TJPR - 0005732-16.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
18/07/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/06/2023 15:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
05/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/01/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
28/11/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:43
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
07/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:45
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 15:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
04/08/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
08/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
08/07/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
04/07/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 13:29
Juntada de ACÓRDÃO
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27/05/2022 23:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/05/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 19:00
-
07/10/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EMIR RONEY ALBERTON
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15/09/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 18:25
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 18:25
Distribuído por dependência
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10/09/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2021 11:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/09/2021 11:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:54
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
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30/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/06/2021 12:40
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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18/05/2021 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos n. 005732-16.2021.8.16.0030 Reclamante: Elmir Roney Alberton Reclamado: Município de Santa Terezinha
Vistos... Alega o autor, em síntese, que é servidor público junto ao Município e recebe adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional, contudo, afirma que de acordo com a Súmula 4º do STF, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.
Aduz que o artigo 77 da Lei Municipal nº 130/08 é inconstitucional, pois fixa o salário-mínimo nacional como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, merecendo assim ser declarado através do Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Assim, requer seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar nº 130/08 do Município de Santa Terezinha de Itaipu, pela violação do art. 39, § 3º da CF e da Súmula Vinculante nº 4 do STF e, conseqüentemente seja reconhecido o seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, bem como requer a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças vencidas e não prescritas dos últimos cinco anos, até a data da implantação das diferenças.
O reclamado apresentou contestação em itens 11.1, sendo impugnadas pelo reclamante em item 14.1. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes.
Visa o reclamante a declaração de inconstitucionalidade do art. 77 da Lei Complementar nº 130/08 do Município de Santa Terezinha de Itaipu, que fixa o salário-mínimo nacional como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, pois de acordo com a Súmula 4 do STF o pagamento do adicional deve ser calculado sobre o vencimento.
Assim, pleiteia a condenação do reclamado das diferenças inadimplidas.
Entendo que sua pretensão não merece prosperar.
No presente caso, o pagamento do adicional de insalubridade dos servidores, está previsto no artigo 77, da Lei Complementar Municipal 130/2008 do Município de Santa Terezinha do Itaipu, que, assim, dispõe: Art. 77.
O quadro das atividades e operações insalubres e normas e critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão os fixados na legislação federal. Parágrafo único.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo Desta forma, observa-se que o Município de Santa Terezinha de Itaipu remunera os seus servidores adicionais de insalubridade adotando como base de cálculo o salário-mínimo nacional.
Embora o autor afirme ser inconstitucional referido artigo, uma vez que viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão não lhe assiste.
Isso porque, deve ser considerado a parte final da Súmula Vinculante 4, que assim dispõe: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Desse modo, para que seja alterada a base de cálculo do adicional de insalubridade, a parte final da referida súmula exige a edição de lei para legitimar a alteração, uma vez que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo e alterar os critérios de cálculo.
Ainda, estabelece a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 339.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Acerca do assunto, assim, decidiu o STF: DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 4. 1.
Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (RE 488240 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01364) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITARES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 4.
ESTABELECIMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 535354 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22- 03-2013 PUBLIC 25-03-2013).
Ademais, de acordo com entendimento do STF, somente é possível a fixação por decisão judicial do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa.
Nesse sentido, tem decidido o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE 833137 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018) (RE 987079 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) O tema, já foi objeto de discussão perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
BASE DE CÁLCULO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 185, INCISO I DA LEI MUNICIPAL 4.928/92.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº4 E SÚMULA 339, AMBAS DO STF.
ALTERAÇÃO QUE NÃO PODE SER FEITA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL, EM QUE PESE A INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1089973-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 11.03.2014) Note-se, portanto, que apenas na ausência de lei fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir o mencionado adicional, admite-se a fixação por decisão judicial, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a Lei Complementar Municipal 130/2008, em seu artigo 77, prevê expressamente que o salário mínimo nacional será utilizado como base para cálculo do adicional de insalubridade.
Deste modo, não pode o Poder Judiciário substituir a referida base de cálculo fixada em lei municipal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Diante desse contexto, o Supremo Tribunal, ao aprovar a Súmula Vinculante nº 4, reconheceu a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário-mínimo e, ao mesmo tempo, não permite a atuação do Judiciário em substituição para determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade, dada à vedação deste atuar como legislador positivo.
Assim sendo, até que sobrevenha lei especifica determinando um novo indexador para base de cálculo do adicional de insalubridade, este deverá ser calculado com base no salário mínimo, eis que não se faz possível sua fixação de maneira diversa pelo Poder Judiciário, pois a eleição de outra base esbarra na questão da competência legislativa para disciplinar a matéria. À vista disso, não pode a presente sentença determinar a implantação do cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, conforme pleiteado.
Devendo, portanto, ser mantida a aplicação da legislação municipal, segundo a qual o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo nacional.
Logo, a improcedência da ação, é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários, conforme a sistemática dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
23/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/04/2021 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 10:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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