TJPR - 0007022-08.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 15:45
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/01/2023 17:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/07/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2022 20:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 20:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2022 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:30
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
18/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DE HOLANDA TOMAZ
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/06/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 15:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 21:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DE HOLANDA TOMAZ
-
13/01/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DE HOLANDA TOMAZ
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 17:58
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/10/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
17/10/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
13/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/06/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
21/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/06/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
17/06/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/06/2021 18:57
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007022-08.2021.8.16.0017 Processo: 0007022-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOAO PEDRO DE HOLANDA TOMAZ O acusado constituiu advogada (seq. 120.2).
Na mesma oportunidade, informou que já manifestou revogação dos poderes conferidos aos Dr.
Leandro Batista do Santos (OAB/PR nº 87.790), advogado anteriormente constituído (seq. 7.2), por duas vezes, contudo disse que houve resistência do precitado causídico.
Anotou que não deseja mais ser representado pelo Dr.
Leandro Batista do Santos, apresentando, inclusive, documentos que apontam que já tentou comunicar o respectivo causídico (seq. 120.3 e 120.5).
Informou, também, que houve desídia do Dr.
Leandro Batista do Santos, uma vez que sequer foi apresentado rol de testemunhas na resposta à acusação.
Juntou representação formulada contra o mencionado profissional no âmbito da OAB.
Com efeito, o acusado possui o direito de constituir e destituir procurador judicial a qualquer momento, com a ressalva de que eventual descumprimento contratual deve ser analisado no âmbito cível.
Ademais, nota-se que o acusado informou, no momento da citação, que sua advogada era a “Dra.
Elizandra” (105.1), com o registro de que a citação ocorreu em data anterior à apresentação de resposta à acusação pelo Dr.
Leandro Batista do Santos.
Ressalto, por oportuno, que a conversa juntada (seq. 120.5) demonstra de que o Dr.
Leandro Batista do Santos tomou conhecimento da renúncia dos poderes no dia 15.04.2021, ou seja, antes da apresentação da resposta à acusação (03.05.2021 – seq. 111.1).
Nesse contexto, o referido causídico não poderia ter prosseguido na defesa do acusado, mormente pelo tumulto causado na marcha processual com a realização de atos desnecessários em processo de réu com monitoração eletrônica cujo andamento deve ser priorizado. .
Desta forma, revogo a decisão de saneamento à seq. 112.1, uma vez que prosseguir a marcha processual ensejará a nulidade dos atos subsequentes, determinando a reabertura de prazo de 10 dias para a apresentação da resposta à acusação pela defensora constituída.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
07/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007022-08.2021.8.16.0017 Processo: 0007022-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOAO PEDRO DE HOLANDA TOMAZ 1.
O acusado JOAO PEDRO DE HOLANDA TOMAZ foi denunciado pelo crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Devidamente citado(a) (seq. 105.1), o(a) ré(u) apresentou resposta à acusação (seq. 111.1), através de advogado(a) constituído(a) (seq. 7.1), na qual não arguiu exceções ou preliminares resguardou-se ao direito de discutir o mérito durante a instrução processual.
Arrolou as mesmas testemunhas de acusação.
Não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, à Secretaria para que paute data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento. 1.1.
Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com a expedição de carta precatória, se preciso. 2.
Quanto a certidão de consulta em relação ao veículo apreendido (Novo Fox, da marca “Volkswagen”, de cor branca, ano 2015 e placa BAC2C75), verifica-se que os autos foram desmembrados para encaminhamento à Comarca de Cruzeiro do Oeste-PR para apuração do delito de furto, eis que competente.
Sendo assim, determino a expedição de ofício a Delegacia de Polícia, solicitando a vinculação do veículo aos autos 0007886-46.2021.8.16.0017, bem como informando ao Juízo de Cruzeiro do Oeste-PR para que tome as providências para remoção do veículo. 3.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
05/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/04/2021 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 17:07
Juntada de LAUDO
-
26/04/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2021 19:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/04/2021 17:32
Juntada de LAUDO
-
23/04/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007022-08.2021.8.16.0017 Processo: 0007022-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOAO PEDRO DE HOLANDA TOMAZ 1.
Recebo a denúncia que o Ministério Público ofereceu contra o denunciado João Pedro de Holanda Tomaz, imputando-lhe a prática das infrações penais narradas à seq. 65.1, pois presentes os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 395, do mesmo Diploma. 2.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, através de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Cientifique-se, ainda, o acusado, de que uma vez citado pessoalmente, ou com hora certa, o feito seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado, ou mudando de residência, não comunicar seu novo endereço ao Juízo. 2.2 O Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência, constatando que o acusado se oculta para receber a citação, procederá à citação com hora certa, nos moldes do artigo 362 do CPP, com os cuidados dos artigos 252 a 254, do CPC. 2.3.
Na hipótese de não ser o acusado encontrado para a citação, promova-se a citação, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 363, § 1º e 361, ambos do CPP, com o destaque de que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único, do artigo 396, do CPP). 2.4.
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do mesmo diploma processual. 3.
Na resposta, poderá o acusado arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com o pedido de intimação, quando necessário. 3.1 Caso o acusado afirme não possuir condições de constituir advogado, à Escrivania para que proceda a nomeação de defensor dativo, de acordo com a lista da OAB/PR ou Núcleos de Prática Jurídica dos Centros Universitários atuantes perante este Juízo. 4.
Ciência à defesa de que poderão ser juntadas aos autos declarações de testemunhas que não presenciaram os fatos descritos na denúncia, mas tão somente testemunhas abonadoras do comportamento do acusado. 5.
Ciente dos itens II, III e IV da cota ministerial de seq. 65.1. 6.
Quanto ao indiciamento pelo crime de resistência, previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, o Ministério Público promoveu o arquivamento, diante da ausência de justa causa.
Com efeito, de uma análise pormenorizada dos depoimentos dos policiais ouvidos na peça flagrancial, observa-se que ambos os agentes públicos narraram que o denunciado empregou violência contra a viatura policial.
Contudo, não há relato de violência ou grave ameaça em face dos próprios agentes públicos, circunstância que desborda das margens do precitado tipo penal.
Assim, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, ante a ausência da condição da ação consistente na justa causa, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do artigo 18 do mesmo códex. 7.
Conforme relatado, no dia 10 de julho de 2021, em horário não especificado, mas no período compreendido entre 19h30min e 21h00min, na Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 89, Centro, na cidade de Tapejara/PR, foi subtraído o veículo Novo Fox, da marca “Volkswagen”, de cor branca, ano 2015 e placas BAC2C75, da residência de Elizete da Silva, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.11 e auto de exibição e apreensão de seqs. 1.9 e 1.10.
O veículo foi localizado por volta das 21h30min, na RuaRui Barbosa, próximo à Avenida Duque de Caxias, Zona 7, nesta cidade de Maringá/PR, em posse do denunciado JOÃO PEDRO DE HOLANDA TOMAZ, após a equipe policial identificar o modelo do veículo como compatível às informações que receberam via sala de operações, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.18.
No momento da abordagem, o denunciado confessou para os policiais que furtou o veículo com auxílio de um parceiro, o qual identificou como Willian Senna.
Entretanto, no momento do interrogatório, após conversa com seu advogado, ele afirmou que viu o carro em um anúncio no ‘Facebook’ por R$ 5.000,00(cinco mil reais), que, no momento da abordagem, estava testando para comprá-lo e que não sabia que se tratava de um veículo furtado.
Porém, segundo os policiais, por haver uma distância de 110 (cento e dez) quilômetros entre as duas cidades, não haveria tempo hábil para que houvesse a negociação, conforme relatório da autoridade policial de seq. 55.1.
O Ministério Público requereu a declinação de competência para a Comarca de Cruzeiro/PR.
Com razão o Parquet.
Observa-se que o furto ocorreu na cidade de Tapejara/PR, pertencente à Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR.
Daí que a competência para processo e julgamento do crime patrimonial é da precitada Comarca, considerando a regra disposta no artigo 70 do Código de Processo Penal.
Assim, declaro a incompetência deste juízo e determino remessa de cópias para o Juízo Criminal de Cruzeiro do Oeste, para processo e julgamento do crime de furto qualificado. 8.
Defiro os requerimentos ministeriais anotados no item VII da cota ministerial à seq. 65.1.
Cumpram-se na forma requerida. 9.Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
22/04/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
22/04/2021 16:26
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/04/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:25
APENSADO AO PROCESSO 0007654-34.2021.8.16.0017
-
19/04/2021 17:23
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
19/04/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 17:21
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
19/04/2021 16:49
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/04/2021 16:00
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:32
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/04/2021 14:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/04/2021 18:24
APENSADO AO PROCESSO 0007445-65.2021.8.16.0017
-
14/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PEDRO DE HOLANDA TOMAZ
-
13/04/2021 13:47
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
12/04/2021 18:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/04/2021 18:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 16:50
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:46
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 20:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2021 20:20
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/04/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 17:01
Juntada de PARECER
-
11/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
11/04/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2021 02:15
Recebidos os autos
-
11/04/2021 02:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/04/2021 02:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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