TJPR - 0004918-35.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 14:35
Juntada de LAUDO
-
09/11/2022 14:33
Processo Reativado
-
06/10/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 16:22
Processo Reativado
-
08/09/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2022 16:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2022 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2022 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2022 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2022 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2022 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/07/2022 15:52
Expedição de Certidão GERAL
-
16/03/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 09:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:15
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
13/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
13/10/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
10/09/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
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19/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR DOS SANTOS
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02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:48
Recebidos os autos
-
22/06/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE GUARAPUAVA - ANEXO À 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004918-35.2020.8.16.0031 Processo: 0004918-35.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/04/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Polo Passivo(s): Altamir dos Santos SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal ajuizada contra ALTAMIR DOS SANTOS, diante da prática do crime tipificado nos art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Realizada a audiência, conforme termo de evento 41.1, a réu aceitou o acordo de não persecução penal.
No evento 61.1 o Complexo Social de Guarapuava informou o cumprimento das condições impostas.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal: "Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acorda de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”.
No caso posto em mesa, foram cumpridas as condições pelo réu.
Dessa forma, a declaração de extinção da punibilidade é, pois, a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de ALTAMIR DOS SANTOS nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
22/04/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
08/04/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/12/2020 16:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/12/2020 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO
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09/11/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2020 16:36
Juntada de Ofício - DEPEN
-
20/08/2020 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR DOS SANTOS
-
14/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
12/08/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PATRONATO
-
12/08/2020 16:47
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:47
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/08/2020 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
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12/08/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 15:00
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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11/08/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/08/2020 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:05
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/07/2020 17:01
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
31/07/2020 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:28
Expedição de Certidão GERAL
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17/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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06/04/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
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04/04/2020 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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03/04/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/04/2020 18:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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03/04/2020 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/04/2020 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/04/2020 17:39
Conclusos para decisão
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03/04/2020 17:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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03/04/2020 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/04/2020 17:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/04/2020 17:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2020 17:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/04/2020 17:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/04/2020 17:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/04/2020 17:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/04/2020 17:24
Distribuído por sorteio
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03/04/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2020 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:24
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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