TJPR - 0005779-93.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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20/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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20/08/2024 09:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/07/2024 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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05/07/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2024 19:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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17/05/2024 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/05/2024 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 16:32
Expedição de Carta precatória
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27/02/2024 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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18/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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18/11/2023 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSIO JOSE ROTTINI
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01/11/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/11/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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01/11/2023 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
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31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:19
Expedição de Mandado
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07/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/08/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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03/08/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/08/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
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03/08/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
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28/06/2022 12:51
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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27/06/2022 15:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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03/06/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/06/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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06/10/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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12/08/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/04/2021 16:44
BENS APREENDIDOS
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27/04/2021 16:27
Recebidos os autos
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27/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:08
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0005779-93.2020.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILEUZA GONCALVES Réu(s): CLAUDINEI FERNANDES DE LARA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal pública, iniciado por denúncia do Ministério Público, em que é réu CLAUDINEI FERNANDES DE LARA, qualificado no mov. 47.1 e 53.1, em razão dos seguintes fatos: 1º Fato “No dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 21h45min, na Rua Sargento João do Nascimento Lopes, n. 386, Bairro Centro, neste município e comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado CLAUDINEI FERNANDES DE LARA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos n.º 0004435-77.2020.8.16.0104, quando se aproximou da vítima Edileuza Gonçalves (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.16, termos de depoimento de mov. 1.4 e 1.6, termo de declaração da vítima de mov. 1.8 e medida protetiva de mov. 1.14). 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima, o denunciado CLAUDINEI FERNANDES DE LARA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal dos policiais militares, na medida em que, dada ordem de abordagem, empreendeu fuga (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.16 e termos de depoimento de mov. 1.4 e 1.6). 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima, o denunciado CLAUDINEI FERNANDES DE LARA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo arma fora de casa, tendo em vista que retirou uma faca de sua cintura (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.16 e auto de exibição e apreensão mov. 1.7) 4º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima, o denunciado CLAUDINEI FERNANDES DE LARA, agindo com consciência e vontade, dirigiu veículo automotor, consistente em uma motocicleta, em via pública sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano a terceiros. 5º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima, o denunciado CLAUDINEI FERNANDES DE LARA, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima Edileuza Gonçalves consistente em puxão no cabelo e no braço (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.16, termos de depoimento de mov. 1.4 e 1.6, termo de declaração da vítima de mov. 1.8)”.
A denúncia e seu aditamento foram recebidos pelo Juízo em 08/01/2021 (mov. 55.1).
O réu foi citado (mov. 74.1) e apresentou resposta à acusação (mov.85.1/5).
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas, a vítima, três testemunhas de acusação, e realizado o interrogatório do réu (movs. 119.1/6).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva.
Teceu comentários acerca da dosimetria de pena (mov. 125.1).
A defesa apresentou alegações finais, na qual requereu a absolvição do acusado (mov. 130.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa a CLAUDINEI FERNANDES DE LARA a prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigo 330 do Código Penal, artigos 19 e 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido.
Logo, passo à análise do mérito.
Do crime previsto o artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 – 1º Fato A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência nº 2020/1316263, pela decisão da prisão preventiva, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados na fase policial e juízo e cópia dos autos de medida protetiva nº 0004435-77.2020.8.16.0104.
No que tange à autoria, é certa e recai na pessoa do acusado.
A vítima Edileuza Gonçalves, ouvida em juízo relatou que (mov. 119.2): “no dia 22 de dezembro eu trabalhei o dia todo e depois eu fui no salão fazer meu cabelo e por volta de umas, passado de nove meia quando eu sai do salão, eu tinha combinado de sair com um amigo meu então terminei meu cabelo e fiquei em frente ao salão esperando esse cara; quando ele chegou que eu fui entrar no carro dele, eu vi que veio alguém correndo, o Claudinei; na hora que a gente foi sair com o carro ele entrou na frente e pediu que eu descesse do carro que ele queria conversar, queria que eu desse explicações, o porque eu tava saindo com aquele cara, ai eu desci do carro pra conversar com ele, tentar acalmar ele, ele tava um pouco alterado, queria conversar e conversar comigo, ai eu atravessei a rua de volta, e fui voltando pra frente do salão, onde era mais claro e tinha mais gente; ele insistia muito que eu fosse conversar com ele, ele foi ficando alterado; alguma mulheres que estavam chegando no salão ouviram a gente discutindo e avisaram a cabelereira, a dona do salão saiu e ela me conhece, sabia que estava separada, ai ela perguntou se precisava de ajuda, se estava acontecendo alguma coisa; nesse momento o Claudinei me pegou pelo braço, que eu fui tentar entrar pra dentro do pátio do salão e me puxou e na hora, eu acabei falando, ‘Eliane, é meu ex-marido, chama a policia, ai nisso ele arrancou a mochila que eu tinha nas minhas costas, eu acho que ele queria pegar meu celular, ver alguma conversa, alguma coisa e saiu correndo; já tinha medida protetiva; afirma que mencionou isso para o acusado, tanto que as moças que estava chegando no salão ouviram, ‘eu falei, olha Claudinei, para com tudo isso, a gente tá separado, você sabe que eu tenho a medida, você não pode vim conversar comigo, ficar com essas coisas, eu mencionei pra ele, eu lembro bem disso; eu não vi a faca, pra mim em momento algum ele puxou a faca, eu não vi a faca; sim, afirma que o acusado lhe puxou pelos cabelos, quando foi esquivar ai ele me pegou pelo braço; ai a Eliane saiu e eu gritei pra ela; ai o acusado correu; não, eu não vi a faca, ele não puxou a faca pra mim; o acusado não teve acesso ao celular por que o celular não estava na bolsa”.
A testemunha de acusação Lucas Schran, policial militar, disse em juízo que (mov. 119.3): “a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, tendo repassado a informação de que o autor teria agredido a esposa e estaria ameaçando vizinhos e teria se evadido com uma motocicleta; avistaram a motocicleta e tentaram abordar, empreendeu fuga, fugiu por várias quadras e pegou sentido Santos Dumond, ali sentido Rio Bonito, foi onde a gente conseguiu abordar, a primeira tentativa foi bairro Panorama, próximo ao Iguaçu; a ente abordou ele na Santos Dumond, bairro Bancários e nesse trajeto ele dispensou uma faca, foi possível visualizar uma faca; foram várias quadras, mais de 10 quadras; sim, cruzamentos sem parar; viram ele dispensar a faca; não fomos até o salão, mais ou menos uma quadra antes, tentamos aborda-lo; (…) ele tava com ela cinta, na parte de trás das costas, foi nítido ele tirar da parte de trás e jogar”.
A testemunha de acusação Luiz Gonzaga Zeferino Alves Junior, auxiliar de cartório, ouvida em juízo disse que (mov. 119.5): “no dia 22 de dezembro, eu estava na minha residência, na edícula com meu genro, quando a gente escutou um barulho na rua lá e quando eu cheguei, que eu fiquei cuidando, rapaz tava discutindo com a esposa, ou ex-esposa, não sei como eles estavam naquela situação e o mesmo se evadiu catando a bolsa dela, agredindo ela, empurrando, e saiu correndo, nisso eu gritei com ele; ele tava de capacete, eu não tinha conhecido ele ainda e corri atrás, no que ele se evadiu, questão de duas quadras, pedi pra ele parar com a bolsa da moça ele sacou de uma arma branca, uma faca, mas não chegou a me agredir, ele saiu correndo de volta, fiz uma procura, como vi que ele estava com arma branca, solicitei a presença dos policiais (…); ele deu empurrões nela e sacou a bolsa dela; ele tava com essa arma branca na cintura dele (…)”.
A testemunha de acusação Eliane de Souza, ouvida em juízo, disse que (mov. 119.4): “a esposa do Claudinei estava arrumando o cabelo e ela tinha saído, era por volta de nove e pouco da noite, ai uma outra cliente minha retornou e falou assim pra mim ‘tem uma moça loira ali na frente que tá brigando com um rapaz, eu acho que é a tua cliente’, quando eu sai na porta do salão eles tavam no portão de casa, ele tava batendo nela, batendo com a cabeça dela no portão, ai eu desci e pedi pra ele soltar ela, ele tomou a bolsa dela e saiu correndo, ai eu gritei ‘socorro ladrão’, que até então eu não sabia o que estava acontecendo, ai meu esposo saiu correndo atrás dele, mas logo retornou e falou que ele tinha puxado uma faca para meu esposo; ai a gente acionou a policia e levaram ele preso; ela contou que tinha mandado contra ele; sim, vi ele agredindo, parou porque eu gritei pra ele parar; ele saiu correndo a pé, a moto estava na esquina pro lado debaixo da minha casa; isso, que ele tava com uma faca; não viu”.
Interrogado em juízo, o réu Claudinei Fernandes de Lara, disse que (mov. 119.6): “os fatos não são verdadeiros; a faca eu não sei de onde viu; a questão da bolsa eu peguei mesmo, queria ver o celular dela; eu tinha consciência de que eu tinha medida protetiva, e até eu não me aproximava dela, a gente trabalha perto, evitava passar perto, desviava e tal; só que fazia dias que ela não me deixava conversar e nem ver meus filhos; e ai eu sempre tinha contato com eles pelo telefone da mãe dela e eu não tava conseguindo contato (…); eu tentei contato no telefone dos pais dela e não consegui, então liguei no celular dela pra tentar falar com eles, eu fazia chamada por vídeo, e ai ela não me atendia e falou que estava no salão, ai eu mais ou menos imaginei no qual salão que ela ia e fui lá, mas não fui com a intenção de fazer nada, só queria saber dos meus filhos, porque ela não me deixava ver eles (…); eu fui na intenção de saber porque ela não me deixava ver eles, não me deixava falar; e a questão da arma é, no momento que o rapaz me viu lá eu tava com capacete em uma mão e a bolsa em outra, não teria outro lugar pra segurar uma arma; chegando lá eu fiquei esperando ela sair do salão, no momento que ela saiu eu já vi que encostou um carro e ela já entrou nesse carro e ai cheguei e pedi pra ela descer e perguntei porque ela não deixava eu ver e nem conversar com meus filhos; ela desceu do carro e ele foi embora, só que ela não queria conversar e me explicar e ela quis entrar no salão; em nenhum momento eu agredi ela; não tenho motivo nenhum pra eu agredi ela; me descontrolei porque puxei a bolsa dela; sim, eu fazia de tudo pra não me aproximar, só que nesse dia eu não sabia o que fazer, sou muito apegado com meus filhos e eles também, a gente tinha contato todo dia (…); eu não vi chamada de abordagem, eu tava de moto; tava indo pra um jantar na casa de uns amigos meus que a gente joga futebol e tinha uma janta, não vi a chamada dos policiais, eu vi quando eu reduzi a velocidade pra entrar na esquina, ai eles me pararam; não costuma andar em alta velocidade; eles entraram na minha frente e pararam; acho que não dá dez quadras, só vi quando parei; eu tenho a CNH, ‘b’; não conheço eles; não sabe de nada que tenham contra o acusado; eu não lembro de ter dito e aquele dia eu tava bem nervoso; não tava comigo, não sei de onde apareceu, não lembro de ter dito, era tarde, fiquei assustado até; (…) nunca tinha sido preso; não tem muro naquela casa, é portão de ferro, não batia a cabeça dela ”.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi concedida medida protetiva para a vítima na data de 29/09/2020 (autos nº 0004435-77.2020.8.16.0104 – mov. 13.1), e que o acusado foi devidamente intimado das referidas medidas na data de 02/10/2020 (autos nº 0004435-77.2020.8.16.0104 – mov. 1.13).
Constata-se que embora o acusado tivesse ciência de que não poderia se aproximar da vítima, não cumpriu ordem judicial e na data de 22 de dezembro de 2020, aguardou a vítima sair do salão, para falar com ela, e a abordou.
O conjunto probatório é suficiente para ensejar na condenação do acusado.
Frise-se que o interrogado afirmou que tinha ciência das medidas, no entanto, justificou o descumprimento ao fato de que a vítima estava lhe impedindo de falar e ver seus filhos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (ARTS. 147 DO CP, 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941).
PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
DESPROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÃO QUE PODERIA SER EVITADA POR OUTRO MODO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001078-96.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.02.2019).
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AMEAÇA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000569-94.2018.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 12.09.2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EVIDÊNCIAS COLHIDAS SUFICIENTES PARA FORMAR A PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
VONTADE INEQUÍVOCA DE PERTURBAR A TRANQUILIDADE DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA.1.
A contravenção descrita no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 “pressupõe a vontade de perturbar a tranquilidade de outrem” (STJ, AgRg no REsp 1371413/DF).2.
No caso, a conduta ilícita foi evidenciada pelo histórico de mensagens e ligações enviados pelo acusado à vítima, descumprindo medidas protetivas, que demonstram a insistência reiterada e perturbadora do denunciado em obter a atenção da ex-convivente.3.
Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, “a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, máxime quando a sua manifestação estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal” (STJ, HC 440.642/MG).4.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001735-89.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 22.08.2019) No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”.
Através das provas colacionadas durante toda a fase processual, foi plenamente possível constatar que o ora acusado tinha a intenção de praticar a conduta descrita na exordial acusatória.
Não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinham ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
Do crime previsto no artigo 330 do CP – 2º Fato A materialidade da conduta ilícita se consubstancia no auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência nº 2020/1316263, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados na fase policial e colhidos em Juízo.
No que tange à autoria delitiva, registre-se, desde já, que a análise da linha informativa carreada durante a fase inquisitiva, atrelada ao conjunto probatório produzido em fase acusatória, possibilita concluir pela responsabilidade direta do réu Claudinei Fernandes de Lara, no que atine ao crime de desobediência.
A testemunha de acusação Lucas Schran, policial militar, disse em juízo que (mov. 119.3): “a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, tendo repassado a informação de que o autor teria agredido a esposa e estaria ameaçando vizinhos e teria se evadido com uma motocicleta; avistaram a motocicleta e tentaram abordar, empreendeu fuga, fugiu por várias quadras e pegou sentido Santos Dumond, ali sentido Rio Bonito, foi onde a gente conseguiu abordar, a primeira tentativa foi bairro Panorama, próximo ao Iguaçu; a gente abordou ele na Santos Dumond, bairro Bancários e nesse trajeto ele dispensou uma faca, foi possível visualizar uma faca; foram várias quadras, mais de 10 quadras; sim, cruzamentos sem parar; viram ele dispensar a faca; não fomos até o salão, mais ou menos uma quadra antes, tentamos aborda-lo; (…) ele tava com ela cinta, na parte de trás das costas, foi nítido ele tirar da parte de trás e jogar”.
Interrogado em juízo, o réu Claudinei Fernandes de Lara, disse que (mov. 119.6): “(…) tava indo pra um jantar na casa de uns amigos meus que a gente joga futebol e tinha uma janta, não vi a chamada dos policiais, eu vi quando eu reduzi a velocidade pra entrar na esquina, ai eles me pararam; não costuma andar em alta velocidade; eles entraram na minha frente e pararam; acho que não dá dez quadras, só vi quando parei; eu tenho a CNH, ‘b’; não conheço eles; não sabe de nada que tenham contra o acusado; eu não lembro de ter dito e aquele dia eu tava bem nervoso; não tava comigo, não sei de onde apareceu, não lembro de ter dito, era tarde, fiquei assustado até; (…) nunca tinha sido preso; não tem muro naquela casa, é portão de ferro, não batia a cabeça dela ”.
O depoimento do policial foi coerente, relatando de forma detalhada o que aconteceu, evidenciando verossimilhança com os demais elementos de prova acostados aos autos.
O crime de desobediência caracteriza-se pela conduta do agente que desobedece à ordem legal de funcionário público competente para cumpri-la (resistência pacífica), consumando-se com a mero desatendimento da ordem.
Neste sentido: CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 33, “CAPUT”, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, C/C ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB E ARTIGO 330, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “B”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – réu que desobedeceu conscientemente a ordem de parada – depoimentos seguros e congruentes dos policiais que realizaram a abordagem – fatos que se adequam ao disposto no artigo 330, do código penal – ordem de parada emanada de policiais militares no exercício de atividade ostensiva – tipicidade da conduta – desobediência e fuga – palavra dos policiais em consonancia com demais elementos probatórios, inclusive com a confissão do próprio réu, ao afirmar que, após receber ordem de parada pela equipe policial, empreendeu fuga – DOLO COMPROVADO – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA EM PATAMAR MÍNIMO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE – conjunto probatório apto a comprovar a prática do intento criminoso – depoimento dos policiais uníssonos e concordes com as demais provas dos autos – alegada atipicidade por ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora – não acolhimento – crime de perigo abstrato que independe da demonstração do perigo concreto para a sua configuração - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA - erro material - necessidade de correção, “ex officio” do “quantum” de pena intermediária estabelecida - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS – impossibilidade – provas aptas a demonstrar que o réu integrava organização criminosa na condição de “mula” – inviabilidade da redução prevista – sentença condenatória mantida - arbitramento dos honorários ante ao trabalho desempenhado em sede recursal – REMUNERAÇÃO DEVIDA A DEFENSORa DATIVa – OBSERVâNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001864-67.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 23.03.2020) Apelação Criminal.
Desobediência.
Ordem de parada emanada de policiais militares em policiamento ostensivo.
Tipicidade.
Infração administrativa.
Não caracterização.
Conduta penalmente típica.
Absolvição.
Impossibilidade.
Direção perigosa (art. 311 do CTB).
Fuga.
Perigo concreto comprovado.
Depoimento policial.
Confissão.
Absolvição.
Impossibilidade.
Condenação mantida. 1.
A desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em policiamento ostensivo, fora do contexto da fiscalização das regras de trânsito, constitui conduta penalmente típica, porquanto, para tal insubmissão, não se aplica a cominação não cumulativa de multa prevista no art. 195 do CTB. 2.
Mantêm-se a condenação pelo crime de direção perigosa (art. 311 do CTB) quando demonstrado, pelos uníssonos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, bem como pela confissão espontânea, confirmando que o réu, após ingerir bebida alcoólica, conduzia seu veículo na contramão da via e em velocidade incompatível, quase colidindo com transeunte, gerando perigo concreto. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - APL 00180578620148220002 RO - 2ª Câmara Criminal – J. 20 de Maio de 2015 – Relator Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno).
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06; ART. 330, DO CP; E 244-B DO ECA) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – APELANTE QUE CONDUZIA VEÍCULO TRANSPORTANDO 26 KG DE MACONHA, E EMPREENDEU FUGA QUANDO ORDENADA A PARADA PELOS POLICIAIS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRETENSÃO AFASTADA – ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE REPREENSÃO À PRÁTICA DE CRIMES – PERSEGUIÇÃO POLICIAL QUE SE ESTENDEU POR 20 KM NA VIA, ATÉ QUE OS SUSPEITOS PARARAM O VEÍCULO E INGRESSARAM À PÉ NA MATA FECHADA – TIPICIDADE – PRECEDENTES – (…). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001935-38.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 16.02.2021 - grifei) APELAÇÃO – FURTO SIMPLES (CP, ART. 155), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180), RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, §2º) E DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PÁR. ÚN., III), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – TEMA DECIDIDO EM FAVOR DO APELANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.) – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FURTO (FATO 1) – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 2) – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE OSTENSIVA, E NÃO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO, NEM POR SEUS AGENTES – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CORRETA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL – DOLO CONFIGURADO PELA CONDUTA CONSCIENTE E DELIBERADA DE EMPREENDER FUGA. (…) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003406-67.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.03.2021 - grifei) Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, pois o acusado desobedeceu à ordem de parada advinda dos policiais militares de forma legal – no desempenho de suas funções -, quando tentou evadir-se do local, ainda que tenha sido contido pelos policiais posteriormente.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, pois conhecia e teve vontade de praticar os elementos do tipo objetivo, tendo plena ciência de que não deveria praticar determinada conduta.
Por fim, verifico que não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade.
Do crime previsto no art. 19 da Lei de Contravenções Penais – 3ºfato A materialidade da conduta ilícita se consubstancia no auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência nº 2020/1316263, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados na fase policial e colhidos em Juízo.
No que tange à autoria delitiva, registre-se, desde já, que a análise da linha informativa carreada durante a fase inquisitiva, atrelada ao conjunto probatório produzido em fase acusatória, possibilita concluir pela responsabilidade direta do réu Claudinei Fernandes de Lara, no que atine ao crime de porte de arma branca.
A vítima Edileuza Gonçalves, ouvida em juízo relatou que (mov. 119.2): “ (…); não, eu não vi a faca, ele não puxou a faca pra mim; o acusado não (…)”.
A testemunha de acusação Lucas Schran, policial militar, disse em juízo que (mov. 119.3): “a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, tendo repassado a informação de que o autor teria agredido a esposa e estaria ameaçando vizinhos e teria se evadido com uma motocicleta; avistaram a motocicleta e tentaram abordar, empreendeu fuga, fugiu por várias quadras e pegou sentido Santos Dumond, ali sentido Rio Bonito, foi onde a gente conseguiu abordar, a primeira tentativa foi bairro Panorama, próximo ao Iguaçu; a ente abordou ele na Santos Dumond, bairro Bancários e nesse trajeto ele dispensou uma faca, foi possível visualizar uma faca; foram várias quadras, mais de 10 quadras; sim, cruzamentos sem parar; viram ele dispensar a faca; não fomos até o salão, mais ou menos uma quadra antes, tentamos aborda-lo; (…) ele tava com ela cinta, na parte de trás das costas, foi nítido ele tirar da parte de trás e jogar”.
Corroborando a testemunha de acusação Luiz Gonzaga Zeferino Alves Junior, auxiliar de cartório, ouvida em juízo disse que (mov. 119.5): “no dia 22 de dezembro, eu estava na minha residência, na edícula com meu genro, quando a gente escutou um barulho na rua lá e quando eu cheguei, que eu fiquei cuidando, rapaz tava discutindo com a esposa, ou ex-esposa, não sei como eles estavam naquela situação e o mesmo se evadiu catando a bolsa dela, agredindo ela, empurrando, e saiu correndo, nisso eu gritei com ele; ele tava de capacete, eu não tinha conhecido ele ainda e corri atrás, no que ele se evadiu, questão de duas quadras, pedi pra ele parar com a bolsa da moça ele sacou de uma arma branca, uma faca, mas não chegou a me agredir, ele saiu correndo de volta, fiz uma procura, como vi que ele estava com arma branca, solicitei a presença dos policiais (…); ele deu empurrões nela e sacou a bolsa dela; ele tava com essa arma branca na cintura dele (…)”.
A testemunha de acusação Eliane de Souza, ouvida em juízo, disse que (mov. 119.4): “a esposa do Claudinei estava arrumando o cabelo e ela tinha saído, era por volta de nove e pouco da noite, ai uma outra cliente minha retornou e falou assim pra mim ‘tem uma moça loira ali na frente que tá brigando com um rapaz, eu acho que é a tua cliente’, quando eu sai na porta do salão eles tavam no portão de casa, ele tava batendo nela, batendo com a cabeça dela no portão, ai eu desci e pedi pra ele soltar ela, ele tomou a bolsa dela e saiu correndo, ai eu gritei ‘socorro ladrão’, que até então eu não sabia o que estava acontecendo, ai meu esposo saiu correndo atrás dele, mas logo retornou e falou que ele tinha puxado uma faca para meu esposo; ai a gente acionou a policia e levaram ele preso; ela contou que tinha mandado contra ele; sim, vi ele agredindo, parou porque eu gritei pra ele parar; ele saiu correndo a pé, a moto estava na esquina pro lado debaixo da minha casa; isso, que ele tava com uma faca; não viu”.
Interrogado em juízo, o réu Claudinei Fernandes de Lara, disse que (mov. 119.6): “os fatos não são verdadeiros; a faca eu não sei de onde viu; a questão da bolsa eu peguei mesmo, queria ver o celular dela; eu tinha consciência de que eu tinha medida protetiva, e até eu não me aproximava dela, a gente trabalha perto, evitava passar perto, desviava e tal; só que fazia dias que ela não me deixava conversar e nem ver meus filhos; e ai eu sempre tinha contato com eles pelo telefone da mãe dela e eu não tava conseguindo contato (…); eu tentei contato no telefone dos pais dela e não consegui, então liguei no celular dela pra tentar falar com eles, eu fazia chamada por vídeo, e ai ela não me atendia e falou que estava no salão, ai eu mais ou menos imaginei no qual salão que ela ia e fui lá, mas não fui com a intenção de fazer nada, só queria saber dos meus filhos, porque ela não me deixava ver eles (…); eu fui na intenção de saber porque ela não me deixava ver eles, não me deixava falar; e a questão da arma é, no momento que o rapaz me viu lá eu tava com capacete em uma mão e a bolsa em outra, não teria outro lugar pra segurar uma arma; chegando lá eu fiquei esperando ela sair do salão, no momento que ela saiu eu já vi que encostou um carro e ela já entrou nesse carro e ai cheguei e pedi pra ela descer e perguntei porque ela não deixava eu ver e nem conversar com meus filhos; ela desceu do carro e ele foi embora, só que ela não queria conversar e me explicar e ela quis entrar no salão; em nenhum momento eu agredi ela; não tenho motivo nenhum pra eu agredi ela; me descontrolei porque puxei a bolsa dela; sim, eu fazia de tudo pra não me aproximar, só que nesse dia eu não sabia o que fazer, sou muito apegado com meus filhos e eles também, a gente tinha contato todo dia (…); eu não vi chamada de abordagem, eu tava de moto; tava indo pra um jantar na casa de uns amigos meus que a gente joga futebol e tinha uma janta, não vi a chamada dos policiais, eu vi quando eu reduzi a velocidade pra entrar na esquina, ai eles me pararam; não costuma andar em alta velocidade; eles entraram na minha frente e pararam; acho que não dá dez quadras, só vi quando parei; eu tenho a CNH, ‘b’; não conheço eles; não sabe de nada que tenham contra o acusado; eu não lembro de ter dito e aquele dia eu tava bem nervoso; não tava comigo, não sei de onde apareceu, não lembro de ter dito, era tarde, fiquei assustado até; (…) nunca tinha sido preso; não tem muro naquela casa, é portão de ferro, não batia a cabeça dela ”.
O depoimento do policial e da testemunha foram coerentes, relatando de forma detalhada o que aconteceu, evidenciando verossimilhança com os demais elementos de prova acostados aos autos.
O réu negou a prática da contravenção penal e do crime, afirmando que não portava a faca.
Ocorre que a versão dos fatos apresentada pelo réu restou isolada nos autos, de modo que não deve prevalecer sobre a palavra do policial militar.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO E RESISTÊNCIA ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. 1.1 A ordem jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que participaram de diligências venham a prestar depoimento, ao serem arroladas pela acusação. 1.2 A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. 1.3 Havendo oposição mediante ameaça à execução de prisão legal, configura-se o delito de resistência. 2.
PENA NULIDADE INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. 2.1 Se dos autos resultou o julgamento de crimes praticados em concurso material, a aplicação da pena deve ser feita de forma individualizada para cada delito.
Procedida a análise das circunstâncias judiciais em separado, depois de seguido o procedimento exigido pelo art. 68 do Código Penal, opera-se a soma das reprimendas.
O exame global das circunstâncias judiciais de dois ou mais crimes viola princípios constitucionais, previstos nos arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da Carta Constitucional. 2.2 A ausência de fixação do regime prisional pelo juízo de primeiro grau não pode ser examinada em grau de recurso, sob pena de excluir-se uma instância, o que esbarra até mesmo numa impossibilidade jurídica processual, eis que nada existe a ser devolvido à apreciação do Tribunal, que não é competente para conhecer originalmente o pedido.
RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO E, DE OFÍCIO ANULADA A SENTENÇA NA PARTE DISPOSITIVA REFERENTE A DOSIMETRIA DA PENA. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0639486-7 - Londrina - Rel.: Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 17.06.2010).
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA EM FASE INQUISITORIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E POR LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE SESSENTA ANOS POR NÃO HAVER CÓPIA DA IDENTIDADE DA VÍTIMA - PRESCIDIBILIDADE -COMPROVAÇÃO DA IDADE POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0010899-72.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.04.2021) Entretanto, observe-se dos fatos narrados na denúncia a ocorrência de conflito aparente o que resulta, na hipótese específica, em aplicação do princípio da consunção.
Vejamos: No tocante ao crime de porte de arma branca imputado ao réu, houve relação consuntiva, ou de absorção, que ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora (o art. 19 da Lei de Contravenções Penais), é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, que neste caso é o delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24 da Lei Maria da Penha).
Assim sendo, considerando-se a consunção existe a exclusão da tipicidade da conduta de porte de arma branca, sendo, portanto, imperativa a absolvição do réu Claudinei Fernandes de Lara.
Do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 – 4º Fato Cumpre apontar que a materialidade do delito é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência nº 2020/1316263, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados na fase policial e juízo.
A autoria é certa e recai sobre o réu, conforme se depreende das provas carreadas aos autos.
Dispõe o tipo: “Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” Constata-se no presente caso que o denunciado dirigia uma motocicleta, em via pública SEM A DEVIDA PERMISSÃO, gerando perigo de dano à coletividade, considerando a declaração do policial militar que afirmou que o denunciado empreendeu fuga e passou diversos cruzamentos sem parar, até conseguirem abordar.
A testemunha de acusação Lucas Schran, policial militar, disse em juízo que (mov. 119.3): “a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, tendo repassado a informação de que o autor teria agredido a esposa e estaria ameaçando vizinhos e teria se evadido com uma motocicleta; avistaram a motocicleta e tentaram abordar, empreendeu fuga, fugiu por várias quadras e pegou sentido Santos Dumond, ali sentido Rio Bonito, foi onde a gente conseguiu abordar, a primeira tentativa foi bairro Panorama, próximo ao Iguaçu; a ente abordou ele na Santos Dumond, bairro Bancários e nesse trajeto ele dispensou uma faca, foi possível visualizar uma faca; foram várias quadras, mais de 10 quadras; sim, cruzamentos sem parar; viram ele dispensar a faca; não fomos até o salão, mais ou menos uma quadra antes, tentamos aborda-lo; (…) ele tava com ela cinta, na parte de trás das costas, foi nítido ele tirar da parte de trás e jogar”.
A testemunha de acusação Luiz Gonzaga Zeferino Alves Junior, auxiliar de cartório, ouvida em juízo disse que (mov. 119.5): “no dia 22 de dezembro, eu estava na minha residência, na edícula com meu genro, quando a gente escutou um barulho na rua lá e quando eu cheguei, que eu fiquei cuidando, rapaz tava discutindo com a esposa, ou ex-esposa, não sei como eles estavam naquela situação e o mesmo se evadiu catando a bolsa dela, agredindo ela, empurrando, e saiu correndo, nisso eu gritei com ele; ele tava de capacete, eu não tinha conhecido ele ainda e corri atrás, no que ele se evadiu, questão de duas quadras, pedi pra ele parar com a bolsa da moça ele sacou de uma arma branca, uma faca, mas não chegou a me agredir, ele saiu correndo de volta, fiz uma procura, como vi que ele estava com arma branca, solicitei a presença dos policiais (…); ele deu empurrões nela e sacou a bolsa dela; ele tava com essa arma branca na cintura dele (…)”.
A testemunha de acusação Eliane de Souza, ouvida em juízo, disse que (mov. 119.4): “a esposa do Claudinei estava arrumando o cabelo e ela tinha saído, era por volta de nove e pouco da noite, ai uma outra cliente minha retornou e falou assim pra mim ‘tem uma moça loira ali na frente que tá brigando com um rapaz, eu acho que é a tua cliente’, quando eu sai na porta do salão eles tavam no portão de casa, ele tava batendo nela, batendo com a cabeça dela no portão, ai eu desci e pedi pra ele soltar ela, ele tomou a bolsa dela e saiu correndo, ai eu gritei ‘socorro ladrão’, que até então eu não sabia o que estava acontecendo, ai meu esposo saiu correndo atrás dele, mas logo retornou e falou que ele tinha puxado uma faca para meu esposo; ai a gente acionou a policia e levaram ele preso; ela contou que tinha mandado contra ele; sim, vi ele agredindo, parou porque eu gritei pra ele parar; ele saiu correndo a pé, a moto estava na esquina pro lado debaixo da minha casa; isso, que ele tava com uma faca; não viu”.
Interrogado em juízo, o réu Claudinei Fernandes de Lara, disse que (mov. 119.6): “os fatos não são verdadeiros; a faca eu não sei de onde viu; a questão da bolsa eu peguei mesmo, queria ver o celular dela; eu tinha consciência de que eu tinha medida protetiva, e até eu não me aproximava dela, a gente trabalha perto, evitava passar perto, desviava e tal; só que fazia dias que ela não me deixava conversar e nem ver meus filhos; e ai eu sempre tinha contato com eles pelo telefone da mãe dela e eu não tava conseguindo contato (…); eu tentei contato no telefone dos pais dela e não consegui, então liguei no celular dela pra tentar falar com eles, eu fazia chamada por vídeo, e ai ela não me atendia e falou que estava no salão, ai eu mais ou menos imaginei no qual salão que ela ia e fui lá, mas não fui com a intenção de fazer nada, só queria saber dos meus filhos, porque ela não me deixava ver eles (…); eu fui na intenção de saber porque ela não me deixava ver eles, não me deixava falar; e a questão da arma é, no momento que o rapaz me viu lá eu tava com capacete em uma mão e a bolsa em outra, não teria outro lugar pra segurar uma arma; chegando lá eu fiquei esperando ela sair do salão, no momento que ela saiu eu já vi que encostou um carro e ela já entrou nesse carro e ai cheguei e pedi pra ela descer e perguntei porque ela não deixava eu ver e nem conversar com meus filhos; ela desceu do carro e ele foi embora, só que ela não queria conversar e me explicar e ela quis entrar no salão; em nenhum momento eu agredi ela; não tenho motivo nenhum pra eu agredi ela; me descontrolei porque puxei a bolsa dela; sim, eu fazia de tudo pra não me aproximar, só que nesse dia eu não sabia o que fazer, sou muito apegado com meus filhos e eles também, a gente tinha contato todo dia (…); eu não vi chamada de abordagem, eu tava de moto; tava indo pra um jantar na casa de uns amigos meus que a gente joga futebol e tinha uma janta, não vi a chamada dos policiais, eu vi quando eu reduzi a velocidade pra entrar na esquina, ai eles me pararam; não costuma andar em alta velocidade; eles entraram na minha frente e pararam; acho que não dá dez quadras, só vi quando parei; eu tenho a CNH, ‘b’; não conheço eles; não sabe de nada que tenham contra o acusado; eu não lembro de ter dito e aquele dia eu tava bem nervoso; não tava comigo, não sei de onde apareceu, não lembro de ter dito, era tarde, fiquei assustado até; (…) nunca tinha sido preso; não tem muro naquela casa, é portão de ferro, não batia a cabeça dela ”.
O réu confessou em juízo que não possui Habilitação para dirigir motocicleta.
Veja-se que no caso, não há que se falar na atipicidade da conduta, como quer a defesa, uma vez que, o acusado sem possuir a devida permissão ou habilitação realizou manobras perigosas ao empreender fuga da abordagem policial, desrespeitando a sinalização de trânsito, gerando perigo de dano à coletividade.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 306 E 309, AMBOS DO CTB.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA MANTIDA.
Materialidade e autoria comprovadas.
Provas são suficientes para demonstrar que o réu praticou os crimes do art. 306 e do art. 309, ambos do CTB, tendo sido comprovada, por meio do teste do etilômetro, que o réu estava conduzindo veículo automotor em via pública, sem a devida habilitação, com a concentração de 14,6 decigramas de álcool por litro de sangue, vindo a se envolver em um acidente automobilístico.
O decreto nº 6.488/08, disciplinado dentro dos limites autorizados pela Lei n.º 9.503/97, reconhece o exame obtido por aparelho etilômetro como prova apta a comprovar a embriaguez do agente.
Compete ao juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando modificação, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional.
No caso, as penas se mostram adequadas.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*67-24, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 27/05/2015).(TJ-RS - ACR: *00.***.*67-24 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 27/05/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CTB.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
ART. 309 DO CTB.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
PENA REDIMENSIONADA. 1.
O réu foi absolvido da imputação de prática do delito previsto no art. 309 do CTB e condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 06 meses.
A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Em recurso, o Ministério Público sustenta que o conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito previsto no art. 309 do CTB.
Ainda requer a elevação da pena-base com relação ao delito do art. 306 do CTB, haja vista que ao magistrado reconheceu a circunstância desfavorável dos antecedentes, mas deixou de aplicá-la.
Por outro lado, a defesa alega, em apertada síntese, a ausência de materialidade do delito, haja vista que a última calibração do aparelho se deu mais de dois anos antes dos fatos.
Afirma que o réu não foi submetido à exame clínico, sendo o teste realizado por um aparelho fora das normas técnicas a única prova. 2.
Não houve dúvida, a partir dos elementos coletados, que o réu foi flagrado na condução de veículo automotor, em via pública, em estado de embriaguez.
Submetido voluntariamente ao teste do etilômetro, registrou-se concentração de álcool por litro de sangue três vezes superior ao suficiente para caracterizar o crime do art. 306 do CTB.
O réu foi abordado porque estava conduzindo o veículo em ziguezague, não possuindo a habilitação para a condução. 3.
Como regra, deve ser mantida a pena aplicada na origem, comportando-se modificação nos casos em que não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional.
No caso concreto, não há motivo suficiente para a elevação da pena-base aplicada ao crime do art. 306 do CTB.
Pena mantida. 4.
Tratando-se de crimes cometidos mediante uma única ação e da mesma espécie, mostra-se possível o reconhecimento do concurso de crimes.
Pena redimensionada.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO MP PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*95-20, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 10/09/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*95-20 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 10/09/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 309, CTB.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, COM A CNH CASSADA, GERANDO PERIGO DE DANO.
ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA EM ALTA VELOCIDADE GERANDO RISCO DE DANO A SI PRÓPRIO E AOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VERSÕES UNÍSSONAS.
ALTO VALOR PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000115-85.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019) Além disso, nota-se que no caso o réu estava impossibilitado de conduzir o veículo, tendo em vista que além de possuir habilitação para dirigir motocicleta categoria ‘A’, sua habilitação para categoria ‘B’ estava vencida (mov.130.2).
Portanto, neste cenário, não há outra possibilidade que não seja a condenação.
A ação do réu é dolosa e típica, pois, formalmente, encontra subsunção no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade - legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido.
Presente a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa.
Do crime de vias de fato – 5º fato A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência nº 2020/1316263, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados na fase policial e juízo.
No que tange à autoria, a mesma é certa e recai na pessoa do acusado.
A contravenção de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo; não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi.
Segundo as lições de Marcello Jardim Linhares: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a. ("Contravenções penais", v. 1, p. 164).” A vítima Edileuza Gonçalves, ouvida em juízo relatou que (mov. 119.2): “no dia 22 de dezembro eu trabalhei o dia todo e depois eu fui no salão fazer meu cabelo e por volta de umas, passado de nove meia quando eu sai do salão, eu tinha combinado de sair com um amigo meu então terminei meu cabelo e fiquei em frente ao salão esperando esse cara; quando ele chegou que eu fui entrar no carro dele, eu vi que veio alguém correndo, o Claudinei; na hora que a gente foi sair com o carro ele entrou na frente e pediu que eu descesse do carro que ele queria conversar, queria que eu desse explicações, o porque eu tava saindo com aquele cara, ai eu desci do carro pra conversar com ele, tentar acalmar ele, ele tava um pouco alterado, queria conversar e conversar comigo, ai eu atravessei a rua de volta, e fui voltando pra frente do salão, onde era mais e tinha mais gente; ele insistia muito que eu fosse conversar com ele, ele foi ficando alterado; alguma mulheres que estavam chegando no salão ouviram a gente discutindo e avisaram a cabelereira, a dona do salão saiu e ela me conhece, sabia que estava separada, ai ela perguntou se precisava de ajuda, se estava acontecendo alguma coisa; nesse momento o Claudinei me pegou pelo braço, que eu fui tentar entrar pra dentro do pátio do salão e me puxou e na hora, eu acabei falando, ‘Eliane, é meu ex-marido, chama a policia, ai nisso ele arrancou a mochila que eu tinha nas minhas costas, eu acho que ele queria pegar meu celular, ver alguma conversa, alguma coisa e saiu correndo; já tinha medida protetiva; afirma que mencionou isso para o acusado, tanto que as moças que estava chegando no salão ouviram, ‘eu falei, olha Claudinei, para com tudo isso, a gente tá separado, você sabe que eu tenho a medida, você não pode vim conversar comigo, ficar com essas coisas, eu mencionei pra ele, eu lembro bem disso; eu não vi a faca, pra mim em momento algum ele puxou a faca, eu não vi a faca; sim, afirma que o acusado lhe puxou pelos cabelos, quando foi esquivar ai ele me pegou pelo braço; ai a Eliane saiu e eu gritei pra ela; ai o acusado correu; não, eu não vi a faca, ele não puxou a faca pra mim; o acusado não teve acesso ao celular por que o celular não estava na bolsa”.
A testemunha de acusação Lucas Schran, policial militar, disse em juízo que (mov. 119.3): “a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, tendo repassado a informação de que o autor teria agredido a esposa e estaria ameaçando vizinhos e teria se evadido com uma motocicleta; avistaram a motocicleta e tentaram abordar, empreendeu fuga, fugiu por várias quadras e pegou sentido Santos Dumond, ali sentido Rio Bonito, foi onde a gente conseguiu abordar, a primeira tentativa foi bairro Panorama, próximo ao Iguaçu; a ente abordou ele na Santos Dumond, bairro Bancários e nesse trajeto ele dispensou uma faca, foi possível visualizar uma faca; foram várias quadras, mais de 10 quadras; sim, cruzamentos sem parar; viram ele dispensar a faca; não fomos até o salão, mais ou menos uma quadra antes, tentamos aborda-lo; (…) ele tava com ela cinta, na parte de trás das costas, foi nítido ele tirar da parte de trás e jogar”.
A testemunha de acusação Luiz Gonzaga Zeferino Alves Junior, auxiliar de cartório, ouvida em juízo disse que (mov. 119.5): “no dia 22 de dezembro, eu estava na minha residência, na edícula com meu genro, quando a gente escutou um barulho na rua lá e quando eu cheguei, que eu fiquei cuidando, rapaz tava discutindo com a esposa, ou ex-esposa, não sei como eles estavam naquela situação e o mesmo se evadiu catando a bolsa dela, agredindo ela, empurrando, e saiu correndo, nisso eu gritei com ele; ele tava de capacete, eu não tinha conhecido ele ainda e corri atrás, no que ele se evadiu, questão de duas quadras, pedi pra ele parar com a bolsa da moça ele sacou de uma arma branca, uma faca, mas não chegou a me agredir, ele saiu correndo de volta, fiz uma procura, como vi que ele estava com arma branca, solicitei a presença dos policiais (…); ele deu empurrões nela e sacou a bolsa dela; ele tava com essa arma branca na cintura dele (…)”.
A testemunha de acusação Eliane de Souza, ouvida em juízo, disse que (mov. 119.4): “a esposa do Claudinei estava arrumando o cabelo e ela tinha saído, era por volta de nove e pouco da noite, ai uma outra cliente minha retornou e falou assim pra mim ‘tem uma moça loira ali na frente que tá brigando com um rapaz, eu acho que é a tua cliente’, quando eu sai na porta do salão eles tavam no portão de casa, ele tava batendo nela, batendo com a cabeça dela no portão, ai eu desci e pedi pra ele soltar ela, ele tomou a bolsa dela e saiu correndo, ai eu gritei ‘socorro ladrão’, que até então eu não sabia o que estava acontecendo, ai meu esposo saiu correndo atrás dele, mas logo retornou e falou que ele tinha puxado uma faca para meu esposo; ai a gente acionou a policia e levaram ele preso; ela contou que tinha mandado contra ele; sim, vi ele agredindo, parou porque eu gritei pra ele parar; ele saiu correndo a pé, a moto estava na esquina pro lado debaixo da minha casa; isso, que ele tava com uma faca; não viu”.
Interrogado em juízo, o réu Claudinei Fernandes de Lara, disse que (mov. 119.6): “os fatos não são verdadeiros; a faca eu não sei de onde viu; a questão da bolsa eu peguei mesmo, queria ver o celular dela; eu tinha consciência de que eu tinha medida protetiva, e até eu não me aproximava dela, a gente trabalha perto, evitava passar perto, desviava e tal; só que fazia dias que ela não me deixava conversar e nem ver meus filhos; e ai eu sempre tinha contato com eles pelo telefone da mãe dela e eu não tava conseguindo contato (…); eu tentei contato no telefone dos pais dela e não consegui, então liguei no celular dela pra tentar falar com eles, eu fazia chamada por vídeo, e ai ela não me atendia e falou que estava no salão, ai eu mais ou menos imaginei no qual salão que ela ia e fui lá, mas não fui com a intenção de fazer nada, só queria saber dos meus filhos, porque ela não me deixava ver eles (…); eu fui na intenção de saber porque ela não me deixava ver eles, não me deixava falar; e a questão da arma é, no momento que o rapaz me viu lá eu tava com capacete em uma mão e a bolsa em outra, não teria outro lugar pra segurar uma arma; chegando lá eu fiquei esperando ela sair do salão, no momento que ela saiu eu já vi que encostou um carro e ela já entrou nesse carro e ai cheguei e pedi pra ela descer e perguntei porque ela não deixava eu ver e nem conversar com meus filhos; ela desceu do carro e ele foi embora, só que ela não queria conversar e me explicar e ela quis entrar no salão; em nenhum momento eu agredi ela; não tenho motivo nenhum pra eu agredi ela; me descontrolei porque puxei a bolsa dela; sim, eu fazia de tudo pra não me aproximar, só que nesse dia eu não sabia o que fazer, sou muito apegado com meus filhos e eles também, a gente tinha contato todo dia (…); eu não vi chamada de abordagem, eu tava de moto; tava indo pra um jantar na casa de uns amigos meus que a gente joga futebol e tinha uma janta, não vi a chamada dos policiais, eu vi quando eu reduzi a velocidade pra entrar na esquina, ai eles me pararam; não costuma andar em alta velocidade; eles entraram na minha frente e pararam; acho que não dá dez quadras, só vi quando parei; eu tenho a CNH, ‘b’; não conheço eles; não sabe de nada que tenham contra o acusado; eu não lembro de ter dito e aquele dia eu tava bem nervoso; não tava comigo, não sei de onde apareceu, não lembro de ter dito, era tarde, fiquei assustado até; (…) nunca tinha sido preso; não tem muro naquela casa, é portão de ferro, não batia a cabeça dela ”.
Em que pese as alegações do acusado, constata-se que sua versão fática não encontra suporte probatório nas provas produzidas extra e judicialmente, de modo que não merecem qualquer crédito.
Observa-se que após a ocorrência dos fatos, a vítima compareceu na delegacia para prestar depoimento e reafirmou em juízo que o acusado lhe puxou pelos cabelos e a pegou pelo braço.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática do delito de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), uma vez que após uma discussão o acusado Claudinei lhe puxou pelos cabelos e a pegou pelo braço, sem deixar lesões corporais visíveis.
Comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo ele, dolosamente, ofendido a integridade corporal da vítima, uma vez que Jackson empurrou e fez cair ao chão em sua convivente, - sem ocasionar lesões corporais.
Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO - VIAS DE FATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se todos os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o réu praticou contra a vítima, sua irmã, vias de fato, atirando-lhe um chinelo nas costas, a sua condenação nas iras do art. 21 da LCP é medida imperativa. (TJ-MG - APR: 10287130027835001 MG , Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 07/10/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
VIAS DE FATO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 21, DO DECRETO-LEI N° 3.688/1941, C/C ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADA A LEI Nº 11.340/06).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
VALIDADE E DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO FAVORÁVEL DERELEVÂNCIA.
TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO OU FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA PUBLICADA EM DATA ANTERIOR A 18.3.2016.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. a) Mantém-se a condenação porquanto comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal. b) "A prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, motivo em que a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova" (STJ.
HC 274.431/SE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014). (...)" (TJPR -3ª C.
Criminal - AC - 1535687-7 - Paranavaí - Rel.: ROGÉRIO KANAYAMA Unânime - - J. 22.09.2016) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, VIOLÊNCIA.
PROVA PRESCINDÍVEL CPP.
SENTENÇA MANTIDA.
APENAMENTO ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1530431-5 - São Miguel do Iguaçu - Rel.:SÔNIA REGINA DE CASTRO - Unânime - - J. 03.11.2016) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – VIAS DE FATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA –INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE RELEVÂNCIA APENAS QUANDO EM CONSONÂNCIA CO OSDEMAIS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012452-35.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 30.03.2020) Rememoro que não é necessária a existência de vestígios para que as vias de fato fiquem caracterizadas, uma vez que a contravenção em questão, na maioria das vezes, não deixa vestígios aparentes.
Do contrário, caracterizar-se-ia lesão corporal.
Por fim, anoto inexistir excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sendo o réu maior, capaz, com potencial consciência da ilicitude de sua conduta, podendo agir de maneira diversa.
Ainda, no caso do delito de vias de fato em comento, incide as agravantes do cometimento do crime com violência contra mulher (art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal).
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu CLAUDINEI FERNANDES DE LARA pela prática dos crimes tipificados no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, artigo 330 do Código Penal, artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dosimetria da Pena Do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha - 1º Fato Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artig -
22/04/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:34
Expedição de Certidão GERAL
-
31/03/2021 20:47
Recebidos os autos
-
31/03/2021 20:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:28
APENSADO AO PROCESSO 0000523-38.2021.8.16.0104
-
15/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/02/2021 21:26
Recebidos os autos
-
11/02/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/01/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
14/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2021 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0000111-10.2021.8.16.0104
-
14/01/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 15:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/01/2021 18:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:06
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 12:10
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
08/01/2021 11:12
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:12
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:01
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 10:18
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 10:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
02/01/2021 11:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/12/2020 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0005794-62.2020.8.16.0104
-
28/12/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/12/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 10:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/12/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 20:41
Recebidos os autos
-
25/12/2020 20:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/12/2020 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2020 16:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/12/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
24/12/2020 17:29
Recebidos os autos
-
24/12/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2020 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 14:56
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/12/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 18:19
Recebidos os autos
-
23/12/2020 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2020 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
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23/12/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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23/12/2020 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/12/2020 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/12/2020 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
23/12/2020 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/12/2020 12:26
Conclusos para decisão
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23/12/2020 11:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/12/2020 11:59
Recebidos os autos
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23/12/2020 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/12/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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