TJPR - 0001680-49.2016.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UIRAPURU TRANSPORTES LTDA LTDA EPP
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29/05/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2025 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0000181-30.2016.8.16.0192
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25/04/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/12/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARLOS DIAS
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16/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE UIRAPURU TRANSPORTES LTDA LTDA EPP
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28/03/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/03/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/03/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/02/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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12/01/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/12/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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14/11/2023 10:57
Expedição de Carta precatória
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09/11/2023 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
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26/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 11:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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13/03/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
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28/02/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 19:47
Expedição de Carta precatória
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13/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
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28/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
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29/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/10/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
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30/06/2021 17:42
Recebidos os autos
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30/06/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/06/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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29/06/2021 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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29/06/2021 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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24/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE UIRAPURU TRANSPORTES LTDA LTDA EPP
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18/05/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR JORGE DE BORTOLI
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18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DE BORTOLI
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04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:46
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível de Nova Aurora Autos nº 0001680-49.2016.8.16.0192 Requerente: EMANUEL LEONARDO VOLKMER CONSTANTINI representado(a) por Janete Volkmer Requeridos: UIRAPURU TRANSPORTES LTDA – EPP, ALESSANDRO DE BORTOLI e VALMOR JORGE DE BORTOLI DECISÃO 1.
SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de denominada ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico, com pedido de pensão e tutela de urgência movida por EMANUEL LEONARDO VOLKMER CONSTANTINI, representado por sua genitora Janete Volkmer, em face de WALDEMAR QUINELLATO FILHO – ME (UIRAPURU TRANSPORTES LTDA - EPP), VALMOR JORGE DE BORTOLI e ALESSANDRO DE BORTOLI.
Alega o autor, em síntese, que: a) é filho de ADILSON JOÃO CONSTANTINI, falecido em 27/04/2015 em decorrência de acidente automobilístico causado pelos réus, conforme Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito; b) o de cujus, embora ainda sem carteira de trabalho assinada, trabalhava para o segundo e terceiro réus, que são irmãos e possuem uma sociedade de fato; c) embora o veículo conduzido pelo de cujus estivesse registrado em nome do terceiro réu, o responsável por sua contratação e pela realização dos pagamentos era o segundo réu; d) em 27.04.2015, por volta das 18:00 horas, o veículo conduzido por Adilson João Constantini (SCANIA/G 420) transitava regularmente pela BR 163 quando foi atingido pelo veículo bitrem IVECO/STRALIS, de propriedade da requerida WALDEMAR QUINELLATO FILHO – ME (UIRAPURU TRANSPORTES) e conduzido por Valdeci Gomes de Oliveira, que transitava em sentido contrário; e) o condutor do veículo IVECO/STRALIS imprudentemente, sem observar as regras de trânsito, forçou uma ultrapassagem e invadiu a pista em que seguia o veículo 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SCANIA/G 420, ocasionando o acidente, que ocorreu em boas condições meteorológicas; f) o segundo e terceiro réus também são responsáveis pelo acidente, agindo negligentemente, na medida em que expuseram o genitor do autor a uma jornada extenuante e desumana, e sem lhe garantir nenhum direito trabalhista, não tendo sequer assegurado o vínculo de emprego mediante a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS; g) “a ausência de medidas preventivas, no sentido de preservar o empregado evitando viagens longas com reduzidos intervalos de descanso, culmina na responsabilidade objetiva do empregador em decorrência do risco da atividade”; h) em virtude da morte do pai, o autor se viu extremamente abalado, com inúmeras crises emocionais, o que resultou em um profundo estado depressivo em virtude do trágico acidente e de suas consequências irreversíveis.
Com base nessas alegações, requereu (i) a concessão de Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a tutela de urgência, com a concessão liminar de alimentos provisórios, com valor mensal de R$2.537,79 (2/3 dos rendimentos líquidos mensais do de cujus); (iii) a expedição de Ofício à COOPERACAF - Cooperativa de Transportes Rodoviários e Serviços de Cafelândia, para que esta forneça cópias de todos os conhecimentos de frete/romaneios emitidos em nome de VALMOR JORGE DE BORTOLI e ALESSANDRO DE BORTOLI, “para que seja possível demonstrar os valores variáveis percebidos pelo genitor do autor enquanto empregado dos referidos réus”; (iv) o bloqueio de bens; (v) a intimação do MP para acompanhar o feito; (vi) a decretação de sigilo dos autos; (vii) a produção de provas, em especial o depoimento pessoal do segundo e terceiro requeridos e do representante legal do primeiro requerido, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícia e inspeção judicial; (viii) a procedência da ação, condenando-se os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal a ser adiantada em parcela única, no valor de R$309.610,38; (ix) subsidiariamente, a condenação solidária dos requeridos a constituir um fundo de capital ou a prestar garantia hipotecária no valor correspondente a R$507.558,00, para assegurar o recebimento de prestações mensais 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo autor; (x) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos e ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Deu à causa o valor de R$837.610,38.
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos requeridos (mov. 8).
Os requeridos Alessandro de Bortoli e Valmor Jorge de Bortoli ofereceram contestação, por meio da qual alegaram, em síntese, que: a) compete à Justiça do Trabalho julgar a causa; b) deve ser denunciada à lide a seguradora Generali Seguros S.A., pois garantidora de apólice na qual o requerido Alessandro de Bortoli é segurado, com cobertura para os danos narrados; c) “o segundo réu, Sr.
Valmor Jorge de Bortoli sequer deveria ser elencado na condição de litisconsorte passivo visto que o veículo conduzido pelo de cujus é de propriedade única e exclusiva do terceiro réu, Sr.
Alessandro de Bortoli”; d) é patente a prova de culpa exclusiva de terceiro, “ora primeira ré” na ocorrência do acidente, pois fora imprevisto e inevitável o “ato imprudente da ultrapassagem proibida do preposto da primeira requerida, o que leva a conclusão da ausência de responsabilidade do segundo e terceiro réu visto não existir relação entre alguma conduta destes últimos com o suposto dano causado ao autor”, o que afasta a responsabilidade civil do segundo e terceiro requeridos; e) improcede o pedido e pensionamento mensal, pois ausente culpa dos contestantes na ocorrência do acidente, nem há prova da dependência do autor em relação ao de cujus; f) impugna o parâmetro de cálculo do pensionamento, aduzindo, subsidiariamente, que eventual condenação deve se dar em 1/3 do valor do salário mínimo; g) não devem responder pelos danos morais, pois não concorreram pelo acidente, bem como porque o autor os demanda em duplicidade, tendo formulado o mesmo pedido na ação trabalhista nº 0000911-60.2016.5.09.0071; h) não restaram 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comprovados os danos morais, sendo meros aborrecimentos cotidianos “pois qualquer cidadão está sujeito à ocorrência de acidentes automobilísticos” (mov. 22).
O requerido WALDEMAR QUINELLATO FILHO – ME (UIRAPURU TRANSPORTES) ofereceu contestação alegando, em síntese, que: a) a contestante não possui legitimidade passiva, pois na data do acidente (26.04.2015) não era mais proprietária do veículo sinistrado, devendo responder o sr.
Hamilton Carlos Dias, juntando contrato de compra e venda firmando em 21.05.2014; b) a exclusão da responsabilidade ocorre mesmo diante do fato do veíc1ulo ainda se encontrar registrado no DETRAN em nome da parte ré; c) a dinâmica do acidente demonstra que o responsável por sua ocorrência foi o condutor do veículo Chevrolet/Montana, que “forçou ultrapassagem em local impróprio e, na sequência, freou bruscamente o seu veículo vindo a derrapar na pista, isso obrigou o condutor do veículo 1 (IVECO) a também frear e, na sequência, levou as demais ocorrências descritas no boletim de acidente”; d) o veículo IVECO/STRALIS não invadiu a pista contrária nem trafegava em velocidade acima da permitida; e) não há nexo causal entre a conduta do veículo IVECO/STRALIS e os prejuízos do autor; f) não há prova de que o de cujus “pagava pensão alimentícia ao autor.
Muito embora, a dependência econômica se presuma, é fato que não há prova de qualquer pagamento ao filho”; g) não restou comprovada qual era a remuneração do de cujus; h) o autor não morava sob o mesmo teto que o pai, mas apenas com a mãe, que é profissional estabelecida (professora), possui independência financeira e condição de custear as despesas do autor, sendo que eventual pensionamento deve ser pago mês a mês, fixado em 1/3 do salário mínimo vigente e perdurar até a data em que o autor completar 18 anos; i) a constituição de capital para assegurar o pensionamento é economicamente impossível ao requerido, que é empresário individual; j) eventuais danos morais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 27.1). 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O autor impugnou as contestações (movs. 32 e 33).
Intimados à especificação de provas (mov. 34), o autor requereu a tomada do depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (mov. 43), a requerida WALDEMAR QUINELLATO FILHO – ME pleiteou a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal da representante do autor (mov. 44), e os requeridos Alessandro e Valmor pugnaram pela inclusão da seguradora no polo passivo e pela juntada de documentos novos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (mov. 46).
O Juízo de Nova Aurora declinou a competência para o julgamento da ação à Justiça do Trabalho de Cascavel (mov. 48).
O autor informou a celebração de acordo “nos autos nº RTOrd 0000911-60.2016.5.09.0071, de reclamatória trabalhista da 1ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, razão pela qual requer que os réus ALESSANDRO DE BORTOLI e VALMOR JORGE DE BORTOLI sejam excluídos do polo passivo do presente feito, nos termos do item 5 do referido acordo, prosseguindo o referido processo contra os demais réus, sendo mantidos todos os termos da inicial” (mov. 63.1), homologado pelo Juízo trabalhista (mov. 63.3).
Suscitado conflito negativo de competência, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça declarando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação (mov. 121).
Desarquivados os autos, vieram conclusos. 2.
DELIBERAÇÕES 2.1.
DO ACORDO – RENÚNCIA DA PRETENSÃO E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O autor requereu a extinção da ação em face dos requeridos Alessandro de Bortoli e Valmor Jorge de Bortoli, 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em razão da celebração de acordo nos autos da Justiça do Trabalho (mov. 63).
Inexistindo óbice, homologo a renúncia à pretensão direcionada aos requeridos acima mencionados, o que faço nos termos da alínea c) do inciso III do art. 487 do CPC, extinguindo a ação, com resolução do mérito, em relação a Alessandro de Bortoli e Valmor Jorge de Bortoli. À Secretaria, para que promova a retificação do polo passivo, passando a constar exclusivamente a requerida WALDEMAR QUINELLATO FILHO – ME (UIRAPURU TRANSPORTES). 2.2.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA Em que pese a especificação de provas, verifica-se a existência de pedido de denunciação à lide formulado em contestação (mov. 22), o qual não foi analisado até o momento.
Inicialmente, há de se destacar que, nos termos do art. 125, II do Código de Processo Civil, a denunciação da lide deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou de contrato, a ressarcir ao denunciante os prejuízos que venha a sofrer com o resultado da ação.
Neste contexto, havendo relação jurídica entre denunciante e a denunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., por força de contrato de seguro, o que se verifica ao mov. 46.2, tornar-se-ia cabível a denunciação, pois existe direito de regresso entre a denunciante e denunciada, nos limites da apólice.
Contudo, conforme explicitado no subitem acima, não mais subsiste a pretensão em face dos requeridos Alessandro de Bortoli e Valmor Jorge de Bortoli, que promoveram a denunciação da lide, o que afasta sua viabilidade pela ausência de legitimidade passiva.
Por todo o exposto, INDEFIRO A DENUNCIAÇÃO da lide da empresa GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA WALDEMAR QUINELLATO FILHO – ME (UIRAPURU TRANSPORTES) E INDICAÇÃO DO LEGITIMADO Sustenta a requerida UIRAPURU TRANSPORTES que não possui legitimidade passiva para responder à ação, pois na data do acidente (26.04.2015) não era mais proprietária do veículo sinistrado, devendo responder o sr.
Hamilton Carlos Dias, juntando contrato de compra e venda firmando em 21.05.2014.
O requerente, por sua vez, afirmou que a requerida, “para se eximir de responsabilidade confessa a prática de crime de estelionato, vez que supostamente teria vendido o veículo sem conhecimento do alienante” bem como que “A venda do veículo alienado, sem autorização do banco, mesmo que seja através de contrato de compra e venda registrado em cartório, somente terá validade entre as partes, ou seja, entre o “vendedor” e o “comprador”, não produzindo efeitos para o banco que financiou, para o DETRAN ou para qualquer outra pessoa”, sustentando que permanece a responsabilidade solidária da UIRAPURU TRANSPORTES.
Outrossim, o requerente pleiteou “com base no art. 339, §2º do CPC, a alteração da inicial, a fim de incluir no polo passivo da demanda o sujeito indicado pelo réu, garantindo assim que o legítimo proprietário denuncie a lide para inclusão de seguradora eventualmente contratada por algum dos réus” (mov. 33.1).
Dispõe o art. 339 do CPC: “Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”.
Com fundamento na norma supracitada, e havendo requerimento, pelo requerente, de inclusão do indicado pelo requerido no polo passivo da ação (mov. 33.1, pág. 1), DEFIRO A INCLUSÃO do litisconsorte passivo Hamilton Carlos Dias (brasileiro, inscrito no CPF nº*58.***.*14-49, residente na Rua Guaíra, s/n, no município de Marcelândia-MT), determinando, desde já, sua citação por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, os atos e termos do processo, sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 335 e 344 do CPC).
No mesmo ato, a fim de imprimir maior celeridade ao processo, deverá o demandado especificar as provas que pretende produzir, sob pena preclusão.
Com a resposta, diga a parte ré e o autor, no prazo de comum de 15 (quinze) dias.
Postergo a análise da legitimidade passiva da requerida UIRAPURU TRANSPORTES para momento posterior às referidas manifestações.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 9 -
23/04/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 14:33
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2020 12:35
Conclusos para decisão
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12/11/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 12:32
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
12/11/2020 12:31
Processo Reativado
-
29/06/2020 12:26
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL LEONARDO VOLKMER CONSTANTINI REPRESENTADO(A) POR JANETE VOLKMER
-
12/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UIRAPURU TRANSPORTES LTDA LTDA EPP
-
06/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR JORGE DE BORTOLI
-
06/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DE BORTOLI
-
23/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 18:43
Recebidos os autos
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20/11/2019 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2019
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20/11/2019 18:43
Baixa Definitiva
-
20/11/2019 18:43
Juntada de Certidão
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08/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE UIRAPURU TRANSPORTES LTDA LTDA EPP
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30/10/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR JORGE DE BORTOLI
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30/10/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DE BORTOLI
-
18/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/09/2019 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UIRAPURU TRANSPORTES LTDA LTDA EPP
-
06/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2019 12:56
Distribuído por sorteio
-
15/08/2019 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UIRAPURU TRANSPORTES LTDA LTDA EPP
-
14/08/2019 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2019 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2019 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 13:51
Processo Reativado
-
18/07/2018 12:22
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE UIRAPURU TRANSPORTES LTDA LTDA EPP
-
05/07/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2017 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/07/2017 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/04/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UIRAPURU TRANSPORTES LTDA LTDA EPP
-
28/01/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR JORGE DE BORTOLI
-
28/01/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DE BORTOLI
-
11/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 13:53
Declarada incompetência
-
15/09/2016 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2016 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2016 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2016 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2016 21:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2016 23:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2016 01:36
DECORRIDO PRAZO DE UIRAPURU TRANSPORTES LTDA LTDA EPP
-
18/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DE BORTOLI
-
02/07/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR JORGE DE BORTOLI
-
01/07/2016 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL LEONARDO VOLKMER CONSTANTINI REPRESENTADO(A) POR JANETE VOLKMER
-
10/06/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2016 14:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2016 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2016 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2016 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2016 15:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2016 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2016 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2016 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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