o Oficial de Justiça certificar telefone celular e/ou e-mail dos intimados, advertindo-os que o ato será realizado por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade por falta de acesso às ferramentas adequadas, a parte intimada deve ir ao Fórum no dia e horário da audiência, o que deve ser orientado e certificado.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 26 de julho de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada -
10/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/08/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARINHO SATURNINO
-
26/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARINHO SATURNINO
-
11/05/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000763-92.2021.8.16.0050 1.
Ante a indicação de ev. 63, para defender os interesses do acusado nomeio a Dra.
Rafaela de Oliveira, militante nesta comarca, a qual deverá ser intimada para que, aceitando o encargo, proceda a defesa do réu, apresentando resposta à acusação. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 23 de abril de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada -
23/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:31
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
22/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
22/04/2021 12:53
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/04/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/04/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 07:22
Recebidos os autos
-
30/03/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/03/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2021 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/03/2021 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
25/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:22
Juntada de DENÚNCIA
-
25/03/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/03/2021 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/03/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/03/2021 10:00
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 09:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/03/2021 19:41
Recebidos os autos
-
21/03/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 18:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/03/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2021 17:34
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
21/03/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2021 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/03/2021 23:03
APENSADO AO PROCESSO 0000764-77.2021.8.16.0050
-
20/03/2021 23:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/03/2021 23:03
Recebidos os autos
-
20/03/2021 23:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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