TJPR - 0000560-93.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:19
NOMEADO CURADOR
-
01/07/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BARBOSA DA SILVA
-
16/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO PEREIRA CAVALCANTI
-
16/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GT&S ENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
-
16/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BARBOSA DA SILVA
-
16/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GT&S ENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
-
16/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO PEREIRA CAVALCANTI
-
19/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/10/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL PRODUTORES DE CANA LTDA
-
02/09/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL PRODUTORES DE CANA LTDA
-
22/07/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL PRODUTORES DE CANA LTDA
-
09/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/06/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:32
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000560-93.2021.8.16.0127 Processo: 0000560-93.2021.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$143.423,76 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL PRODUTORES DE CANA LTDA Executado(s): Flávio Pereira Cavalcanti GT&S ENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA Luciana Barbosa da Silva 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias – art. 829, CPC.
O ato deve ser feito por carta e, não sendo a localidade atendida pelo correio, ou sendo esta forma frustrada, expeça-se mandado. 1.1.
Arbitro, desde logo, honorários em favor do advogado da parte exequente no valor de dez por cento sobre o crédito devido. 1.2.
Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) que em caso de pronto pagamento, inclusas as custas processuais, a despesa honorária fica reduzida à metade – art. 827, §1º, CPC. 1.3.
Determino desde logo, independentemente de nova conclusão a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, a qual ficará à disposição do(s) exequentes(s).
Formalizada penhora sobre bens ou direitos suficientes à satisfação do crédito, inclusas as custas e honorários advocatícios, ordeno a expedição de ofício ao registro de imóveis, cartório de protesto, órgão de trânsito para fins de levantamento das averbações.
Prazo para cumprimento: 10 dias.
Havendo, ainda, pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC.
Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 1.4.
Cientifique(m)-se os devedor(es) que no prazo de quinze dias contados da citação válida poderá(ão) requerer o parcelamento da dívida, mediante depósito em dinheiro de trinta por cento do valor da dívida, inclusas custas e honorários. 1.4.1.
Havendo o depósito, certifique-se o ouça(m) o exequente em cinco dias, vindo após conclusos, sobrestando-se o cumprimento dos demais atos executórios. 1.5.
Conste do carta/mandado de citação que, não ocorrendo o pagamento, será expedida ordem de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem ao pagamento da dívida, devendo o Sr.
Oficial de Justiça promover seu cumprimento após escoado o prazo do item ‘1’, salvo se houve indicação de bens pelo(s) credor(es), quando deverá proceder na forma do item ‘3’ e ss. 2.
Não localizado o devedor, determino que sejam arrestados tantos bens quanto bastem ao adimplemento da dívida consolidada, inclusas as custas e honorários de advogado – art. 830, CPC. 2.1.
Após o cumprimento do arresto, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830, §1º, do Código de Processo Civil. 2.2.
Em seguida, intime(m)-se o(s0 exequente(s) para requerer o que lhe convier na forma do art. 830, §2, CPC c/c art. 256, do mesmo diploma legal. 3.
Caso na exordial da execução conste indicação de bem a ser penhorado pelo(s) credo(es), determino que sobre eles recai a constrição. 3.1.
Em se tratando de imóvel(is), no momento da penhora proceda-se a intimação do(s) executado(s) e de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) – art. 842, CPC. 3.2.
Em se tratando de bens móveis, devem ser depositados em poder do exequente(s) ou de pessoa por este indicada, sob sua conta, risco e responsabilidade. 4.
Não havendo indicação de bens pelo(s) exequente(s) ou havendo pleito expresso determino a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD – art. 835 c/c art. 837, ambos do CPC. 4.1.
Inclua-se minuta de busca no referido sistema, vindo a mesma como expediente para fins de protocolo. 4.2.
Aguarde-se por 24 horas o resultado da diligência. 4.3.
Encontrados ativos, o extrato de bloqueio servirá como termo de penhora, devendo-se promover a imediata transferência de recursos para conta judicial vinculada ao feito. 4.3.1.
Em seguida, proceda-se a intimação do(s) devedor(es), através do advogado constituído, ou, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 4.3.2.
Conste na intimação a advertência do art. 847 e art. 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4.3.4.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 4.4. Não encontrados ativos financeiros, proceda-se na forma do item 5 e ss. 5.
Determino a penhora de veículos em nome do devedor mediante sistema RENAJUD. 5.1.
Localizado veículo livre e desembaraçado, i.e., sem restrições no sistema, intime-se o credor/exequente para indicar sua localização a fim de que seja formalizada penhora e avaliação dos mesmos.
Prazo: dez dias. 5.1.1.
A penhora deve ser registrada em campo próprio no sistema RENAJUD. 5.1.2.
Indicado o endereço de localização do bem diligenciará o Sr.
Oficial de Justiça a busca, apreensão e depósito em favor do exequente, servindo como avaliação o contido em Tabela FIPE – art. 871, IV, CPC. 5.1.3.
Da penhora e avaliação deve ser intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, e, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 5.1.4.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 6.
Não localizados veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de dez dias, mediante juntada da matrícula dos mesmos. 6.1.
Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is) , intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 6.2.
A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr.
Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 6.3.
Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 6.4.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 7.
Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr.
Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 7.1.
Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 7.2.
Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 7.3.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 7.4.
Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado(s) para que indiquem no prazo de quinze dias bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça e, caso inerte, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, CPC. 8.
Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 8.1.
Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em dez dias. 9.
Não localizados bens, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil, ficando também suspensa a prescrição. 9.1.
Findo o prazo ânuo, retoma-se o curso do prazo prescricional, devendo a secretaria intimar o(s) exequente(s) para requerer os que lhes convier em cinco dias, ficando desde logo cientes que diligências infrutíferas na localização de bens não tem aptidão para suspender a prescrição . 9.2.
Havendo requerimento, tornem conclusos. 9.3.
Não ocorrendo pedidos, determino o arquivamento do feito pelo prazo da prescrição do título, ao término do qual deverão as partes se manifestarem em quinze dias, vindo então conclusos para sentença de extinção pelo advento da prescrição intercorrente. 10.
As diligências executivas decorrentes do cumprimento desde mandado poderão ser realizadas em horário noturno, em feriados ou finais de semana (art. 212, CPC) e com o uso da força, inclusive policial, nestes últimos dois casos, devem ser observadas, sob pena de nulidade, as cautelas no ar. 846 do código de Processo, de tudo certificando nos autos. 11.
Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 12.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
22/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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