TJPR - 0003734-87.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
19/01/2023 17:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
13/09/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
13/09/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 19:09
BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
10/02/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 13:56
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:57
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/10/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/10/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:51
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/10/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 15:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/10/2021 13:06
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA
-
09/10/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA
-
24/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
15/09/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:08
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/09/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2021 12:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/09/2021 12:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2021 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2021 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 17:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 14:04
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/06/2021 18:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Processo: 0003734-87.2020.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SAUDE PUBLICA Réu(s): JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA
Vistos.
Com razão a serventia.
Isto posto, cumpra-se na forma do restante determinado em decisão de mov. 191.1,iniciando-se com a intimação da defesa para apresentar às razões aos recursos de apelação, no prazo de 8 (oito) dias.
Diligências necessárias.
Rio Negro, 12 de maio de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
13/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 15:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003734-87.2020.8.16.0146 Processo: 0003734-87.2020.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Campo do Gado - RIO NEGRO/PR Réu(s): JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA (RG: 142771144 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*56-85) Rua Jacob Schelbauer, 68 - São Judas Tadeu - RIO NEGRO/PR - Telefone: (47) 3642-8397 / (47) 99761-4992 MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 14756298 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*93-42) RUA DR.
ADEMAR DE MORAIS, 160 CASA - ALTO - RIO NEGRO/PR - CEP: 83.880-000 - Telefone: (47) 98400-4109 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA, brasileiro, portador do RG nº 14.277.114-4-PR, nascido em 03/10/1997, com 23 (vinte e três) anos à época dos fatos, natural de Rio Negro – PR, filho de Cirlene Martins e Irdes Moreira, residente e domiciliado na Rua Jacob Schebauer, nº 68, bairro São Judas Tadeu, Rio Negro – PR (mov. 1.21), atualmente recolhido no SECAT – Setor de Carceragem da Delegacia de Polícia de Rio Negro/PR, e MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA, brasileiro, portador do RG nº 14.756.298-5-PR, nascido em 25/02/2001, com 19 (dezenove) anos à época dos fatos, natural de Mafra – SC, filho de Daniele Pereira Dos Santos Nogueira, residente e domiciliado na Rua Dr.
Ademar de Morais, nº 160, Bairro Alto, Rio Negro – PR (mov. 33.10), em razão da prática dos fatos delituosos a seguir descritos: “Fato 01: Em data e horário não especificados nos autos, mas certo que antes do dia 05 de novembro de 2020, nesta Comarca de Rio Negro/PR, os denunciados JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA e MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA, de forma consciente e voluntária, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Fato 02: No dia 05 de novembro de 2020, por volta das 15h00min, nas dependências da residência localizada na Rua Egon Bruno Leite, nº 72, entre as casas 82 e 62, bairro Alto, neste Município e Comarca de Rio Negro/PR, os denunciados JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA e MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA, de forma consciente e voluntária, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 5,7 gramas de crack, divididos em 70 (setenta) buchas, e 3,3 gramas de maconha (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.10 e imagens mov. 1.8).
Durante patrulhamento pela Rua José Hirt, policiais militares localizaram 01 (uma) bucha de maconha com Julimar Martins, o qual indicou a residência do denunciado MARLLON PEREIRA DOS SANTOS como o ponto de venda dos entorpecentes.
Ato contínuo, em diligências no local, a equipe policial encontrou o denunciado JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA, na companhia de 06 (seis) adolescentes, bem como as referidas substâncias entorpecentes, as quais estavam escondidas em cima do forro, embaladas e prontas para a comercialização”.
Em sede de inquérito policial, foi lavrado termo de prisão em flagrante (mov. 1.2); foram ouvidos os policiais militares condutores CLEMERSON LUIS SANTOS CORREIA (mov. 1.4) e JEFFERSON JEAN NINGELISKI (mov. 1.5); os adolescentes CLEVERSON RODRIGUES DE MIRANDA (mov. 1.11), CRISTIAN GUSTAVO MARTINS (mov. 1.13), JESSÉ NOGUEIRA RIBEIRO (mov. 1.18); o senhor ARNOLDO PAULO DE OLIVEIRA (mov. 1.16); e interrogado o réu JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA (mov. 1.21).
Homologou-se o flagrante do acusado JAMESON e converteu-se em prisão preventiva (mov. 18.1).
Depoimento da testemunha JULIMAR em sede policial, em mov. 33.2.
Interrogatório do réu MARLLON realizado em delegacia de polícia, em mov. 33.10.
A denúncia foi oferecida em 13/11/2020 (mov. 36.1), tendo sido arroladas sete testemunhas.
Ademais, pediu-se a manutenção da prisão preventiva do réu JAMESON e a sua decretação em relação ao réu MARLLON.
Em mov. 53.1, o juízo manteve a prisão preventiva do réu JAMESON e decretou em mov. 53.1 também a prisão preventiva do réu MARLLON PEREIRA DOS SANTOS.
O acusado MARLLON foi citado (mov. 62.1) assim como o acusado JAMESON (mov. 63.1).
Ambos representados por procurador particular (movs. 73 e 77).
JAMESON apresentou resposta à acusação, por meio da qual pediu absolvição sumária; conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão e pugnou pela concessão de justiça gratuita (mov. 78.1).
Prisão preventiva mantida pelo juízo (mov. 84.1).
O acusado MARLLON apresentou resposta à acusação, por meio da qual pediu absolvição sumária; conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão e pugnou pela concessão de justiça gratuita (mov. 95.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 17/02/2021 (mov. 97.1), designando-se audiência de instrução e julgamento para o processo para o dia 24/03/2021.
Em instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação e foi interrogado o réu (mov. 150).
O caderno escolar apreendido no feito foi digitalizado e juntado aos autos (movs. 154.2 e 154.3).
Laudo toxicológico definitivo juntado em mov. 155.1.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais em memoriais.
A acusação pediu, em suma, a procedência da exordial acusatória, para que os réus JAMESON e MARLLON sejam condenados pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput e art. 33, caput, com aumento de pena previsto no art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06 (mov. 158.1).
Aberta vista à defesa, os réus apresentaram alegações finais conjuntas, por meio da qual foi pleiteada a absolvição e tecidas considerações pela dosimetria (mov. 165.1).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que os réus JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA e MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito dos artigos 35, caput (fato 01), e 33, caput c/c artigo 40, inciso VI (fato 02), ambos da Lei nº 11.343/06.
O processo se instaurou e se desenvolveu de forma regular, não tendo sido constatadas quaisquer nulidades dignas de menção, como bem abordado pelo órgão acusatório em alegações finais, e conforme se infere do silêncio da defesa técnica do réu quanto ao ponto, operando-se ora a preclusão.
Inexistindo, portanto, quaisquer vícios que possam macular o correto trâmite procedimental, e inexistindo arguição de preliminares ou prejudiciais ao mérito, passa-se à análise do caso concreto. 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – RÉU JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA Quanto ao ponto, conforme pleitos da acusação, a ação penal é procedente.
Isso porque a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, tais como o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); os termos de depoimento dos policiais em solo policial de movs. 1.4 e 1.5; os autos de exibição e apreensão (movs. 1.6 à 1.8); laudo de constatação provisória de droga (mov. 1.10); o laudo toxicológico definitivo de mov. 155.1, além das provas orais produzidas em juízo.
Da mesma forma, a autoria do delito é inconteste e recai sobre o denunciado, conforme se extrai, em especial, dos depoimentos orais colhidos em sede inquisitorial e em juízo. 1) DA TESTEMUNHA PM JEFFERSON JEAN NINGELISKI Em solo policial, o depoente relatou que (mov. 1.5): “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA RUA JOSE HIRT QUANDO VISUALIZOU 3 INDIVÍDUOS EM VIA PUBLICA.
EQUIPE EFETUOU A ABORDAGEM, SENDO QUE NO BOLSO DO INDIVIDUO DE NOME JULIMAR MARTINS FOI LOCALIZADO UMA BUCHA DE MACONHA.
AO PERGUNTAR PARA JULIMAR ONDE ELE HAVIA ADQUIRIDO TAL SUBSTANCIA, O MESMO INFORMOU QUE COMPROU DE MARLON, QUE MORA EM UMA CASA AMARELA LOCALIZADA NA RUA EGON BRUNO LEITE, ENTRE A CASA DE NUMERO 62 E 82, BAIRRO ALTO, NESTE MUNICÍPIO.
EQUIPE JA HAVIA CIENCIA DE QUE NESTA RESIDENCIA ERA PONTO DE TRAFICO DE DROGAS E QUE QUEM VENDIA DROGAS NESTE LOCAL ERA O INDIVIDUO DE NOME MARLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA E TAMBEM JAMESON WILDES, TENDO EM VISTA QUE JA HAVIA DENUNCIA VIA 181 E DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DESLOCOU A RESIDENCIA MENCIONADA, ONDE AO SE APROXIMAR DA RESIDENCIA UM INDIVIDUO QUE ESTAVA NO PORTAO DA CASA SAIU CORRENDO PARA DENTRO DA MESMA, MOMENTO ESTE ONDE A EQUIPE ADENTROU A RESIDENCIA PARA EFETUAR A ABORDAGEM DO MELIANTE.
AO ENTRAR NA RESIDENCIA FORAM LOCALIZADOS 8 INDIVÍDUOS, SENDO 6 MENORES DE IDADE E 2 MAIORES.
AO EFETUAR DILIGENCIAS PELA RESIDENCIA, FOI LOCALIZADO EM CIMA DO FORRO 5,7 GRAMAS DE CRACK, DIVIDIDAS EM 70 BUCHAS EMBALADAS PARA O TRÁFICO, 3,3 G DE MACONHA, UM CADERNO COM VARIAS ANOTAÇÕES POSSIVELMENTE RELACIONADOS AO TRAFICO DE DROGAS E MAIS R$ 85,00 DIVIDIDO EM VARIAS NOTAS PEQUENAS E MOEDAS. 3 MENORES FORAM LIBERADOS NA RESIDENCIA, SENDO ELES RAUL CRISTIAN ALVES DA ROCHA, ALISSON RODRIGUES HENRIQUE E LUCAS DE OLIVEIRA KUNZE, TENDO EM VISTA QUE NÃO HAVIA NADA DE ILÍCITO COM OS MESMOS.
OS OUTROS FORAM CONDUZIDOS ATE A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO NEGRO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS E PRISÃO DO AUTOR DO TRAFICO DE DROGAS JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA.
PERGUNTADO PARA JESSE (IRMÃO DE MARLON) ONDE O MESMO ESTAVA, O MESMO RESPONDEU QUE MARLON HAVIA SAÍDO COM UMA HONDA/CG PRETA E QUE HAVIA IDO BUSCAR MACONHA EM ALGUM LUGAR POIS HAVIA ACABADO.” (Grifou-se).
Em juízo, confirmou a versão dada na fase inquisitorial, dizendo que ele e Clemerson estavam patrulhando no mutirão e localizaram três indivíduos em via pública e, efetuada a abordagem, havia uma quantidade de maconha no bolso de um deles.
Que disse que tinha comprado a substância numa casa amarela na rua Egon Bruno Leite.
Que essa casa já era suspeita, tinha denúncias de tráfico de drogas.
Que chegando ao local um indivíduo correu para dentro da casa.
Que ao entrarem na casa se surpreenderam pela quantidade de gente, umas oito pessoas, maiores e menores.
Que disseram que não tinha drogas, mas que fizeram uma busca com base no flagrante ali e, em cima do forro, localizaram 70 (setenta) buchas ali de crack e uma pequena quantia de maconha na casa.
Que foram encaminhados para a delegacia de Rio Negro.
Que no momento da abordagem, ninguém estava utilizando entorpecentes.
Que se recorda do caderno, num quarto, mas não tem certeza.
Que tinha até o nome da pessoa escrito, falando que fulano devia tanto, tipo um caderno do tráfico ali mesmo.
Que acha que a casa era utilizada mais como biqueira mesmo, como ponto de tráfico de drogas.
Que o crack estava dentro de um estojinho de óculos, se não se engana, e estavam todas divididas em 70 (setenta) pedras ali, todas embaladinhas.
Que era dia, se não se engana à tarde.
Que a equipe já sabia que ali era um ponto de tráfico de drogas.
Que os indivíduos abordados falaram que tinham comprado drogas na casa.
Que a chance de ter drogas dentro da casa era enorme, tendo em conta a atitude suspeita dos envolvidos.
Que eram dois policiais, ele e o Clemerson.
Que havia denúncias anônimas e que tinham ciência de que ali era um ponto de tráfico de drogas.
Que não chegou a ver a denúncia, porque tinha chegado em Rio Negro há pouco tempo.
Que o parceiro já tinha ciência do ponto, e já tinha visto a denúncia pelo 181 e tudo mais.
Que falaram que estava na denúncia os nomes do Marllon e do Jameson.
Que não sabe se a denúncia foi juntada no inquérito.
Que não sabe quem faz o controle das denúncias no 181.
Que no momento da abordagem estava o Jameson, que tem um apelido até, Banha.
Que o Marllon não estava no local, e que tinha saído há pouco tempo.
Que o irmão dele tinha falado que ele tinha acabado de sair da casa.
Que ele respondeu à abordagem como todo mundo.
Que não conseguiram ter certeza de quem tinha corrido quando da abordagem.
Que fizeram a revista pessoal e que nada foi localizado nada com o Jameson.
Que o alçapão estava aberto e desconfiaram que alguém tivesse jogado rápido o estojo do óculos ali pra cima.
Que o Marllon não chegou no momento (grifou-se). 2) DA TESTEMUNHA PM CLEMERSON LUIS SANTOS CORREIA Em solo policial, deu relato similar ao do primeiro condutor, no sentido de que (mov. 1.4): “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA RUA JOSE HIRT QUANDO VISUALIZOU 3 INDIVIDUOS EM VIA PUBLICA.
EQUIPE EFETUOU A ABORDAGEM, SENDO QUE NO BOLSO DO INDIVIDUO DE NOME JULIMAR MARTINS FOI LOCALIZADO UMA BUCHA DE MACONHA.
AO PERGUNTAR PARA JULIMAR ONDE ELE HAVIA ADQUIRIDO TAL SUBSTANCIA, O MESMO INFORMOU QUE COMPROU DE MARLON, QUE MORA EM UMA CASA AMARELA LOCALIZADA NA RUA EGON BRUNO LEITE, ENTRE A CASA DE NUMERO 62 E 82, BAIRRO ALTO, NESTE MUNICÍPIO.
EQUIPE JA HAVIA CIENCIA DE QUE NESTA RESIDENCIA ERA PONTO DE TRAFICO DE DROGAS E QUE QUEM VENDIA DROGAS NESTE LOCAL ERA O INDIVIDUO DE NOME MARLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA E TAMBEM JAMESON WILDES, TENDO EM VISTA QUE JA HAVIA DENUNCIA VIA 181 E DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DESLOCOU A RESIDENCIA MENCIONADA, ONDE AO SE APROXIMAR DA RESIDENCIA UM INDIVIDUO QUE ESTAVA NO PORTAO DA CASA SAIU CORRENDO PARA DENTRO DA MESMA, MOMENTO ESTE ONDE A EQUIPE ADENTROU A RESIDENCIA PARA EFETUAR A ABORDAGEM DO MELIANTE.
AO ENTRAR NA RESIDENCIA FORAM LOCALIZADOS 8 INDIVÍDUOS, SENDO 6 MENORES DE IDADE E 2 MAIORES.
AO EFETUAR DILIGENCIAS PELA RESIDENCIA, FOI LOCALIZADO EM CIMA DO FORRO 5,7 GRAMAS DE CRACK, DIVIDIDAS EM 70 BUCHAS EMBALADAS PARA O TRÁFICO, 3,3 G DE MACONHA, UM CADERNO COM VARIAS ANOTAÇÕES POSSIVELMENTE RELACIONADOS AO TRAFICO DE DROGAS E MAIS R$ 85,00 DIVIDIDO EM VARIAS NOTAS PEQUENAS E MOEDAS. 3 MENORES FORAM LIBERADOS NA RESIDENCIA, SENDO ELES RAUL CRISTIAN ALVES DA ROCHA, ALISSON RODRIGUES HENRIQUE E LUCAS DE OLIVEIRA KUNZE, TENDO EM VISTA QUE NÃO HAVIA NADA DE ILÍCITO COM OS MESMOS.
OS OUTROS FORAM CONDUZIDOS ATE A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO NEGRO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS E PRISÃO DO AUTOR DO TRAFICO DE DROGAS JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA.
PERGUNTADO PARA JESSE (IRMÃO DE MARLON) ONDE O MESMO ESTAVA, O MESMO RESPONDEU QUE MARLON HAVIA SAÍDO COM UMA HONDA/CG PRETA E QUE HAVIA IDO BUSCAR MACONHA EM ALGUM LUGAR POIS HAVIA ACABADO”. (Grifou-se) Em juízo, confirmou a versão dada na fase inquisitorial.
Disse que nesse dia ele e o parceiro estavam patrulhando o mutirão no alto ali, o bairro.
Se depararam com três masculinos ali na esquina, que demonstraram nervosismo.
Que na abordagem encontraram com um deles uma bucha de maconha.
Que ele disse que tinha acabado de comprar numa casa amarela ali na rua, que já tinha denúncias no 181 e era conhecida como ponto de venda de drogas.
Que ao chegarem na residência viram um masculino que, ao ver a equipe, correu para o interior da residência.
Que chegaram ao local e abordaram vários masculinos, sendo a maioria menores.
Que na residência aforam encontradas porções de crack e buchas de maconha.
Que perguntado aos envolvidos, disseram que era o Marllon, ele e o Jameson que tavam fazendo a venda da droga ali.
Que o Marllon tinha saído da residência, e que o irmão dele disse que ele tinha saído pra comprar mais droga, maconha, com uma motocicleta.
Que foi solicitado apoio de outra viatura para levar os abordados.
Que foram liberados alguns menores de idade e os demais foram levados para a delegacia com os entorpecentes e o dinheiro trocado.
Que não se recorda se foi de manhã ou tarde, mas foi de dia.
Que os dois eram conhecidos, que faziam a venda da droga, e o irmão do Marllon fazia o aviãozinho, entregando as drogas pro Marllon.
Que foi localizado um caderno de anotações num quarto da residência, de fácil acesso.
Que não se recorda de como as drogas estavam acondicionadas.
Que as denúncias sobre a casa sempre vinham o nome dos dois, e quando um não estava o outro fazia a venda.
Que a residência foi indicada como do Marllon, que era do conhecimento da equipe que ele tinha alugado ali.
Que tinha denúncias no 181, mas que quem faz isso é o serviço reservado é que leva à delegacia pra fazer o levantamento do inquérito.
Que as denúncias eram relativas aos réus e à residência.
Que não tem outros nomes ou referências quanto às denúncias, somente deles e do irmão do Marllon, o Jessé, que era conhecido por fazer a entrega das drogas.
Que a abordagem sobre os indivíduos com quem foi localizado o entorpecente foi de rotina, e que a pessoa os levou até o local e indicou onde tinha comprado (grifou-se). 3) DA TESTEMUNHA CIVIL CLEVERSON RODRIGUES DE MIRANDA Em solo policial, o adolescente relatou que (mov. 1.11): "o declarante trabalha como bibliotecário e está afastado por conta de medidas sanitárias decorrentes da pandemia de coronavírus; Que nos últimos 03 (três) dias estava na casa de MARLON NOGUEIRA, onde, com outros adolescentes, jogava em playstation; Que acompanhava a movimentação de pessoas na casa, tanto durante o dia como a noite, quando chegavam diversas pessoas para a compra de drogas com MARLON, em especial, pedras de crack Que ontem, pouco antes da abordagem policial, Jameson havia chego na casa; Que Marlon havia recém saído da casa; Que os policiais militares apreenderam o telefone celular do declarante, qual seja um da marca Samsung; Que, apesar de presenciar Marlon comercializando entorpecente, o declarante não tem nenhuma relação com o tráfico de drogas. (Grifou-se)" Em juízo, disse que estava na casa quando a polícia chegou.
Que os policiais chegaram, levaram o seu celular e apreenderam todo mundo.
Que estavam jogando Playstation 2.
Que a casa era alugada.
Que quem residia lá há algum tempo é o Marllon.
Que o Jameson só foi naquele dia mesmo pra jogar play.
Que é usuário de maconha.
Que se recorda do depoimento que deu na delegacia.
Que não era comum na residência um e entra e sai.
Que de vez em quando tomavam bebida, refrigerante, coca cola.
Que se reuniam e faziam uma farra.
Que Jameson e Marllon não forneciam droga pra eles.
Que comprava maconha de outro colega, na verdade.
Que a compra de drogas não era com o Marllon, mas com um dos piá que ficavam lá.
Que o Jameson é meio parente seu, e que o Marllon crescemos juntos.
Que não sabe de envolvimento deles com outras coisas de antes.
Que quando os policiais chegaram o Marllon não estava lá.
Que ele tinha saído pra comprar pão, fazia uns 5 minutos.
Que era de tarde, depois do almoço, quando a polícia chegou.
Que na época não estava trabalhando.
Que o Jameson nunca forneceu drogas pra ele.
Que nunca comprou dele.
Que nunca chegou a comprar drogas com o Marllon, só fumavam juntos (grifou-se). 4) DO INFORMANTE CIVIL CRISTIAN GUSTAVO MARTINS: Em solo policial, informou o adolescente (mov. 1.13): "Que o declarante é primo de JAMESSON WILDES MARTINS MOREIRA; Que ontem, por volta das 14h 30min, o declarante e Jameson foram até a casa de MARLON NOGUEIRA para jogarem em playstation; Que NÃO SABE dizer qual a ocupação e fonte de renda de Marlon; Que NÃO VIU nenhum tráfico de drogas no local; Que conhece Julimar Martins; Que não viu Julimar comprar drogas na casa de Marlon; Que acompanhou a abordagem policial e a apreensão de drogas; Que Marlon não estava na casa no momento da abordagem policial; Que Jameson foi preso; (Grifou-se)" Em juízo, disse que é primo do réu Jameson.
Que estava na casa no dia que a polícia chegou lá.
Que estavam jogando play lá na casa.
Que estavam em 9 pessoas.
Que conhecia as pessoas que estavam lá.
Que não sabe de quem era a casa.
Que o Cleverson o chamou pra ir à casa.
Que o primo dele, o Jameson, foi junto com outro, o Jessé.
Que o Cleverson não falou de quem estava na casa.
Que não é usuário de drogas.
Que não sabe se o Jameson e o Marllon eram usuários.
Que não sabe dizer, mas que o Marllon estava trabalhando na “Semer Móveis”.
Que foi a mãe dele que foi com ele acompanha-lo na delegacia.
Que não foi forçado a falar nada na delegacia.
Que nunca viu o Jameson e o Marllon vendendo droga.
Que ninguém comentou nada sobre venda de drogas no local, antes ou depois da prisão do Jameson (grifou-se). 5) DA TESTEMUNHA CIVIL ARNOLDO PAULO DE OLIVEIRA No inquérito, afirmou a testemunha (mov. 1.16): "Que o depoente é usuário de maconha e é amigo de MARLON NOGUEIRA; Que ontem estava na casa de Marlon jogando bola nos fundos do imóvel com um adolescente; Que MARLON não trabalha e tem renda apenas da venda de 'porcaria", ou seja, da venda de CRACK e MACONHA; Que, durante o pouco tempo em que estava na casa de Marlon, isso até a abordagem policial, não viu ninguém comprando drogas; Que Marlon não estava na casa; Que acompanhou a operação policial e viu quando a droga foi encontrada no forro da casa de MARLON; Que conhece JAMESON, vulgo Banha, e sabe que ele é parente de Marlon; Que acredita que Jamesson, apesar de frequentar a casa, não tem participação no tráfico de drogas. (grifou-se)" Em juízo, disse que estava no local quando a polícia foi lá.
Que a polícia passou e chegou na casa.
Que estava atrás da casa com os meninos jogando futebol.
Que os outros estavam jogando videogame ali na frente.
Que tinha um videogame lá e futebol.
Que era dia de semana.
Que é usuário de maconha.
Que se recorda mais ou menos do depoimento na delegacia.
Que a casa era alugada.
Que morava lá o menino Marllon.
Que nunca chegou a comprar drogas do Marllon, que não viu ninguém chegar lá no dia.
Que confirma que falou na delegacia que o Marllon vende porcaria, crack e maconha, e que vivia disso, por não ter trabalho.
Que os meninos lá todos ele conhecia.
Que são amigos do seu filho.
Que o Jameson e o Marllon são amigos, desde o tempo de criança.
Que sabia que o Banha tinha passagem na delegacia, mas quanto ao Marllon não sabe de nada.
Que nunca viu o Jameson vendendo droga, nem comprou dele.
Que no momento que tava na casa lá não presenciou eles vendendo droga.
Mas sabia que ele “fazia o serviço”, tanto que os policiais acharam “os negócios”.
Mas que o Marllon nem estava na casa no dia.
Que não viu a droga sendo localizada, nem viu a droga.
Que não viu o Marllon vendendo a droga.
Que ninguém chegou lá na porta vendendo droga pra ele (grifou-se). 6) DA TESTEMUNHA CIVIL JESSÉ NOGUEIRA RIBEIRO Em solo policial, o adolescente afirmou que (mov. 1.18): "o declarante não mora com Marlon, mas ontem, pouco antes da abordagem policial, estava na casa de Marlon jogando playstation com outros adolescentes; Que viu quando policiais militares encontraram drogas no forro da casa; Que Marlon tinha acabado de sair, não sabendo em qual direção e por qual motivo; Que Marlon não tem emprego e/ou fonte de renda; Que Jameson não é parente do declarante e também estava lá para jogar playstation; (grifou-se)." Em juízo, disse que não mora lá na casa.
Que foi lá nesse dia só.
Que foi lá com “Banha” e o Christian.
Que foram lá jogar play.
Que o irmão não estava lá.
Que estava trabalhando.
Que foi uma vez só e ele não estava.
Que quem mora lá é o Cleverson.
Que a casa estava no nome dele, mas ele alugou para o piá.
Que não sabe de história de ajudar o irmão na venda de drogas.
Que não é usuário de drogas.
Que o Marllon e o Jameson são amigos há algum tempo, coisa de três anos.
Que lá na casa eram só eles mesmo, mas que conhecia os demais.
Que não se lembra do nome dos outros.
Que não sabe de nada sobre falarem sobre ele e o irmão terem negócio juntos.
Que isso de eles irem lá jogar videogame não acontecia com frequência (grifou-se). 7) DA TESTEMUNHA CIVIL JULIMAR MARTINS Em solo policial, o adolescente afirmou (mov. 33.2): "Que o depoente é usuário de maconha; Que ontem, por volta das 14h30min, foi até a casa de MARLON NOGUEIRA e comprou uma bucha de maconha para seu consumo, pagando R$ 5,00 (cinco) reais; Que foi abordado por policiais militares na rua próxima e detido na posse da droga; Que no ato de sua detenção CONFIRMOU que havia adquirido a droga na casa de MARLON; Que, na sequência, viu os policiais militares entrarem na casa de MARLON e encontrarem drogas e dinheiro do tráfico, além de deterem os adolescentes e adultos que lá estavam" Em juízo, afirmou que se lembra do dia e de ser abordado na rua.
Que foi abordado pelos policiais ali e perguntaram com quem tinha pegado.
E falou que era com o Marllon.
Que perguntaram pra ele se ele pegou na casa amarela, que era conhecida como biqueira.
Que tinha pego naquele dia mesmo, uns 20 minutos antes de ser abordado.
Que já tinha ido lá mais umas 2, 3 vezes.
Que não sabe informar se o Marllon morava lá, mas acha que sim.
Que no dia que foi lá tava bem fraco, não viu mais ninguém.
Que não conhece o Jameson, só o Marllon.
Que só usa maconha.
Que só conhecia o Marllon mesmo.
Que não conhece o irmão do Marllon (grifou-se). 8) DO INTERROGATÓRIO DO SUPOSTO AUTOR DOS FATOS Em solo policial, o denunciado JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA afirmou o que segue: "Que o interrogado é amigo de MARLON NOGUEIRA; Que ontem, por volta das 14h 00min, foi até a casa de Marlon, onde também estavam outros adolescentes, em torno de 05 (cinco) ou 06 (seis); Que foi até lá "fumar um baseado" (maconha) e jogar playstation; Que a droga de seu consumo o interrogado já havia comprado na rua; Que, no momento da abordagem policial, Marlon não estava em casa; Que viu quando os policiais encontraram "maconha" em uma gaveta; Que não sabe dizer onde os policiais encontraram as "pedras de crack"; Que o interrogado quer consignar que é usuário de "maconha" e não participa da venda drogas; Que não tem envolvimento em tráfico de drogas; (grifou-se)." Em juízo, o réu deu sua versão dos fatos, afirmando que no momento dos fatos estavam ele, Christian (primo) e Jessé (irmão do Marllon).
Que o Cleverson mandou mensagem para Christian para irem lá jogar um “play”.
Que fumou maconha lá.
Que entraram os policiais dentro da residência e fizeram a abordagem.
Que não viu ninguém correr para dentro da casa, embora lá estivesse.
Que ninguém viu a abordagem porque mandaram baixar a cabeça e colocar a mão no rosto.
Que só foi umas duas, três vezes.
Que não sabia de tráfico nenhum lá.
Que não viu acharem as drogas.
Que não costumava ir até lá porque era casado. (grifou-se).
A prova baseada nos testemunhos dos policiais é bastante robusta, coerente e harmônica, inexistindo qualquer vínculo entre os réus e os condutores, como restou evidenciado nos depoimentos orais.
Demonstrada, portanto, a ausência de intenção dos milicianos de incriminar falsamente um inocente.
Afinal, os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresenta razão concreta de suspeição, pois agem em defesa da coletividade e sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.
Não faz sentido o Estado investir alguém em suas funções para depois desacreditá-lo, não tendo sido demonstrada no presente caso qualquer prévia animosidade que pudesse levar a uma falsa imputação.
O laudo pericial definitivo carreado aos autos (mov. 155), por fim, atestou a natureza ilícita dos entorpecentes e o seu acondicionamento claramente voltado para a comercialização, corroborando o conteúdo do auto de constatação provisória produzido em sede inquisitorial.
Observo que o réu guardava e tinham em depósito parte já acondicionada em pequenas porções prontas para venda, tais como buchas de crack e pequenas porções de maconha (movs. 1.7 e 1.8), além de dinheiro em espécie na monta de 85,00 (oitenta e cinco reais) e caderno de anotações relativas à vendas (mov. 1.6 e 154.3).
Em suma, os elementos informativos colhidos na fase policial (depoimentos, apreensões, etc), coadunam-se com a prova judicial (perícia e prova oral) e, ante o exposto, é de se dar total procedência à pretensão acusatória, de modo a condenar o acusado pela prática de tráfico de entorpecentes. 2.1.1.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, DA ANTIJURIDICIDADE E DA CULPABILIDADE A conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Por se constituir crimes de ações múltiplas, a prática de quaisquer dos verbos do tipo penal do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, caracteriza o crime de tráfico de drogas.
Com efeito, restou estreme de dúvidas que o réu guardava e tinha em depósito substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como “maconha” e “crack”, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A ilicitude (antijuridicidade) da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, a conduta do acusado é contrária ao ordenamento jurídico.
Não se pode olvidar, ainda, que o denunciado agiu de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta.
Ou seja, a vontade consciente de praticar a ação incriminadora prevista no tipo restou configurada, já que as provas colhidas nestes autos são veementes ao demonstrar a conduta praticada pelo réu.
Por fim, o flagrante que identificou o réu com os menores RAUL CRISTIAN ALVES DA ROCHA, ALISSON RODRIGUES HENRIQUE, LUCAS DE OLIVEIRA KUNZE (mov. 1.3), CLEVERSON RODRIGUES DE MIRANDA, então com dezessete anos na época dos fatos (documento pessoal em mov. 1.12); CRISTIAN GUSTAVO MARTINS, então com quinze anos na época dos fatos (documento pessoal em mov. 1.14) e JESSÉ NOGUEIRA RIBEIRO (então com dezessete anos na época dos fatos (documento pessoal em mov. 1.19).
Não obstante, não somente o depoimento de JULIMAR deu conta de que no local, a apelidada “casa amerela”, se vendia drogas, como denota-se dos depoimentos – e mesmo do interrogatório do réu – que a casa era local de encontro de menores e que havia o consumo de drogas.
A comprovação destes fatos neste processo indicam não somente a prática do tráfico de drogas pelo acusado, mas também que deve ser aplicado ao caso à majorante prevista no artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06: "Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação" Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isente o réu de pena, é de se acolher, como já referido, o pedido condenatório formulado na denúncia. 2.2 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – RÉU MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA Quanto ao ponto, conforme pleitos da acusação, a ação penal é procedente.
Isso porque a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, tais como o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); os termos de depoimento dos policiais em solo policial de movs. 1.4 e 1.5; os autos de exibição e apreensão (movs. 1.6 à 1.8); os depoimentos das testemunhas em sede de inquérito policial (movs. 1.11, 1.13, 1.16, 1.18 e 33.2); laudo de constatação provisória de droga (mov. 1.10); o laudo toxicológico definitivo de mov. 155.1, além das provas orais produzidas em juízo.
Da mesma forma, a autoria do delito é inconteste e recai sobre o denunciado, conforme se extrai, em especial, dos depoimentos orais colhidos em sede inquisitorial e em juízo. 1) DA TESTEMUNHA PM JEFFERSON JEAN NINGELISKI Em solo policial, o depoente relatou que (mov. 1.5): “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA RUA JOSE HIRT QUANDO VISUALIZOU 3 INDIVÍDUOS EM VIA PUBLICA.
EQUIPE EFETUOU A ABORDAGEM, SENDO QUE NO BOLSO DO INDIVIDUO DE NOME JULIMAR MARTINS FOI LOCALIZADO UMA BUCHA DE MACONHA.
AO PERGUNTAR PARA JULIMAR ONDE ELE HAVIA ADQUIRIDO TAL SUBSTANCIA, O MESMO INFORMOU QUE COMPROU DE MARLON, QUE MORA EM UMA CASA AMARELA LOCALIZADA NA RUA EGON BRUNO LEITE, ENTRE A CASA DE NUMERO 62 E 82, BAIRRO ALTO, NESTE MUNICÍPIO.
EQUIPE JA HAVIA CIENCIA DE QUE NESTA RESIDENCIA ERA PONTO DE TRAFICO DE DROGAS E QUE QUEM VENDIA DROGAS NESTE LOCAL ERA O INDIVIDUO DE NOME MARLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA E TAMBEM JAMESON WILDES, TENDO EM VISTA QUE JA HAVIA DENUNCIA VIA 181 E DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DESLOCOU A RESIDENCIA MENCIONADA, ONDE AO SE APROXIMAR DA RESIDENCIA UM INDIVIDUO QUE ESTAVA NO PORTAO DA CASA SAIU CORRENDO PARA DENTRO DA MESMA, MOMENTO ESTE ONDE A EQUIPE ADENTROU A RESIDENCIA PARA EFETUAR A ABORDAGEM DO MELIANTE.
AO ENTRAR NA RESIDENCIA FORAM LOCALIZADOS 8 INDIVÍDUOS, SENDO 6 MENORES DE IDADE E 2 MAIORES.
AO EFETUAR DILIGENCIAS PELA RESIDENCIA, FOI LOCALIZADO EM CIMA DO FORRO 5,7 GRAMAS DE CRACK, DIVIDIDAS EM 70 BUCHAS EMBALADAS PARA O TRÁFICO, 3,3 G DE MACONHA, UM CADERNO COM VARIAS ANOTAÇÕES POSSIVELMENTE RELACIONADOS AO TRAFICO DE DROGAS E MAIS R$ 85,00 DIVIDIDO EM VARIAS NOTAS PEQUENAS E MOEDAS. 3 MENORES FORAM LIBERADOS NA RESIDENCIA, SENDO ELES RAUL CRISTIAN ALVES DA ROCHA, ALISSON RODRIGUES HENRIQUE E LUCAS DE OLIVEIRA KUNZE, TENDO EM VISTA QUE NÃO HAVIA NADA DE ILÍCITO COM OS MESMOS.
OS OUTROS FORAM CONDUZIDOS ATE A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO NEGRO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS E PRISÃO DO AUTOR DO TRAFICO DE DROGAS JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA.
PERGUNTADO PARA JESSE (IRMÃO DE MARLON) ONDE O MESMO ESTAVA, O MESMO RESPONDEU QUE MARLON HAVIA SAÍDO COM UMA HONDA/CG PRETA E QUE HAVIA IDO BUSCAR MACONHA EM ALGUM LUGAR POIS HAVIA ACABADO.” (Grifou-se).
Em juízo, confirmou a versão dada na fase inquisitorial, dizendo que ele e Clemerson estavam patrulhando no mutirão e localizaram três indivíduos em via pública, e efetuada a abordagem eles, havia uma quantidade de maconha no bolso de um deles.
Que disse que tinha comprado a substância numa casa amarela na rua Egon Bruno Leite.
Que essa casa já era suspeita, tinha denúncias de tráfico de drogas.
Que chegando ao local um indivíduo correu para dentro da casa.
Que ao entrarem na casa se surpreenderam pela quantidade de gente, umas oito pessoas, maiores e menores.
Que disseram que não tinha drogas, mas que fizeram uma busca com base no flagrante ali e, em cima do forro, localizaram 70 (setenta) buchas ali de crack e uma pequena quantia de maconha na casa.
Que foram encaminhados para a delegacia de Rio Negro.
Que é novo, mas que o parceiro já tinha denúncia pelo 181 e já sabia deles e tudo mais.
Que no momento da abordagem, ninguém estava utilizando entorpecentes.
Que se recorda do caderno, num quarto, mas não tem certeza.
Que tinha até o nome da pessoa escrito, falando que fulano devia tanto, tipo um caderno do tráfico ali mesmo.
Que acha que a casa era utilizada mais como biqueira mesmo, como ponto de tráfico de drogas.
Que o crack estava dentro de um estojinho de óculos, se não se engana, e estavam todas divididas em 70 (setenta) pedras ali, todas embaladinhas.
Que era dia, se não se engana à tarde.
Que a equipe já sabia que ali era um ponto de tráfico de drogas.
Que os indivíduos abordados falaram que tinham comprado drogas na casa.
Que a chance de ter drogas dentro da casa era enorme, tendo em conta a atitude suspeita dos envolvidos.
Que eram dois policiais, ele e o Clemerson.
Que havia denúncias anônimas e que tinham ciência de que ali era um ponto de tráfico de drogas.
Que não chegou a ver a denúncia, porque tinha chegado em Rio Negro há pouco tempo.
Que o parceiro já tinha ciência do ponto, e já tinha visto a denúncia pelo 181 e tudo mais.
Que falaram que tava na denúncia os nomes do Marllon e do Jameson.
Que não sabe se a denúncia foi juntada no inquérito.
Que não sabe quem faz o controle das denúncias no 181.
Que no momento da abordagem estava o Jameson, que tem um apelido até, Banha.
Que o Marllon não estava no local, e que tinha saído há pouco tempo.
Que o irmão dele tinha falado que ele tinha acabado de sair da casa.
Que ele respondeu à abordagem como todo mundo.
Que não conseguiram ter certeza de quem tinha corrido quando da abordagem.
Que fizeram a revista pessoal e que nada foi localizado nada com o Jameson.
Que o alçapão estava aberto e desconfiaram que alguém tivesse jogado rápido o estojo do óculos ali pra cima.
Que o Marllon não chegou no momento (grifou-se). 2) DA TESTEMUNHA PM CLEMERSON LUIS SANTOS CORREIA Em solo policial, deu relato similar ao do primeiro condutor, no sentido de que (mov. 1.4): “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA RUA JOSE HIRT QUANDO VISUALIZOU 3 INDIVIDUOS EM VIA PUBLICA.
EQUIPE EFETUOU A ABORDAGEM, SENDO QUE NO BOLSO DO INDIVIDUO DE NOME JULIMAR MARTINS FOI LOCALIZADO UMA BUCHA DE MACONHA.
AO PERGUNTAR PARA JULIMAR ONDE ELE HAVIA ADQUIRIDO TAL SUBSTANCIA, O MESMO INFORMOU QUE COMPROU DE MARLON, QUE MORA EM UMA CASA AMARELA LOCALIZADA NA RUA EGON BRUNO LEITE, ENTRE A CASA DE NUMERO 62 E 82, BAIRRO ALTO, NESTE MUNICÍPIO.
EQUIPE JA HAVIA CIENCIA DE QUE NESTA RESIDENCIA ERA PONTO DE TRAFICO DE DROGAS E QUE QUEM VENDIA DROGAS NESTE LOCAL ERA O INDIVIDUO DE NOME MARLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA E TAMBEM JAMESON WILDES, TENDO EM VISTA QUE JA HAVIA DENUNCIA VIA 181 E DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DESLOCOU A RESIDENCIA MENCIONADA, ONDE AO SE APROXIMAR DA RESIDENCIA UM INDIVIDUO QUE ESTAVA NO PORTAO DA CASA SAIU CORRENDO PARA DENTRO DA MESMA, MOMENTO ESTE ONDE A EQUIPE ADENTROU A RESIDENCIA PARA EFETUAR A ABORDAGEM DO MELIANTE.
AO ENTRAR NA RESIDENCIA FORAM LOCALIZADOS 8 INDIVÍDUOS, SENDO 6 MENORES DE IDADE E 2 MAIORES.
AO EFETUAR DILIGENCIAS PELA RESIDENCIA, FOI LOCALIZADO EM CIMA DO FORRO 5,7 GRAMAS DE CRACK, DIVIDIDAS EM 70 BUCHAS EMBALADAS PARA O TRÁFICO, 3,3 G DE MACONHA, UM CADERNO COM VARIAS ANOTAÇÕES POSSIVELMENTE RELACIONADOS AO TRAFICO DE DROGAS E MAIS R$ 85,00 DIVIDIDO EM VARIAS NOTAS PEQUENAS E MOEDAS. 3 MENORES FORAM LIBERADOS NA RESIDENCIA, SENDO ELES RAUL CRISTIAN ALVES DA ROCHA, ALISSON RODRIGUES HENRIQUE E LUCAS DE OLIVEIRA KUNZE, TENDO EM VISTA QUE NÃO HAVIA NADA DE ILÍCITO COM OS MESMOS.
OS OUTROS FORAM CONDUZIDOS ATE A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO NEGRO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS E PRISÃO DO AUTOR DO TRAFICO DE DROGAS JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA.
PERGUNTADO PARA JESSE (IRMÃO DE MARLON) ONDE O MESMO ESTAVA, O MESMO RESPONDEU QUE MARLON HAVIA SAÍDO COM UMA HONDA/CG PRETA E QUE HAVIA IDO BUSCAR MACONHA EM ALGUM LUGAR POIS HAVIA ACABADO”. (Grifou-se) Em juízo, confirmou a versão dada na fase inquisitorial.
Disse que nesse dia ele e o parceiro estavam patrulhando no mutirão o alto ali, o bairro.
Se depararam com três masculinos ali na esquina, que demonstraram nervosismo.
Que na abordagem encontraram com um deles uma bucha de maconha.
Que ele disse que tinha acabado de comprar numa casa amarela ali na rua, que já tinha denúncias no 181 e era conhecida como ponto de venda de drogas.
Que ao chegarem na residência viram um masculino que, ao ver a equipe, correu para o interior da residência.
Que chegaram ao local e abordaram vários masculinos, sendo a maioria menores.
Que na residência aforam encontradas porções de crack e buchas de maconha.
Que perguntado aos envolvidos, disseram que era o Marllon, ele e o Jameson que tavam fazendo a venda da droga ali.
Que o Marllon tinha saído da residência, e que o irmão dele disse que ele tinha saído pra comprar mais droga, maconha, com uma motocicleta.
Que foi solicitado apoio de outra viatura para levar os abordados.
Que foram liberados alguns menores de idade e os demais foram levados para a delegacia com os entorpecentes e o dinheiro trocado.
Que não se recorda se foi de manhã ou tarde, mas foi de dia.
Que os dois eram conhecidos, que faziam a venda da droga, e o irmão do Marllon fazia o aviãozinho, entregando as drogas pro Marllon.
Que foi localizado um caderno de anotações num quarto da residência, de fácil acesso.
Que não se recorda de como as drogas estavam acondicionadas.
Que as denúncias sobre a casa sempre vinham o nome dos dois, e quando um não estava o outro fazia a venda.
Que a residência foi indicada como do Marllon, que era do conhecimento da equipe que ele tinha alugado ali.
Que tinha denúncias no 181, mas que quem faz isso é o serviço reservado é que leva à delegacia pra fazer o levantamento do inquérito.
Que as denúncias eram relativas aos réus e à residência.
Que não tem outros nomes ou referências quanto às denúncias, somente deles e do irmão do Marllon, o Jessé, que era conhecido por fazer a entrega das drogas.
Que a abordagem sobre os indivíduos com quem foi localizado o entorpecente foi de rotina, e que a pessoa os levou até o local e indicou onde tinha comprado (grifou-se). 3) DA TESTEMUNHA CIVIL CLEVERSON RODRIGUES DE MIRANDA Em solo policial, o adolescente relatou que (mov. 1.11): "o declarante trabalha como bibliotecário e está afastado por conta de medidas sanitárias decorrentes da pandemia de coronavírus; Que nos últimos 03 (três) dias estava na casa de MARLON NOGUEIRA, onde, com outros adolescentes, jogava em playstation; Que acompanhava a movimentação de pessoas na casa, tanto durante o dia como a noite, quando chegavam diversas pessoas para a compra de drogas com MARLON, em especial, pedras de crack Que ontem, pouco antes da abordagem policial, Jameson havia chego na casa; Que Marlon havia recém saído da casa; Que os policiais militares apreenderam o telefone celular do declarante, qual seja um da marca Samsung; Que, apesar de presenciar Marlon comercializando entorpecente, o declarante não tem nenhuma relação com o tráfico de drogas. (Grifou-se)" Em juízo, disse que estava na casa quando a polícia chegou.
Que os policiais chegaram, levaram o seu celular e apreenderam todo mundo.
Que estavam jogando Playstation 2.
Que a casa era alugada.
Que quem residia lá há algum tempo é o Marllon.
Que o Jameson só foi naquele dia mesmo pra jogar play.
Que é usuário de maconha.
Que se recorda do depoimento que deu na delegacia.
Que não era comum na residência um e entra e sai.
Que de vez em quando tomavam bebida, refrigerante, coca cola.
Que se reuniam e faziam uma farra.
Que Jameson e Marllon não forneciam droga pra eles.
Que comprava maconha de outro colega, na verdade.
Que a compra de drogas não era com o Marllon, mas com um dos piá que ficavam lá.
Que o Jameson é meio parente seu, e que o Marllon crescemos juntos.
Que não sabe de envolvimento deles com outras coisas de antes.
Que quando os policiais chegaram o Marllon não estava lá.
Que ele tinha saído pra comprar pão, fazia uns 5 minutos.
Que era de tarde, depois do almoço, quando a polícia chegou.
Que na época não estava trabalhando.
Que o Jameson nunca forneceu drogas pra ele.
Que nunca comprou dele.
Que nunca chegou a comprar drogas com o Marllon, só fumavam juntos (grifou-se). 4) DA TESTEMUNHA CIVIL CRISTIAN GUSTAVO MARTINS: Em solo policial, informou o adolescente (mov. 1.13): "Que o declarante é primo de JAMESSON WILDES MARTINS MOREIRA; Que ontem, por volta das 14h 30min, o declarante e Jameson foram até a casa de MARLON NOGUEIRA para jogarem em playstation; Que NÃO SABE dizer qual a ocupação e fonte de renda de Marlon; Que NÃO VIU nenhum tráfico de drogas no local; Que conhece Julimar Martins; Que não viu Julimar comprar drogas na casa de Marlon; Que acompanhou a abordagem policial e a apreensão de drogas; Que Marlon não estava na casa no momento da abordagem policial; Que Jameson foi preso; (Grifou-se)" Em juízo, disse que é primo do réu Jameson.
Que estava na casa no dia que a polícia chegou lá.
Que estavam jogando play lá na casa.
Que estavam em 9 pessoas.
Que conhecia as pessoas que estavam lá.
Que não sabe de quem era a casa.
Que o Cleverson chamou ele pra ir lá na casa.
Que o primo dele, o Jameson, foi junto com mais um piá, o Jessé.
Que o Cleverson não falou de quem tava na casa.
Que não é usuário de drogas.
Que não sabe se o Jameson e o Marllon eram usuários.
Que não sabe dizer, mas que o Marllon tava trabalhando na Semer Móveis.
Que foi a mãe dele que foi com ele acompanha-lo na delegacia.
Que não foi forçado a falar nada na delegacia.
Que nunca viu o Jameson e o Marllon vendendo droga.
Que ninguém comentou nada sobre venda de drogas no local, antes ou depois da prisão do Jameson (grifou-se). 5) DA TESTEMUNHA CIVIL ARNOLDO PAULO DE OLIVEIRA No inquérito, afirmou a testemunha (mov. 1.16): "Que o depoente é usuário de maconha e é amigo de MARLON NOGUEIRA; Que ontem estava na casa de Marlon jogando bola nos fundos do imóvel com um adolescente; Que MARLON não trabalha e tem renda apenas da venda de 'porcaria", ou seja, da venda de CRACK e MACONHA; Que, durante o pouco tempo em que estava na casa de Marlon, isso até a abordagem policial, não viu ninguém comprando drogas; Que Marlon não estava na casa; Que acompanhou a operação policial e viu quando a droga foi encontrada no forro da casa de MARLON; Que conhece JAMESON, vulgo Banha, e sabe que ele é parente de Marlon; Que acredita que Jamesson, apesar de frequentar a casa, não tem participação no tráfico de drogas." Em juízo, disse que estava no local quando a polícia foi lá.
Que a polícia passou e chegou na casa.
Que estava atrás da casa com os meninos jogando futebol.
Que os outros estavam jogando videogame ali na frente.
Que tinha um videogame lá e futebol.
Que era dia de semana.
Que é usuário de maconha.
Que se recorda mais ou menos do depoimento na delegacia.
Que a casa era alugada.
Que morava lá o menino Marllon.
Que nunca chegou a comprar drogas do Marllon, que não viu ninguém chegar lá no dia.
Que confirma que falou na delegacia que o Marllon vende porcaria, crack e maconha, e que vivia disso, por não ter trabalho.
Que os meninos lá todos ele conhecia.
Que são amigos do seu filho.
Que o Jameson e o Marllon são amigos, desde o tempo de criança.
Que sabia que o Banha tinha passagem na delegacia, mas quanto ao Marllon não sabe de nada.
Que nunca viu o Jameson vendendo droga, nem comprou dele.
Que no momento que tava na casa lá não presenciou eles vendendo droga.
Mas sabia que ele fazia o serviço né, tanto que os policiais acharam lá os negócios.
Mas que o Marllon nem tava na casa no dia.
Que não viu a droga sendo localizada, nem viu a droga.
Que não viu o Marllon vendendo a droga.
Que ninguém chegou lá na porta vendendo droga pra ele (grifou-se). 6) DA TESTEMUNHA CIVIL JESSÉ NOGUEIRA RIBEIRO Em solo policial, o adolescente afirmou que (mov. 1.18): "o declarante não mora com Marlon, mas ontem, pouco antes da abordagem policial, estava na casa de Marlon jogando playstation com outros adolescentes; Que viu quando policiais militares encontraram drogas no forro da casa; Que Marlon tinha acabado de sair, não sabendo em qual direção e por qual motivo; Que Marlon não tem emprego e/ou fonte de renda; Que Jameson não é parente do declarante e também estava lá para jogar playstation;" Em juízo, disse que não mora lá na casa.
Que foi lá nesse dia só.
Que foi lá com o Banha e o Christian.
Que foram lá jogar play.
Que o irmão não estava lá.
Que estava trabalhando.
Que foi uma vez só e ele não estava.
Que quem mora lá é o Cleverson.
Que a casa tava no nome dele, mas ele alugou pro piá.
Que não sabe de história de ajudar o irmão na venda de drogas.
Que não é usuário de drogas.
Que o Marllon e o Jameson são amigos há algum tempo, coisa de três anos.
Que lá na casa eram só eles mesmo, mas que conhecia os demais.
Que não se lembra do nome dos outros.
Que não sabe de nada sobre falarem sobre ele e o irmão terem negócio juntos.
Que isso de eles irem lá jogar videogame não acontecia com frequência (grifou-se). 7) DA TESTEMUNHA CIVIL JULIMAR MARTINS Em solo policial, o adolescente afirmou (mov. 33.2): "Que o depoente é usuário de maconha; Que ontem, por volta das 14h 30min, foi até a casa de MARLON NOGUEIRA e comprou uma bucha de maconha para seu consumo, pagando R$ 5,00 (cinco) reais; Que foi abordado por policiais militares na rua próxima e detido na posse da droga; Que no ato de sua detenção CONFIRMOU que havia adquirido a droga na casa de MARLON; Que, na sequência, viu os policiais militares entrarem na casa de MARLON e encontrarem drogas e dinheiro do tráfico, além de deterem os adolescentes e adultos que lá estavam;" Em juízo, afirmou que se lembra do dia e de ser abordado na rua.
Que foi abordado pelos policiais ali e perguntaram com quem tinha pegado.
E falou que era com o Marllon.
Que perguntaram pra ele se ele pegou na casa amarela, que era conhecida como biqueira.
Que tinha pego naquele dia mesmo, uns 20 minutos antes de ser abordado.
Que já tinha ido lá mais umas 2, 3 vezes.
Que não sabe informar se o Marllon morava lá, mas acha que sim.
Que no dia que foi lá tava bem fraco, não viu mais ninguém.
Que não conhece o Jameson, só o Marllon.
Que só usa maconha.
Que só conhecia o Marllon mesmo.
Que não conhece o irmão do Marllon (grifou-se). 8) DO INTERROGATÓRIO DO SUPOSTO AUTOR DOS FATOS Em solo policial, o denunciado MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA prestou o seguinte depoimento (mov. 3.10): Que em 16/10/2020 o interrogado alugou uma casa na Rua Egon Bruno Leitis, bairro mutirão, neste município; onde morou por cerca de duas semanas; Que, devido ter deixado seu emprego, voltou a morar na casa de sua mãe na última semana; Que o interrogado deixou o adolescente CLEVERSON RODRIGUES como responsável para cuidar da casa alugada, local onde policiais militares encontraram drogas; Que o interrogado NÃO VENDIA DROGAS na referida casa; Que NÃO SABIA que havia comércio de drogas naquele local; Que o interrogado NÃO ESTAVA PRESENTE quando da abordagem policial, sendo certo que no dia 06/11/2020, saiu pela manhã da casa alugada (Rua Egon Bruno Leitis), foi até a casa de sua mãe e, na sequência, foi a pé entregar currículos para emprego na cidade.
Em juízo, o réu confessou o crime, afirmando que no dia saiu na parte da manhã entregando curriculum.
Que deixou lá guardadas as drogas.
Que ninguém sabia que tinha drogas lá, nem o Jameson e nem os piás.
Que em relação ao Julimar ter pego lá a droga, disse que é mentira, mas que as drogas realmente eram suas.
Que está arrependido da prática do crime (grifou-se).
Prosseguindo na análise, como bem dispõe o artigo 28, § 2º da Lei de Drogas, a determinação de se a droga se destinava a consumo pessoal ou à traficância deve ter em conta: 1) a natureza e a quantidade da substância apreendida – quantidade razoável de tóxicos, sendo 70 (setenta) buchas de “crack” pensado 5,7g (cinco virgula sete gramas) e 3,3g (três virgula três gramas) de maconha; 2) ao local e às condições em que se desenvolveu a ação – guardava e tinham em depósito parte já acondicionada em pequenas porções prontas para venda, tais como buchas de crack e pequenas porções de maconha (movs. 1.7 e 1.8), além de dinheiro em espécie na monta de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) e caderno de anotações relativas à vendas (movs. 1.6 e 154). 3) às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, além da variedade e quantidade de droga apreendida, por si só, ser sério indicativo da traficância, tem-se que sua conjunção aos demais elementos de prova coligidos aos autos, como a forma de embalagem e fracionamento dos tóxicos – invólucros plásticos individuais de cocaína, além da ausência de apreensão de petrechos típicos de usuários, é capaz de conduzir ao decreto condenatório, restando evidenciada a intenção de traficar.
Assim, com a devida vênia aos argumentos da combativa e zelosa defesa, AFASTO A TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
Ademais, a prova baseada nos testemunhos dos policiais é bastante robusta, coerente e harmônica, inexistindo qualquer vínculo entre os réus e os condutores, como restou evidenciado nos depoimentos orais.
Demonstrada, portanto, a ausência de intenção dos milicianos de incriminar falsamente um inocente.
Afinal, os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresenta razão concreta de suspeição, pois agem em defesa da coletividade e sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.
Não faz sentido o Estado investir alguém em suas funções para depois desacreditá-lo, não tendo sido demonstrada no presente caso qualquer prévia animosidade que pudesse levar a uma falsa imputação.
O laudo pericial definitivo carreado aos autos (mov. 155), por fim, atestou a natureza ilícita dos entorpecentes e o seu acondicionamento claramente voltado para a comercialização, corroborando o conteúdo do auto de constatação provisória produzido em sede inquisitorial.
Em suma, os elementos informativos colhidos na fase policial (depoimentos, apreensões, etc), coadunam-se com a prova judicial (perícia e prova oral) e, ante o exposto, é de se dar total procedência à pretensão acusatória, de modo a condenar o acusado pela prática de tráfico de entorpecentes majorado pelo envolvimento de adolescente. 2.2.1.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, DA ANTIJURIDICIDADE E DA CULPABILIDADE A conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Por se constituir crimes de ações múltiplas, a prática de quaisquer dos verbos do tipo penal do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, caracteriza o crime de tráfico de drogas.
Com efeito, restou estreme de dúvidas que vendeu a substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha” e guardava e tinha em depósito as substâncias ilícitas “maconha” e “crack”, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A ilicitude (antijuridicidade) da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, a conduta do acusado é contrária ao ordenamento jurídico.
Não se pode olvidar, ainda, que o denunciado agiu de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta.
Ou seja, a vontade consciente de praticar a ação incriminadora prevista no tipo restou configurada, já que as provas colhidas nestes autos são veementes ao demonstrar a conduta praticada pelo réu.
Destaca-se que na prisão em flagrante do acusado identificou o réu com os menores RAUL CRISTIAN ALVES DA ROCHA, ALISSON RODRIGUES HENRIQUE, LUCAS DE OLIVEIRA KUNZE (mov. 1.3), CLEVERSON RODRIGUES DE MIRANDA, então com dezessete anos na época dos fatos (documento pessoal em mov. 1.12); CRISTIAN GUSTAVO MARTINS, então com quinze anos na época dos fatos (documento pessoal em mov. 1.14) e JESSÉ NOGUEIRA RIBEIRO (então com dezessete anos na época dos fatos (documento pessoal em mov. 1.19).
Por fim, o depoimento de JULIMAR, afirmando que teria comprado drogas por parte do réu, bem como a comprovação de que na residência onde morava, apelidada “casa amarela”, era frequentada por menores de idade e ali eram-lhes fornecidas drogas para seu consumo, restou configurado não somente o tipo do art. 33, caput, da Lei de Drogas, como também a circunstância apta a majorar a pena do condenado na forma do artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06: “Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isente o réu de pena, é de se acolher, como já referido, o pedido condenatório formulado na denúncia. 2.3.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Quanto ao ponto, conforme pleitos da defesa, inobstante os fundamentos aludidos pela acusação, tenho que a ação penal é improcedente.
Inicialmente, é necessário frisar que os réus sequer foram encontrados juntos nos atos de mercancia.
Ademais, não se angariou nos autos elementos suficientes para convencer este juízo acerca da materialidade do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
Embora não esteja expressamente previsto no artigo 35, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é imprescindível para capitulação que se verifique permanência ou estabilidade.
Veja-se que se firmou neste sentido o entendimento no âmbito do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, para condenar o agravado nas penas do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, afirmou que "ao definir o crime de associação para prática do tráfico, não inseriu as expressões "permanência" ou "estabilidade", mas, diferentemente, o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 incrimina a associação para o fim de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34, reiteradamente ou não, sendo certo que, no caso em tela, se demonstrou, quantum satis, que o acusado e o adolescente efetivamente estavam associados entre si, bem como possuíam envolvimento com os integrantes do tráfico da localidade para a prática dos crimes supracitados".
Contudo, tal posição diverge da jurisprudência consolidada desta Corte. 2.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 606.587/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES.
REGIME PRISIONAL.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
RÉU REINCIDENTE.
MODO FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não tendo sido apresentado dados concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre os agentes, uma vez que a condenação está amparada apenas na presunção de que para traficar drogas no Complexo do Chapadão, localidade sob o comando da facção criminosa denominada "Comando Vermelho", o paciente necessariamente deveria integrar a referida organização e teria uma função pré-determinada, a absolvição pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. [...] 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem, concedida, de ofício, para absolver o paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, resultando a pena definitiva em 7 anos de reclusão mais pagamento de 700 dias-multa. (HC 415.974/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) HABEAS CORPUS.
ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão. 3.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP. (HC 270.837/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)" Desta feita, não vislumbro prova de materialidade do crime, eis que resta dúvida significativa acerca da permanência ou estabilidade da associação entre os réus MARLLON e JAMESON para a prática de tráfico de drogas.
Desta feita, os réus devem ser absolvidos do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, à luz da presunção de inocência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o que faço para condenar JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA e MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA como incursos no delito dos artigos 33, caput c.c 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Ademais, ABSOLVO os réus da imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.
Passa-se, pois, à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o sistema trifásico de dosimetria encampado pelo art. 68 do Código Penal, originalmente criado pelo penalista Nelson Hungria, que envolve: a) a definição da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; b) o estabelecimento da pena provisória ou intermediária, considerando a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes; c) e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena. 4.1.
DA DOSIMETRIA DE JAMESON WILDES MARTINS MOREIRA 4.1.1.
DO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 Com fulcro no entendimento majoritário acolhido pelos tribunais pátrios, parto do mínimo legal cominado no preceito incriminador secundário do artigo 33 da Lei 11.343/06, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
PRIMEIRA FASE Circunstâncias judiciais genéricas (artigo 59 do Código Penal): 1) Quanto à culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta (STJ, HC 184.325/DF), é certo que o legislador já a teve em conta quando quantificou, em abstrato, os limites mínimo e máximo do preceito incriminador secundário.
Assim, somente serão ponderadas em desfavor do agente as circunstâncias fáticas que não sejam inerentes ou elementares do próprio tipo penal e que tornem o crime, em concreto, mais reprovável.
No caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal contra o patrimônio, não existindo motivos para a exasperação da pena base no que tange à culpabilidade do agente, que trazia consigo certa quantia de e -
24/04/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:54
Juntada de LAUDO
-
29/03/2021 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
26/03/2021 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 17:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/03/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
17/02/2021 23:14
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 23:14
Recebidos os autos
-
17/02/2021 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 18:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA
-
08/02/2021 15:38
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 07:57
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
08/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/01/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
16/12/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
24/11/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:24
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 14:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/11/2020 18:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/11/2020 15:40
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:10
BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 14:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/11/2020 13:08
Juntada de DENÚNCIA
-
13/11/2020 13:08
Recebidos os autos
-
13/11/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/11/2020 12:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 19:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 10:56
Recebidos os autos
-
07/11/2020 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 19:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/11/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 19:22
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 19:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/11/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:43
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:43
Juntada de PARECER
-
06/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2020 13:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 13:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 13:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 13:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 13:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 13:15
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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