TJPR - 0013744-89.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
22/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE SCHIMAGASKI
-
20/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 01:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MOREIRA DA SILVA
-
02/04/2024 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2024 16:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/01/2024 16:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2024 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MOREIRA DA SILVA
-
19/10/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/08/2023 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:49
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/08/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/07/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/07/2023 20:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE SCHIMAGASKI
-
23/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 21:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2023 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2023 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 12:36
Expedição de Carta precatória
-
09/12/2022 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 16:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/06/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE SCHIMAGASKI
-
26/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 19:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 13:30 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 15:16
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de outubro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 -
03/11/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MOREIRA DA SILVA
-
21/09/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MOREIRA DA SILVA
-
02/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:50
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
16/07/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013744-89.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.179,40 Polo Ativo(s): Matilde Schimagaski Polo Passivo(s): BRUNO MOREIRA DA SILVA Decisão em Embargos Declaratórios Tratam-se de embargos declaratórios nos quais a parte autora alega a existência de omissão na sentença afirmando no que tange à manifestação (seq. 40) em que informou que os descontos continuaram sendo realizados pela parte requerida, a despeito da tutela provisória de urgência deferida para suspendê-los.
Analisando os autos verifico que na inicial a parte autora pediu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas referente ao contrato cancelado que estavam sendo lançadas na fatura do seu cartão de crédito.
Ao final, pediu a confirmação da tutela provisória e a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora em razão do referido contrato até a propositura da ação.
Verifico, ainda, que foi deferida a tutela provisória de urgência para impor à parte requerida a obrigação de fazer consistente em suspender a cobranças das parcelas de que fala a inicial, mas que elas continuaram a ser cobradas, como informou a parte autora antes do julgamento do feito (seq. 40).
Desse modo, não tendo havido pela parte ré o cumprimento da obrigação de suspender as cobranças, há de se depreender dos pedidos da parte autora a pretensão de reaver, também, os valores que foram cobrados pela parte requerida em descumprimento da decisão que a ela impôs àquela obrigação.
Nesse ponto, vale ressalvar, que a pretensão da parte autora procede, no mérito, em razão da revelia da parte ré, do que se presume a veracidade dos fatos narrados pela parte autora, bem como em vista do documento que a parte autora juntou como prova na seq. 41.
Não há como acolher, para fins probatórios, os documentos juntados pela parte com embargos declaratórios (seq. 57), notadamente porque não se pode admitir a produção probatória após o julgamento do feito.
Também por isso, e porque a sentença não pode abarcar obrigações decorrentes de fatos futuros, a condenação à restituição dos valores pagos deverá ser limitada às cobranças realizadas até a publicação da sentença, sendo a última dessas lançadas na fatura do mês de novembro do cartão de crédito da parte autora.
No mais, esclareço que, tendo sido confirmada em sentença a tutela provisória para impor a parte requerida a obrigação de suspender as cobranças, comprovando o seu inadimplemento, a parte autora poderá demandar, oportunamente, a sua conversão em perdas e danos, de forma a ver ressarcidos os prejuízos que suportou em razão do inadimplemento.
Isso posto, recebo e provejo os embargos declaratórios, atribuindo-lhes o efeito infringente que excepcionalmente se admite para reformar a sentença a sentença de forma que onde consta: “a) Condenar o requerido à restituição ao requerente, na forma simples, de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), quantia esta que incidirá correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contadas a partir da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.” Passe a constar o seguinte: “a) Condenar o requerido à restituição ao requerente, na forma simples, da quantia de R$ 179,40, correspondente a 6 parcelas de R$ 29,90, sobre o qual deverá incidir correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contadas a partir da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação ou da data do pagamento, caso este seja posterior.” Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso contra a decisão embargada.
Em Maringá, 6 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
22/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:40
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
12/03/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MOREIRA DA SILVA
-
05/02/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2020 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2020 20:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/11/2020 20:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/11/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MOREIRA DA SILVA
-
20/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/09/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2020 12:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 17:58
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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