TJPR - 0025758-05.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
30/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
06/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
25/06/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
02/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
15/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 03:56
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
09/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:32
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/06/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
27/01/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
31/05/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
17/03/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
14/03/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0025758-05.2020.8.16.0019 I - Tendo em vista que o autor não foi encontrado para intimação - ato prévio necessário ao depoimento pessoal, bem como considerando que qualquer intimação seria impossível de cumprir até a data designada, cancelo a audiência do 08/03/22 (em 4 dias úteis).
Veja-se que a expedição de mandado de intimação urgente não poderia ser deferida, dada a sobrecarga dos oficiais em função da pandemia e o fato de a demanda não ter prioridade legal ou estar incluída na META 2 do CNJ.
Intime-se o réu para que informe se insiste no depoimento.
Se sim, intime-se o procurador do autor para que informe o endereço de seu cliente e voltem para designação de nova data.
Se não, voltem conclusos.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
25/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
11/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0025758-05.2020.8.16.0019 I - Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II - Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por DANIEL ROBERO AMANCIO em face de RAFAEL SANTO DA SILVA.
Relata o autor que adquiriu o veículo Chevrolet/Cruze LT NB 2013/2013, placas ABX-7400, por financiamento pela BV Financeira.
Afirmou que como não conseguiu saldar as parcelas do veículo, realizou a sua venda para o réu, restando acordado que após a quitação das parcelas faltantes do financiamento o veículo seria transferido.
Apontou que efetuou o pagamento de 18 das 48 parcelas do financiamento, no valor de R$ 1.500,00, ficando a cargo do réu o restante, ou seja, 30 parcelas.
Entretanto, o réu não vem efetuando o pagamento das parcelas, vez que o autor está recebendo ligações da financeira.
Aduziu que registrou boletim de ocorrência.
Alegou que, além de o réu não estar efetuando a quitação das parcelas, mantém o veículo retido e sofrendo diversas multas.
Discorreu sobre a possibilidade de rescisão contratual.
Pugnou, em tutela de urgência, pela busca e apreensão do veículo.
Requereu a confirmação da tutela de urgência, com a rescisão contratual ou, alternativamente, a determinação para que o réu efetue o pagamento das parcelas restantes.
O despacho de ev.12.1 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica, da existência de pendências perante a instituição financeira, a juntada do histórico do veículo perante o DETRAN e o esclarecimento se o banco anuiu com o contrato firmado entre as partes.
O autor cumpriu a emenda no ev.15.1.
O despacho de ev.17.1 determinou o cumprimento integral da emenda, o que foi realizado no ev.20.1.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos e a tutela de urgência indeferida (ev.22.1).
O autor requereu a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência (ev.57.1), o que foi indeferido (ev.61.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ev.76.1).
O réu apresentou defesa (ev.77.1) afirmando que houve a realização do negócio jurídico de maneira verbal em 2016.
Relatou que a esposa do autor bateu o carro sem estar habilitada, gerando uma multa com suspensão da carteira de habilitação e que deu a, título de entrada, os valores referentes ao conserto de ambos os veículos, no valor de R$ 11.000,00.
Mencionou que o acordado era tão somente o conserto do CRUZE; no entanto, depois de muito cobrar, o autor não pagou os valores referentes ao UNO batido, sendo coberto também pelo réu.
Alegou que tentou negociar o veículo a fim de realizar a quitação das parcelas, mas o autor se negou a fornecer recibo.
Arguiu que o autor jamais comunicou sobre as multas a fim de que pudesse se apresentar como condutor, já que as notificações das infrações eram enviadas no endereço do autor.
Asseverou que quando foi comunicado da existência das multas, contratou uma empresa especializada para que realizasse o processo e efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 e pediu que o autor assinasse, mas este recusou, não havendo a possibilidade de prosseguir com os procedimentos.
Refutou a alegação de que o autor não consegue renovar a habilitação, vez que a suspensão já foi cumprida e o autor realizou o curso de reciclagem, não existindo qualquer prejuízo, vez que não existem multas de período posterior.
Aludiu que restam 8 parcelas a serem quitadas e que só não o fez, vez que o autor se recusou a assinar recibo.
Defendeu que a inadimplência é culpa exclusiva do autor.
Argumentou a existência de litigância de má-fé do autor.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos iniciais. O despacho de ev. 79.1 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica do réu e a emenda da reconvenção apresentada.
O réu se manifestou no ev.83.1.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos e o réu foi novamente intimado a emendar a reconvenção.
Entretanto, este se manteve inerte, motivo pelo qual a reconvenção foi indeferida (ev.93.1).
Não houve a apresentação de réplica (ev.90).
O réu realizou a especificação de provas no ev. 98.1 e o autor se manteve inerte (ev.103).
Vieram os autos conclusos. III – Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito. IV - Pontos de instrução do processo Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) condições contratuais estabelecidas entre as partes no contrato de compra e venda do veículo (ônus de ambas as partes); b) existência de culpa do autor no inadimplemento do réu (ônus do réu); c) quantidade de parcelas pagas do financiamento (ônus do réu); d) existência de infrações em nome do autor perante o DETRAN, em razão de infrações cometidas pelo réu (ônus do autor) e e) existência de litigância de má-fé do autor (ônus do réu).
Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) direito à rescisão contratual (art.475 do CC) e b) preenchimento dos requisitos necessários para a litigância de má-fé. V - Das provas pretendidas Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor e de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 5 (cinco dias), a contar da intimação dessa decisão, se ainda não o feito e, também, prova documental, desde que respeitadas as regras insertas no art. 435 do CPC/15.
Atentem-se as partes acerca do artigo 357, §6º do NCPC, vez que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Designo a data de 08/03/22, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento.
INTIME-SE pessoalmente o autor (art. 385, § 1°, do CPC), via carta com AR, para que compareçam ao ato.
Quanto às testemunhas: a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida.
Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. VI - Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora.
Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. VII – Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 03 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
05/11/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/11/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2021 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
31/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
19/07/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
29/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
06/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:21
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0025758-05.2020.8.16.0019 I – É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela parte presume-se como verdadeira, consoante disposto no art.99 § 3º do NCPC.
Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado.
Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita.
Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário.
Tanto é assim que o próprio art.99 § 2º do NCPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES – POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICASPARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PRECEDENTES DO STJ – PARTE QUE, MESMO INTIMADA PELO JUÍZO A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR SEUS ATUAIS RENDIMENTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR – 8ª C.Cível - 0003170-61.2020.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel.
Alexandre Barbosa Fabiani, J: 30.01.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR E INTIMÁ-LO PESSOALMENTE ACERCA DO PROTESTO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 321 DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR CURADOR ESPECIAL EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE QUEM A REQUER.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO FAZÊ-LO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ, EIS QUE AUSENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006531-57.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 30.05.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1320909 MS 2018/0164289-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) Dessa forma, a fim de analisar tal requerimento e tendo em vista que o réu se qualificou como "do comércio"; entretanto, não colacionou aos autos qualquer comprovante que demonstre a sua hipossuficiência financeira, intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, comprovando que é pobre na acepção da palavra, de forma que não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópias de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 3(três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos. II - Na mesma oportunidade do item supra, deverá indicar de maneira pormenorizada em que consistem as perdas e danos pleiteados, quantificando o valor pretendido e fundamentando a questão.
Ainda, deverá se manifestar sobre a impossibilidade de requerer a transferência do veículo em face do autor/reconvindo, já que o bem é gravado com alienação fiduciária.
A obrigação pode se restringir apenas à quitação do financiamento e posterior regularização do bem para transferência. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
22/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
24/03/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
-
07/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DA SILVA
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01/02/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
-
28/01/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/01/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
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15/12/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROBERTO AMANCIO
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08/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 23:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/11/2020 23:23
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 23:22
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/11/2020 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/11/2020 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/09/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 13:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/09/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 19:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 13:51
Juntada de Certidão
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08/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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08/09/2020 13:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:00
Distribuído por sorteio
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08/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/09/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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