TJPR - 0001571-39.2015.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2025 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
31/12/2024 13:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/04/2024 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2024 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
06/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
06/04/2024 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/03/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/03/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2024 13:50
DECRETADA A REVELIA
-
01/02/2024 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/01/2024 14:28
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/10/2023 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 17:56
Expedição de Carta precatória
-
06/07/2023 14:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/07/2023 22:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:53
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2023 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
19/05/2023 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:29
Expedição de Carta precatória
-
02/05/2023 18:06
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2023 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2022 14:06
PRESCRIÇÃO
-
18/10/2022 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/07/2022 16:53
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/07/2022 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/07/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2022 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
05/07/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
14/06/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 13:32
Expedição de Carta precatória
-
24/05/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
25/02/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2022 10:06
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
30/05/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0001571-39.2015.8.16.0105 Processo: 0001571-39.2015.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHELLE APARECIDA DOS SANTOS Rafael Carlos Lopes de Jesus Réu(s): JOADSON DA CRUZ SANTANA Primeiramente, considerando a citação pessoal da parte ré (fls. 78.1), REVOGO a decisão que suspendeu o curso do processo e ainda o curso do prazo prescricional, determinando a retomada do prosseguimento do feito.
Outrossim, nomeio para patrocinar os interesses do acusado, o advogado Valdeir Adriano Menezes Zangari - OAB/PR 73.489.
Intime-se o defensor para que tome ciência da presente decisão e, aceitando-a, apresente resposta escrita à acusação no prazo de 10 dias.
Após, venham conclusos para decisão saneadora. Por fim, passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 84.1).
Passo assim a verificar se falta motivo para a prisão cautelar subsistir, conforme estabelece o art. 316 do CPP.
Analisando o presente caso, verifico que a parte acusada teve sua prisão preventiva decretada para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, naquele momento, encontrava-se em local incerto e não sabido, conforme decisão de fls. 52.1.
Nessa ocasião, cumpre tecer algumas considerações sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva foi decretada e, para isso, valho-me de doutrina especializada.
Vejamos: A prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. [...] O juiz só está autorizado a decretar a prisão preventiva com base em elementos concretos constantes dos autos que confirmem, de maneira insofismável, que o agente pretende se subtrair à ação da justiça. [...] A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas.
Tutela-se, com tal prisão, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodvim, 2020. p. 1.952) Pois bem.
Sobreveio a esse juízo a notícia do cumprimento do mandado de prisão na cidade de Itapevi/SP (fls. 78.1).
Ora, se a segregação cautelar foi decretada pelo simples fato de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido, entendo que a localização, inclusive com indicação do endereço (fls. 70.1), é apto a não mais confirmar os requisitos da prisão preventiva.
E não há notícias de que o réu tentará furtar-se de eventual futura aplicação da lei penal, tampouco que seu estado de liberdade comprometerá a marcha processual.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o pedido de revogação da prisão preventiva merece acolhimento.
Diante do acima exposto, verifico que inexistem motivos para a prisão preventiva subsistir, motivo pelo qual acolho o requerimento e REVOGO a prisão preventiva de Joadson da Cruz Santana, com fundamento no art. 316 do CPP.
Todavia, no presente caso, as medidas cautelares são necessárias para: a aplicação da lei penal (art. 282, inciso I do CPP).
Outrossim, as medidas cautelares são adequadas: à gravidade do crime, já que envolveu grave ameaça à pessoa, às circunstâncias do fato, e às condições pessoais do réu, já que não é reincidente (art. 282, inciso II do CPP).
Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP).
Assim, REVOGO a prisão preventiva de Joadson da Cruz Santana, impondo-lhe as medidas cautelares abaixo descritas: a) comparecimento mensal em juízo (entre os dias 01 e 10), para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV do CPP). Advirta o réu que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura.
Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
22/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:19
REVOGADA A PRISÃO
-
15/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:47
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/03/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/03/2021 18:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2020 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2020 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 14:56
Expedição de Carta precatória
-
13/10/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2019 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2019 08:38
Recebidos os autos
-
02/12/2019 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/11/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2019 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2019 18:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2018 21:21
Recebidos os autos
-
05/10/2018 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 22:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/09/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/05/2018 19:04
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/04/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2018 15:23
Recebidos os autos
-
08/04/2018 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/03/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2018 18:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/03/2018 18:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2018 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 19:04
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2018 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/05/2017 10:25
Recebidos os autos
-
24/05/2017 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2017 17:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/04/2017 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2017 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 20:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2017 20:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/03/2017 20:26
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2017 18:40
Recebidos os autos
-
09/03/2017 18:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2017 16:21
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/03/2017 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2017 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2017 19:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2017 16:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2017 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 15:58
Juntada de DENÚNCIA
-
24/01/2017 15:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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24/01/2017 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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24/01/2017 15:54
Juntada de PARECER
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24/01/2017 15:54
Recebidos os autos
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24/01/2017 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/06/2015 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2015 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0000710-53.2015.8.16.0105
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20/05/2015 16:05
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2015 18:14
Recebidos os autos
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28/04/2015 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2015 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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