TJPR - 0009751-98.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:06
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
11/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:16
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
02/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
22/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 16:13
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2022 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
14/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/05/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 16:13
Distribuído por dependência
-
30/05/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
08/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
16/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 01:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009751-98.2021.8.16.0019 Processo: 0009751-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$9.080,64 Embargante(s): OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR I – Diante da petição de mov. 45, há que se esclarecer que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração.
Assim, eventual insurgência quanto à decisão de mov. 33 deve ser apresentada pelos meios recursais pertinentes.
II – Reporto-me, por isso, ao despacho de mov. 38.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 07 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
13/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:21
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
05/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009751-98.2021.8.16.0019 Processo: 0009751-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$9.080,64 Embargante(s): OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR I – Intime-se o embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais indicadas no mov. 29, sob pena do valor ser encaminhado a protesto.
II – Certificado o decurso do prazo sem o pagamento, à Secretaria para que realize o protesto do valor.
III – Realizado o pagamento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
IV – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 10 de setembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
14/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
17/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 23:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:49
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
11/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
25/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
18/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009751-98.2021.8.16.0019 Processo: 0009751-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$9.080,64 Embargante(s): OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos à Execução Fiscal, opostos por OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES em face do Município de Ponta Grossa - PR.
Antes de seu recebimento, foi o Embargante intimado para comprovar a hipossuficiência de recursos alegada.
Ainda, foi instado a se manifestar sobre a (in)tempestividade no ajuizamento da presente ação, já que fora habilitado e intimado nos autos executivos em 27.09.2018. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Gratuidade processual Não há como se deferir ao Autor o pagamento ao final das custas processuais.
Isto porque a verificação das condições de hipossuficiência serve tanto para deferir à parte as benesses da gratuidade processual, quanto para outros benefícios relacionados às custas, como o pagamento posterior. Em consulta aos autos principais, verificou-se que em outubro/2018, o Executado já havia formulado pedido de gratuidade, que foi indeferido (105/107).
Assim, a reanálise do pedido fica vinculada à demonstração documental de que, agora, a parte é hipossuficiente economicamente.
Não tendo o Embargante apresentado nenhuma documentação capaz de configurar a condição de hipossuficiência alegada, indefiro-lhe o benefício. 2.2.
Tempestividade As alegações do Embargante não merecem prosperar.
Isso porque, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei n.º 6830/80, o prazo para oferecimento de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
No caso em exame, o advogado do Embargante foi intimado habilitado no feito executivo em 27.09.2018, somente opondo os presentes embargos em 22.04.2021, quando em muito já decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, estando, portanto, fora do prazo legal.
Ademais, o Embargante não apresentou qualquer razão pela qual levou mais de dois anos para ajuizar a presente, quando incontestavelmente possuía ciência da execução em face dele ajuizada, inclusive, tendo se manifestado no processo principal por mais de uma vez (mov. 94; 96; 105).
Assim, é imperioso reconhecer a intempestividade dos embargos. 2.3.
Nulidade da CDA Por fim, o Embargante alega que seria nula a CDA e impenhoráveis as quantias bloqueadas via Sisbajud.
Compulsando os autos principais, nota-se que os valores bloqueados foram, de ofício, desbloqueados, pelo caráter irrisório face a dívida exequenda.
Assim, não há qualquer provimento judicial a ser concedido.
Também não importa a este feito a alegação de que a nulidade da CDA, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo.
Isto porque, em sendo o caso, tal alegação pode ser formulada nos próprios autos de execução, através de exceção de pré-executividade, por se tratar de alegação que deve ser analisada a qualquer tempo, se verificada.
Todavia, importante ressaltar que tais nulidades devem ser arguidas pela parte na primeira oportunidade na qual toma ciência do ocorrido, sob pena de preclusão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO AGRAVADA DE REJEIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CASO CONCRETO.PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
PENHORA DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA POUPANÇA.
REALIZAÇÃO NO ANO DE 2017.
INTIMAÇÃO COM INÉRCIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0064349-93.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 10.03.2021) Destarte, nada há a analisar, neste sentido, nos presentes autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, posto que não houve citação do Embargado.
Dou esta por publicada pelo sistema Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009751-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$9.080,64 Embargante(s): OTAVIANO JOAQUIM RODRIGUES Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR I - Secretaria: proceda-se com o apensamento do feito em tela nos autos executivos de n. 0025274-29.2016.8.16.0019.
II - Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita : de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2.
Ed.
Curitiba : Juruá, 2018. p. 52-55).
Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples alegação de hipossuficiência, em contraponto com o valor das despesas iniciais, não permite concluir que a parte embargante realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo.
Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte embargante juntar em quinze dias os seguintes documentos: (x) declaração de insuficiência de recursos de próprio punho, considerando que seu advogado não possui poderes para solicitar o benefício em seu nome (CPC, artigo 105); (x) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário.
Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; (x) cópia da carteira de trabalho; (x) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda.
Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; (x) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
A parte embargante fica dispensada da juntada de documentos se, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento de todas as custas processuais iniciais já cotadas.
III - No mesmo prazo do item anterior, deverá a parte embargante se manifestar sobre eventual intempestividade dos presentes embargos, uma vez que a decisão de mov. 87 dos autos principais, proferida em 17.09.2018, determinou a intimação do requerente para opor embargos em 30 dias, sendo que a habilitação do devedor no feito executivo ocorreu em 27.09.2018.
Oportunamente, voltem para decisão. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0025274-29.2016.8.16.0019
-
23/04/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:45
Distribuído por dependência
-
23/04/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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