TJPR - 0006489-89.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2023 20:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2023 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/03/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
27/02/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
27/02/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ZENATTI
-
30/01/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:24
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ZENATTI
-
15/09/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
05/09/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
05/09/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ZENATTI
-
18/08/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ZENATTI
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ZENATTI
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:44
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 23:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ZENATTI
-
24/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:46
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006489-89.2020.8.16.0112 Processo: 0006489-89.2020.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$28.511,67 Embargante(s): Vilmar Zenatti Embargado(s): CLADIR FÁTIMA REGINATTO Vistos, etc. 1.
Tratam-se de embargos à execução apresentados por VILMAR ZENATTI em desfavor de CLADIR FÁTIMA REGINATTO Diante das inconsistências verificadas na petição inicial, bem como na incorreção do valor da causa, foi determinada a intimação da parte embargante para aditamento da inicial (mov. 14.1).
Contudo, esta quedou-se inerte (mov. 17).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Verifico, no presente caso, que os embargos foram apresentados por curador especial nomeado, em razão do executado ter sido citado por edital nos autos principais (mov. 231.1, autos n° 0004218-54.2013.8.16.0112).
Logo, mostra-se aplicável a prerrogativa de impugnação genérica constante no art. 341, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Assim, o curador especial não está sujeito à regra de impugnação específica, sendo-lhe facultada até mesmo a apresentação de defesa por negativa geral, também aplicável aos embargos à execução.
Nessa senda, o não cumprimento da determinação judicial de apresentação da memória de cálculo dos valores que a parte embargante entende como excessivos e a declaração do valor que entende correto não poderá ensejar na rejeição dos embargos.
Inclusive, nesse sentido também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PARTE AUTORA REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO SE APLICA AO CURADOR ESPECIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1147824-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 29.01.2014) Grifou-se. No que se refere às possíveis inconsistências acerca dos valores que entende como excessivos, entendo que a quantia a ser considerada é aquela constante no item 5 da peça inicial, ou seja, R$10.630,63, vez que posteriormente ratificado o valor nos pedidos finais. Por derradeiro, cediço, pois, que nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo embargante.
Portanto, em regra, o valor da causa deve corresponder ao valor da execução.
Se, porém, o devedor embargar a execução sob fundamentação de excesso, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o montante da dívida e o valor incontroverso.
Na presente hipótese, considerando que o pedido principal do embargante é o acolhimento das preliminares com a consequente extinção da ação de execução, o valor da causa nos embargos deve corresponder ao efetivo valor da execução.
Assim, em razão do embargante ter atribuído à causa o valor da execução, não há que se falar na existência de irregularidade nesse particular. 3.
Tecidas tais considerações, recebo os embargos para discussão, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, diz, a respeito, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgRg no AREsp 121.809/PR), para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos dos embargos; c) possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; d) prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO, VEZ QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO E SIMULTÂNEO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 1640907-9 - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - DJ. 27.03.2018 – negritei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO (ART. 300 DO CPC).
NÃO DEMONSTRADAS.
O efeito suspensivo da Execução é exceção, para sua concessão são necessários concomitantemente os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039504-02.2017.8.16.0000 - Rel.: Paulo Cezar Bellio - DJ. 21.03.2018 – negritei).
No caso em análise, em cognição sumária, a suspensão do processo de execução não merece acolhimento, tendo em vista que a execução (autos n°0004218-54.2013.8.16.0112) não se encontra garantida com penhora ou caução suficientes, bem como considerando que não fora prestada qualquer caução suficiente pelo embargante.
Isso porque, apesar da ação de arresto que tramitava em apenso ter sido julgada procedente, com a conversão do arresto do Caminhão, Ano/Modelo 1971, Cor Azul, Placa AIT-4459, Chassi 34.***.***/0179-92, Renavam n° 517627701 em penhora, conforme termo de caução do veículo (mov.25.1 - autos n° 0006305-17.2012.8.16.0112), este encontrava-se avaliado em R$50.680,00 enquanto o valor atualizado da execução ultrapassa o montante de R$80.922,04 (mov. 206.2 dos autos principais) 4. À vista disso, DEIXO DE ATRIBUIR SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 919, §1° do Código de Processo Civil, ciente a parte autora que havendo penhora de bens no processo de execução, ou seja prestada caução suficiente para que seja garantida a execução em tela, poderá, posteriormente, ser atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. 5.
Prosseguimento da demanda 5.1.
Ao embargado para, querendo, impugnar no prazo legal (art. 920, inciso I do Código de Processo Civil), com as advertências de praxe. 5.2.
Advinda a impugnação, manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias. 5.3.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Certifique-se nos autos principais. 7.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
23/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ZENATTI
-
07/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 08:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:18
APENSADO AO PROCESSO 0004218-54.2013.8.16.0112
-
19/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 14:31
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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