TJPR - 0002378-86.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
02/06/2025 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 23:39
Declarada incompetência
-
11/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
27/11/2024 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 20:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/08/2024 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
03/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2024 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/04/2024 13:36
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
26/02/2024 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/02/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2024 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:47
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA LETICIA DE OLIVEIRA BOENO
-
22/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
20/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
19/06/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/05/2023 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
18/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
05/08/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA LETICIA DE OLIVEIRA BOENO
-
31/03/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE INTERCLASSE LTDA
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/06/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA LETICIA DE OLIVEIRA BOENO
-
18/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002378-86.2021.8.16.0028 Processo: 0002378-86.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ANA LETICIA DE OLIVEIRA BOENO (RG: 97083746 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*36-54) Rua Alexandre de Gusmão, 16 apto 305 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-260 Réu(s): FACULDADE INTERCLASSE LTDA (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-94) Rua José Antônio Leprevost, 331 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-070 I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Trata-se de pedido de tutela antecipada formulada em “ação indenizatória por danos morais ofendidos” proposta por Ana Letícia de Oliveira Boeno em face de Faculdade Interclasse Ltda., mantenedora da Faculdade de Tecnologia Machado de Assis (FAMA), alegando, em síntese, que concluiu o curso de Letras fornecido pela requerida em 2018 e, embora tenha requerido por inúmeras vezes, não recebeu seu certificado de conclusão de curso.
Afirma, ainda, que está impossibilitada de realizar matrícula em um mestrado junto a instituição UFSC, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela de forma antecipada.
Juntou documentos.
Os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada são, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo ausente um dos requisitos necessário para concessão da tutela de urgência, qual seja: o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Em que pese os argumentos trazidos, bem como os documentos juntados demonstrarem que a autora frequentou as aulas do curso de Letras oferecido pela instituição mantida pela requerida, uma vez que juntou seu histórico acadêmico (mov. 1.13), bem como certidão de conclusão de curso, observo também que a autora colou grau em 17/03/2018 (o mov. 1.12), o que, por si, afasta a urgência da medida.
Outrossim, cabe salientar que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, uma vez que embora a requerente alegue prazo para apresentação dos documentos à UFSC, instituição a qual afirma que irá cursar mestrado, nada há nos autos que, em sede de consignação sumária, comprove o alegado. Cumpre salientar que a eventualidade de dano, consubstanciado na possibilidade de as aulas presencias retornarem, não é argumento suficiente para alicerçar seu pleito.
Desse modo, reputo não comprovada, neste juízo sumário, o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Assente-se, por fim, que os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos[4], bem assim que, em advindo fatos novos, nada obsta que o pedido seja novamente formulado.
III - Remeta-se o processo ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
IV - Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, que será agendada pelo Cejusc.
V - Não realizada a audiência ou na ausência de autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, previstas no mandado as advertências de praxe.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
VI - Na ausência de autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias.
VII - Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
VIII - Intimem-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
23/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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