STJ - 0000486-22.2016.8.16.0157
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 01:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/04/2022 01:28
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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24/03/2022 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/03/2022 Petição Nº 785361/2021 - AgInt
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23/03/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/03/2022 20:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0785361 - AgInt no AREsp 1929761 - Publicação prevista para 24/03/2022
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21/03/2022 23:59
Conhecido o recurso de VERGÍLIO ZAKRZEVSKI, VALDIR IANHAKI, VALMIR IANHAKI, VANDERLEI ZAKRZEVSKI, VALDECIR VARDENSKI, VALDENIR IANHAKI, WILSON CRULIKOVSKI DE SOUZA e VALTER IANHAKI e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 0078536
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15/03/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000028-2022-AJC-4T)
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07/03/2022 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2022
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04/03/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/03/2022 15:49
Incluído em pauta para 15/03/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00785361/2021 - AgInt no AREsp 1929761/PR
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06/10/2021 08:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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06/10/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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01/10/2021 18:10
Determinada a distribuição do feito
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24/09/2021 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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23/09/2021 09:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 855391/2021
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23/09/2021 09:55
Protocolizada Petição 855391/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 23/09/2021
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01/09/2021 05:24
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/09/2021 Petição Nº 785361/2021 -
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31/08/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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31/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 785361/2021. Publicação prevista para 01/09/2021)
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31/08/2021 15:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 785361/2021
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31/08/2021 15:09
Protocolizada Petição 785361/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 31/08/2021
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20/08/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2021
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19/08/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/08/2021
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19/08/2021 12:50
Não conhecido o recurso de VERGÍLIO ZAKRZEVSKI, VALDIR IANHAKI e OUTROS
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22/07/2021 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/07/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/06/2021 12:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000486-22.2016.8.16.0157/2 Recurso: 0000486-22.2016.8.16.0157 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Requerente(s): VERGÍLIO ZAKRZEVSKI Requerido(s): CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática (mov. 28.1, complementado pelo mov.4.1.
ED1), proferida com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III).
Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF.
I - Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o recurso especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos do enunciado n. 281 da Súmula do STF.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/8/2015; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/4/2015.
II - No caso, a apelação da parte agravante foi julgada por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
Conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, contudo, caberia à parte interpor agravo interno, dirigido ao Órgão colegiado competente, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se, então, a possibilidade para a interposição do recurso especial.
Incidência, por analogia, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 920.981/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação processual vigente (artigo 932 do CPC) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1480690/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VERGÍLIO ZAKRZEVSKI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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