TJPR - 0007758-14.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/03/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/03/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
21/03/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/03/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
02/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 09:43
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TAMARA REGINA LORENZATTO DE LARA
-
12/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2023 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:01 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
24/08/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2021 14:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007758-14.2021.8.16.0021 Processo: 0007758-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): TAMARA REGINA LORENZATTO DE LARA Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças do Piso Salarial ajuizada por TAMARA REGINA LORENZATTO DE LARA, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes de Comunitários de Saúde (ACS) e que não foi observado pelo ente municipal.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo TEMA 1132 do STF (evento 22.1), na medida em que, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão pelo relator.
Isso porque, apesar do disposto no artigo 1.035, §5 do NCPC, o próprio STF já entendeu que a suspensão não é automática.
II.I.
Do piso salarial nacional Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora é Agente Comunitária de Saúde (ACS) do Munícipio de Cascavel/PR.
Sustenta em síntese, que o Munícipio de Cascavel vem desrespeitando o estabelecido pela Lei Federal, deixando de pagar o piso profissional nacional, desde o período de janeiro de 2020 até a presente data.
Aduz que percebe mensalmente, a título de salário, o valor de R$ 1.310,84 (um mil trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), conforme holerites juntados ao evento 1.5.
Requer a condenação do réu à implantar o piso profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.350 de 2006 aos agentes comunitários de saúde, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças que deixou de receber por todo o período desde janeiro de 2020.
Sabidamente, a Lei Federal nº 11.350 de 2006 regulamentou o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, dispondo em seu art. 9o-A, § 1o, inciso II, que: Art. 9o-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1o de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2021.
Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se de forma inconteste que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo agentes, de modo que a inexistência de lei municipal prevendo o teto do piso salarial (evento 1.7, folhas 7 e 8), torna necessária a adequação à lei federal.
Em outras palavras, aplica-se ao caso a Lei Federal nº 11.350 de 2006, pois não apenas prevê̂ o valor do piso salarial, como também estabelece assistência financeira, a ser repassada pela União aos Municípios para o pagamento do piso salarial tratado no art. 9º-A, da referida Lei Federal.
Registre-se, aliás, que, acerca da matéria em debate, o TJPR já se manifestou, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, EM JUNHO DE 2014.
IMPLANTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO SOMENTE EM JUNHO DE 2015 ATRAVÉS DO DECRETO Nº 51/2015.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL.
LEI FEDERAL APLICÁVEL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI No 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0000085-16.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020) (TJ-PR - RI: 00000851620198160093 PR 0000085-16.2019.8.16.0093 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifou-se) Deste modo, constata-se que não foi aplicado o piso nacional mínimo à hipótese, fazendo jus a parte autora à diferença dos valores pagos desde janeiro de 2020.
II.II Das Verbas Assim, considerando o reconhecimento de incidência do piso salarial nacional, a autora faz jus à percepção das diferenças daí decorrentes, uma vez que tais verbas foram pagas com base na remuneração de R$1.310,84, quando deveria ser com base no piso salarial vigente.
II.III Dos honorários advocatícios Finalmente, oportuno registrar que é indevido o pagamento de indenização relativamente aos honorários advocatícios despendidos pela parte autora para o ajuizamento da presente ação.
O tema é tão pacífico que o E.
TJPR até editou o Enunciado 12.12, nos seguintes termos: Enunciado nº 12.12 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.
Logo, resta afastada a indenização pretendida a tal título II.V.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Os juros de mora contam-se da citação (evento 16.0), correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.
Registre-se, finalmente, que eventual desconto a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverá ser efetuado pelo próprio ente público, nos termos do Decreto 382/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a implantação do piso salarial nacional na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e que não foi observado pelo ente municipal, desde janeiro de 2020, até a sua efetiva implantação.
Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007758-14.2021.8.16.0021 Processo: 0007758-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): TAMARA REGINA LORENZATTO DE LARA Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR Diante do contido na petição de evento 22.1, intime-se a parte autora, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 11:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 20:46
Recebidos os autos
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23/03/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 20:46
Distribuído por sorteio
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23/03/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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