TJPR - 0001281-04.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
26/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2022 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON DONIZETE DA SILVA
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARLI APARECIDA THOME DA SILVA
-
24/01/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2021 14:52
Recurso Especial não admitido
-
24/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2021 19:10
Recurso Especial não admitido
-
21/10/2021 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/10/2021 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/10/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARLI APARECIDA THOME DA SILVA
-
19/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON DONIZETE DA SILVA
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13/10/2021 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/09/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 14:19
Distribuído por dependência
-
13/09/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 14:17
Distribuído por dependência
-
13/09/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2021 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2021 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2021 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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17/06/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:22
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 16:12
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2021 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 11:54
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-04.2020.8.16.0055 Processo: 0001281-04.2020.8.16.0055 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Bem de Família Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): AIRTON DONIZETE DA SILVA MARLI APARECIDA THOME DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de “embargos à penhora” propostos por Airton Donizete da Silva e sua esposa Marli Aparecida Thomé contra Banco Bradesco S/A.
Os autores sustentam, em síntese, que: a) integram o polo passivo da execução nº 0000724-95.2012.8.16.0055; b) na ausência de outros bens passíveis de penhora, foi penhorado o imóvel inscrito na matrícula nº 4.577 do Registro de Imóveis de Cambará, de sua propriedade; c) tal bem constitui o único imóvel de que são proprietários e é utilizado para moradia, caracterizando bem de família.
Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, trouxeram documentos de mov. 1.2/1.16 – contas de água, de energia elétrica, matrícula de registro do imóvel, declarações de imposto de renda.
A decisão de mov. 10.1 recebeu os embargos, atribuindo-lhes efeito suspensivo.
A parte ré manifestou-se sobre os embargos ao mov. 12.1, sustentando, inicialmente, a sua intempestividade, uma vez que, a citação na execução se deu no dia 12/06/2012, tendo o mandado sido juntado aos autos no dia 15/06/2012.
Salientou que, no mesmo dia, foi juntada tão somente a procuração, sendo que os embargos foram opostos no dia 05/07/2020, mostrando-se, portanto, intempestivos.
Aduziu que a manifestação sobre a penhora deve ser feita por simples petição nos autos e, caso não se entenda pela intempestividade, deve ser reconhecida a inadequação da via eleita pelos embargantes, pois, ao mov. 111 dos autos principais, também houve pedido de nulidade.
Outrossim, apresentou impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que o Sr.
Airton auferiu o valor de R$ 4.215,25 a título de aposentadora e R$ 2.217,05 referente a aplicações financeiras, além de deter 90% de cotas sociais da empresa executada Comércio de Combustíveis RE e ser proprietário de dois imóveis (mov. 97).
Do mesmo modo, impugnou o valor dado à causa, eis que superior ao valor atualizado.
Por outro lado, manifestou sua concordância em relação ao levantamento da penhora sobre o bem imóvel de matrícula nº 4.577 do Registro de Imóveis de Cambará.
Postulou o julgamento antecipado da lide.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 16.1, oportunidade em que refutou a pretensão da embargada, alegando que: a) quanto à tempestividade dos embargos à penhora, defendeu que o prazo de 15 dias se inicia da intimação da penhora b) no tocante à via eleita, embora a matéria pudesse ser alegada por simples petição, o art. 917, II, permitiu expressamente à apresentação de embargos; c) sobre a alegação de que os embargantes apresentaram requerimento de nulidade nos autos principais (mov. 111), salientaram que assim o fizeram porque o embargado opôs resistência (mov. 114.1); d) sobre a justiça gratuita, arguiram que a Sra Marli é do lar e não possui renda, apresentando declaração de isenção de imposto de renda, e o Sr.
Airton recebe apenas benefício de aposentadoria e raramente aplicação financeira; e) o valor dado à causa deve corresponder ao valor do bem penhorado; e f) quanto à aplicação do princípio da causalidade à sucumbência, não assiste razão, pois ao embargado foi dada oportunidade de concordar com o levantamento da penhora nos autos executivos, o que não foi feito.
Intimados a especificarem provas (mov. 17.1), a parte embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 21.1), tendo a parte embargante afirmado que as provas são exclusivamente as documentais já apresentadas (mov. 23.1).
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Intempestividade dos embargos e inadequação da via eleita Divergem as partes quanto ao ato processual responsável pelo início contagem do prazo da oposição dos embargos e quando à viabilidade de discussão da penhora de forma autônoma.
Quanto às matérias que podem ser arguidas nos embargos, Elpídio Donizette, em seu livro Curso Didático de Direito Processual Civil, esclarece que: No contexto deste tópico, “embargos”, mais precisamente “embargos do executado”, é o meio de que dispõe o executado para impugnar os limites da execução, a validade do título ou do próprio processo executivo, bem assim a validade do ato expropriatório com base em fatos supervenientes à penhora. (2019, p. 1185, grifou-se).
Além disso, em que pese à alegação da embargada de que os fatos deveriam ser arguidos por mera petição dos autos, a parte autora tem razão ao consignar que o CPC lhe permite a arguição de penhora incorreta ou avaliação errônea por meio de embargos, consoante artigo 917, inc.
II, do referdio Código: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; [...] Sobre essa matéria, a doutrina de Elpídio Donizette ensina que: Penhora incorreta ou irregular é aquela que não obedeceu a requisitos substanciais ou formais. Constituem exemplos de atos constritivos realizados sem observância a requisitos substanciais: (a) penhora sobre imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (art. 1º da Lei nº 8.009/1990); (b) penhora sobre bens absolutamente impenhoráveis (art. 833), ou sobre bens relativamente impenhoráveis (art. 834), quando houver outros bens suficientes para garantir a execução; (c) penhora realizada sem observância da ordem estabelecida no art. 835. (Ibidem, 2019, p. 1189, grifou-se).
Pelo exposto, não há que se falar em inadequação da via eleita.
Da mesma forma, constata-se que os embargos foram apresentados tempestivamente.
Sobre a contagem desse prazo, o artigo 915 do CPC traz a seguinte regra: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
Da própria redação do artigo, verifica-se que o início do prazo deve ser analisado caso a caso, e não somente da data da juntada do mandado de citação aos autos, como pretende a embargada.
No caso dos autos, a contagem do prazo, à evidência, iniciou-se com a intimação da penhora, uma vez que é ela o objeto dos embargos.
Considerando-se que a intimação da penhora foi nos autos principais, em 19/06/2020 (mov. 106), o prazo se iniciou em 20/06/2020.
Por outro lado, os presentes embargos foram apresentados em 05/07/2020 e, portanto, de forma tempestiva. 2.2.
Da impugnação à gratuidade da justiça O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC).
O patrimônio verificado nas declarações de imposto de renda (mov. 1.12/1.14), aliado ao recebimento de aposentadoria de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), demonstra não ser o caso de gratuidade judiciária.
Ressalte-se, aqui, que não restou demonstrado pelos autores que o pagamento das custas processuais importaria perigo à sua existência digna, o que torna inviável a concessão da assistência judiciária, que deve ser pautada pela efetiva necessidade, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional justamente nos casos em que necessária.
Neste sentido, convém colacionar a seguinte ementa de precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE.
INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0019209-07.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 04.09.2018) Assim forma, acolho a impugnação e indefiro o pleito de gratuidade judiciária, sem prejuízo de posterior reavaliação acaso efetivamente demonstrada, de forma concreta, a hipossuficiência econômica ou a necessidade, ao menos, de parcelamento dos eventuais ônus sucumbenciais. 2.3 Da Impugnação ao valor da causa A irresignação da parte embargada quanto ao valor conferido à causa deve ser rejeitada.
O valor da causa deve corresponder, sempre, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveio econômico perseguido pelo demandante, conforme o art. 292, § 3.º, do CPC.
Deve-se pontuar que o rol do art. 292 não é, e nem poderia ser, numerus clausus.
Em abono, precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA, SENDO IMPENHORÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO PELO JUÍZO “A QUO”.
LIMITAÇÃO AO VALOR INICIAL DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM PENHORADO, NÃO PODENDO EXCEDER O MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
DÉBITO REFERENTE A PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA.
NATUREZA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SENDO IRRELEVANTE SE ORIUNDA DE RELAÇÃO FAMILIAR OU ATO ILÍCITO.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
ART. 3º, III, LEI 8.009/1990.
DÉBITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM, QUE NÃO SE ENQUADRA EM TAL EXCEÇÃO.
VERBA QUE, APESAR DE POSSUIR NATUREZA ALIMENTAR, NÃO CARACTERIZA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PENHORA À DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO.
EXCLUSÃO DO DÉBITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PENHORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001279-88.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.02.2021) (grifou-se).
Pelo exposto, rejeito a impugnação. 2.4.
Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre consignar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Analisando-se detidamente estes autos de embargos, verifica-se que a questão controvertida é exclusivamente de direito, inclusive matéria de ordem pública, e sua resolução prescinde da produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos.
Assim, tendo em vista que o art. 355, inc.
I, do CPC traz verdadeiro comando ao magistrado, determinando, em atenção ao princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), que proceda ao julgamento antecipado quando este se mostrar viável, passo à decisão do mérito da demanda. 2.5.
Do mérito O feito já perdeu seu objeto.
Isso porque a parte embargada já concordou com o levantamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.577 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme se depreende da petição de mov. 122.1 dos autos principais, tendo havido a determinação do levantamento do gravame no mov. 124.1 dos mesmos autos, em 17/10/2020.
Ante a perda de objeto da demanda, os ônus sucumbenciais devem ser definidos pelo princípio da causalidade.
Considerando-se que a penhora deu-se a pedido da parte embargada - houve, inclusive, oposição expressa à alegação de impenhorabilidade, conforme mov. 114.1 dos autos principais -, inexorável a conclusão de que foi ela quem deu causa à propositura dos presentes embargos, devem arcar com os ônus sucumbenciais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os embargos à penhora, por ausência superveniente de interesse processual, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Ante a regra da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor atualizado da causa.
A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR).
Junte-se cópia da presente nos autos principais.
Diligências necessárias.
Transitada em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
23/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/12/2020 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 07:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0000724-95.2012.8.16.0055
-
06/07/2020 14:42
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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