TJPR - 0000235-97.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2022 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 18:43
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/03/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/12/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:21
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-97.2021.8.16.0037 Processo: 0000235-97.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.755,80 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARIA ARLENE LOUZANO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerente transferido a requerida.
O pedido se funda no fato de que as partes celebraram contrato de financiamento sob o nº *00.***.*34-63 (ref. 1.7), garantido por alienação fiduciária, deixando a contratante de cumprir com a obrigação ali assumida, conforme instrumento de notificação carreado ao feito (ref. 1.8), o qual foi encaminhado e recebido no endereço da devedora constante no contrato.
Diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) bem(ns) retro mencionado(s), no endereço e em mãos do requerido, ou em mãos de quem forem encontrados.
Feita a apreensão, o bem deve ser depositado nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 2.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 172 do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 4.
Expeça-se, em requerendo o autor, carta precatória itinerante e a entregue ao seu Representante legal para o seu devido cumprimento.
Se acaso requerido, notifiquem-se eventuais fiadores. 5.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo.
Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
23/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:16
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:14
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019487-98.2011.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Marcos Mantovani
Advogado: Fernando Jose Ponciano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:13
Processo nº 0064064-34.2015.8.16.0014
Adilson Freitas de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Gaya de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 14:00
Processo nº 0002354-56.2018.8.16.0192
Silvestre Schimansk Czerniak
Municipio de Cafelandia/Pr
Advogado: Bruno Henrique da Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2018 12:15
Processo nº 0001652-30.2018.8.16.0154
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Alexandre dos Santos
Advogado: Jaecler Massoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2018 15:51
Processo nº 0000484-46.2021.8.16.0070
Odontologia Fernandes LTDA
Patricia Batista Ramos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 13:53