TJPR - 0004591-43.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
14/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 23:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 16:19
Juntada de LAUDO
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:44
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ALVINO DA SILVA
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 22:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:56
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-43.2019.8.16.0058 Processo: 0004591-43.2019.8.16.0058 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 12/08/2018 Requerente(s): ALVINO DA SILVA Requerido(s): MARCOS EDUARDO KONOSKI FERNANDES Ministério Público do Estado do Paraná SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de restituição de veículo, formulado por Alvino da Silva, em que pleiteia a devolução do veículo Honda/CG 125 Titan, ano de fabricação 1997, cor vermelha, placa AHK-1802, chassi: 9C2JC250VVR18666, Renavam *06.***.*63-56, apreendido em data de 12/08/2018 nos autos nº 0007701-84.2018.8.16.0058 em apenso, conforme auto de apreensão de seq. 1.7, alegando ser seu legítimo proprietário.
Afirma o requerente, em síntese, que sua motocicleta foi objeto de crime de roubo, ocorrido em 07/07/2018, nesta cidade, conforme Boletim de Ocorrência nº 2018/772788 (seq. 1.14 dos autos principais).
Alega que o referido veículo é de suma importância, pois é utilizado para sua a locomoção no dia a dia, e ao serviço, sendo empregado como um meio de sustento.
Aduz que vem tendo prejuízos de ordem material, pois o bem vem sofrendo constante deterioração no pátio onde se encontra.
Com o pedido vieram os documentos de seq. 1.2/1.5.
O Ministério Público pleiteou a intimação do requerente para apresentar aos autos documento que comprovasse a propriedade da motocicleta (seq. 10.1).
O requerente informou que os documentos da motocicleta foram subtraídos por ocasião dos fatos, e apresentou documento obtido junto à Secretaria de Estado da Fazenda (seq. 24.1/24.2).
A Autoridade Policial informou não possuir interesse na manutenção da motocicleta apreendida e juntou o laudo pericial do veículo (seq. 44.1).
Novamente instado, o Ministério Público pleiteou a intimação do requerente, para que justificasse e comprovasse o motivo do laudo pericial ter atestado que o motor da motocicleta não é o original (seq. 48.1).
O requerente informou que a motocicleta permaneceu muito tempo em poder do autor do furto e, na época, em que foi subtraída, estava com todas as peças originais (seq. 52.1).
Por fim, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (seq. 55.1). É o relato no essencial.
Decido. 2.
Prescreve o artigo 118 do Código de Processo Penal (CPP) que “antes de transitada em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Acerca do tema, leciona Eugênio Paccelli de Oliveira que as coisas apreendidas “não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posse ou fabrico constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido ainda a finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório” (Curso de Processo Penal. 14ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 305).
Na hipótese em apreço, verifica-se que o veículo cuja restituição se pretende, foi objeto de crime de roubo, ocorrido em 07/07/2018, nesta cidade, conforme Boletim de Ocorrência nº 2018/772788 (seq. 1.14 dos autos principais), em tese praticado pelo acusado Marcos Eduardo Konoski Fernandes e cuja vítima é o ora requerente.
Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença condenatória proferida nos autos principais, nota-se que referido bem não é daqueles instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
E nem mesmo se trata de produto do crime.
Outrossim, tal veículo não interessa mais ao processo e à investigação criminal, não havendo motivos para que seja mantida sua apreensão, de modo que não se vislumbra a possibilidade de perda do veículo, nos moldes delineados nos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.343/06.
O requerente demonstrou a propriedade do bem nos autos (seq. 24.2), bem como que, de fato, a referida apreensão não se mostra conveniente aos autos de origem.
Destarte, a restituição é medida que se impõe, nos termos dos artigos 118, 119 e 120 do CPP. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição e, por corolário, DEFIRO o pedido de restituição do veículo descrito na inicial, Honda/CG 125 Titan, ano de fabricação 1997, cor vermelha, placa AHK-1802, chassi: 9C2JC250VVR18666, Renavam *06.***.*63-56, apreendido em data de 12/08/2018 nos autos nº 0007701-84.2018.8.16.0058 em apenso (auto de apreensão de seq. 1.7), nos termos dos arts. 118, 119 e 120, todos do CPP c/c art. 487, inc.
I do CPC. 3.1.
Contudo, em razão da informação atestada no laudo pericial de seq. 44.1, de que o motor da motocicleta não é o original, após a restituição, o requerente deverá promover a regularização do veículo junto ao DETRAN, apresentando a documentação comprobatória ao Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme pleiteado pelo Ministério Público (seq. 55.1). 4.
Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Junte-se cópia desta decisão e do termo de devolução nos autos em que se encontra apreendido o bem, com as baixas necessárias no registro de apreensão. 6.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 7.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
Campo Mourão, 22 de abril de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:32
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/06/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2020 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2020 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2020 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2019 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2019 16:51
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2019 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2019 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2019 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0007701-84.2018.8.16.0058
-
09/05/2019 16:29
Distribuído por dependência
-
09/05/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 16:29
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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