TJPR - 0000814-81.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 20:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
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20/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:57
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/04/2022 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA AMELIA ANDRADE PADOVAN
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16/03/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2022 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA AMELIA ANDRADE PADOVAN
-
18/01/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
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23/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 21:53
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
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23/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
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14/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/08/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 01:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2021 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2021 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA AMELIA ANDRADE PADOVAN
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19/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000814-81.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.053,74 Autor(s): SILVIA AMELIA ANDRADE PADOVAN Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Vistos e examinados estes Autos nº 0000814-81.2020.8.16.0101 de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SILVIA AMÉLIA ANDRADE PADOVAN em face de LATAM AIRLINES BRASIL, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: SILVIA AMÉLIA ANDRADE PADOVAN propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de LATAM AIRLINES BRASIL, alegando, em síntese, que a) adquiriu junto ao serviço da companhia requerida uma passagem aérea de Londres a São Paulo; b) na compra da passagem em questão, feita por telefone, questionou sobre a possibilidade de levar seu animal de estimação, um cão de pequeno porte; c) a atendente confirmou a possibilidade de transportar o animal, razão pela qual a autora efetuou a compra da passagem, no valor de £634,33 (libras) que corresponde a R$3.526,87 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos); d) o voo contratado estava programado para sair de Londres às 20h35min do dia 31/12/2019 com previsão de chegada em São Paulo às 05h20min do dia 01/01/2020; e) no momento em que foi realizar seu check-in, na data de 31 de dezembro de 2019, foi impedida de transportar o seu cão, sem qualquer justificativa; f) restou-lhe procurar outra companhia aérea que aceitasse transportar seu animal de estimação, sendo que encontrou a companhia TAP Air Portugal, contudo, o voo era somente para o dia seguinte; g) passou a virada de ano no aeroporto, juntamente com seu companheiro canino, tendo de dormir no chão, até chegar a hora do voo da TAP Air Portugal; h) em resposta à sua reclamação, a requerida confessou que o seu agente repassou uma informação errada; i) não pretende alterar seu bilhete, mas sim o ressarcimento dos danos materiais e morais que foram causados pela requerida; i) por se tratar de uma relação de consumo, a matéria deve ser apreciada com fulcro no CDC; j) a requerida não ofereceu qualquer auxílio, como alimentação e hospedagem.
Por fim, requereu a) a condenação da requerida ao pagamento de R$7.053,74 (sete mil e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, de modo dobrado; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais); c) a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios; d) a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2 a 1.15.
Citada (seq. 38.1), a parte ré juntou procuração e documentos no seq. 43 e apresentou contestação no seq. 51.1, suscitando, que a) em seu site há informação sobre as restrições para o serviço de transporte de animais de estimação; b) não há se falar em falha da prestação de serviço por parte da contestante, visto que cumpriu com seu dever de informação e, quando do contato prévio para a aquisição do serviço, agiu visando exclusivamente a segurança do animal; c) a parte autora não demonstrou qualquer impacto na esfera moral que pudesse gerar danos indenizáveis; d) deve-se afastar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de voo internacional, para aplicar-se os ditames da Convenção de Varsóvia e Montreal, de maneira que se verifica a limitação da responsabilidade da contestante e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) as passagens não foram adquiridas pela central de atendimento de vendas da ré, mas sim pela plataforma online de compras de passagens aéreas “vayama”, que forneceu a informação errônea da possibilidade de transporte do animal de estimação da autora; f) mesmo se um colaborador da ré tivesse passado a informação errada, era possível averiguar a veracidade da informação para o transporte solicitado por meio do site.
Ao final, requereu a) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a total improcedência dos pedidos iniciais, para afastar o pedido de danos morais e danos materiais em dobro; c) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos nos seqs. 51.2 e 51.3.
Sobreveio réplica no seq. 55.1, na qual a parte autora impugnou os termos da contestação apresentada, ratificando seus fundamentos e buscando a integral procedência da pretensão inaugural.
Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seqs. 60.1 e 62.1).
Foi determinada a conclusão dos autos para sentença (seq. 64.1).
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SILVIA AMÉLIA ANDRADE PADOVAN, em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram devidamente expostas nos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Inicialmente, observa-se que embora o e-ticket traga a logomarca Vayama, este indica que o voo foi realizado pela companhia LATAM AIRLINES (seq. 1.10, p.1).
Outrossim, verifica-se que o contato de atendimento ao cliente, posterior ao incidente, também é correspondido pela parte ré (seq. 1.9).
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, aduzida pela ré no seq. 60.1.
No mais, os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Cumpre consignar, por oportuno, que a relação jurídica discutida no presente caso é uma relação de consumo, notadamente em virtude do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em voos internacionais.
Veja-se: APELAÇÃO. ‘AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS’.
VIAGEM INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO IMPEDE O USO SUBSIDIÁRIO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO.
AEROPORTO DE BARILOCHE INTERDITADO.
NEVASCA.
OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ASSISTÊNCIA.
OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTARAM QUALQUER AUXÍLIO AO AUTOR.
EVIDENTE DESCASO E NEGLIGÊNCIA.
AUTOR QUE VIAJA COM QUATRO FILHOS MENORES DE IDADE E TEVE QUE CUSTEAR, SOZINHO, TODAS AS DESPESAS DE ACOMODAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SITUAÇÃO QUE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DAD CONDENAÇÕES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO 1 (CVC): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 2 (TAM): RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 3 (AUTOR): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0033182-60.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 18.05.2020) (grifei) Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.
Do caso concreto Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da recusa da companhia aérea do embarque do animal de estimação da autora.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, a responsabilidade objetiva da requerida encontra fundamento, notadamente, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo caput prevê que o dever de reparar do fornecedor subsiste independentemente de culpa ou dolo, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse diapasão, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a inegável falha na prestação de serviço por parte da ré, conforme ela própria reconheceu nos e-mails enviados para a autora (seq. 1.9), nos quais sua preposta admite que houve “erro do agente na informação sobre o transporte do animal” e oferece à autora “a alteração do bilhete para um novo voo”.
No caso, extrai-se que a ré não logrou êxito em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inc.
II, do NCPC.
Portanto, reputo que houve falha na prestação de serviço da requerida que prestou informações equivocadas, o que gera a obrigação de indenizar os danos causados à parte autora. 2.2.1.
Dos danos materiais Almeja a parte autora a restituição em dobro da importância despendida na compra da passagem não utilizada emitida pela companhia ré (seq. 1.5).
Todavia, o caso dos autos não se enquadra nos ditames do art. 42, parágrafo único, do codex consumerista, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial, a obrigação de restituir em dobro é, na verdade, uma sanção para o fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé.
Nesse sentido, é consabido que a má-fé não se presume, mas pressupõe prova cabal de sua existência, o que não restou configurado nos autos.
Com relação ao tema, já se posicionou o e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
ATRASO DE CHECK IN.
VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.APELAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC EM DETRIMENTO A CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
PROBLEMAS NO ANDAMENTO DA FILA QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AOS PASSAGEIROS, QUE PROCURARAM UM FUNCIONÁRIO PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
AUTORES QUE COMPROVARAM O COMPARECIMENTO NO AEROPORTO COM ANTECEDÊNCIA.
PERDA DO VOO QUE ATRASOU A CHEGADA NO DESTINO EM 24 HORAS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER SOPESADAS.
REDUZIDO (R$ 8.000,00).QUANTUM PRECEDENTES.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS.
RECURSO TAXA DE REMARCAÇÃO INDEVIDAMENTEADESIVO.
COBRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0035211-54.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 16.05.2019) (grifei) Assim, cabível a condenação da companhia ré na repetição dos valores pagos na compra da passagem não utilizada (seq. 1.5), os quais, à míngua de prova concreta quanto à má-fé, do dolo de enriquecimento abusivo da parte ré, devem ser restituídos de forma simples. 2.2.2.
Dos danos morais Por derradeiro, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente.
A Constituição Federal, no inciso X do artigo 5º, determina que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Nesse viés, dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado que, entretanto, não possui repercussão patrimonial.
Em outras palavras, atinge direitos não patrimoniais, a exemplo da privacidade, autoestima, honra, imagem, integridade psíquica, etc.
Com efeito, todo abalo psicológico que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal, enseja a reparação a este título.
O que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento, e, provado o fato, impõe-se a condenação.
Na hipótese em foco, os danos morais são evidentes, prescindem de outras provas, pois emergem dos fatos narrados na inicial.
Não há como interpretar o infortúnio vivido como mero dissabor, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais.
Isso porque a autora comprou passagem aérea para retornar ao Brasil com seu animal de estimação e, na realização do check-in, foi surpreendida com a negativa do embarque de seu cão, restando-lhe procurar outra companhia aérea que permitisse o serviço de transporte de seu animal.
Outrossim, além de ter de comprar outra passagem aérea, a autora teve de pernoitar no aeroporto na virada do ano, porque a ré não lhe ofereceu qualquer assistência, notadamente, acomodação.
Dessarte, evidente que, em razão da falha na prestação de serviços pela ré, a autora sofreu danos morais, impondo-se sua compensação.
Nessa seara, a quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta culposa e ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da ofendida.
A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19/09/2000) Portanto, sopesadas as nuances da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) para a requerente a título de danos morais, revela-se consentânea com os parâmetros referendados, valor equilibrado para reparação, sem que haja enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIA AMÉLIA ANDRADE PADOVAN na presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de LATAM AIRLINES BRASIL, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor que a autora despendeu na aquisição da passagem aérea que não fora utilizada (seq. 1.5), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo (30/12/2019 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (31/12/2019 - Súmula 54 do STJ); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Decaindo a parte autora de parte mínima de seus pedidos e considerando o princípio da causalidade, levando em conta que a parte ré deu azo à instauração da presente lide, condeno a companhia aérea requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com respaldo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e formalidades legais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
23/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/01/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/11/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
27/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 23:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 02:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/04/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 23:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 12:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 13:42
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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