TJPR - 0001672-87.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
01/03/2023 20:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:05
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
26/08/2022 11:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ UENP
-
18/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 00:56
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 23:01
Recebidos os autos
-
04/04/2022 23:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 19:23
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 16:42
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 22:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
18/06/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 16:45
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 13:40
Juntada de PARECER
-
16/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-87.2021.8.16.0098 Processo: 0001672-87.2021.8.16.0098 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$500,00 Impetrante(s): MARCELO BUENO ELIAS Impetrado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP DESPACHO Vistos e etc., 1.
Dê-se vista ao Ministério Público como custos iuris. 2.
Após, voltem para sentença. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
13/05/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-87.2021.8.16.0098 PROCESSO 1672-87-2021 Trata-se de mandado de segurança em que o autor afirma que a nota atribuída para a prova de títulos, que é classificatória não está correta, posto que juntou títulos necessários para receber a nota 610 pontos, conforme Edital 134/2020 de 21/12/2020, entretanto recebeu a pontuação de 470.
Alega que a autoridade coatora não cumpriu com o princípio da vinculação ao edital.
Pleiteou liminar para suspensão do teste seletivo específico da área DI73/DIREITO/TEORIA GERAL DO DIREITO do teste seletivo regido pelo edital 134/2020-PRORH-UENP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A impetrante participou de teste seletivo para contratação de docente na modalidade “CRES- Contrato em Regime Especial” não integrante da carreira docente para o provimento de vagas conforme edital 134/2020, tudo conforme documentação juntada no evento 1, para a vaga especifica ao cargo de professor Area/Subarea de conhecimento: DI73/Direito/Teoria Geral do Direito (T09) para o Campus de Jacarezinho.
Alega que a nota atribuída à sua prova de títulos não está correta considerando os valores expressos no edital 134/2020 de 21/12/2020, Anexo IV do edital, denominado “instrumento de avaliação de títulos”.
De fato, o autor recebeu a nota 470 para prova de títulos (vide ev.1.14, item 73., quando pela leitura atenta dos documentos apresentados neste mandado de segurança e para o concurso do edital 134/2020 da UENP deveria receber na prova de títulos e documentos, segundo edital (Anexo IV denominado “instrumento de avaliação de títulos) a nota 610 pontos.
Entendo que a liminar pleiteada deve ser concedida.
Como cediço, a ação mandamental exige que se demonstre de plano a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, ou seja, exige a comprovação documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. Analisando os autos, constata-se a existência probatória pré constituída da probabilidade dos fatos afirmados pelo impetrante e sua procedência. É patente o “fumus boni iuris” invocado.
Por sua vez, presente está o fundado receio de dano, considerando que o direito líquido e certo estampado nos autos e sua violação pela autoridade coatora.
Desta forma tenho por configurado a presença “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, de tal sorte que hei por bem CONCEDER a liminar requerida, SUSPENDENDO o teste seletivo específico e tão somente da Area/Subarea de conhecimento: DI73/Direito/Teoria Geral do Direito (T09) para o Campus de Jacarezinho, até ulterior julgamento de mérito.
Nos termos do artigo 7°, I, da Lei n° 12.016/2009, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, esclarecendo a situação; Dê-se ciência do feito ao representante legal do Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
Jacarezinho, 23 de abril de 2021. Jacarezinho, 23 de abril de 2021. Roberto Arthur David Magistrado -
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/04/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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