TJPR - 0019370-67.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/09/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/04/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/03/2023 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/01/2023 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
16/11/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
-
03/11/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/10/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/09/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/05/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2022 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/01/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/01/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 17:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/08/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019370-67.2021.8.16.0014 Processo: 0019370-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.045,00 Autor(s): JOSE PINTO MARINHO Réu(s): BANCO PAN S.A.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação à Gratuidade Judicial O réu/impugnante sustentou que a justiça gratuita concedida ao autor deve ser revogado.
No entanto, o réu não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o juntado em inicial não é verdadeiro.
O deferimento da justiça gratuita em despacho inicial levou em conta documentos idôneos juntados pelo autor, aposentado por idade com renda mensal de um salário mínimo (mov. 1.6).
A parte ré não obteve êxito em demonstrar situação financeira diversa.
A concessão de tal benesse vem atrelada à condição de hipossuficiência, o que restou comprovado no caso dos autos, nos termos retro consignados.
Sendo assim, rechaço tal questão e mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se o autor firmou contrato com o réu com algum vício de consentimento/vontade; se foi contratado empréstimo consignado em modalidade não pretendida pelo autor; e/ou a presença de alguma irregularidade na contratação; b) apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário; c) apurar se foi observado o direito à informação no momento da contratação; d) apurar eventual ocorrência de venda casada; e) apurar se o autor faz jus à repetição de valores, e respectiva extensão; f) apurar se o autor sofreu prejuízos morais e respectiva extensão.
A controvérsia sobre a legalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de direito, razão pela qual independe de produção de provas.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre prestação de serviços bancários, se faz imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que o autor é consumidor e o réu é fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira do autor perante o banco réu, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor do autor, competindo a ele fazer prova dos danos alegados, bem como da existência do vício, já que tal ônus recai sobre a parte que o alega.
IV – PROVAS O banco réu pediu produção e prova oral e expedição de ofícios (mov. 24.1).
O autor pediu prova pericial grafotécnica e prova oral (mov. 26.1).
Indefiro a produção de prova pericial, tendo em vista que não é objeto discutido na demanda a falsificação da assinatura aposta no contrato litigioso.
Ao contrário, o autor admite que assinou o contrato bancário, porém, defende que foi induzido em erro, eis que acreditou estar assinando contrato de empréstimo consignado, e não a título de RMC.
Aliás, depois que o banco réu apresentou o contrato nos autos (mov. 13.4), o autor, em réplica, sequer sustentou que a assinatura lá aposta não lhe pertence, momento oportuno para discutir tal matéria.
Expeça-se ofício ao Banco Itaú, na forma requerida na petição de mov. 24.1, para o fim de informar desde quando foi aberta a conta 415945 – agência 8092, em nome do autor, se este recebeu, movimentou e retirou valores da conta, notadamente relacionado ao contrato litigioso (mov. 13.4), apresentando os respectivos documentos.
Referido ofício deve ser instruído com a cópia do contrato.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova oral.
Para realização da audiência de instrução e julgamento, deverá ser cumprida a Ordem de Serviço n° 02/2020, intimando-se as respectivas partes dos seus termos.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
28/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0019370-67.2021.8.16.0014 Processo: 0019370-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.045,00 Autor(s): JOSE PINTO MARINHO Réu(s): BANCO PAN S.A.
I – Trata-se de “Ação Declaratória C/C Restituição De Valores E Indenização Por Danos Morais C/C Antecipação De Tutela”, ajuizada por JOSÉ PINTO MARINHO, em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, todavia, sustenta que sem sua anuência a parte ré efetuou contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com posteriores débitos no benefício da parte autora.
A cobrança dos débitos, ora alegados indevidos pela parte autora, ocorrem desde agosto de 2019, sob o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Em razão disso, requereu (seq. 1.1, fls. 18): “a) Seja concedida a antecipação de tutela, a fim de que seja intimado o Réu ao cancelamento das cobranças, objeto da presente ação, sob pena de multa de ao menos R$100,00 (cem reais), por lançamento, com a expedição de ofício ao INSS;” Os autos vieram conclusos para decisão.
II – Pois bem, quanto à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, sabe-se que para deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, deve estar estritamente demonstrada a observância aos requisitos previstos concomitante no referido art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifica-se a existência do contrato de nº 0229729033578 no extrato da parte autora (seq. 1.6), conforme descrito na inicial.
Com efeito, o autor nega haver razão que pudesse alicerçar os descontos.
Tratando-se, assim, de fato negativo, tem-se que cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a validade dos descontos.
Da averbação do contrato em questão no benefício da parte autora, afere-se o elemento que evidencie a probabilidade do direito.
Todavia, conforme se depreende da própria narrativa da inicial, os descontos ocorrem diretamente no benefício da parte autora desde agosto de 2019, ou seja, há 1 (um) ano e meio, vindo a parte autora a tomar as primeiras providências somente em 16 de abril de 2021, consoante se depreende da juntada de petição de inicial (seq. 1.1).
Logo, não se pode confundir a pressa que a parte autora apresenta com a urgência que a medida liminar necessita.
Ademais, no que tange perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, somente a narrativa de que os referidos descontos em folha de pagamento comprometerão a subsistência da parte autora não é suficiente, vez que destituída de prova da respectiva alegação fática.
Por fim, não se pode perder de vista que a tutela de urgência é medida de caráter excepcional, de tal modo, reputa-se relevante ouvir a parte contrária, efetivando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. III – Do exposto, sopesados os critérios acima exibidos, nesta análise preliminar, não se vislumbram causas suficientemente fortes que possam ensejar a determinação de concessão da tutela provisória de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
IV – Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências presenciais, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC. V – Não contestando a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
VI – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
VII - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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