TJPR - 0002759-18.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
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30/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
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29/05/2025 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
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29/05/2025 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
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28/04/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2025 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/02/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/01/2025 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2024 16:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/12/2024 16:59
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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27/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 09:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
31/08/2023 17:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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18/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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23/08/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/05/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-18.2021.8.16.0021 Processo: 0002759-18.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): FRANCISCO LUIZ KAISER Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória C/C Cobrança, ajuizada por FRANCISCO LUIZ KAISER, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, em que pretende a autora que seja o requerido condenado a pagar a diferença das horas-extras calculadas com o denominador errado, acrescida dos adicionais/gratificações, bem como suas respectivas diferenças e reflexos, devidamente corrigidos.
Sustenta, em síntese, que é servidor público do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de Motorista, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
No entanto aduz que o requerido para realizar o cálculo de horas-extras de seus funcionários, se baseia no Decreto nº 6.123/2004, que regulamenta a supramencionada matéria, fixando o divisor mensal de 220, para 40 horas semanais.
Aduz que a regulamentação em questão padece de grave ilegalidade, vez que para o cálculo do valor das horas-extras, o correto seria dividir o salário normal do funcionário – somado às suas vantagens permanentes – pela quantidade horas trabalhadas no intervalo de um mês.
Relata ainda que o divisor correto é resultado das horas semanais trabalhadas divididas pelos 06 (seis) dias da semana – considera-se o sétimo como descanso semanal remunerado – multiplicado por 30 (trinta), que representa os dias do mês.
Logo, chega-se à conclusão que o divisor mensal nos contratos de 40 horas semanais, 30 horas semanais e 20 horas semanais deveria ser 200, 150 e 100, respectivamente.
Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Sustenta o requerido a incompetência absoluta deste juízo, na medida em que a liquidação de eventual condenação necessita de cálculos ou de perícia.
Contudo, eventual condenação não será ilíquida, bastando meros cálculos aritméticos para conclusão quanto ao valor devido.
Nesse sentido já se manifestou a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, quando da alegação de incompetência em sede de recurso: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS.
ILIQUIDEZ AFASTADA.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO SÁBADO SER CONSIDERADO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE UM DIA DA SEMANA COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE AMPLIE PARA MAIS DE UM DIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025244-17.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Doutora Bruna Greggio - J. 11.07.2019) Do divisor 200 para o cálculo das horas extras e seus reflexos Inicialmente ressalta-se que a requerente é servidor público municipal, regido pelo Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Cascavel, instituído através da Lei 2.215/1991.
Segundo o artigo 173 do referido estatuto, o servidor público está sujeito a jornada semanal de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sendo especificada a carga horária semanal de cada cargo, nos quadros de pessoal, estabelecidos em Lei.
Pois bem.
Por sua vez, o Decreto Municipal nº 6.123/2004 que regulamentou o procedimento e formas de cálculo de hora extraordinária, assim dispõe: Art. 2º O valor da hora normal será obtido dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. §2º.
Para efeito do caput deste artigo, ficam definidos os seguintes divisores em função da carga horária: I.
Divisor mensal = 220, para 40 horas semanais; II.
Divisor mensal = 180, para 30 horas semanais; III.
Divisor mensal = 120, para 20 horas semanais.
Ainda, o artigo 3º: Art. 3º O cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo.
I.
A hora extraordinária trabalhada nos dias úteis, inclusive aos sábados e nos dias de recesso, será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; II.
A hora extraordinária trabalhada aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; III.
Para o pessoal sujeito à escala, a folga será equivalente ao domingo.
A divergência se encontra no computo do repouso semanal remunerado como dia hábil a integrar o cálculo, uma vez que a parte autora sustenta que devem ser considerados 6 (seis) dias (5 dias úteis mais o descanso semanal remunerado) e o requerido defende que o cálculo deve conter somente os dias efetivamente trabalhados, ou seja, 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira.
Quanto a controvérsia, os tribunais têm se manifestado no sentido de integrar o sexto dia na base de cálculo para obtenção do divisor das horas normais de trabalho, fazendo com que o resultado final da operação se altere, chegando ao divisor 200.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS.
ILIQUIDEZ AFASTADA.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO SÁBADO SER CONSIDERADO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE UM DIA DA SEMANA COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE AMPLIE PARA MAIS DE UM DIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025244-17.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Doutora Bruna Greggio - J. 11.07.2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA TRABALHADA.
POSSIBILIDADE.
CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia da demanda na possibilidade de utilização do divisor 200 para fins de apuração da hora normal de trabalho do reclamante.
Quanto a este pedido, a demanda foi julgada procedente. 2.
Aduz o recorrente que o divisor alegado não é aplicável aos servidores daquela municipalidade, investidos em cargos para os quais foi fixada jornada de 40 horas semanais.
Invoca o disposto no artigo 32, § 3º, da legislação estatutária (Lei Complementar 239/98), que dispõe que não há expediente aos sábados. 3.
Diante das insurgências do recorrente, cabe a análise da natureza jurídica do sábado, ou seja, se este dia se enquadra como DSR (descanso semanal remunerado) ou como dia útil não trabalhado. 4.
Neste viés, conclui-se que, de acordo com o § 4º do artigo 32 da LC 239/98, o servidor tem direito a apenas um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, redação prevista também pela Constituição Federal (artigo 7º, XV).
Assim sendo, para o sábado resta apenas o enquadramento como dia útil não trabalhado, integrando, assim, o cálculo do divisor almejado.
Ademais, se fosse o sábado considerado como repouso semanal remunerado, haveria mudança até mesmo na forma de desconto das faltas injustificadas do trabalhador, que, além de ver descontado o dia da falta e o domingo, sofreria também o desconto do sábado. 5.
Aqui, importante esclarecer que o fato de existir disposição expressa sobre a inexistência de expediente aos sábados não impede sua caracterização como dia útil.
A exemplo disso, cito o recente entendimento sedimentado pela Súmula 113 do TST, que dispõe que “O ”, mesmo sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado inexistindo expediente nestes dias, conforme disposto pelo artigo 224 da CLT. 6.
Sendo assim, não há o que se falar em reforma da sentença recorrida, devendo o sábado deve ser considerado como dia útil no cálculo do divisor, ainda que não trabalhado, de modo que a divisão das 40 horas semanais pelos 6 dias úteis da semana resulta em 6,6 horas diárias, que multiplicadas por 30 dias mensais, totalizam 200 horas mensais.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DE VERBAS TRABALHISTAS.
REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0031607-97.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 15.09.2017). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032187-93.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.08.2018) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CAHOEIRA DO SUL.
DIVISOR 200 DAS HORAS EXTRAS.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS.REFLEXOS NAS DEMAIS VANTAGENS E PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, onde o demandante postulava, em suma, a aplicação correta do divisor 200 para fins de cálculos das horas extraordinárias.
Incide ao mérito o Principio da Legalidade.
Assim a Lei que rege os servidores do Município de Cachoeira do Sul, Lei Ordinária n. 2.751/1994, que dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores do município e dá outras providências, é silente quanto ao divisor a ser aplicado.
Ainda, no ano de 2011, foi promulgada a Lei Municipal n. 4.120/2011, que estabeleceu o plano de carreira dos servidores Municipais, onde restou editado que o padrão de vencimentos corresponde à jornada de 40 horas semanais.
Portanto, tendo a parte autora carga horária de 40 horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200, pois divide-se a jornada de 40 horas pelos 6 dias da semana, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 06,66 horas que deve ser multiplicado por 30 dias do mês, totalizando 200.
Entendimento de ampla jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Por todo o exposto, entendo que procedente a demanda, nos moldes fixados pelo juízo a quo, entretanto, cumpre salientar que a Lei Municipal 4.120/2011, entrou em vigor somente em 29/12/2011.
Portanto, a sentença deve ser retificada quanto ao período de condenação, que tem como termo inicial 29/12/2011 e não 17/03/2011, como fixado.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-12, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 22/11/2018) APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO – Prefeitura Municipal de Paulínia – Jornada máxima de 40 horas semanais – Recálculo do abono pelo divisor de 200 e pagamento das diferenças, com os reflexos decorrentes – Erro da Administração ao empregar o divisor 220, aplicável apenas para jornada de 44 horas semanais – Divisor 180 adotado após a edição da Lei nº 3.457/2015, que estipulou a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) - Concessão da sexta-parte, todavia, inviável, ante a revogação da benesse pela superveniência da LCM nº 17/2001, quando o autor ainda não havia tempo de exercício de função pública ininterrupta para a aquisição do direito do bloco temporal necessário à sua implantação – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Adicional de Risco – Gratificação de caráter pro labore faciendo – Não exercício de atividade de risco no período – Juros de mora sobre os honorários advocatícios – Inadmissibilidade em desfavor da Fazenda Pública - Correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação devidos, também com observação para atender à orientação do E.
STF no tema 810 e do C.
STJ no tema 905, segundo a modulação e o que transitar em julgado nos feitos correlatos a essas teses - Sentença de parcial procedência mantida, todavia, em menor extensão, com realinhamento dos encargos econômicos.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação 1000953-31.2017.8.26.0428; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019).
Assim, tendo a parte autora carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 (duzentos), pois divide-se a jornada de 40 (quarenta) horas pelos 6 (seis) dias da semana, incluindo-se o sábado, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 6,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, totalizando 200 (40/6x30).
Não há que se falar que o 6º dia não deveria integrar o cálculo porque a parte ativa não exerceria efetivo labor no final de semana.
O repouso semanal remunerado é direito previsto no texto constitucional (art.7º, XV, CF/88), devendo, portanto, ser considerado dia útil de trabalho para os fins previstos nos cálculos questionados.
Nessa linha de raciocínio, por ser fato incontroverso nos autos que a parte autora labora sob o regime de 40 (quarenta) hora semanais, deve-se reconhecer, pelas razões já expostas, a aplicação do divisor 200 na apuração das horas extraordinárias, sendo que, o valor devido deve compreender o resultado das diferenças salariais decorrentes da aplicação do novo divisor, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor 180.
Outrossim, deve ser reconhecido também os reflexos das horas extras sobre a remuneração de 13º salário, férias e 1/3 de férias, já que o Decreto Municipal nº 10.212/2011 dispõe em seus artigos 1º, §2 e 5º, §3 que tais verbas serão calculadas com base na média das verbas fixas, temporárias e variáveis do ano de competência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS - 13º SALÁRIO, 1/3 CONSTITUCIONAL, FÉRIAS.
PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, AS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NÃO PODEM GERAR REFLEXOS SOBRE TAL VERBA, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM.
ONUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO DE FORMA CORRETA.
JUROS DE MORA SERÃO OS UTILIZADOS PARA REMUNERAR OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OBSERVAR A VARIAÇÃO DO IPCA.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS A REQUERENTE.
O DIVISOR 200 É REFLEXO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS PELA REQUERENTE, PORTANTO, TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO DA APELANTE 01 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA APELANTE 02 A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
POR MAIORIA". (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1524036-3, Rel.
Juiz Subst.
Fábio André Santos Muniz, 1ª Câmara Cível, julgado em 03.05.2016).
Sendo assim, uma vez que as horas extras compreendem à gratificação pelo serviço excedente prestado, deve compor a base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias.
Igualmente, deve ser apurado o valor devido em razão da aplicação do divisor 200, com desconto do valor efetivamente pago.
Por fim, cumpre consignar que eventuais parcelas devidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação estão prescritas.
Como a ação foi ajuizada em 04/02/2021 (evento 1.0), restam prescritas todas as verbas discutidas com vencimento anteriores a 04/02/2016.
Assim, diante das ilegalidades apontadas no Decreto Municipal nº 6.123/04, no tocante a estipulação dos divisores e a limitação das vantagens permanentes, a procedência dos pedidos é medida que impera.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos no 13º salário, nas férias e adicional de 1/3, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor 220, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009).
Os valores poderão ser apurados por simples cálculo.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 09:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:55
Recebidos os autos
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05/02/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/02/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
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05/02/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2021 17:48
Recebidos os autos
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04/02/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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