TJPR - 0002997-57.2018.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 04:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/02/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/12/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 04:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARINETE DA CONCEIÇÃO DANIEL
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 14:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 06:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 21:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 21:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 06:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARINETE DA CONCEIÇÃO DANIEL
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARINETE DA CONCEIÇÃO DANIEL
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARINETE DA CONCEIÇÃO DANIEL
-
27/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 03:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/05/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 03:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 01:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:27
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 06:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 06:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 15:39
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARINETE DA CONCEIÇÃO DANIEL
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20/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2021 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/05/2021 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
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05/05/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 06:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2021 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/04/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-57.2018.8.16.0113 Processo: 0002997-57.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIA MARINETE DA CONCEIÇÃO DANIEL Réu(s): BANCO BMG SA Após, diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens.
Marialva, 08 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
09/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 05:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 15:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/03/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-57.2018.8.16.0113 ANTONIA MARINETE DA CONCEIÇÃO DANIEL ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BMG S.A, alegando que é beneficiária do INSS e realizou empréstimo consignado com o réu; que, sem que houvesse solicitação, o réu implantou no benefício previdenciário da autora Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC); que tentou entrar em contato com o réu diversas vezes, para cancelamento do contrato e devolução dos valores pagos, mas sem sucesso; que vem sendo descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 46,85; que é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação; que houve venda casada; que está configurado o dano moral; que o valor cobrado indevidamente deve ser devolvido.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos em folha de pagamento e pela exibição do contrato.
Ao final, pede a declaração de ilegalidade da modalidade de empréstimo “saque com cartão de crédito”; a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte da autora, no que diz respeito à contratação de empréstimo consignado da RMC; a suspensão dos descontos referentes à RMC; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A liminar foi indeferida à mov. 7.
O réu contestou a ação (mov. 21) sustentando que a autora fez uso do cartão de crédito recebido em razão da contratação entre as partes; que não efetuou nenhum pagamento, e que por esse motivo foram efetuados os descontos nos valores mínimos contratualmente previstos; que a autora tinha plena ciência da contratação de cartão de crédito; que a reserva de margem consignável é legal; que é inexistente o dano moral; que, em caso de condenação, que haja compensação de eventual crédito da autora com o valor liberado em conta; que o valor da indenização deve observar a razoabilidade; que não há se falar em devolução em dobro de valores.
Impugnação à contestação à mov. 25.
O processo foi saneado à mov. 34, sendo deferida a realização de prova oral.
Em audiência (mov. 45) foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Oportunizada a apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
A questão dos autos é semelhante a inúmeras outras ações que tramitam neste juízo em geral envolvendo pessoas de idade avançada/portadores de necessidades especiais beneficiárias da previdência social que, ávidas por novos créditos por estarem endividadas, acreditavam que realizavam empréstimo comum quando, na verdade, era concedido dentro da margem consignável do cartão de crédito.
O quadro fático que se extraem desses e deste processo é mais ou menos o que segue.
Os créditos eram obtidos através de correspondentes bancários, mesmo porque é fato público e notório que o BMG (ou como ocorre com o Cetelem) não mantém agência física na região de Maringá.
Muitos dos financiados recebiam ligações telefônicas estimulando-os com ofertas de “crédito fácil”, enquanto outros tomavam a iniciativa e buscavam os créditos na “lojinha” ou “escritório” localizado na via principal da cidade ou, esporadicamente, em lojas da região.
De início, como o réu vinha provando a liberação dos créditos, tinha-se a impressão que as ações se constituíam em aventuras jurídicas de consumidores que, superendividados, buscavam o judiciário com fundamentos frágeis e inverossímeis.
Contudo, após os feitos serem instruídos (especialmente com a coleta dos depoimentos pessoais) e confrontá-los com as demais provas materiais, notou-se que esses consumidores teriam sido enganados (vício de manifestação de vontade) porque não tinham a exata noção dos negócios realizados e pagavam dívidas que jamais seriam quitadas, a menos que fizessem um aporte anormal.
Em linhas gerais, os financiados já possuíam vários empréstimos consignados que comprometiam 30% dos proventos, assinavam contratos de adesão sem terem a exata noção e conhecimento do conteúdo.
Não sabiam se a margem consignável se referia ao limite máximo de comprometimento de 30% e nem sabiam que poderiam obter crédito no percentual de 5% por meio da linha de crédito modalidade “cartão de crédito”.
Sem que soubessem, os negócios jurídicos eram tratados como “saques” obtidos através desse meio.
Como consequência, os contratos invariavelmente continham o valor do “saque”, a taxa de juro mensal e a conta onde o valor seria creditado, mas, “como se tratava de cartão de crédito”, não havia prazo para término do “financiamento”, constituindo-se aí a verdadeira “armadilha” e “ardil” dos quais foram vítimas.
Mais tarde, inclusive depois de pagarem vários anos sem abatimento do principal, descobriram que foram vítimas de arapuca do próprio sistema e pela supremacia da instituição financeira que, aproveitando a “brecha” da legislação, ofereceu ao cliente um crédito cuja soma dos juros mensais era maior do que o limite mensal que podia ser descontado.
Como o financiado “não tinha mais limite” operacionalizado através da margem consignável do cartão de crédito, os descontos eram feitos sempre no limite de 5%, que, evidentemente, não cobriam os juros mensais.
A adoção desse mecanismo espúrio fazia com que os financiados pagassem o empréstimo cerca de dois a três anos, mas sem qualquer redução do saldo devedor, de modo que todos, quase sem exceção, assumiram obrigações sem termo final, ou seja, impagáveis e perpétuas.
A grande maioria dos empréstimos variava em torno de R$ 1.000,00 porque a margem consignável no percentual de 5% somente permitia valor até esse limite (isso para quem recebia benefício previdenciário de um salário mínimo).
Por fim, os financiados, com raríssimas exceções, não recebiam os cartões de crédito e os eventualmente enviados não eram usados, sem contar que o réu nunca aumentava o limite descontado mensalmente porque certamente o fazia sob o raciocínio de que “como o financiado não conseguiu abater o saldo devedor desde o início da operação, a margem máxima de 5% sempre ficava comprometida ao longo de vários anos”.
Este cenário se reproduziu também no caso dos autos envolvendo ANTONIA MARINETE DA CONCEIÇÃO DANIEL.
De seu depoimento pessoal, altamente verdadeiro e confiável, colhem-se importantes informações que veem ao encontro desse quadro acima descrito e principalmente da conduta ilícita de que foi vítima: “que foi em uma agência em busca do empréstimo, porque muitas pessoas já faziam com eles; que estava precisando com urgência; que tinha problemas financeiros na época; que já tinha alguns empréstimos; não sabe informar o que é empréstimo consignado; que quando ia procurar esses empréstimos, era para sempre serem descontados de sua pensão do INSS; que quando foi atrás desse empréstimo não se recorda quantos descontos estavam sendo realizado em sua pensão; que acreditava no banco e não ia conferir os descontos; que não tinha controle sobre em quantos meses seria realizado o desconto; que nada foi falado sobre as taxas de juros; que recebeu um cartão em sua casa, vindo do BMG; que não desbloqueou o cartão; que nunca o usou; que a assinatura do contrato é mesmo sua; que só tem cartão do banco para receber e não tem cartão de crédito para compras; que não tinha noção do que estava pagando por mês; que não tirava extrato para ver; que nunca foi ameaçada em ter o nome negativado; sabe ler e escrever; que trabalhava na roça, e depois que mudou para a cidade trabalhou de doméstica e cuidou de idosos”.
Já a prova material espanca eventuais dúvidas que ainda remanescessem.
Verifica-se do contrato de mov. 21.3 que a parte autora teria aderido a contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Suas cláusulas são tratadas como “saque” e jamais como “empréstimo” (em que pese os financiados jamais terem ciência dessa peculiaridade) e pelo contrato a financiada já efetuou, de uma só vez, um saque de valor não especificado em contrato, com indicação de juros mensais em 3,06% e anuais em 44,30% que seriam cobrados.
Como não poderia ser diferente, o contrato não contém o número de meses que o empréstimo seria liquidado.
Abrindo-se um parêntese, aqui está a essência da vilania e ilegalidades empregadas porque o réu abria uma “linha de crédito” através da margem consignável vinculada a cartão de crédito, tinha ciência inequívoca do limite máximo mensal que poderia ser descontado e ainda assim inseria cláusula como se o pagamento integral do “saque” devesse ser à vista.
Ou seja, constava disfarçadamente no contrato que o pagamento deveria ser a vista, quando isso jamais seria possível porque o máximo que a margem consignada permitia era um desconto mensal em torno de R$ 40,00, pouco menos ou ligeiramente acima disso.
Prosseguindo, no campo IV do contrato consta o valor mínimo mensal que seria descontado, neste caso de R$ 39,40.
Já as faturas juntadas nos autos indicam exatamente o quadro fático e jurídico retratado no preâmbulo desta decisão.
A primeira “fatura” de mov. 21.7 indica o valor do “saque” de R$ 1.050,00 e os demais acréscimos, como IOF e tarifa de emissão de cartão, além do encargo do “rotativo” de R$ 41,15, resultando numa fatura de R$ 1.103,15.
A fatura seguinte, como ocorre com todas as operações de cartão de crédito, indica o saldo devedor do mês anterior, o “pagamento” efetuado no vencimento anterior e demais acréscimos.
Neste caso, o pagamento foi de R$ 39,40, mas os juros do período foram de R$ 34,52.
Essa sistemática se repetiu ao longo de vários meses, sempre sendo lançados os créditos mensais que o limite da margem consignável permitia e os encargos (juros).
A fatura de agosto de 2017 (mov. 71.2 – página 19) apontava um saldo devedor de R$ 1.083,64, mas os descontos mensais continuavam nos mesmos patamares.
Como o contrato foi assinado em setembro de 2015, significa que após cerca de dois anos a dívida praticamente não havia diminuído pela simples razão da “impossibilidade” de aumentar a margem consignável e porque a financiada nem mesmo sabia que podia fazer algum aporte para liquidá-la, notadamente porque havia sido enganada e acreditava que depois de certo tempo (como ocorre com os demais negócios bancários) o contrato chegaria ao fim.
Assim sendo, não se tem dúvidas que a parte autora foi vítima de procedimento criminoso porque, aproveitando-se de sua simplicidade, ignorância e necessidade, a financeira enganou-a ao oferecer “linha de crédito” sem que tivesse a exata noção do que fazia e sem saber que assumia débito impagável e ad perpetuam.
As circunstâncias acima citadas tornam nulo o negócio jurídico porque o réu se aproveitou da falha do sistema legal que regulamenta o crédito consignado para impor um despropositado e impagável débito ao consumidor que, hipossuficiente tecnicamente e altamente vulnerável (porque precisava de mais créditos), viu-se envolvido pelas artimanhas da financeira e de sua supremacia para subjugar sua vontade e liberdade de negociar.
A autora é típico e clássico exemplo de consumidor final que merece a mais completa proteção estatal, enquanto a financeira figura como fornecedora de crédito (produto) ou prestadora de serviços, sendo, assim, aplicáveis as regras protetivas do CDC, ainda mais porque a elas não estão imunes as instituições financeiras: Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Vale notar, ainda, que se trata de contrato de adesão porque a maior parte das condições está prévia e unilateralmente determinada pelo fornecedor e não há livre pactuação por parte do aderente, de modo que, em razão disso e também da vulnerabilidade do consumidor (art. 4.º, I, do CDC), impõe-se não só sua relativização e revisão (art. 6.º do CDC) para amoldá-lo aos princípios norteadores que regem a relação de consumo (Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., Ed.
RT, p. 227), como também na rescisão quando se constatar exagerada e indevida vantagem de uma parte em detrimento da outra.
Pondere-se que a própria característica das operações bancárias já tem o perfil de submissão do contratante e ter sua vontade diminuída e limitada, ainda mais quando se está diante de contrato de adesão, de atuação massiva da instituição financeira e ainda mais agravado – quanto à liberdade de decisão – quando são utilizados subterfúgios ilícitos para impor negócio sem prazo determinado, impagável e se aproveitando de “lacuna” ou deficiência da lei em não vedar que, no caso da margem consignável de 5% através de cartão de crédito, houvesse vedação de saque total da margem disponível. É este o ponto que reputo de maior relevância para reconhecer a absoluta nulidade do contrato: “ao invés de simplesmente abrir o crédito através do cartão para sua regular utilização e descontos mensais, utilizar a margem para simular o empréstimo sob o mascaramento de “saque” total a ser pago em 30 dias”.
O contrato tem função social porque proporciona o desenvolvimento econômico e social do país, encontrando-se nesse princípio os limites quanto à liberdade de contratação (art. 421 do Código Civil).
Esse interesse público justifica a intervenção estatal para não só se manter o equilíbrio da relação contratual quando verificar que uma das partes usou de supremacia ou superioridade técnica para obter vantagem em detrimento da parte mais vulnerável ou que nela está mais fragilizada, restabelecendo-se a uniformidade dos direitos quando constatar ilegalidades (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. in Direito Civil, Atlas, vol. 2, 5a. ed., 2005, p. 403), como, ainda, declarar sua nulidade quando se defrontar com cláusulas que anulam por completo a liberdade de atuação do consumidor.
Dentro desse prisma, o consumidor pode rescindir o contrato quando se defrontar com cláusulas abusivas e se verificar que uma das partes obteve exagerada vantagem em detrimento da outra ou do qual resultem em seu ônus excessivo.
O CDC permite a rescisão do contrato nessas circunstâncias, e especificamente como está previsto no § 2° do artigo 51 do CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...). § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Se há infringência de tantas normas protetivas assim (restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso), a parte prejudicada pode afastar as cláusulas nulas ou abusivas e também pedir sua rescisão.
Repise-se, pelo que se viu (o réu não fez prova nesse sentido), que a parte autora não recebeu informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art.6º, III, do CDC): - falta de informação que o crédito estava sendo obtido por meio de cartão; - que o saque era feito no limite máximo permitido, que era de 5%; - falta de informação que, como o limite de descontos estava comprometido, o financiado teria que cuidar para manter contato com a financeira para fazer pagamentos esporádicos e “por fora” a fim de não somente pagar os juros; - falta de informação que, através dessa sistemática, o financiado somente pagaria os juros e, como o limite estaria sempre comprometido, a dívida aumentaria e estava assumindo obrigação “pela vida toda”.
O réu também não informou a consumidora sobre as vantagens ou desvantagens de assumir a dívida com base na margem consignável do cartão, seus limites de descontos e quantidades de prestações, o que, se tivesse ocorrido, por certo resultaria na sua não concretização porque ninguém, em sã consciência, assumiria dívida impagável e que a levaria até sua morte.
A consumidora também teve desrespeitado o seu direito à vedação de prática de métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art.6º, IV, do CDC).
O réu também se utilizou de publicidade enganosa porque, nos termos do artigo 38, § 3°, do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço, neste caso específico sobre o tempo do contrato e quanto à sua perpetuidade.
Houve, ainda, infração às disposições do artigo 39 do CDC, especialmente (inciso IV) ao prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, ( inciso V ) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e, o mais importante, nos termos do inciso XII, “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”, Ainda, tem-se o contrato como nulo porque, tratando-se de fornecimento de crédito a consumidor, o réu desatendeu integralmente o disposto no artigo 52 e incisos, do CDC, a saber: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ressaltem-se, por fim, as disposições do artigo 51 do CDC quanto à nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Além da onerosidade excessiva – que por si só já invalidaria o negócio jurídico -, a vítima se viu enganada pelo réu dissimular simples empréstimo bancário com a operacionalização de crédito aberto através do cartão de crédito, desvirtuando-se as normas protetivas da Lei n.º 10.820/2003, em que pese se reconhecer que não é suficientemente clara a respeito (cf. artigo 2.º, § 2.º, inciso I, parte final, c/c letras “a” e “b”) de liminar o saque e impedir desvios que o retratado nos autos.
Enfim, pelo que se vê, ao invés da instituição apenas emitir o cartão para regular utilização, o aderente já “autorizava” o saque no valor máximo permitido pela margem e sabendo a instituição o limite descontável mensalmente mal daria para quitar os juros de trinta dias, além, é claro, de simular que o pagamento deveria ser feito à vista, quando isso era obrigação impossível de ser realizada.
O ardil que completava a ilícita operação pode ser assim resumido: os correspondentes bancários partiam do máximo de descontos mensais que o percentual de 5% permitia; na sequência, calculavam o montante do valor do saque mediante a aplicação dos juros remuneratórios; numa terceira operação é que identificavam o valor do “saque”.
O consumidor se via “engessado” de qualquer liberdade de atuação e se obrigava a vincular à financeira por tempo indeterminado, o que não condiz com as características e natureza jurídica do “empréstimo em dinheiro” porque, neste caso, o mutuário tem que devolver a coisa dentro de determinado prazo, como define Sérgio Carlos Covelllo, citado por Arnaldo Rizzardo, para quem o “empréstimo de dinheiro define-se como o contrato pelo qual a instituição bancária entrega certa soma pecuniária ao cliente (prestatário), o qual, por sua vez, se obriga a restitui-la, no prazo avençado, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, acrescida de juros e comissões, conforme prévia estipulação” ( Contratos de Crédito Bancário, 2ª, ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1994 ).
Ou seja, como completam os civilistas: no caso de mútuo, todo contrato tem prazo de duração e não pode ser perpétuo (ob. cit., p. 36).
A respeito da conclusão que se tratava de empréstimo e não simplesmente de “adesão a cartão”, tem-se o princípio do artigo 112 do Código Civil, no sentido de que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
Para reforçar essa tese está a norma do artigo 113 do Código Civil: os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração, o que se dá, hodiernamente, com o grande contingente de aposentados, assalariados e pensionistas que diuturnamente se utilizam do “empréstimo” consignando para manter em dia suas finanças.
Ainda, o negócio jurídico, para ser válido (art. 104 do Código Civil), depende de objeto lícito, possível, determinado ou determinável, o que não ocorria na espécie porque, por “objeto possível” tem-se como aquele que gire em torno de uma operação realizável, o que não ocorre, evidentemente, com quem assume obrigação dessa espécie e que nunca acabará, pontuando Arnaldo Rizzardo, na obra “Contratos” ( 4ª. edição, Rio de Janeiro : Forense, 2005, pp 11-17 ), que, se for estipulado algo acima das leis da natureza ou que nunca se efetivará, não se constituirá num objeto lícito.
Esses princípios e normas nada mais são do que a lealdade que deve reger a manifestação de ambas as partes na consecução do negócio, da confiança recíproca, da justiça em si, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres (Arnaldo Rizzardo, ob. cit., p. 32).
Mesmo que eventualmente não se reconhecesse a nulidade com base na infringência a esses requisitos – determinação e identificação do objeto -. poder-se-ia dizer que o contrato seria anulável em razão do erro e da lesão (artigo 171, II, do Código Civil).
Assim, concluo pela existência de vícios que toram nulo ou anulável o contrato objeto da causa de pedir porque se constituiu em verdadeiro mútuo consignado sem que contenha termo final de vencimento e não haver objeto determinado o determinável.
Como consequência, deve-se recompor a situação primitiva e as partes retornarem ao status quo ante.
A questão da repetição em dobro do que se pagou ou foi descontado indevidamente está sendo objeto de discussão no âmbito do STJ, inclusive em decisão de Afetação de tema Repetitivo (Tema 954): STJ - ProAfR no REsp 1525174 / RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES – 1ª.
Seção, julg. 14/12/2016.
Cite-se, ainda, no âmbito do STJ, outras decisões no mesmo sentido quanto à tentativa de uniformização de entendimento quanto à repetição do dobro: EAREsp 664.888/RS; EAREsp676.608/RS; EAREsp 600.663/RS; EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413. 542/RS.
Mas, enquanto não há decisão uniforme sobre o tema, prevalece o entendimento que a devolução em dobro somente se justifica quando o credor age de má-fé: “(...). 2.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé” ( STJ - AgInt no REsp 1502471 / RS – Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª.
T., julg 20/10/2019 ). “1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" ( STJ - AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015).
Adota-se a lição de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, para quem a devolução na forma simples deve envolver casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, mas não há erro justificável no caso dos autos: “Mister rever esta posição jurisprudencial.
A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002.
No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado. (...). (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed., rev. atual. e amp., - São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 593).
Este é o entendimento do STJ: REsp 964.455/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon - 2ª Turma - J. 06.08.09 - DJe 21.08.09; AgRg no REsp 1119647/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010; AgRg no REsp 1135528/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe 22/9/2010; AgRg no REsp 927.279/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 17/8/2010.
No caso dos autos, como foi acima exposto, a conduta do réu foi antijurídica e ilícita, impondo-se, assim, a restituição em dobro do que foi descontado da parte autora em razão de estar evidenciada a má-fé, inclusive cuja correção do ilícito somente foi possível porque se socorreu ao judiciário, sob pena de ainda estar sujeita aos descontos porque o réu não desconhece que a maioria dessas pessoas não obtém o extrato do INSS para controlar os lançamentos de débito.
Como consequência da restituição das partes ao estágio inicial, o réu deverá restituir à parte autora tudo aquilo que dela descontou, enquanto a parte autora deverá devolver o que foi efetivamente recebido.
A melhor forma de restituição é a seguinte: a quantia creditada em favor do(a) financiado(a) será corrigida monetariamente pelo INPC a partir da liberação e os saldos sempre compensados com os valores descontados mês a mês, mas na forma dobrada ( se num mês foram descontados R$ 42,00, far-se-á a compensação de R$ 84,00 e assim por diante ), até atingir o último valor debitado.
Ao final desse procedimento (compensação do último valor debitado), havendo crédito em favor da parte autora (o que por certo ocorrerá), o saldo apurado, na forma dobrada, será a ela restituído mediante correção monetária (INPC) e juros de mora de 1,0% ao mês, estes da citação.
Se, numa hipótese remota, depois de serem compensados todos os descontos, sobrar crédito em favor do réu, esta quantia será também corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 1,0% ao mês, da citação.
Como o contrato está sendo declarado nulo, o réu não pode impor à parte autora nenhum outro encargo, quer o imposto (IOF), quer tarifas de cartão ou outro qualquer.
A autora tem direito aos danos morais porque foi vítima de singular ofensa aos seus direitos de personalidade, ainda mais em se tratando de pessoa de idade que, ávida por recursos para manter as suas ínfimas rendas, foi vítima não só da supremacia e argúcia da instituição, mas de conduta repulsiva e ofensiva aos mais basilares princípios do direito do consumidor, notadamente e da boa-fé.
Sublinhe-se, como destacado pelo STJ em singular decisão, que a boa-fé objetiva deve se constituir num standard ético-jurídico de indispensável observância pelos contratantes em todas as fases, cujo comportamento deve estar pautado pela probidade, cooperação e lealdade e da total impossibilidade de se violar os preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico (STJ REsp 758.518/PR, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010), o que por si só justifica a penalização do ofensor para recompor as perdas e danos, se não pela ofensa em si mesma considerada, pela possibilidade do dano moral figurar como efeito penalizador para que novas condutas não sejam reproduzidas.
A indenização pelos danos morais se assenta na disposição do artigo 186 do Código Civil.
Por sua vez, prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos”.
Na lição de José de Aguiar Dias, o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam." (Da responsabilidade Civil.
São Paulo: Renovar, ed. 2006, pág. 1009/1010).
ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS, em “O dano Moral Indenizável”, Ed.
Método, 3a. ed., pp. 75 e ss., com base em Jorge Mosset Iturraspe (Responsabilidade Civil, p. 21), lembra que “todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano”, acrescentando que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física, as possibilidades de acréscimos ou novas incorporações”.
O dano moral pode ser sintetizado como o dano causado injustamente a outrem, mas que não atinja diretamente o seu patrimônio, ou como define Arnaldo Medeiros da Fonseca, “todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico” (Dano Moral.
Repertório do direito brasileiro, por José Maria de Carvalho Santos.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1962, vol.
XIV, p. 242).
Tem-se entendido na atualidade que o dano moral tem dupla função, a de satisfação da parte ofendida e que tem por objetivo proporcionar uma vantagem ao ofendido, “ou seja, o pagamento de soma em dinheiro é um modo de dar satisfação à vítima que, recebendo-a, pode destiná-la, como diz Von Tuhr, a procurar as satisfações ideais ou materiais que estime convenientes, que constituirá para compensar o dano ou perda que tenha produzido a agressão e acalmar o sentimento de vingança inato do homem” (Américo Luís Martins da Silva.
Dano moral e sua reparação civil. 4ª. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 61).
Por sua vez, a indenização independe da efetiva comprovação dos prejuízos (STJ – REsp 23.575-DF.
Rel.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4a. Turma, DJU - 01.09.1997, in JSTJ e TRF, vol. 101/85).
Por tudo o que foi dito e visto acima (principalmente o fato da vítima – sim, a parte autora foi vítima do sistema e da supremacia da instituição financeira – ser extremamente simples, ignorante e necessitado e ter-se a financeira disso se aproveitado ), fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade e nulidade do contrato objeto do pedido ( Termo de adesão cartão crédito consignado/autorização desconto em folha de pagamento/cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado ) e determinar a restituição das partes ao status quo ante, condenando o réu a restituir em favor da autora tudo aquilo que foi debitado de seus proventos de aposentadoria/pensão, cujas correções, forma de restituição e compensação devem observar a sistemática constante da fundamentação, com eventual reposição, em favor do réu, de algum crédito que venha a remanescer após a compensação.
Fica o réu condenado a restituir o que foi debitado nos proventos da parte autora na forma dobrada e o saldo que remanescer de crédito após a compensação entre o que foi aqui reconhecido e o crédito disponibilizado pelo réu quando da contratação.
Fica, por fim, o réu condenado a pagar danos morais de R$ 10.000,00 em favor de ANTONIA MARINETE DA CONCEIÇÃO DANIEL, cujo valor será corrigido (INPC) a partir da sentença (Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e juros de mora de 1,0% ao mês da citação.
Condeno o réu a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios dos procuradores da autora no valor de R$ 3.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marialva, 12 de março de 2021. Devanir Cestari Magistrado -
15/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2020 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/07/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/04/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 06:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/01/2020 03:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 05:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/12/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/10/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 05:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/09/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2019 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/05/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2019 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/02/2019 06:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/02/2019 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 04:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 04:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 04:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 20:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2018 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARINETE DA CONCEIÇÃO DANIEL
-
23/11/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2018 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2018 15:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2018 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2018 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2018 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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