TJPR - 0005292-59.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/03/2022 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 19:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/02/2022 16:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/02/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:03
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/02/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/02/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 17:03
Distribuído por dependência
-
02/02/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/01/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 00:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
04/10/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
23/09/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 17:49
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 17:49
Distribuído por dependência
-
22/09/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 13:08
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 13:08
Distribuído por dependência
-
14/09/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 09:36
Juntada de ACÓRDÃO
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04/09/2021 07:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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29/07/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 13:18
Distribuído por sorteio
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11/06/2021 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-59.2019.8.16.0072 Processo: 0005292-59.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.170,56 Autor(s): ANDRÉ APARECIDO DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ APARECIDA DA SILVA em face da Sentença proferida ao mov. 92.1, alegando omissões e obscuridades no julgado, que acolheu parcialmente os pedidos deduzidos na exordial, o fazendo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, unicamente para o fim de: Condenar a parte requerida a restituir à parte autora, deforma simples, a importância cobrada a título de “tarifa de avaliação”, que fora cobrada indevidamente, com incidência dos mesmos juros pactuados do contrato, durante sua vigência, uma vez que não restou comprovada a realização da prestação do serviço.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
No mais, o valor da condenação deverá ser acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação, bem como de correção monetária pela média INPC-IGPDI a partir do desembolso.
Ante a sucumbência recíproca, mas considerando que o Autor decaiu na maioria de seus pedidos, condeno as partes na proporção de 80/20.
Isto é, o autor pagará 80% das custas e o restante será devido pela ré.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo a verba em 10% sobre o valor da condenação (valores a serem restituídos), rateados na mesma proporção, observadas as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC” Para tanto, argumentou que o decisium fora omisso porquanto o Juízo deixou de informar os motivos que o levaram a não aplicar o precedente firmado no Recurso Repetitivo nº. 1.578.533/SP, atinente à cobrança da tarifa “registro de gravame” tendo em vista que a referida tese exige a efetiva comprovação do serviço.
Apontou também a ocorrência de omissão, porque fora afastada a alegação de abusividade na cobranças dos encargos de mora, alicerçando a decisão na cláusula quinta do instrumento contratual, que discorre de matéria diversa.
Contrarrazões apresentadas ao mov. 101.1.
Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material.
A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível.
Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual, decorre da ausência de manifestação acerca pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e eventualmente sobre questões passíveis de apreço, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão.
O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício.
Diante disto, verifica-se que os presentes embargos apontam para a suposta ocorrência de suposta omissão desencadeada pela ausência de motivos que levaram o Juízo a não aplicar o precedente firmado no Recurso Repetitivo nº. 1.578.533/SP, atinente à cobrança da tarifa “registro de gravame”, tendo em vista que a referida tese exige a efetiva comprovação do serviço.
Pois bem.
Quanto a essa questão não há qualquer erro ou omissão a ser sanado na decisão atacada, transparecendo o mero inconformismo da parte embargante acerca do que restou expressamente decidido.
Veja-se que a matéria foi devidamente apreciada por este Juízo.
Não fosse só, o juízo de convicção quanto ao tema apontado foi formado com base não apenas de acordo com o conjunto probatório produzidos nos autos, mas também com alicerce no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, para além dos precedentes deste E.
Tribunal, no sentido de que a cobrança do registro de gravame é de expresso interesse da parte autora, porquanto reveste-se em benefício próprio, aliado ao fato de não se revelar como valor exorbitante.
A comprovação do registro do gravame se dá com o autor observando o documento do veículo que tem em casa ou no carro, ou então, buscando a mesma informação no Detran. Deste modo, constata-se que quanto à matéria apontada o embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)” Assiste razão ao embargante quando afirma que os motivos que levaram o Juízo a afastar as alegações de abusividade na cobrança de encargos moratórios fundamentou-se em cláusula diversa da prevista para a questão, presente no instrumento contratual.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de obscuridade, conforme quer fazer crer o embargante, mas tão somente de erro material.
Explica-se.
De fato, ao abarcar os encargos moratórios o decisium apontou que o tema fazia-se presente na cláusula “quinta” do contrato, enquanto, na verdade, trata-se da cláusula “décima quinta”.
Assim, passa-se a constar na fundamentação: “No caso dos autos, consta na cláusula décima quinta do contrato que, para a hipótese de inadimplência serão devidos: “(a) juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, conforme taxa informada no campo 5 do preâmbulo deste instrumento. (b) juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, ou fração e (c).
Logo, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso ”diante dessa previsão, não há como este Magistrado reconhecer pela abusividade das respectivas cobranças, porquanto nitidamente estão de acordo com o entendimento jurisprudencial acima exarado” Portanto, quanto à este aspecto, acolho parcialmente os aclaratórios, unicamente para sanar o erro material apontado, sem, no entanto, atribuição de efeitos infringentes, uma vez que o resultado da sentença permanece o mesmo.
No mais, se o embargante entende que a decisão é injusta, ultra, extra, citra petita ou contra a lei deve recorrer e não manejar embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, tão somente para corrigir o erro material apontado.
No mais, persiste a decisão tal como lançada.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
22/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2021 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/04/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2020 09:03
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/12/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/10/2020 08:48
Juntada de LAUDO
-
09/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/04/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 12:43
Recebidos os autos
-
18/12/2019 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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