TJPR - 0006949-96.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Vara da Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:26
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 17:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 12:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:30
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:33
Processo Reativado
-
09/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
09/05/2022 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 16:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/05/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 16:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:11
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/04/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
16/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 20:54
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:19
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:13
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
28/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 22:10
Recebidos os autos
-
27/09/2021 22:10
Juntada de PARECER
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/07/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:44
Juntada de PARECER
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
26/05/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
17/05/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Processo 0006949-96.2020.8.16.0170 Processo: 0006949-96.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$21.377,27 Autor(s): LUIS GUSTAVO SCHUSTER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados, LUIZ GUSTAVO SCHUSTER propôs ação previdenciária de concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no percurso do trabalho, na data de 27/10/2017.
Mencionou que recebeu auxílio doença acidentário (B-91) até 07/03/2018, porém permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho.
A inicial foi instruída com procuração, demais documentos e respectiva emenda (seq. 1 e 12).
A decisão acostada à seq. 19 determinou a realização de prova pericial.
Sobreveio laudo pericial à seq. 60.
A autarquia, em contestação, alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito mencionou que o autor não possui os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pretendidos.
Requereu a improcedência da ação (seq. 66).
A parte autora se manifestou à seq. 70 e requereu a procedência do pedido. É, EM SÍNTESE, O TEOR DO PROCESSO FUNDAMENTO E DECIDO.
Após análise da documentação e das provas juntadas ao processo, entendo que a pretensão inicial comporta acolhimento.
Explico.
A concessão de benefício acidentário pressupõe, de forma geral, a concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade entre esta e o trabalho desempenhado. Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurado, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Portanto, considerando-se que a documentação de seq. 1, evidencia a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a empresa empregadora ao tempo do acidente de percurso sofrido, são desnecessárias maiores dilações nesse sentido.
Quanto ao período de carência, tem-se que não figura como requisito para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do art. 26, I e II, da Lei 8.213/1991: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...] No que tange à incapacidade laboral do requerente, a perícia concluiu que ele apresenta hipotrofia de pé E, limitação de mobilidade de dorsi flexão do tornozelo E (resposta ao quesito “a”, elaborado pelo Juízo – seq. 60).
Apesar de o perito mencionar que não há incapacidade, ao responder o quesito “c”, elaborado pelo Juízo (seq. 60), relatou que o autor apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE/MODERADO E DEFINITIVA.
Além disso, conforme consta do laudo pericial (resposta ao quesito “p”, elaborado pelo Juízo – seq. 60), o nexo causal entre o acidente de percurso e a perda funcional sofrida pelo autor restou caracterizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE: PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTES PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE DE FORMA LEVE, QUE DEVE SER CONSIDERADA - CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/15 .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA PARCIALMENTE PROVIDO.
Constada a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa da parte autora , ainda que mínima, e tendo em conta o caráter protetivo do benefício previdenciário, devida é a concessão do auxílio-acidente. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0016086-77.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 09.03.2020) - destaquei.
Sendo assim, dentre as espécies de benefícios previdenciários que se poderiam cogitar cabíveis na hipótese em análise, encontram-se o auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente.
Logo, cumpre estabelecer as diferenças básicas entre eles.
O auxílio-doença acidentário é cabível quando a moléstia for de caráter temporário e parcial, afetando especificamente o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não há necessidade de uma incapacidade genérica para todas as atividades.
Já a aposentadoria por invalidez é devida quando a moléstia for permanente e total, tornando o segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando a moléstia for permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, segundo o caput do art. 86, da Lei 8.213/1991, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conforme se depreende do laudo pericial, esse é exatamente o quadro da parte autora, sendo constatada a redução, ainda que leve, de sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de trânsito no percurso para o trabalho, cujas lesões estão consolidadas.
Com efeito, não se pode olvidar que o conceito de incapacidade laborativa, do ponto de vista médico, difere do conceito jurídico, tendo em vista que aquele leva em consideração, preponderantemente, a capacidade dos órgãos e sistemas do corpo humano funcionarem de forma correta.
A incapacidade, dessa forma, decorre do funcionamento anormal ou da ausência de função em certa região do corpo.
O conceito jurídico, por seu turno, utilizando o conceito médico como ponto de partida, deve considerar os aspectos sociais e econômicos subjacentes à condição do segurado.
A incapacidade laborativa, nesse caso, deve ponderar variáveis como o nível de escolaridade, possibilidade de recuperação e/ou de exercer outra atividade, idade, entre outras. Percebe-se, no caso em tela, que a parte autora possui condições de retornar ao trabalho de modo a prover o próprio sustento.
Considerando-se que o dano físico oriundo do acidente de trabalho deixou na parte autora sequelas definitivas, reduzindo sua capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
A implantação do benefício deve ser feita a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.
O entendimento de que a data de início é a da juntada do laudo pericial aos autos somente pode prevalecer caso a perícia não aponte a data de início da enfermidade, o que, no caso em análise, não ocorre, visto que o perito afirmou que a doença do autor adveio do acidente de trabalho alegado (resposta ao quesito “p”, elaborado pelo Juízo – seq. 60).
Ressalta-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.213/1991, “é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.” DISPOSITIVO I.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora: A) O benefício de auxílio-acidente (B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença então concedido à parte autora em sede extrajudicial.
B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação indevida; C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991; D) Correção monetária e juros de mora: Após inúmeros debates sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal uniformizou jurisprudência nos moldes do julgamento realizado em 25/03/2015, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4425 e 4357.
Dessa forma, os juros de mora devem ser de 1% ao mês até a data de 29/06/2009 (art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, a partir de 30/06/2009, devem observar o índice dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
No que se refere à correção monetária, até a data de 29/06/2009, esta deve se dar com base na média aritmética simples do INPC e do IGP/DI (Decreto 1.544/1995); no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009); por fim, a partir de 26/03/2015, a correção monetária deve se basear no IPCA-E.
Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela.
Ainda, CONDENO o requerido a pagar: E) Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; F) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ.
II.
Em atenção aos entendimentos recentes firmados pelas cortes superiores, imputando ao Estado do Paraná o dever de ressarcir os valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS no início do processo, entendo pelo seu reconhecimento.
Isto porque, a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça e, neste caso, o ônus de suportar os honorários periciarias deverá recair sobre o Estado do Paraná, em razão de seu dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
No entanto, considerando que o Estado do Paraná não é parte neste processo, caberá ao réu INSS buscar, em sede própria, a devolução pleiteada (art. 513, §5º, CPC).
Neste sentido, são os últimos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes." (AgRg no REsp 1.352.121/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ 1. É quinquenal o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários do perito quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, consoante os arts. 12 da Lei 1.060/1950 e 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.338.974/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2.
As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.
Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Dje 03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 07.03.2012. 3.
Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/09/2013).
Nesse mesmo sentido: RESP 1.433.199/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no DJe em 20/2/2014 e RESP 1.456.698/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado no DJe 4/6/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS. (REsp nº 1.744.477 - PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/02/2019).
Sendo assim, querendo, o INSS deve lançar mão dos meios próprios, conforme já explicitado, a devida devolução aqui reconhecida.
III.
Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, deixo de remeter o feito ao E.
Tribunal de Justiça para o fim de remessa necessária.
Isto porque, em julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097, o STJ desobrigou o envio de remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos[1], limite este que pode ser conferido através de cálculos aritméticos simples.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ – Resp. n° 1.735.097 – RS – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgado em: 08.out.19). IV.
Por fim, em apego ao princípio da eficiência, RECEBO desde já eventual recurso de apelação, o qual atribuir-se-á apenas efeito devolutivo (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil).
Em seguida, deverá ser intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de delibação do recurso da parte recorrente, o que faço com supedâneo no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ao final, o processo deverá ser encaminhado ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas mais altas homenagens.
Oportunamente, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. [1] Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=101927854&tipo=5&nreg=201800841480&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20191011&formato=PDF&salvar=false>.
Acesso em: 18.out.19, às 16:40. Toledo, 15 de abril de 2021.
RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
22/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 14:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2021 14:26
Juntada de LAUDO
-
18/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/02/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
20/10/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/10/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
29/09/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO SCHUSTER
-
08/09/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:33
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 13:24
Recebidos os autos
-
01/07/2020 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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