TJPR - 0019443-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/08/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/06/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/05/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 21:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/02/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/12/2021 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0019443-39.2021.8.16.0014 Processo: 0019443-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.174,00 Autor(s): ORDALIA RANTIN MELLO Réu(s): BANCO BMG SA I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial se não cumprida a diligência (CPC, art. 321, parágrafo único): Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência DO AUTOR E DO RÉU; V - O VALOR DA CAUSA; No tocante ao endereço eletrônico exigido pela lei, tem-se que, em verdade, se trata da indicação do e-mail, tanto do autor, quanto do réu.
Registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Entendendo o autor que sua pretensão não possui resguardo nas hipóteses elencadas no art. 292 do CPC, deverá fundamentar e esclarecer, expressa e detalhadamente, como já salientado, o valor que atribuir à causa, evidenciando sua razoabilidade, na medida em que inexiste embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins fiscais ou de alçada, como comumente citado.
II – Com fulcro nos artigos 319, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, esclarecer ao juízo as seguintes situações fáticas, apresentando os respectivos documentos comprobatórios (extratos bancários e/ou outros pertinentes): a) o valor do empréstimo; b) se recebeu o valor pactuado no contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; c) a forma de recebimento do valor emprestado (cartão de crédito ou transferência bancária); d) se o valor foi utilizado integralmente.
Em caso de efetivo recebimento do valor emprestado, deve também a parte autora informar nos autos: a) se pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, por reputá-las abusivas, com consequente aproveitamento do contrato na forma pretendida originalmente, e devolução de valores, ou seja, convertendo-se o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito para modalidade empréstimo pessoal consignado (simples), com respectiva reversão dos valores indevidamente pagos; ou a) se pretende a declaração de nulidade do contrato c/c restituição de valores, ou seja, se almeja o desfazimento completo do contrato.
Salienta-se que recaindo a pretensão autoral sobre a nulidade de todo o contrato, impõe-se, ao final da demanda, em caso de procedência, o retorno das partes ao status quo ante, com respectiva devolução do valor emprestado à parte ré, com as devidas compensações.
III – Ademais, considerando o requerimento de item “IV)” da petição inicial, deverá a parte autora, conforme inciso IV, art. 319 do CPC, indicar o pedido com suas especificações, ocasião em que deverá ser certo e determinado.
IV – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
V - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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