TJPR - 0022890-77.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Casagrande Sarrao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JAIME TONON
-
16/07/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
02/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 11:13
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:13
Juntada de PARECER
-
01/06/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE JAIME TONON
-
26/04/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022890-77.8.16.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002164- 70.2021.8.16.0004 – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVADO : JAIME TONON.
INTERESSADO : DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – CRE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão de 10.1, proferida nos autos do processo de mandado de segurança nº 0002164-70.2021.8.16.0004, mediante a qual o Dr.
Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de autorizar o impetrante a proceder ao depósito Agravo de Instrumento nº 0022890-77.2021.8.16.0000 – fls. 2/3. integral do ICMS incidente sobre as tarifas do uso de sistema de distribuição e/ou transmissão (TUSD/TUST) com a consequente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Afirma que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que a “apenas o depósito integral e em dinheiro do total do tributo exigido é pato a ensejar a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça” (pág. 04 da petição recursal de mov. 1.1).
Sustenta, com base nos argumentos apresentados, que não é possível o depósito parcial, ou seja, somente da parcela controvertida do ICMS, ou seja, da parcela calculado tendo como base de cálculo a TUSD e a TUST.
Argumenta,
por outro lado, que a questão de fundo posto nos autos do processo de mandado de segurança não se mostra relevante, já que a cobrança das tarifas de uso de sistema de distribuição e transmissão – TUSD/TUST não se mostra ilegal quando cobrados do consumidor livre, uma vez que, “ao adquirir a energia elétrica de outros fornecedores, é necessário remunerar a distribuidora da sua localizada pelo uso de seu sistema de distribuição para que a energia adquirida de outrem possa efetivamente chegar no seu ponto de consumo” (pág. 06 da petição recursal).
Aduz, ainda, que, atualmente, com a restruturação do setor energético brasileiro, “as fases de transmissão, distribuição e comercialização da energia elétrica são estruturados por meio de pessoas jurídica distintas sob controle comum” (pág. 08 da petição recursal).
Também afirma inexistir comprovação de o impetrante correr risco de sofrer algum dano na hipótese de a medida liminar não ser concedida.
E, sem Agravo de Instrumento nº 0022890-77.2021.8.16.0000 – fls. 2/3. essa demonstração, o pleito liminar não pode ser deferido na ação de mandado de segurança.
Por fim, postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de suspender os efeitos da decisão ora impugnada e, ao final, o provimento do recurso para que a tutela de urgência deferida nos autos do processo da ação de execução fiscal seja cassada. 2.
Nesta fase, deve ser examinado, apenas e tão-somente, o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
As normas contidas nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, ambos do novo Código de Processo Civil, dispõem que o relator poderá, havendo probabilidade de provimento de recurso e, ao lado disso, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar a pretensão recursal, ainda que parcialmente.
As mencionadas regras têm o seguinte teor: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se).
Importante ressaltar que os requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles – a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano Agravo de Instrumento nº 0022890-77.2021.8.16.0000 – fls. 2/3. grave, de difícil ou impossível reparação –, o pleito de tutela de urgência não pode ser deferido.
Na hipótese dos autos, constata-se, num primeiro e sumário exame, próprio desta fase recursal, que os requisitos para o deferimento do pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso não se fazem presentes.
Da leitura da decisão agravada, percebe-se que o Dr.
Juiz a quo deferiu a tutela de urgência pretendida pelo impetrante, ora agravado, com fulcro no art. 151, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Consta da decisão agravada: 1.
Nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspende-a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral. É exatamente o caso dos autos, em que, buscando o reconhecimento da ilegalidade do ato tido como coator, o autor pretende depositar integralmente o valor do crédito tributário.
Destarte, defiro a tutela de urgência, para o fim de acolher o pedido de depósito integrante do tributo.
Efetivo o depósito, restará suspensa a exigibilidade do crédito tributário. (mov. 10.1 dos autos da ação de mandado de segurança).
A mencionada norma legal tem o seguinte teor: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral.
Vê-se, assim, que o Dr.
Juiz a quo, para deferir o depósito integral do tributo controvertido, não apreciou os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência – a) probabilidade de êxito do pedido formulado na ação de mandado de segurança; e b) risco de a medida pretendida na petição inicial, acaso o pleito liminar não seja concedido, mostrar-se ineficaz quando do julgamento do mandado de segurança.
Limitou-se a autorizar o impetrante a proceder ao depósito Agravo de Instrumento nº 0022890-77.2021.8.16.0000 – fls. 2/3. do tributo controvertido, conforme lhe é assegurado pelo art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional, e, com isso, obter a suspensão do crédito tributário controvertido, correspondente ao ICMS calculado sobre as tarifas de uso de sistema de distribuição e transmissão – TUSD/TUST.
A mencionada norma legal institui, em favor do contribuinte, o direito de, mediante ato voluntário consistente no depósito integral do tributo que entende indevido, suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Eduardo Sabbag, em seu “Manual de Direito Tributário”, sobre o tema discorre: O depósito é ‘um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade”.
Mostra-se como “garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial” (12ª.
Edição, 2020, pág. 1.082).
Trata-se de direito subjetivo concedido ao contribuinte, que pode dar-se, até mesmo na via administrativa – o contribuinte procede ao depósito do tributo e contesta administrativamente a sua exigência.
No caso, o Dr.
Juiz a quo nada mais fez do que permitir o exercício, por parte do contribuinte, do direito que lhe é concedido pelo art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional.
O Estado do Paraná, por sua vez, entende que não basta ao impetrante depositar o valor do ICMS decorrente da inclusão das tarifas de uso de sistema de distribuição e transmissão (TUSD/TUST) na base de cálculo do tributo, ou seja, do ICMS controvertido.
No seu entender, o impetrante, para fazer jus ao benefício previsto no art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional, consistente na suspensão do crédito tributário, deve depositar a totalidade do valor do ICMS exigido na fatura Agravo de Instrumento nº 0022890-77.2021.8.16.0000 – fls. 2/3. de energia elétrica, e não apenas o valor da parcela do ICMS calculada sobre as TUST/TUSD.
Esse argumento não se mostra relevante.
O depósito deve envolver a parcela do tributo controvertido.
No caso, o impetrante pretende depositar o ICMS incidente apenas sobre as tarifas anteriormente mencionadas (TUST e TUSD), as quais, a seu sentir, não podem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
E, como consequência, pagará o valor do tributo incontroverso, que vem posto na própria fatura de energia elétrica.
Acaso se exija o depósito da totalidade do tributo, o próprio recorrente deixará de receber de imediato o valor referente ao tributo em relação ao qual não há controvérsia, pois este também será objeto de depósito.
Além disso, o depósito somente terá o condão de suspender a exigibilidade do ICMS controvertido.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questão idêntica à que ora é examinada, já perfilhou esse entendimento, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE AS TARIFAS DENOMINADAS TUST E TUSD COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA COM FULCRO NO ARTIGO 151, V DO CTN – DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO, NO ENTANTO, PERMITIDO A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ARTIGO 151, II DO CTN – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA A FIM DE VIABILIZAR A EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO – RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – RECURSO Agravo de Instrumento nº 0022890-77.2021.8.16.0000 – fls. 2/3.
PREJUDICADO. (grifou-se – TJPR - 2ª C.Cível - 0041006- 05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 17.02.2020) Portanto, restando certo que os argumentos postos na petição recursal não se mostram relevantes, o indeferimento do pedido para que, em sede de tutela de urgência, o processo seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, é medida que se impõe.
Por fim, o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado os o julgamento dos Recursos Especiais n 1.163.020/RS, 1.692.023/MT e 1.699.851/TO – nestes recursos está em discussão a “questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS” – ao procedimento previsto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, ou seja, ao procedimento previsto para processamento e julgamento dos recursos repetitivos e, ao lado disso ter determinado a suspensão, em todo território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, não impede o julgamento do presente recurso.
Diz-se isso porque a suspensão do processo, nos termos do art. 314 o Código de Processo Civil, não veda que nele sejam praticados atos urgentes.
A suspensão impedirá o julgamento da ação, mas não a apreciação de medidas de urgência.
Posto isso: I – Com fulcro no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1019, inc.
I, todos do novo Código de Processo Civil, indefiro o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso; II – Comunique-se, de imediato, o teor da presente decisão Agravo de Instrumento nº 0022890-77.2021.8.16.0000 – fls. 2/3. ao Dr.
Juiz a quo, que poderá, se entender necessário e oportuno, prestar informações no prazo de dez (10) dias.
III – Após, proceda-se à intimação da parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
IV – Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem que o sejam, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) -
23/04/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 13:26
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023409-52.2021.8.16.0000
Monica Espirito Santo Pasello
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Advogado: Irineu Codato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2022 14:30
Processo nº 0078054-24.2017.8.16.0014
Luiz Anacleto Junior
Jose Carlos Alves Leal
Advogado: Luiz Augusto Negro Dutra
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2025 17:08
Processo nº 0030892-02.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nelson de Miranda Pereira
Advogado: Elaine Samira Pope da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2018 12:54
Processo nº 0028851-06.2015.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Nael Raulino Teixeira
Advogado: Eduardo Batistel Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 09:01
Processo nº 0034353-76.2018.8.16.0014
Ctrack Rastreamento e Logistica LTDA
Erica Cristina da Silva
Advogado: Joao Paulo Shiniti Itimura Yagui
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2018 16:21