TJPR - 0004015-69.2017.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2022 21:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/06/2022 15:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/05/2022 18:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2022 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 23:13
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 23:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2021 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/10/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/10/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
01/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 15:29
Baixa Definitiva
-
28/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2021 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2021 13:30
-
21/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 11:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
05/07/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 06:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/06/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 20:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/06/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 22:05
Recebidos os autos
-
22/06/2021 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/05/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004015-69.2017.8.16.0139 Processo: 0004015-69.2017.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/12/2017 Vistos para Decisão. 1.
Presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa (mov. 161.1), em seu duplo efeito. 2.
Considerando que as razões recursais acompanham a peça de interposição, INTIME-SE o apelado para que apresente suas contrarrazões. 3.
Finalmente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
12/05/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004015-69.2017.8.16.0139 Processo: 0004015-69.2017.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/12/2017 Vistos para Sentença 1.
Considerando a omissão da sentença em relação à fixação de honorários à advogada nomeada, recebo o petitório retro como embargos de declaração. 2. Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade.
Com relação ao mérito, por sua vez, entendo que é o caso de acolher ao recurso, uma vez que que realmente no julgado não houve a devida fixação de honorários advocatícios à causídica nomeada. 3.
Ante o exposto, acolho o recurso de Embargos de Declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, determinando que reste consignado na parte final da decisão retro que: “Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre defensora nomeada nestes autos, Dra.
MORGANA DA SILVA SAUKA - OAB/PR 63.844, os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo.” 4.
No mais, dê-se integral cumprimento a sentença de mov. 105.
Diligências necessárias.
Prudentópolis/PR, datado e assinado digitalmente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
10/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 09:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/05/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004015-69.2017.8.16.0139 Processo: 0004015-69.2017.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/12/2017 Vistos para Decisão. 1.
Defiro o requerimento ministerial retro por seus próprios fundamentos. 2.
Proceda-se à sua intimação por edital, observando-se a respectiva hipótese do art. 392 do Código de Processo Penal – CPP. 3.
Após, Cumpram-se as demais diligências pendentes.
Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
30/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 08:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:57
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Autos nº 317-55.2017.8.16.0139 SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, iniciada por denúncia do Ministério Público, em que é ré CLAUDINEIA FIDENCIO, qualificada no evento 40.1.
A denúncia imputa a ré a conduta descrita no artigo 33, caput c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, e requer a condenação à sanção correspondente, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 01 de dezembro de 2017, por volta de 09h30min, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão determinado nos autos nº 0003802-63.2017.8.16.0139, na Rua Santo Expedito, nº 18, Bar do Nenê, Vila Santana, neste Município de Prudentópolis/PR, a Equipe Policial logrou êxito em surpreender e apreender na residência da denunciada Claudineia Kuchnir Bueno, no exato momento em que esta dispensava pela janela de sua casa, duas porções de substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido como “MACONHA”, pesando aproximadamente 2,460 g dois vírgula quatrocentos e sessenta quilogramas).
Extrai-se do caderno investigativo, que em continuidade das buscas no interior da residência da denunciada CLAUDINEIA KUCHNIR BUENO, sobre o guarda-roupa do quarto foi encontrado R$ 8.000,00 (oito mil reais) divididos em dois fardos; um de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outro R$ 3.000,00 (três mil reais) e sobre o balcão do imóvel, foi localizado uma balança de precisão, apresentado resquícios de substância análoga a "MACONHA".
Consta ainda, que na residência da denunciada CLAUDINEIA KUCHNIR BUENO estaria presente a adolescente C.A.P1 (15 anos), que por sua vez estaria no local para adquirir droga vendida pela denunciada, vez que no momento da abordagem a balança se encontrava ligada e com resquícios da droga apreendida.
Notadamente, Segundo informação da autoridade policial a residência da denunciada situada na Rua Santo Expedito, nº 18,_ Bar do Nenê, Vila Santana, neste Município de Prudentópolis/PR é utilizada para a prática do comércio ilegal de drogas.
Dessa forma, a denunciada CLAUDINEIA KUCHNIR BUENO, voluntária e conscientemente, utilizava a residência supracitada, ainda que gratuitamente, quer por ação, quer por omissão, assumindo o risco de produzir o 1 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR resultado, sem autorização e em desacordo com determinação legal a regulamentar, para o tráfico ilícito de entorpecentes, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, conforme Auto de Apreensão de fls. 12, Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/04, e Auto de Constatação Provisória de droga de fls. 22/23, Boletim de Ocorrência nª 2017/14011765 de fls. 24/29 e Laudo Perícia! Definitivo de fl. 43.”.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 02 de julho de 2018 (evento 40.1) e foi determinada a notificação da denunciada, conforme rito especial do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006 (evento 42.1).
A denunciada foi pessoalmente notificada (evento 58.1) e, mediante advogado nomeado (evento 60.1), apresentou defesa prévia (evento 63.1).
A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2019 (evento 68.1).
Juntou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (evento 30.11).
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e declarada a revelia da acusada (evento 127.1/5).
O Ministério Público apresentou alegações finais (evento 133.1), pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação da ré, nas disposições do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em regime semiaberto.
Teceu considerações acerca da dosimetria penal.
A defesa apresentou alegações finais (evento 137.1), pugnando pela absolvição em razão da ausência de provas bastante para a condenação.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da lei 11343/06 ou então aquele previsto no artigo 33, §3º da citada lei.
Já em caso de condenação pelo crime de tráfico, pugnou pela aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 do citado comando normativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Apura-se, no presente processo, a prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006).
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo, ainda, o decreto condenatório, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 O tipo penal relacionado ao tráfico de drogas traz 18 (dezoito) condutas em seu núcleo (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o que, portanto, revela que ele é um delito de ação múltipla ou um tipo penal misto alternativo.
Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que o tráfico esteja configurado.
Destaca-se, ainda, que, diversamente do que ocorre com o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas não exige a presença de qualquer elemento subjetivo específico, basta, para sua configuração, a simples prática dolosa de qualquer de uma das condutas descritas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença 3 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR condenatória.” (STJ.
Sexta Turma.
REsp 1361484/MG.
Relator: Min.
Rogério Schietti Cruz.
Julgado em: 10/06/2014). (grifei).
Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar está sentença, passo, agora, à análise do caso concreto.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A prova da existência da conduta ilícita se consubstancia no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Boletim de Ocorrência (mov. 30.2); e Laudo Pericial (mov. 30.11), bem como pelos depoimentos prestados tanto em sede policial quanto em Juízo.
Destarte, no que tange à autoria delitiva, registre-se, desde já, que a análise da linha informativa carreada durante a fase inquisitiva, atrelada ao conjunto probatório produzido em fase acusatória, possibilita concluir pela responsabilidade direta da ré no que atine ao crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
A testemunha de acusação JULIO MAURO SZEBSKI, Policial Civil que realizou o cumprimento do mandado de busca e apreensão, declarou em juízo (evento 127.2): que o local onde a equipe policial cumpriu o mandado de busca já era conhecido no meio policial por ser um ponto de venda de drogas; que o proprietário do bar é Neomar Ubirata Moreira, conhecido por nenê, que atualmente se encontra preso por tráfico de drogas; que no dia dos fatos a ré que estava no local e não Neomar; que no momento em que os policiais chegaram para isolar o local, a ré jogou, pela janela dos fundos, uma quantidade de drogas, que a equipe obteve êxito em juntar a droga; que encontraram, inclusive, uma balança de precisão; afirmou que pelo que observaram naquele momento Claudinéia estava manuseando a droga; a Claudinéia estava, naquele momento, naquele local, fazendo a traficância, mas o imóvel era do marido dela, o local ali, o bar do nenê (…) o ponto era de tráfico, em tese, o comandante do tráfico seria o Neomar, mas quem estava executando no momento que a gente chegou era a Claudinéia; afirmou que na época Claudinéia era esposa de Neomar e residiam juntos, sobre a adolescente, o declarante afirmou que a mesma era usuária de drogas conhecida pela equipe policial, que as circunstâncias indicavam que a adolescente estava no local para adquirir drogas, tanto os resquícios na balança de precisão quanto estar no local e ser conhecida por ser usuária de drogas, não se recorda se tinha mais droga no interior da residência, mas afirma que visualizou o momento em que a ré jogou parte da droga pela janela, posteriormente apreendida, que o valor em dinheiro que foi apreendido era de R$8.000,00, que a balança de precisão estava ligada, em cima da mesa, e 4 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR havia resquício de drogas (maconha).
Afirmou ainda que no momento da apreensão o bar não estava em funcionamento Por sua vez, a testemunha de acusação MARCOS JOSÉ FERREIRA BATISTA, Policial Civil, declarou em juízo (evento 127.4): que tem poucas lembranças de como se deu a apreensão, disse que não foi o declarante quem encontrou o dinheiro; que foi um policial militar quem encontrou o dinheiro; que a droga a ré jogou pela janela e não se recorda quem encontrou; que o declarante ficou fazendo a guarda; que o local já era conhecido como ponto de drogas, havia várias denúncias que davam conta dessa informação; afirmou que havia uma pessoa para comprar droga.
Em juízo, a testemunha de acusação, CAROLINE ALVES PESCK IENKE afirmou o seguinte em juízo (cf. evento 127.3): que estava na residência junto com Claudinéia no momento da apreensão, que conhecia Claudinéia fazia cerca de 01 ano; que estava no local no dia dos fatos pois foi comprar drogas de Claudinéia, que ficou durante a noite usando a droga; que pagou pelo entorpecente cerca de R$100; declarou que não era sempre que comprava lá; que foi cerca de duas vezes que comprou diretamente a droga de Claudinéia; que Claudinéia era usuária de drogas também; que conheceu o marido de Claudinéia, conhecido por nenê; que nunca chegou a comprar drogas de nenê, somente de Claudinéia; que comprava somente maconha, desconhecia o dinheiro que foi apreendido no local; sobre a declaração prestada em solo policial, disse que tinha fumado muita droga e estava meio “abobada”, não sabendo explicar se viu uma mulher entregando o referido dinheiro para Claudinéia.
Por sua vez, a testemunha de defesa Norberto Imberto Schmid (mov. 127.5), declarou durante sua oitiva em juízo que conhece Claudinéia, pois teve um relacionamento com ela, que no período em que ficou com Claudinéia não ficou sabendo se Claudinéia usava drogas, tampouco se vendia entorpecentes, que terminou o relacionamento no ano de 2015/2016, e depois disso não teve mais contato com Claudinéia, que desconhece o local em que a mesma reside, disse desconhecer o marido de Claudinéia.
Já a acusada deixou de ser interrogada, haja vista ter modificado seu endereço sem comunicar ao Juízo, razão pela qual foi declarada sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP.
Da análise de todos os elementos de prova existentes nos autos, em especial o depoimento dos Policiais Civis responsáveis pela prisão em flagrante da denunciada, e o depoimento da testemunha Caroline, nota-se, claramente, que a acusada CLAUDINEIA KUCHNIR BUENO praticou o crime do artigo 33, caput, da 5 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Lei nº 11.343/2006, uma vez que ela guardava consigo vinte e três gramas de maconha, além de ter sido surpreendida, naquele momento, comercializando referida substância para a adolescente Caroline, inclusive quando estava pesando a droga em sua balança de precisão, a qual ainda se encontrava com resquícios de droga. É importante destacar que a palavra dos policiais não merece qualquer restrição, já que eles não têm nenhum interesse na causa e, no mais, possuem fé pública.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL. [...] CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO. [...] 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (STJ.
Sexta Turma.
HC 165561/AM.
Relator: Min.
Nefi Cordeiro.
Julgado em: 02/02/2016) (grifei).
Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em juízo, revelam-se plenamente válidos: STF: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. [...] DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE. [...] É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas 6 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR informações. [...]. (STF.
Primeira Turma.
HC 87662/PE.
Relator: Min.
Carlos Britto.
Julgado em: 05/09/2006) (grifei).
STJ: “[...] 3.
Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso. [...] (STJ.
Quinta Turma.
HC 355822/SP.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgado em: 23/08/2016) (grifei).
Portanto, válido o depoimento dos policiais civis ouvidos como testemunhas. É cediço que o direito penal, mais grave forma de intervenção estatal na vida do indivíduo, muitas vezes enseja a restrição do direito fundamental à liberdade de locomoção, sendo que a condenação deve ser lastreada em conjunto probatório suficiente a reverter o princípio de presunção de inocência que garante o indivíduo em relação ao jus puniendi do Estado.
QUANTO À MAJORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 Por fim, tratando da majorante disposta no dispositivo legal sob análise, é de se verificar que a causa especial em questão merece aplicação no caso dos autos.
Explico.
Consoante entendimento jurisprudencial, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006 visa punir mais severamente o agente que se utiliza de crianças e adolescentes para a prática dos delitos previstos na Lei de Tóxicos.
Nesse desiderato, enquanto o artigo 244-B da Lei 8.069/1990 visa a proteção do menor, a majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006 tem por objetivo reprimir, de forma mais grave, o agente criminoso que envolve crianças e adolescentes na estruturação da atividade delitiva.
Trata-se da aplicação do princípio da especialidade. É dizer, considerando a existência, na legislação especial, de causa especial de aumento de pena acerca da prática do crime de tráfico mediante envolvimento de adolescente, é de se constatar que a majorante em questão deve ser aplicada, ao invés do tipo penal previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Registre-se, como bem alerta a linha jurisprudencial pátria, que a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, independe da verificação de que o adolescente foi corrompido ou é inclinado à prática de delitos, bastando a constatação de seu envolvimento com o comparsa criminoso.
Assim, é de se verificar que os autos de ação penal em tela merecem a aplicação da majorante em questão, vez que o acusado efetivamente se utilizava de adolescente para a prática do narcotráfico.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para o fim de manter a absolvição de DANILO EDUARDO WEILER e LUCIENE VIEIRA DA SILVA das sanções do artigo 35, ‘caput’, da Lei 11.343/2006 (1º Fato - associação) e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (3º Fato - corrupção de menores), mas condena-los nas sanções do artigo 33, ‘caput’, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 (2º Fato - tráfico de drogas), com expedição de mandado de prisão, oportunamente.
E, ainda, para condenar KAMILA RIBEIRO PETERS nas sanções do ‘crime de posse de arma de fogo de uso permitido’ (5º Fato - artigo 12, da Lei nº 10.826/2003), assim como manter sua condenação pela prática do ‘crime de tráfico de drogas’ (4º Fato - art. 33, da Lei de Drogas), com reexame e readequação da carga penal em decisão ex officio, sem alteração do regime prisional, nos termos do voto.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL. ‘ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO’ (1º Fato), ‘TRÁFICO DE DROGAS’ (2º e 4º Fatos), ‘CORRUPÇÃO DE MENORES’ (3º Fato) E ‘POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO’ (5º Fato).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO PARQUET. 1.
MÉRITO.
RECURSO DO PARQUET. 1.1.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (1º Fato).
DENUNCIADOS DANILO EDUARDO WEILER e LUCIENE VIEIRA DA SILVA.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESENÇA DO VÍNCILO ASSOCIATIVO, ASSIM COMO A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 8 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR ABSOLUTÓRIA. 1.2.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (2º fato).
DENUNCIADOS DANILO EDUARDO WEILER e LUCIENE VIEIRA DA SILVA.
PLEITO CONDENATÓRIO.
TESE ACOLHIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (‘MACONHA’ E ‘COCAÍNA’) EM MAIS DE UM LUGAR DO IMÓVEL.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA EM JUÍZO (ART. 239, DO CPP).
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.3.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (3º Fato).
DENUNCIADOS DANILO EDUARDO WEILER e LUCIENE VIEIRA DA SILVA.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA, COM READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE AFASTAR O CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B, DO ECA E APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVSITA NO ART. 40, INC.
VI, DA LEI DE TÓXICOS.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES. "(...) Em atendimento ao princípio da especialidade, afasta- se o crime do art. 244- B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para aplicar a causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, por meio da emendatio libelli, que permite ao julgador adequar o 2 fato à definição jurídica correta." (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 1.043.745-9, Rel.: Rogério Kanayama, julgado em 18.07.2013) 1.4.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (4º fato).
RÉ KAMILA RIBEIRO PETERS.
REEXAME EM DECISÃO EX OFFICIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.5.
DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (5º FATO).
DENUNCIADA KAMILA RIBEIRO PETERS.
PLEITO CONDENATÓRIO ACOLHIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO APREENDIDA NO QUARTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA PERTENCERIA A TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONDUTA TÍPICA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2.
PENA. 2.1.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (2º fato). 2.1.1.
RÉUS DANILO EDUARDO WEILER e LUCIENE VIEIRA DA SILVA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS (ART. 59, DO CP).
PENA BASE ELEVADA EM 9 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR RAZÃO DA ‘NATUREZA’ DA DROGA (ART. 42, Lei 11.373/2006).
APREENSÃO DE MACONHA’ E ‘COCAÍNA’ NA CASA DOS RÉUS. 2.1.2.
INEXISTÊNCIA DE ‘AGRAVANTES’ (ART. 61, DO CP) E ‘ATENUANTES’ (ART. 65, DO CP). 2.1.3.
INCIDÊNCIA DA ‘CAUSA DE AUMENTO DE PENA’ CAPITULADA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006.
FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL (1/6).
INAPLICABILIDADE DA ‘CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA’ CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS APONTAM DANILO E LUCIENE COMO SENDO PESSOAS DEDICADOS À PRÁTICA DE ILÍCITOS (DENÚNCIAS ANÔNIMAS). 2.2.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (2º fato). 2.2.1.
RÉ KAMILA RIBEIRO PETERS.
REEXAME EM DECISÃO EX OFFICIO.
SENTENÇA QUE CONSIDERA AS ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’ COMO DESFAVORÁVEIS (ART. 59, DO CP) COM BASE NA ‘NATUREZA DA DROGA’.
ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CP) E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI DA DROGA (ART. 42, DA LEI 11.343/2006).
INADEQUAÇÃO.
AFASTAMENTO DO CARÁTER NEGATIVO DAS ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA ‘NATUREZA DA DROGA’ (ART. 42, DA LEI 11.343/06).
PRECEDENTES. 2.2.2.
INEXISTÊNCIA DE ‘AGRAVANTES’ (ART. 61, DO CP) E ‘ATENUANTES’ (ART. 65, DO CP). 2.2.3.
SENTENÇA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA COMO PARÂMETRO PARA ESCOLHA DO PATAMAR.
BIS IN IDEM.
AFASTAMENTO.
PRECEDENTES.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS).
READEQUAÇÃO. 2.3.
DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (5º Fato). 2.3.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS (ART. 59, DO CP). 2.3.2.
INEXISTÊNCIA DE ‘AGRAVANTES’ (ART. 61, DO CP) E ‘ATENUANTES’ (ART. 65, DO CP). 2.3.3.
AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE DIMINUIÇÃO.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2.3.4.
INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE 3 OS CRIMES PRATICADOS PELOS APELANTE (ART. 69, DO CP).
TRÁFICO (4º FATO) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO 10 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR PERMITIDO (5º FATO). 3.
REGIME PRISIONAL. 3.1.
RÉUS DANILO EDUARDO WEILER e LUCIENE VIEIRA DA SILVA.
QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO (ARTIGO 33, § 2º, ‘b’, DO CÓDIGO PENAL). 3.2.
RÉ KAMILA RIBEIRO PETERS.
NÃO OBSTANTE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO (4º FATO) E POSSE DE ARMA DE FOGO (5º FATO), MANTENHO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA (ARTIGO 33, § 2º, ‘c’, DO CÓDIGO PENAL). 4.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4.1.
RÉUS DANILO EDUARDO WEILER e LUCIENE VIEIRA DA SILVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 4.2.
RÉ KAMILA RIBEIRO PETERS.
BENESSE CONCEDIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1239758-1 - Cascavel - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 26.03.2015) (TJ-PR - APL: 12397581 PR 1239758-1 (Acórdão), Relator: Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 26/03/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1543 10/04/2015) No mesmo diapasão, a corte superior mineira: APELAÇÕES CRIMINAIS.
LEI DE DROGAS.
USO COMPARTILHADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06.
MEDIDA MAIS ADEQUADA.
REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS.
CORREÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Descrevendo a exordial acusatória o consumo de drogas por menor de idade juntamente com o denunciado, evento 11 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR exaustivamente comprovado no caderno processual, a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 revela-se medida mais adequada que a condenação do réu pelo delito de corrupção de menores. - Extraindo-se da CAC do acusado apenas uma condenação com trânsito em julgado em data anterior ao dos fatos destes autos, deve esta ser utilizada apenas como agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. - Favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 deve a pena-base ser reduzida para o mínimo legal. - Os assistidos pela Defensoria Pública, por serem pobres no sentido legal, devem ser isentos do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/03. v.v - Segundo a Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".
Logo, ausente nos autos documento oficial comprobatório da idade do suposto menor, não se configura o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente tampouco a majorante do art. 40, VI da Lei 11.343/06. (TJ-MG - APR: 10382140017395001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/06/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PARA A DE CRIME DE USO - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE - CAUSA DE AUMENTO DE PENA EVIDENCIADA - REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Corretamente tipificada a conduta da ré pela prática de crime insculpido art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo inviável a desclassificação para o delito de uso de drogas. - A causa de aumento de pena, prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, em sua exegese teleológica, objetiva punir mais severamente aqueles que praticam o tráfico de entorpecentes, envolvendo ou atingindo crianças ou adolescentes.
Em outras palavras, basta o simples envolvimento ou atingimento, sendo irrelevante aferir quem é a pessoa do menor.
A intenção do legislador não foi 12 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR criar um preceito protetivo para os menores, até porque este já existe e está tipificado no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
Deste modo, para o reconhecimento desta causa especial de aumento de pena, pouco importa que o menor seja vocacionado à delinquência, que seja toxicômano ou que se tenha notícia de que ele já praticou atos infracionais para sustentar seu vício.
Isso porque, vale repisar, a interpretação que se deve atribuir ao inciso VI, do art. 40, da Lei Antidrogas, é de que não se trata ele de uma norma protetiva, e sim de uma norma de majoração de reprimenda, servindo ainda de instrumento de coerção para dificultar a engenharia do tráfico, que utiliza crianças e adolescentes, viciadas ou não, a servirem de obreiros para a prática criminosa. - Os antecedentes da ré não são os ideais, conforme se infere do banco de dados criminais, ressalvando-se que a reincidência será considerada em momento oportuno para se evitar bis in idem, razão pela qual necessária a correção na dosimetria da pena. (TJ-MG - APR: 10193120009926001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2013) 2.2.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, ANTIJURIDICIDADE E ILICITUDE Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, uma vez que ficou amplamente demonstrado que CLAUDINÉIA KUCHNIR BUENO, guardava consigo vinte e seis gramas de maconha, além de balança de precisão e oito mil reais advindos do tráfico, bem como por ter sido surpreendida pela equipe policial enquanto comercializava entorpecentes para a adolescente Caroline, estando, naquele momento, pesando o entorpecente na balança para efetuar esta venda.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que a denunciada agiu dolosamente, querendo realizar os elementos do tipo objetivo.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude. 13 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Portanto, a conduta da denunciada é contrária ao ordenamento jurídico.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia contra a acusada, devendo a ela ser aplicada as penas do artigo 33, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2.2.1.
Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da lei 11343/06 Por fim, registro que analisando as circunstâncias do delito, especialmente as informações dando conta do envolvimento da acusado com terceiros também envolvidos com o tráfico de drogas, inclusive do então companheiro da réu, pessoa reincidente na prática do crime de tráfico, e atualmente preso por tal delito, bem como somadas as informações dos policiais civis e da adolescente Carolina no sentido de que rotineiramente comprava entorpecentes de Claudinéia e que a residência desta era conhecida como ponto local de tráfico de entorpecentes, verifico a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição e pena, prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o acusado CLAUDINÉIA KUCKNIR BUENO, nas penas do artigo 33, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA a) Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) com o devido respeito ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: A culpabilidade como critério de fixação da pena-base, deve ser entendida como o grau de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta.
O comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapola o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicá-lo. 14 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Antecedentes: a condenado não possui maus antecedentes (cf. informações extraídas do sistema Oráculo – evento 4.1).
Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo, assim como já assentado pela jurisprudência.
Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado.
Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade.
Todavia, não extrapolam o tipo.
Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, que não registra uma vítima individualizada, reputo prejudicada a análise desta circunstância e, consequentemente, deixo de promover alterações na pena.
A quantidade e natureza da droga: Nada há a ser considerada também quanto a estes pontos, por se tratar de pequena quantidade de maconha (vinte e três gramas), droga de reduzido potencial lesivo quando comparada às demais.
Assim, consoante determinação legal disposta no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e 59 do CP, as quais foram todas analisadas favoravelmente, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem.
Assim, a pena-intermediária continua fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição 15 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Ausente causas de diminuição, conforme acima fundamentado.
Por outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da lei 11343/06, conforme fundamentação acima, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Considerando as condições financeiras da condenada, arbitro o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo nacional. 3.2.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Quando do julgamento do HC nº 111840/ES, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do §1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, que obrigava o cumprimento inicial da pena em regime fechado, por violar a garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal).
Dessa forma, não pode o magistrado atribuir, sem fundamentação para tanto, que o regime inicial de cumprimento da pena seja o fechado nos casos de tráfico de drogas.
No caso em exame, considerando o disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, e, ainda, em atenção ao fato de que a acusada foi condenada a pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, não sendo reincidente e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto. 3.3.
Do cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena – artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Não havendo informações acerca da segregação cautelar, nada há a ser deliberado neste tópico. 3.4.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ausentes os requisitos elencados nos artigos 44 e 77 do Código Penal, em virtude da pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 04 (quatro) anos. 3.5.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE 16 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda fixada, inexistem motivos para a segregação cautelar. 3.6.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Tendo o delito em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, Código de Processo Penal). 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.
Transitando em julgado esta sentença condenatória: a) certifique a Secretaria; b) no que tange à PENA DE MULTA e CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; b.3) após, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; c) não sendo encontrado o réu, o mandado deverá ser juntado nos autos, devendo ser expedido edital para intimação com prazo de 15 (quinze) dias; c.1) decorrido o prazo do edital, o não comparecimento do réu deverá ser informado ao FUNJUS para adoção das medidas pertinentes, não havendo necessidade de comunicação da falta de recolhimento da multa ao FUPEN; d) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem da presente condenação, via Projudi; e) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); f) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; g) encaminhe-se a droga apreendida para incineração, nos termos da lei. 17 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente.
ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO JUIZ DE DIREITO 18 -
23/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 20:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEIA KUCHNIR BUENO
-
06/11/2020 10:26
Recebidos os autos
-
06/11/2020 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:20
Recebidos os autos
-
30/10/2020 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 15:32
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2020 14:58
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
27/11/2019 12:45
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/09/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/06/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
17/05/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
10/04/2019 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
14/02/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2019 17:14
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2019 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2019 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/01/2019 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2018 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEIA KUCHNIR BUENO
-
10/09/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2018 18:09
Expedição de Mandado
-
13/08/2018 17:01
Recebidos os autos
-
13/08/2018 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2018 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2018 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2018 13:25
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2018 10:23
Recebidos os autos
-
07/08/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2018 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2018 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2018 18:31
Expedição de Mandado
-
16/07/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2018 16:14
Juntada de DENÚNCIA
-
02/07/2018 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/07/2018 16:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/07/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 16:09
Recebidos os autos
-
02/07/2018 16:09
Juntada de PARECER
-
14/05/2018 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2018 15:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2018 15:36
Processo Desarquivado
-
08/05/2018 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 15:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/01/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 14:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2018 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 16:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2017 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2017 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
05/12/2017 10:49
APENSADO AO PROCESSO 0004034-75.2017.8.16.0139
-
05/12/2017 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/12/2017 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2017 10:46
Recebidos os autos
-
04/12/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
02/12/2017 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2017 11:22
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
01/12/2017 19:05
Recebidos os autos
-
01/12/2017 19:05
Juntada de PARECER
-
01/12/2017 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2017 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2017 17:30
Recebidos os autos
-
01/12/2017 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2017 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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