TJPR - 0031966-98.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025
-
12/05/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/03/2025 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2025 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2025 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2025 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2025 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2025 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2025 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2025 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2024 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:41
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 19:41
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 19:41
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:41
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 19:41
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 19:41
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2024 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2024 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2024 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:36
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 21:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
12/12/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:22
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
08/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2023 11:33
Expedição de Carta precatória
-
11/09/2023 11:33
Expedição de Carta precatória
-
06/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:10
Expedição de Mandado
-
05/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 19:35
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 19:35
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 20:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/09/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 22:00
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2022 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 01:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
25/03/2022 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 17:40
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031966-98.2020.8.16.0182 Processo: 0031966-98.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.339,76 Exequente(s): CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO Executado(s): MARINA MARIA DOS SANTOS GOMES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO em face de e MARINA MARIA DOS SANTOS GOMES.
I.
Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para julgamento do feito.
II.
Cite-se a executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de bens (artigo 53 da Lei 9.099/95).
III.
Não efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para início dos atos constritivos.
IV.
Não sendo encontrada a executada, intime-se o exequente para apresentar novo endereço no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
20/05/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 11:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2021 11:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0031966-98.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.339,76 Exequente(s): CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO Executado(s): MARINA MARIA DOS SANTOS GOMES Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO contra MARINA MARIA DOS SANTOS GOMES.
Na relação jurídica "cliente-advogado" aplicam-se as normas do CDC por se tratar de relação de consumo.
Nesse sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE HONORÁRIOS - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - DESISTÊNCIA - TRABALHO NÃO REALIZADO - HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS EM SUA INTEGRALIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO DIGESTO CONSUMEIRISTA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 461.750-5 - 24.2.2005.
Rel.
Des.
Hélcio Valentim.
J. 24/02/2005) Ainda, o art. 14º, par. 4° do CDC, que trata a respeito da responsabilidade dos profissionais liberais, não excluiu o advogado do referido diploma legal.
Ou seja, é aplicável a todo profissional liberal e, logicamente, ao advogado.
Abaixo trechos do artigo "O mercado de consumo e a prestação de serviços advocatícios", escrito por Antônio Silveira Neto, Juiz de Direito atuante junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, juntamente com Érica Cristina Paiva Cavalcante, à época bacharel de direito, constante no site do Senado Federal, que aborda o tema[1] "Logo, dizer que o Estatuto da Advocacia é regra especial, e, portanto, teria afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é olvidar a natureza principiológica do Código, além de simplificar o problema com uma lógica do “tudo ou nada” e deixar de lado os preceitos constitucionais e principiológicos de proteção do consumidor, concretizados no CDC, de natureza fundamental" "Dessa forma, não haveria sentido retirar da esfera prevista pelo CDC o cliente que contrata um serviço advocatício; aquele que contrata um serviço de advocacia o faz, na maioria das vezes, como destinatário final.
A empresa ou a pessoa física vale-se do advogado para defender seus interesses em juízo, utilizando-se do serviço para proveito próprio.
As demandas por elaboração de contratos e pareceres também servirão para proteção de interesses comerciais ou particulares, não se vislumbrando a utilização dessas peças para outros fins.
Embora os contratos e pareceres possam ser considerados parte do processo produtivo de empresas, esse tipo de serviço não faz parte de sua especialidade revelando também o caráter de vulnerabilidade que irá considerar o cliente pessoa física, principalmente este, e a pessoa jurídica como consumidores dos serviços advocatícios". "O advogado (profissional liberal) pode ser perfeitamente enquadrado na definição de prestador de serviços dada pelo CDC.
Este exerce atividade civil, de forma habitual, mediante remuneração e não se insere nas relações de caráter trabalhista.
Por exercer atividade típica de um profissional liberal, recebeu do legislador pátrio o privilégio de responsabilização mais branda quando do fornecimento dos seus serviços, qual seja: a necessidade de comprovação de culpa em sentido genérico para caracterização da responsabilidade civil, mas em momento algum foi excluído do rol de profissionais liberais sujeitos às prescrições do CDC" E em se tratando de relação de consumo a demanda deve tramitar no foro de domicílio do consumidor.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
A executada/cliente tem domicílio na Cidade Industrial.
A Resolução n. 93/2013 do TJPR, art. 150, §7°, dispõe que a Vara Descentralizada da Cidade Industrial possui competência, unicamente, sobre os bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel.
Ainda que se entenda por incompetência relativa, o fato é que o Enunciado n. 89, do FONAJE, permite reconhecimento de ofício: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Juizado Especial Cível da CIC.
Int./Dil. [1]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/93263/Silveira%20Neto%20Ant%C3%B4nio%20%20e%20Cavalcante%20%C3%89rica.pdf?sequence=1&isAllowed=y SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito -
23/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:18
Declarada incompetência
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MARIA DOS SANTOS GOMES
-
23/03/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:10
Expedição de Certidão
-
18/01/2021 10:21
Expedição de Certidão
-
04/12/2020 14:13
Expedição de Certidão
-
03/11/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 09:40
Recebidos os autos
-
27/10/2020 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2020 17:14
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 17:14
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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