TJPR - 0000227-59.2021.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
07/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:07
Processo Reativado
-
24/11/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
14/03/2022 18:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
27/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER PAES FERREIRA
-
30/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:43
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/10/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/10/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/10/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/10/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/10/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/10/2021 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 14:40
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 14:39
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 14:39
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER PAES FERREIRA
-
25/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/08/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:28
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:49
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 10:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 15:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 12:27
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:27
Juntada de PARECER
-
02/07/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 13:06
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER PAES FERREIRA
-
28/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/05/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2021 14:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/05/2021 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/05/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER PAES FERREIRA
-
03/05/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
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30/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 13:22
Expedição de Mandado
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27/04/2021 13:22
Expedição de Mandado
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26/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000227-59.2021.8.16.0122 Processo: 0000227-59.2021.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCINÉIA DE OLIVEIRA Réu(s): ELIEZER PAES FERREIRA SENTENÇA 1.
Relatório ELIEZER PAES FERREIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Promotor de Justiça atuante na Comarca como incurso nas penas do artigo 147, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, e artigo 24-A, caput, da Lei n º. 11.340/2006, pelos seguintes fatos (mov. 15.1): “Fato 01 No dia 25 de fevereiro de 2021, por volta das 15h30min, na residência localizada na Avenida Laurindo Barbosa de Macedo, nº 731, Centro, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado ELIEZER PAES FERREIRA, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero e aproveitando-se de relação íntima de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira LUCINEIA DE OLIVEIRA, por meio simbólico, ao deixar uma faca (apreendida) em frente à residência da ofendida e contatá-la afirmando que “deixou um negócio em frente ao portão da casa dela”, o que foi suficiente para causar temor na vítima em razão do histórico de violência doméstica e familiar (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.10, auto de prisão em flagrante de mov. 1.16, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, fotografia de mov. 1.13 e termo de declaração de movs. 1.8/1.9).
Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, o denunciado ELIEZER PAES FERREIRA, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero e aproveitando-se de relação doméstica, familiar e íntima de afeto, descumpriu decisão judicial proferida ao mov. 17.1 dos autos n.º 0001441-22.2020.8.16.0122, em trâmite perante o d.
Juízo da Vara Criminal desta Comarca, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de LUCINEIA DE OLIVEIRA e contra o denunciado, ao aproximar-se da ofendida além do limite permitido e manter contato com a vítima, uma vez que havia expressa proibição de se aproximar da ofendida em distância inferior a 200 (duzentos) metros e proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, tendo o denunciado sido intimado do seu conteúdo em 24 de novembro de 2020 (conforme boletim de ocorrência – mov. 1.2; termo de depoimento – movs. 1.5/1.6 e certidão positiva de intimação – mov. 59.1 dos autos n.º 0001441-22.2020.8.16.0122).
Recebida a denúncia em 26 de fevereiro de 2021, oportunidade em que se decretou a prisão preventiva do acusado (24.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 45.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 53.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foi inquirida a vítima e 01 (uma) testemunha, assim como, ao final, o réu foi interrogado (mov. 72.1).
Foram atualizados os antecedentes do acusado (mov. 74.1).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitiva, requerendo, por conseguinte, a condenação do denunciado pela prática dos crimes descritos na peça acusatória (mov. 77.1).
A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do réu, bem assim, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao segundo delito imputado ao particular (mov. 82.1).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Eliezer Paes Ferreira, pela prática dos delitos previstos no artigo 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP, e artigo 24-A da Lei nº. 11.343/06.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público com representação oferecida pela vítima, vez que se trata de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. 2.1.
Do crime do artigo 147 do Código Penal A materialidade do delito restou devidamente demonstrada no feito por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.16) (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.10), fotografia da faca utilizada para o crime (mov. 1.13), e pela prova oral produzida na fase investigatória e judicial, sendo o crime de ameaça um delito formal, cuja ocorrência resta comprovada pela palavra escrita, falada ou por qualquer gesto ou meio que atemorizem um homem prudente e de discernimento.
A autoria, por sua vez, é certa e recai na pessoa do denunciado, o qual, quando interrogado perante a autoridade judicial (mov. 72.3), negou a autoria dos fatos, declarando que: “(...) que desconhece os fatos; que a vítima entrou em contato com o interrogado quando estava viajando; que a vítima tem contato com a mãe do interrogado e frequenta sua casa no sítio; que ela ficava o dia inteiro com o interrogado em sua casa; que dizia a ela que não podia ficar lá pois tinha Medida Protetiva; que tem um filho com ela; que quando o interrogado chegou na terça para quarta, a Lucineia estava o esperando em Ortigueira, chorando e dizendo que não estava mais dando certo com o atual convivente e que queria voltar para cuidar da criança; que ela abandonou um filho de cinco anos com o interrogado; que o interrogado tem a guarda do filho; que o interrogado disse a ela que não podiam voltar por conta da Medida Protetiva; que Lucineia disse que na quinta-feira que retiraria a Medida Protetiva; que o interrogado encontrou-se com Lucineia na rodoviária e a acompanhou até a Delegacia e lhe foi dada voz de prisão; que chegou em Ortigueira dia 24 de manhã; que não chegou a ir na Delegacia mais cedo no mesmo dia; que o interrogado sentou para conversar com o Delegado e Lucineia passou a dizer que o interrogado a estava perseguindo; que Lucineia fica atrás do interrogado; que em janeiro tentou duas vezes fazer boletim contra ela por conta disso; que Lucineia dizia que ia tirar a Medida Protetiva; que quando chegou na Delegacia mudou o discurso; que o convivente de Lucineia a coagiu, dizendo que ela poderia ficar mais um mês na residência se colocasse o interrogado na cadeia; que quanto ao facão desconhece; que jamais deixaria uma faca na frente da casa de Lucineia e depois acompanhá-la até a Delegacia; que jamais faria mal à mãe de seu filho; que não tem problema com o convivente de Lucineia; que não deixou o facão no portão da casa de Lucineia; que quanto às Medidas Protetivas tinha conhecimento; que não ia atrás de Lucineia; que ela ia atrás do interrogado (...)” A vítima Lucineia de Oliveira, por sua vez, apresenta outra versão, e declarou que (mov. 72.1): “(…) Que Eliezer deixou uma faca no portão de sua casa; que a declarante pegou a faca e levou na Delegacia; que neste momento Eliezer passou a lhe perseguir; que Eliezer sempre ia na frente de seu portão para lhe ameaçar; que ele falava de lhe matar; que na verdade Eliezer nunca respeitou as Medidas Protetivas; que pediu as Medidas Protetivas porque Eliezer lhe agredia; que nessa época moravam juntos e a declarante era agredida fisicamente e verbalmente por Eliezer; que ele lhe preferia palavras de baixo-calão e lhe ameaçava; que Eliezer descumpriu as Medidas Protetivas ao deixar a faca em frente a sua casa; que após fazê-lo, Eliezer lhe telefonou e disse para a declarante ver o que havia deixado na frente do portão, porque havia ‘uma coisa’ ali; que era a faca apreendida que a declarante levou para a Delegacia; que ficou com medo quando viu o facão; que ELIEZER foi preso no mesmo dia, por conta do descumprimento das Medidas Protetivas; que desde que Eliezer foi preso não tentou mais contato com a declarante; que quando isso aconteceu já estavam separados; que estavam separados há cerca de um mês até Eliezer começar com as ameaças; que Eliezer foi atrás da declarante na Delegacia no mesmo dia que foi preso, quando a declarante estava levando até a Delegacia a faca deixada por ele, sendo preso logo em seguida (...).” O Policial Civil, arrolado como testemunha de acusação, Leonardo Bruno Fontão, em juízo disse (mov. 72.2): "(...) Que estava de plantão na Delegacia com o Delegado de Polícia; que ELIEZER foi à Delegacia antes, embriagado, querendo registrar um boletim de ocorrência; que não o fizeram porque ele estava embriagado; que posteriormente a vítima chegou relatando o descumprimento das Medidas Protetivas, bem como trazendo consigo o facão deixado por ELIEZER na frente de seu portão; que verificaram a questão das Medidas Protetivas e o Delegado tomou as medidas cabíveis (…)” Em que pese o réu tenha negado a prática do crime que lhe é imputado, a vítima foi firme e coerente no sentido de confirmar que o acusado, ex-companheiro, deixou uma faca na frente de sua residência, com o fito de intimida-la.
Como é comum de acontecer nos casos desta natureza, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento, corroborando as declarações prestadas perante a autoridade policial, descrevendo minuciosamente a prática delitiva, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca da acusação imputada ao réu.
Ademais, os relatos da vítima foram confirmados pelo investigador de polícia, que confirmou que, no dia dos fatos, o acusado já havia procurado a Delegacia de Polícia, no entanto, estava embriagado.
Obtempere-se que, sendo os crimes envolvendo violência doméstica perpetrados, na maioria dos casos, no interior das residências, presenciada quando muito por familiares ou filhos de tenra idade que também ficam à mercê do agressor, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, de forma que, sendo ela firme, clara, contundente, como no presente caso, deve prevalecer sobre a fala do réu, o qual, nada tendo a perder, em sua defesa pode negar ou alterar a verdade dos fatos.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - ALEGADA AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE INFUNDIR MEDO À OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - PROPALADA PROMESSA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE - FUNDADO TEMOR COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1179070-2 - Coronel Vivida - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 13.06.2014).
APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1178129-6 - Nova Londrina - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 05.06.2014).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1206808-5 - Cascavel - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 05.06.2014).
No caso em tela, a ameaça de morte estampa no seu mais alto grau o mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido.
Ademais, pelo depoimento da vítima, pode-se aferir que a particular se sentiu atemorizada com a ameaça perpetrada pelo ex-companheiro contra a sua pessoa, ameaça esta que o réu teria condições de concretizar.
Destarte, a negativa do acusado restou desprovida de qualquer elemento que a consubstancie, estando isolada nos autos, sem o menor respaldo probatório.
O conjunto probatório constante dos autos comprova suficientemente a prática do crime imputado ao mesmo.
Portanto, no caso dos autos, dúvidas não restam que o denunciado ameaçou a vítima, e que esta se sentiu atemorizada com tal ameaça.
Nesse contexto, tem-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 147 do Código Penal com incidência da Lei nº. 11.340/06, bem como a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois a ameaça foi proferida com violência contra a mulher e no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Do mesmo modo, presente a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, eis que o delito foi praticado durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19.
Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 2.2.
Do crime do artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006 A materialidade dos fatos encontra-se provada nos mesmos elementos de prova anteriormente descritos.
Por sua vez, a autoria, encontra-se suficientemente comprovada no feito, haja vista a existência de seguros elementos de convicção, máxime a se considerar as narrativas anteriormente transcritas.
O delito em análise foi introduzido na Lei Maria da Penha por meio da Lei nº. 13.641/2018, e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.
Assim, constitui crime, nos termos do artigo 24-A, do supracitado diploma legal, “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.” Conforme os autos de medida protetiva nº. 0001441-22.2020.8.16.0122, indicado na exordial acusatória, verifica-se que em 06 de novembro de 2020 foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima, quais sejam: a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.340/06; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei nº. 11.340/06.
O réu foi cientificado em 06 de novembro de 2020.
Para a existência do crime em análise é imprescindível que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva, o que é o caso dos autos.
No entanto, em que pese o acusado tenha sido devidamente intimado das restrições acima transcritas, acabou por ignorá-las, voltando a aproximar-se da vítima na data dos fatos, dia 25 de janeiro de 2021, conforme narrado na denúncia e confirmado pela ofendida, ocasião em que teria ido até a residência da vítima.
O fato, aliás, foi reconhecido pelo réu, que confessou ter encontrado a vítima, embora ciente da vigência das medidas protetivas contra si deferidas.
Assim sendo, denota-se que a vítima e a testemunha de acusação Leonardo Bruno Fontão foram claros e coerentes em seus depoimentos, corroborando as declarações prestadas perante a autoridade policial, descrevendo a prática delitiva, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca da acusação imputada ao acusado.
Desse modo, o crime restou plenamente configurado, já que o denunciado praticou conduta que lhe tinha sido proibida por ordem judicial, demonstrando descaso com o Poder Judiciário e atormentando psicologicamente a vítima.
Ainda, presente a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, eis que o delito foi praticado durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19.
Do exposto, imperioso o reconhecimento dos elementos constantes no tipo penal, com a consequente condenação do acusado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para condenar o acusado ELIEZER PAES FERREIRA, já qualificado, nas penas do artigo 147, c/c art. 61, II, "f" e "j", ambos do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06, c/c art. 61, II, "j", do Código Penal.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 3.1. Do crime do artigo 147 do CP Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (mov. 74.1); no que diz respeito à personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias não permitem agravação da pena-base; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima não contribuiu para ocorrência do delito.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção das infrações penais, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Observo que deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa diante da vedação prevista no artigo 17 da Lei nº. 11.340/06.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente, todavia, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, “f” e “j”, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei nº. 11.340/2006) e durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Elucide-se que o patamar ideal “usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base”, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença penal condenatória, teoria e prática, 8ª ed., Ed.
Jus Podivm, p. 218).
Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: “11.
Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase.
Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.”.
Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três distintas fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de um sexto sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, implica malferimento ao sistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal.
De conseguinte, havendo duas agravantes reconhecidas, agravo a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, fixando-a em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Outrossim, não se fazem presentes causas de diminuição e nem aumento de pena, razão pela qual torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada. 3.2.
Do crime do artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006 Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (mov. 74.1); no que diz respeito à personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias não permitem agravação da pena-base; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima não contribuiu para ocorrência do delito.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção das infrações penais, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente, no entanto, a agravante prevista no art. 61, II, “j” do Código Penal, já que praticado o delito durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Elucide-se que o patamar ideal “usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base”, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença penal condenatória, teoria e prática, 8ª ed., Ed.
Jus Podivm, p. 218).
Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: “11.
Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase.
Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.”.
Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três distintas fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de um sexto sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, implica malferimento ao sistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal.
De conseguinte, havendo uma agravante reconhecida, assim como presente a atenuante da confissão, sendo esta preponderante, em atenção à Súmula nº. 231 do col.
Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção.
Outrossim, não se fazem presentes causas de diminuição e nem aumento de pena, razão pela qual torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada. 3.3.
Do concurso material Considerando que o réu, mediante mais de uma ação praticou dois crimes distintos, verifica-se a incidência da regra do artigo 69, do Código Penal, que impõe a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade aplicadas individualmente para cada crime.
Assim sendo, fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.4.
Do regime inicial do cumprimento da pena Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal acima analisadas, lhe são favoráveis, e a pena-base aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.5.
Substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). 3.6.
Sursis Deixo, também, de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, pois, no presente caso, apresenta-se mais vantajoso a ele cumprir a pena em regime aberto, pois o tempo em que deverá cumpri-la é consideravelmente inferior ao período de prova ao qual teria que ficar sujeito se acaso tivesse que cumprir as condições do benefício em foco (02 a 04 anos – art. 77, caput, CP). 3.7.
Do direito de recorrer em liberdade Apesar de ter o réu respondido o processo preventivamente segregado, no presente momento não há óbice quanto a concessão do direito de apelar em liberdade.
No caso em análise, em que pese a decretação da prisão preventiva em razão de os delitos perpetrados e também ante o descumprimento das medidas protetivas (impostas por este Juízo nos autos de nº. 0001441-22.2020.8.16.0122), não vejo mais presentes os requisitos autorizadores de sua prisão cautelar, notadamente diante da pena ora cominada.
Considerando, ainda, o regime de cumprimento de pena imposto ao réu, não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura. 3.8.
Indenização mínima dos danos causados Analisando os crimes pelos quais o acusado foi condenado e o teor do depoimento prestado pela vítima e, sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.9.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, à época, aliada ao fato de tratar-se o acusado de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr.
CELSO DOMINGUES LOPES JUNIOR, honorários advocatícios no importe de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), verba esta a ser custeada pelo Estado do Paraná.
Certifique-se e anote-se nos sistemas, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado a presente sentença: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais para lançamento no Sistema E-VEP e formem-se os autos de execução definitivos. 4.
Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, a que o acusado foi condenado.
Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento comunique-se ao Funjus (custas processuais) e ao Fupen (pena de multa).
Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto ao direito do réu de recorrer em liberdade.
Quanto a existência de apreensão nos autos (uma faca), após manifestação ministerial, desde que não haja óbice pelo Parquet, determino a destruição incineração em uma das cerâmicas/serralherias da Comarca, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Deverão, ainda, ser elaborados os respectivos termos, assinados pelo Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Escrivã.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações de estilo.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
22/04/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER PAES FERREIRA
-
10/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/03/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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24/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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09/03/2021 12:26
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
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08/03/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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08/03/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2021 14:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/03/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 20:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/02/2021 20:00
Recebidos os autos
-
26/02/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/02/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 19:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 19:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/02/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/02/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/02/2021 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/02/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:30
Juntada de DENÚNCIA
-
26/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 11:54
Alterado o assunto processual
-
26/02/2021 11:51
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 11:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/02/2021 19:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/02/2021 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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