TJPR - 0001109-54.2019.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:12
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ANTONIO RIBEIRO
-
07/11/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:24
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 16:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ANTONIO RIBEIRO
-
01/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 19:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 20:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
10/03/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 13:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 13:42
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/01/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 08:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0001109-54.2019.8.16.0166 Processo: 0001109-54.2019.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.001,29 Autor(s): WALTER ANTONIO RIBEIRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação revisional de conta corrente proposta por WALTER ANTONIO RIBEIRO em face de Banco Bradesco S/A.
Análise dos autos demonstra que a procuração, o substabelecimento e a declaração de hipossuficiência (eventos 1.2, 1.4 e 1.5) não se encontram datadas e foram extraídas de processo ajuizado no ano de 2010, o que revela que foram elaboradas naquela época.
Contudo, a presente ação foi ajuizada, somente, em 27/06/2019, portanto, mais de 09 (nove) anos depois.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a parte autora para que emende a inicial anexando aos autos procuração, substabelecimento e declaração de hipossuficiência com datas atuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento. 3.
A parte postulada requereu a produção de prova pericial (evento 31.1), ao passo que a postulante declarou não ter interesse na produção de outras provas (evento 30.1), motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 33.1).
Análise mais cuidadosa, porém, revela que a complexidade dos fatos postos em juízo parece exigir a produção de prova pericial.
Sabe-se que em regra uma tal prova não se mostra necessária, primeiro porque simples análise dos termos contratuais costumeiramente revela se houve alguma legalidade, segundo porque a fase de liquidação de sentença se mostra mais adequada à discussão do montante da dívida ou da dimensão de eventual repetição.
Peculiaridades do caso concreto, porém, parecem exigir a produção da prova técnica no bojo desta ação de conhecimento.
Pontue-se, inicialmente, que a parte postulante alega ter havido a cobrança de juros capitalizados de forma ilegal, uma vez que não contratados.
Na contestação, no entanto, a postulada aduz que inexistiu cobrança de juros capitalizados no período de movimentação financeira (evento 9.1).
A capitalização de juros em contratos bancários encontra fundamento nas MPs 1.963-17/2000 e 2.170-01, desde que com periodicidade inferior a um ano e expressa previsão em contrato celebrado antes de 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da primeira.
Na matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relg para acórdão Ming Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duo décuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3- Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 63478/SC; 2011/0242142-5; ReI.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6/11/12; DJe 14/11/12).” “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente, da data de emissão do título. 2.
Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69).Assim, a MP 2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. 3.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1134955/PR; 2012/0091115-5; ReI.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção; j. 24/10/12; DJe 29/10/12).” A constitucionalidade das medidas provisórias mencionadas,
por outro lado, foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 592377, realizado no dia 5 de fevereiro de 2015, conforme nota veiculada no endereço eletrônico do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=284716).
Portanto, não é permitida a capitalização de juros em contratos celebrados antes de 31/03/2000, e após, necessita para tanto, permitindo-se que seja até mensalmente, de expressa contratação, entendendo-se como tal a previsão de taxa anual superior ao somatório de doze taxas mensais.
No caso, o contrato de abertura (evento 31) indica início de movimentação posterior a 31/03/2000, permitindo-se assim capitalização até a periodicidade mensal.
Contudo, no presente caso, não houve pactuação contratual quanto à capitalização de juros.
Registre-se que a cláusula 8 do contrato apresentado faz menção à incidência de tarifas cujos valores constam em “Quadro de Tarifas Máximas de Serviços/Taxa de Juros de Cheque Especial” afixado na agência e disponível no site “Bradesco Net Internet Banking - Produtos e Serviços”, nada aduzindo, portanto, acerca da capitalização de juros.
Desta forma, a questão requer a produção de prova pericial, uma vez que, ao menos em análise sumária, somente ela poderá revelar se houve cobrança de juros capitalizados ou não.
Reconheça-se a propósito que o parecer contábil que instruiu a inicial não elucida a questão, diante da força probatória reduzida, dado que produzido unilateralmente por uma das partes.
Feitos esses esclarecimentos, necessário consignar que é da postulante o ônus da prova, a teor do art. 373, I, do CPC, pois os fatos controversos são constitutivos de seu direito e não se está diante de situação em que haja particular dificuldade no cumprimento do encargo, a justificar a inversão do ônus da prova, nos moldes do parágrafo 1º do dispositivo mencionado ou do art. 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto, e com fundamento no princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, devolvo à parte postulante o prazo para especificação de provas. 4.
Intimem-se. 5.
Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 23:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ANTONIO RIBEIRO
-
12/08/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:02
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2019 00:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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