TJPR - 0019575-82.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2025 17:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/05/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/10/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DO AMARAL
-
21/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DO AMARAL
-
19/06/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DO AMARAL
-
08/08/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
14/07/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DO AMARAL
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019575-82.2020.8.16.0030 Processo: 0019575-82.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.929,28 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS DO AMARAL Trata-se de análise de pedido de levantamento da penhora online realizada na conta bancária do executado ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL, via Sisbajud (ev. 41 e ev. 43), cuja quantia de R$ R$ 6.078,94 restou bloqueada.
Ao que se observa dos autos, os créditos tributários perseguidos no feito referem-se a fatos geradores dos anos de 2016 a 2019, havendo sido a execução ajuizada no ano de 2020, sendo que até o presente momento há valores que se encontram inadimplentes. Verifica-se da petição apresentada (ev.39.1), que o executado alegou que o valor bloqueado foi realizado junto à sua conta corrente por meio da qual recebe salário, tratando-se de proventos salariais, requerendo o desbloqueio da quantia.
Para tanto, juntou nos eventos 42.2 um print de tela de aplicativo do Banco do Brasil que demonstra a quantia bloqueada, e no ev. 42.3 juntou o seu extrato bancário.
Ao que se denota dos documentos juntados por ele (ev. 42), observa-se que o executado recebe proventos salariais mensais no importe de R$ 6.746,54.
E diante dessa informação, é importante asseverar que o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o assunto em análise é no sentido de ser permissivo o bloqueio de 30% do valor recebido como proventos pelo executado, uma vez que não reste demonstrado por ele que esse valor afetaria a sua subsistência, como é o caso dos autos, senão, veja-se alguns julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO A VEREADOR DO MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO, VISTO INEXISTIR DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE O VALOR A SER BLOQUEADO AFETARÁ A GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0039522-86.2018.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 13.02.2019) (TJ-PR - AI: 00395228620188160000 PR 0039522-86.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% PARA PAGAMENTO DE DÉBITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, mitiga-se a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do NCPC, quando ficar demonstrado que o percentual penhorado não afeta a subsistência do devedor. (TJ-MS - AI: 20006487220198120000 MS 2000648-72.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - SALÁRIO - PERCENTUAL DE 30% - APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03 - ANALOGIA - POSSIBILIDADE - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores que sofreram penhora on-line - Penhora 30 % (trinta por cento) do salário - Possibilidade de aplicação por analogia da Lei 10.820/03 - Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00095560720148190042, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 19/11/2015, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO PROVIDO.
A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo agravante. (TJ-MT - AI: 10125876420178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/07/2020) Desse modo, atento ao fato de que o credor já vem tentando receber o seu crédito, sem êxito, desde o ano de 2017, aliado ao fato de que a documentação acostada aos autos demonstra que o valor percebido pelo executado como proventos mensais é de R$ 6.746,54, inexistindo comprovação de que a manutenção da penhora no limite permitido incidente sobre os proventos por ele recebidos não implicaria em comprometimento da subsistência do executado, circunstância esta que teria o condão de desautorizar o pedido de constituição da constrição, mas sem olvidar da regra constante do artigo 833, IV, do CPC, entendo que deve ser mantida a penhora, porém, no patamar de 10% sobre os proventos, a fim de evitar o comprometimento em demasia da renda familiar do executado, posto que se trata, na verdade, tão somente de quantia residual, o que demonstra a necessidade de relativização da impenhorabilidade nesse sentido.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido do executado constante do ev. 42, para o fim de determinar a manutenção do bloqueio no importe de 10% dos valores por ele recebidos à título de salário, ou seja, R$ 6.746,54, devendo desbloquear o valor de R$ 6.071,88.
Cumpra a Secretaria o determinado acima e, após, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao andamento do feito. Ciência ao executado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2021.
Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
22/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/04/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DO AMARAL
-
24/02/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS AMARAL
-
13/10/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/08/2020 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2020 16:14
APENSADO AO PROCESSO 0026556-69.2016.8.16.0030
-
10/08/2020 14:02
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:02
Distribuído por sorteio
-
09/08/2020 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000009-05.2021.8.16.0163
Felipe Ducci Carneiro
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Felipe Ducci Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 09:56
Processo nº 0000227-59.2021.8.16.0122
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eliezer Paes Ferreira
Advogado: Celso Domingues Lopes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2021 11:51
Processo nº 0017428-15.2012.8.16.0014
Associacao Evangelica Beneficente de Lon...
Rosana Neves dos Santos
Advogado: Glauco Cavalcanti de Oliveira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2012 00:00
Processo nº 0046341-68.2020.8.16.0000
Farmacia Regente Feijo LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2022 09:30
Processo nº 0017393-17.2018.8.16.0185
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2022 14:15