TJPR - 0001897-15.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 06:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2025 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATO AUGUSTO DA SILVA
-
28/01/2025 03:09
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
-
10/01/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2024 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RENATO AUGUSTO DA SILVA
-
01/04/2024 18:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIANA DE PAULA SOUZA
-
16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAURENCE OBERG PEREIRA DA CRUZ
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA CAROLINA DALMÔNICO
-
09/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:57
NOMEADO PERITO
-
20/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
26/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
08/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/08/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
01/04/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/03/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2022 22:00
Recebidos os autos
-
04/03/2022 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RENATO AUGUSTO DA SILVA
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
25/10/2021 16:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:57
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
09/09/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RENATO AUGUSTO DA SILVA
-
09/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
-
08/09/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 13:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/08/2021 11:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 10:31
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
23/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 08:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001897-15.2021.8.16.0064 Processo: 0001897-15.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): Arthur Rafael Rodrigues da Silva RENATO AUGUSTO DA SILVA Réu(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. 1.
Diante dos documentos que instruem a inicial, defiro aos autores o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Tutela Antecipada e Dano Moral ajuizada por RENATO AUGUSTO DA SILVA, por si e representando ARTHUR RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, em face de UNIMED PONTA GROSSA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a inicial, em síntese, que o autor ARTHUR RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, atualmente com 04 (quatro) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0) em julho de 2020.
O autor RENATO AUGUSTO DA SILVA relata que desde novembro de 2017 trabalha na empresa Alegra e é beneficiário do plano de saúde réu, bem como que o seu filho ARTHUR é seu dependente no plano, motivo pelo qual solicitaram a liberação integral do tratamento indicado pelos Médicos à criança.
Afirmam, contudo, que a ré liberou sessões do tratamento a serem realizadas somente em clínicas localizadas nas Cidades de Castro e Carambeí, sob a justificativa de que não há clínica credenciada no Município de Castro.
Os autores argumentam que o deslocamento para outra cidade seria inviável, diante dos custos do transporte e da necessidade de a criança ser sempre acompanhada por um adulto responsável. Afirmaram ainda que o Médico responsável pelo tratamento prescreveu outras terapias a serem realizadas de forma continuada, mas que a ré liberou esses tratamentos inicialmente em cidades vizinhas e posteriormente em uma Clínica situada na Comarca de Castro que não conta com profissionais que atendam as qualificações indicadas pelo Médico responsável pelo tratamento.
Os autores sustentam que o tratamento indicado a ARTHUR RAFAEL é complementário, e que resultados significativos dependem da totalidade dos tratamentos prescritos a ele.
Em sede de tutela de urgência, pretendem seja determinado que a ré autorize o tratamento indicado por especialistas, a ser realizado na cidade de Castro/PR, em Clínica com profissionais devidamente qualificados, para Terapia Intensiva em Análise do Comportamento – ABA (30 horas semanais), sessões de Psicomotricidade com ênfase em integração sensorial (2 vezes por semana); sessões de Psicopedagogia com ênfase na atividade da vida diária (2 vezes por semana); Fonoaudiologia ABA (1 vez por semana); Psicologia ABA (1 vez por semana); Terapia Ocupacional com ênfase em Integração Sensorial (2 vezes por semana). É o relato.
Decido.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
In casu, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Quanto à probabilidade do direito invocado, da leitura do laudo médico de movs. 1.15 (fl. 02), infere-se que ARTHUR RAFAEL foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F840) e necessita de acompanhamento multiprofissional para que desenvolva e aprimore habilidades.
Para tanto, o Médico Neurologista Infantil responsável pelo acompanhamento de ARTHUR RAFAEL prescreveu os seguintes tratamentos: Terapia Intensiva em Análise do Comportametno (ABA) (30 horas semanais); sessões de Psicomotricidade com ênfase em integração sensorial (2 vezes por semana); sessões de Psicopedagogia com ênfase em atividades da vida diária (2 vezes por semana); Fonoaudiologia (2 vezes por semana); Psicologia (1 vez por semana); Depreende-se ainda dos e-mails de mov. 1.19 que ré disponibilizou os tratamentos indicados à criança em Clínicas situadas nos Municípios de Carambeí e de Ponta Grossa.
Todavia, os autores argumentam que existem Clínicas no Município de Castro aptas a realizar o tratamento e que deslocamento para outras cidades seria inviável, diante dos custos do transporte e da necessidade de a criança ser sempre acompanhada por um adulto responsável.
Desse modo, a controvérsia está centrada na eventual obrigação da ré em providenciar a disponibilização de tratamento médico ao autor ARTHUR no Município onde está domiciliado.
O atendimento dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde é regulamentado pela Resolução Normativa n.º 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que assim dispõe: Art. 1.º.
Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO. §1.º.
Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I – Área Geográfica de Abrangência: Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios; II – Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados pela operadora no contrato de acordo com a Área Geográfica de Abrangência; III – Município de Demanda: Local da federação onde o beneficiário se encontra no momento em que necessita do serviço ou procedimento; IV – Rede Assistencial: Rede contratada pela operadora de planos privados de assistência á saúde, podendo ser credenciada ou cooperada; V – Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e VI – Indisponibilidade: ausência, inexistência ou impossibilidade de atendimento nos prazos estabelecidos no art. 3º, considerando-se, inclusive o seu § 2.
Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto [...].
Art. 4.º.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I – prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II – prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. §1.º.
No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. […]” (Grifou-se).
Sendo assim, quando o Município onde se almeja o tratamento médico não conta com prestador (estabelecimento/profissional credenciado) integrante da rede assistencial, impõe-se à contratada (ora ré) a adoção de duas soluções possíveis: garantir o tratamento em prestador não integrante da rede no mesmo Município ou em prestador integrante ou não da rede em Municípios limítrofes.
Todavia, a referida Resolução deve ser interpretada à luz da Constituição, sobretudo do direito à vida e à saúde e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Observa-se que disponibilização de tratamento de saúde em Município diverso/limítrofe não se coaduna com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, diante da tenra idade de ARTHUR e da reconhecida complexidade do transtorno com o qual foi diagnosticado, além dos elevados custos que os deslocamentos quase diários para outros Municípios demandariam.
Ademais, os elementos trazidos pelos autores levam a crer que existem clínicas na cidade de Castro aptas a realizar o tratamento prescrito pelos Especialistas.
Cumpre ainda salientar, ao menos em Juízo superficial, que a prescrição do tratamento multidisciplinar ao autor ARTHUR RAFAEL cabe ao profissional que o assiste diretamente e não ao plano de saúde, sob pena de colocar em risco o desenvolvimento do paciente.
Quanto ao risco de dano, as provas documentais apresentadas indicam que ARTHUR necessita de tratamento terapêutico multidisciplinar, e a não realização desse tratamento da forma prescrita pelo Médico ou a sua interrupção poderá atrasar o desenvolvimento da criança, pois quanto antes ocorrer a intervenção de Especialistas, maiores chances há de que o infante tenha bons resultados no tratamento.
Ademais, observa-se que a Lei nº 12.764/12, que institui a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” também prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, "b" a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Os arts. 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente ainda garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Sendo assim, a não disponibilização do tratamento à criança da forma prescrita pelos Médicos contraria disposições da Lei nº 12.764/12 e do ECA.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para o fim de determinar que a ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da intimação, autorize o tratamento indicado por especialistas, a ser realizado na cidade de Castro/PR, em Clínica com profissionais devidamente qualificados, para Terapia Intensiva em Análise do Comportamento – ABA (30 horas semanais), sessões de Psicomotricidade com ênfase em integração sensorial (2 vezes por semana); sessões de Psicopedagogia com ênfase na atividade da vida diária (2 vezes por semana); Fonoaudiologia ABA (1 vez por semana); Psicologia ABA (1 vez por semana); Terapia Ocupacional com ênfase em Integração Sensorial (2 vezes por semana) e além de outros tratamentos cuja necessidade seja comprovada clinicamente durante o processo, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual deverá ser revertida para custeio do tratamento do autor.
Intime-se a ré com urgência, pelo meio mais hábil. 3.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se para audiência de conciliação, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC.
Frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC. 4.
Cite-se a parte ré, online ou por A.R., para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
22/04/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 17:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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