TJPR - 0001987-76.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/01/2023 17:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/10/2022 18:08
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/10/2022 17:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
29/07/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
28/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/01/2022 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/12/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/12/2021 10:48
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2021 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/12/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 12:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/12/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
13/12/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
13/12/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
13/12/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
12/12/2021 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:13
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 15:13
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
18/10/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2021 20:26
Recebidos os autos
-
09/10/2021 20:26
Juntada de PARECER
-
09/10/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 13:31
Distribuído por dependência
-
01/09/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:26
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 21:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 21:54
Juntada de PARECER
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2021 16:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/05/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/05/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2021 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Vistos, 1.
Em que pese a renúncia do réu ao direito de apelação (mov. 131.2), vislumbro não haver óbice ao conhecimento do recurso interposto pela defesa técnica.
Portanto, recebo o recurso de apelação, conforme Súmula 705, do STF, diante da presença dos pressupostos recursais. 2.
Considerando que o apelante já ofereceu suas razões recursais, intime-se a Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar, no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código.
Cumpra-se.
Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
13/05/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:56
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
30/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 22:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/04/2021 10:22
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0001987-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DE SOUZA TORTORA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ANDERSON DE SOUZA TORTORA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 15.896-704-9, natural de Campo Grande/MS, nascido em 04.12.2001, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Andreia de Souza e Antônio Carlos Tortora, residente e domiciliado na Rua Ignês Sirlei Mazer Cardoso, nº 131, Conjunto Habitacional Jamile Dequech, neste Município de Londrina/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, face a perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: “No dia 19 de janeiro de 2021, por volta das 10 horas, em diligências pela Rua Dr.
Gilney Carneiro Leal, próximo ao nº 678, nesta cidade e Comarca, policiais militares constataram que o denunciado ANDERSON DE SOUZA TORTORA, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 09 (nove) porções de cocaína, pesando aproximadamente 10g (dez gramas), que tem como um dos seus componentes básicos a benzoilmetilecgonina, causadora de dependência física e/ou psíquica e que tem o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto.
Na ocasião, ao avistar os policiais militares, os quais estavam descaracterizados, o denunciado ANDERSON DE SOUZA TORTORA, que trazia consigo as porções de droga acondicionadas em um saco em sua mão, tentou vende-las aos agentes, vindo a ser abordado na sequência pelos policiais militares, que apreenderam as porções de cocaína.
Na mesma oportunidade foi também apreendida na posse do denunciado a quantia de R$10,00 (dez reais) em dinheiro trocado, proveniente da comercialização de drogas.
Diante da apreensão das substâncias entorpecentes e do dinheiro restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas por ANDERSON DE SOUZA TORTORA, o qual foi autuado em flagrante delito.” A denúncia foi oferecida em 21 de janeiro de 2021 (mov. 28.1).
Determinada a notificação do denunciado (mov. 34.1), foi apresentada defesa no mov. 61.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 05 de abril de 2021 e o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como colhido o interrogatório do réu.
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de mov. 95.1), onde pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, com início ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Em alegações finais por memoriais, a defesa do réu requereu a desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a incidência da causa de diminuição de pena trazida pelo §4º do artigo 33, da mencionada lei (mov. 106.1).
Laudo toxicológico definitivo em mov. 44.1.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de ANDERSON DE SOUZA TORTORA, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incrimina as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas”.
Trata-se de um crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade, de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito.
Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 33 não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso.
O diferencial encontra-se na finalidade, já que entregar a consumo ou à mercancia indica qualquer conduta que faz chegar ao consumidor a substância entorpecente.
Encerra variado rol de condutas, evidenciando a preocupação do legislador em englobar todas as ações de tráfico e facilitação do uso, uma vez que se trata de conduta típica genérica e subsidiária a todas as demais previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (movs. 1.3/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), Termo de Interrogatório (mov. 1.11), e laudo toxicológico definitivo (mov. 44.1), bem como pelos depoimentos colhidos na instrução processual.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O Policial Militar RONALDO DE SOUZA LIMA, na fase investigativa, narrou que (mídia de mov. 1.4): “Estavam em diligências pelo Jamile Dequech (bairro) quando o acusado o chamou até ir até o ponto de ônibus, oferecendo a droga; os nove invólucros de cocaína estavam na mão do acusado; de imediato deu voz de abordagem e desembarcou da viatura; o acusado reagiu a abordagem, mas conseguiram dominá-lo rapidamente; (...) estavam em um gol preto, sem características que indicassem que eram policiais.” Ainda, o Policial Militar EDER LOPES DOS ANJOS complementou que (mídia de mov. 1.6): “Estavam em diligências no Jamile Dequech (bairro) quando avistaram Anderson em um ponto de ônibus, com um saco pequeno em mãos; Anderson chegou até a viatura, que estava descaracterizada, e ofereceu droga; (...) a equipe desceu para realizar a abordagem e Anderson tentou se evadir, mas conseguiram imobilizá-lo; na tentativa de fuga o saco com os eppendorfs caiu na via; também foi apreendida a quantia de dez reais em espécie; indagado, Anderson discorreu que estaria vendendo cada eppendorf a dez reais (...); O réu ANDERSON DE SOUZA TORTORA, por sua vez, optou por permanecer em silêncio (mídia de mov. 1.11).
Em audiência de instrução e julgamento, o Policial Militar RONALDO DE SOUZA LIMA esclareceu que (mídia de mov. 95.4): “No dia dos fatos estavam em diligência pelo bairro, devido ao grande movimento de tráfico de drogas na região, quando se aproximaram de um ponto de ônibus e o acusado estava no referido ponto; acredita que o acusado pensou que fossem usuários de droga; pararam há cerca de três metros de distância do acusado e este perguntou se queria (droga); perguntou se o acusado estava com cocaína e lhe foi dito que sim, momento em que requereu três porções; as porções já estavam na mão do acusado e quanto este abriu a mão, deu voz de prisão; o acusado tentou correr, mas conseguiu segurá-lo (...); faz parte do serviço reservado, onde a viatura não é caracterizada e não utilizam farda; o acusado confessou a traficância (...)” Em mesmo sentido, o Policial Militar EDER LOPES DOS ANJOS complementou que (mídia de mov. 95.3): “No dia dos fatos estavam em serviço e se deslocaram até o Jamile Dequech (bairro) para averiguarem uma situação de furto de fiação de energia e, no deslocamento, avistaram um elemento em um ponto de ônibus; quando se aproximaram com a viatura o indivíduo já estava com um saco na mão com invólucros de cocaína e ofereceu para a equipe; seu parceiro pediu três invólucros e, quando o rapaz se virou para retirá-lo do saco, desceram para realizar a abordagem; o indivíduo tentou se evadir, mas seu parceiro conseguiu detê-lo (...); foram localizados nove eppendorfs de cocaína e dez reais em espécie; foi verificado que o rapaz estava com tornozeleira eletrônica por crime de tráfico de drogas; (...) o rapaz disse que estava traficando há alguns dias e vendia cada eppendorf a dez reais; posteriormente, receberam informação de que o indivíduo já estava comercializando drogas há alguns dias, no ponto de ônibus; (...) o local em que o acusado foi preso fica próximo à uma escola municipal; (...)” O réu ANDERSON DE SOUZA TORTORA afirmou que (mídia de mov. 95.2): “Não estava traficando, mas se dirigiu até o local para adquirir entorpecentes para uso próprio (...); quando o policial estava descendo a rua, próximo ao colégio municipal, lhe perguntou onde haviam pessoas vendendo droga; quando apontou onde era a ‘biqueira’, estava com nove pinos na mão e dez reais em dinheiro, no bolso; quando o policial viu os pinos em sua mão, já deu voz de abordagem; não ofereceu drogas ao policial (...) pagou dez reais em cada pino; (...) pediu cem reais para sua avó para comprar roupas, mas com dinheiro foi até o local e comprou os pinos de cocaína, ficando com os dez reais restantes (...)” Pois bem.
Na presente demanda, conforme anteriormente transcrito, os Policiais Militares Ronaldo de Souza Lima e Eder Lopes dos Anjos, nas oportunidades de seus depoimentos, relataram que estavam realizando diligências no Conjunto Jamile Dequech, neste Município de Londrina, quando avistaram o denunciado Anderson de Souza Tortora em um ponto de ônibus, sendo que, ao se aproximarem com a veículo descaracterizado em que estavam, o acusado, de pronto, ofereceu entorpecentes.
Informaram, ainda, que solicitaram a quantia de três eppendorfs da substância que o réu trazia consigo e, no momento em que o réu se virou para separar os eppendofs solicitados, deram voz de abordagem.
Por fim, narraram que o réu confessou a comercialização de entorpecentes na região, que ocorria há algum tempo, bem como declinou que vendia cada eppendorf a dez reais (movs. 1.4, 1.6, 95.3 e 95.4).
O acusado Anderson de Souza Tortora, na fase investigativa, solicitou seu direito constitucional de permanecer em silencio (mov. 1.11).
Já em audiência de instrução e julgamento, discorreu que não estava comercializando entorpecentes no local, mas sim que se dirigiu até o ponto de ônibus para adquirir as substâncias que foram encontradas em sua posse, pagando a quantia de dez reais por cada eppendorf.
Ainda, afirmou que não ofereceu entorpecentes para os Policiais Militares, mas que estes se aproximaram e o questionaram acerca de um ponto de tráfico na região, momento em que foi abordado em posse das substâncias que havia acabado de adquirir (mov. 95.2).
Portanto, observa-se que o conjunto probatório acostado aos autos é uníssono a comprovar a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por parte do réu, pois, pela narrativa dos fatos e diante das provas carreadas nos autos, em especial pelo contido nos termos de depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu, restou evidente que este trazia consigo 0,10 gramas de substância popularmente conhecida como ‘cocaína’, divididas em 09 (nove) cápsulas (mov. 1.7), substância identificada pelo Laudo Pericial nº 8.537/2021 (mov. 44.1).
Ressalte-se que, embora tenha o acusado discorrido que os entorpecentes eram para consumo pessoal, visto que é usuário da substância ‘cocaína’, sua versão se encontra isolada nos autos, não possuindo nenhum elemento de prova que a corrobore, de modo que não há que se falar em desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
Ainda, frise-se que, ainda que acusado alegue dependência química, tal afirmação não é capaz de afastar, por si só, a traficância.
A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006) AFASTAMENTO.
ACUSADO QUE DEMONSTROU HABITUALIDADE DELITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010632-47.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.11.2020) Ademais, os Policiais Militares foram uníssonos em afirmarem que o próprio acusado ofereceu a substância entorpecente, bem como que confessou informalmente que realizava a traficância no local há certo período de tempo, discorrendo, inclusive, o valor pelo qual vendia a substância.
E, os depoimentos dos policiais se revelam importantes para o deslinde de casos como o dos autos, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que eles, muitas vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos, caso dos autos.
Mais, registre-se que inexiste qualquer indicativo de que referidos policiais fossem desafetos do acusado, nem que eles tivessem algum interesse ou motivo para incriminá-los falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo.
Assim, estes devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício.
Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APELO 01.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO.
ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES E ROBUSTAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.1)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
TESE AFASTADA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE NARCOTRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...] A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...]"(HC 477.171/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA FASE.
APELO 02.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA.
PENA REDIMENSIONADA. "[...] Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que a jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017). (HC 536.141/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDOAPELO 02 CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011264-28.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 02.11.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADAMENTE FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo em razão da confissão da ré, corroborada pelos depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência, deve ser mantida a condenação, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. -Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação da ré às atividades criminosas, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. -Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os critérios constantes do art. 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. -Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais do a rt. 44 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.18.013966-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/0020, publicação da súmula em 18/05/2020).
Logo, provadas a autoria e materialidade, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, deve o réu responder pelo delito de tráfico praticado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR o réu ANDERSON DE SOUZA TORTORA, supra qualificado, como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Logo, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua personalidade; em relação à conduta social, entendo não lhe ser desfavorável; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Quanto à quantidade e natureza da droga, entendo que referida circunstância possui o condão de aumentar a pena base, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, visto que há de se considerar os efeitos extremamente nocivos da cocaína, que além do grande poder viciante, trazem consequências devastadoras e irreversíveis ao usuário, o que, de fato, reveste maior gravidade ao crime em comento.
Nesse sentido, cito posição do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, INCISO I DO CPP - PRETENDIDO REEXAME DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DE PENA - PENA BASE ACRESCIDA EM RAZÃO DO ALTO PODER NOCIVO DA DROGA APREENDIDA NA POSSE DO REQUERENTE (COCAÍNA) – NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA INCREMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – “QUANTUM” DE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA FLAGRANTE DO JULGADO – AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0047217-23.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.02.2021).
Já a quantidade de droga, embora suficiente à caracterização do tráfico de drogas, não se mostra elevada a merecer uma maior reprovação.
Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base acima do mínimo legal, resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria penal, não vislumbro nenhuma agravante de pena.
Contudo, presente a atenuante de pena trazida pelo artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Ressalto que, como bem apontado pela agente ministerial em alegações finais, não há que se falar na aplicação da atenuante de pena da confissão espontânea, tendo em vista que o réu não confessou a traficância, mas sim afirmou que os entorpecentes localizados em sua posse eram para consumo próprio. Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento, tampouco de diminuição de pena.
Saliento que, muito embora o réu seja primário, verifica-se que possui ação penal em trâmite pelo mesmo delito aqui analisado, qual seja, tráfico de entorpecentes – autos nº 0059125-35.2020.8.16.0014 – cujos fatos se deram em data anterior aos aqui narrados, sendo que, inclusive, estava em cumprimento de monitoração eletrônica quando voltou a delinquir, o que evidencia que se dedica a atividades criminosas, bem como, a reiteração na prática do mesmo delito, sendo inaplicável, portanto, o disposto no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Logo, fica a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO.
VI.
DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do inciso I, do artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal.
VII.
DA PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 387, §1º, DO CPP Foi decretada a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, bem como a fim de se evitar possível reiteração delitiva, considerando que, enquanto no gozo da liberdade provisória com tornozeleira eletrônica, voltou a delinquir (mov. 14.1).
E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 101.1), não havendo fatos novos.
Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual do acusado, mormente para manutenção da ordem pública, em observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
VIII.
DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, DO CPP O réu teve sua prisão preventiva decretada em 20 de janeiro de 2021 (mov. 14.1), permanecendo preso preventivamente até a presente data.
Desse modo, faz-se necessária a diminuição do período correspondente à prisão preventiva em relação à condenação total do acusado.
Contudo, mesmo subtraindo-se o tempo de pena cumprido, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
IX.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida (mov. 1.7), nos termos do artigo 50 e parágrafos, da Lei nº 11.343/2006.
Ainda, decreto o PERDIMENTO do dinheiro apreendido, nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, bem como dos artigos 722, 723, parágrafo único, e 724, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 282/2018), diante da origem ilícita.
X.
DOS HONORÁRIOS DA ADVOGADA NOMEADA Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários da ilustre defensora dativa Dra.
BRUNA RAFAELA MILHAN PERES - OAB/PR nº 88.610 (mov. 58.1), pela defesa integral em procedimento especial, em R$ R$2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeça-se certidão.
XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória e formem-se os autos de execução para que o réu possa ser transferido para estabelecimento penitenciário adequado ao regime inicial imposto.
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b.
Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c.
Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234722-5 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Leticia Galdino dos Santos, em 26 de Abril de 2021 às 17h29min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ANDERSON DE SOUZA TORTORA. para instruir o(a) 0001987-76.2021.8.16.0014, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 25 de Abril de 2021 às 23h59min: ANDERSON DE SOUZA TORTORA Sistema Projudi Nome da mãe: ANDREIA DE SOUZA Nome do pai: ANTONIO CARLOS TORTORA Nascimento: 04/12/2001 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *09.***.*06-66 R.G.:158967049 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CAMPO GRANDE/MS Endereço: Rod.
João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: Casa de Custódia de Cidade: LONDRINA / PR 2ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0059125-35.2020.8.16.0014 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 08/10/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 08/10/2020 Prioridade: Medidas Cautelares, Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 21/01/2021 Data oferecimento: 13/10/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Medida Cautelar Início: 08/10/2020 Término: Referente a: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica em 09/10/2020 Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 1 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234722-5 ESTADO DO PARANÁ Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 10.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de prisão: 08/10/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 09/10/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 09/10/2020 Motivo prisão: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Medida Cautelar: Iniciada em 08/10/2020 (Desconhecido) Soltura Data de soltura: 21/01/2021 Motivo soltura: Descumprimento de monitoração eletrônica Prisão Local de prisão: Data de prisão: 26/01/2021 Motivo prisão: Preventiva 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0001987-76.2021.8.16.0014 Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro: 19/01/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 19/01/2021 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 2 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234722-5 ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data recebimento: 05/04/2021 Data oferecimento: 21/01/2021 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 10.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de prisão: 19/01/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 20/01/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 20/01/2021 Motivo prisão: Preventiva ANDERSON DE SOUZA TORTORA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ANDREIA DE SOUZA Nome do pai: ANTONIO CARLOS TORTORA Nascimento: 04/12/2001 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *09.***.*06-66 R.G.:158967049 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CAMPO GRANDE/MS Endereço: Rod.
João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: Casa de Custódia de Cidade: LONDRINA / PR 2ª Vara Criminal de Londrina 001213775-80 Monitoração Eletrônica Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0059125-35.2020.8.16.0014 Data ordenação: 08/10/2020 Data expedição: 08/10/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 07/01/2021 Motivo expedição: Medida Cautelar - Recolhimento domiciliar Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Prescrito ANDERSON DE SOUZA TORTORA Sistema Projudi Mandados Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 3 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234722-5 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: ANDREIA DE SOUZA Nome do pai: ANTONIO CARLOS TORTORA Nascimento: 04/12/2001 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *09.***.*06-66 R.G.:158967049 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CAMPO GRANDE/MS Endereço: Rod.
João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: Casa de Custódia de Cidade: LONDRINA / PR 5ª Vara Criminal de Londrina 001237917-40 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001987-76.2021.8.16.0014 Data ordenação: 20/01/2021 Data expedição: 20/01/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 18/01/2031 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) ANDERSON DE SOUZA TORTORA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ANDREIA DE SOUZA Nome do pai: ANTONIO CARLOS TORTORA Nascimento: 04/12/2001 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *09.***.*06-66 R.G.:158967049 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CAMPO GRANDE/MS Endereço: Rod.
João Alves da Rocha Loures, 6000 Bairro: Casa de Custódia de Cidade: LONDRINA / PR 2ª Vara Criminal de Londrina 001238672-31 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0059125-35.2020.8.16.0014 Data ordenação: 22/01/2021 Data expedição: 22/01/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 20/01/2031 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 4 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0234722-5 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 26 de Abril de 2021 Leticia Galdino dos Santos Número do relatório: 2021.0234722-5 Usuário: Leticia Galdino dos Santos Nomes encontrados: 4 Data/hora da pesquisa: 26/04/2021 17:29:53 Nomes verificados: 4 Número do feito: 0001987-76.2021.8.16.0014, Nomes selecionados: 4 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/04/2021 Pág.: 5 de 5 -
27/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001987-76.2021.8.16.0014 Processo: 0001987-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DE SOUZA TORTORA
Vistos. 1.
Tendo em vista o teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a situação do réu acerca da manutenção ou não de sua custódia cautelar.
Primeiramente, constato que não há excesso de prazo na conclusão da instrução processual, inexistindo qualquer atraso que possa ser tributado ao Poder Judiciário, o que afasta a ilegalidade da prisão.
Nesse sentido cito recente decisão do E.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM COAUTORIA, UM CONSUMADO E UM TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMORA IMOTIVADA OU DESÍDIA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
ALEGAÇÃO DE DESATENÇÃO AO DISPOSITO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO.
PRECENTE DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0040205-55.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 08.08.2020)
Por outro lado, verifico que o panorama fático que autorizou a medida de exceção, permanece inalterado, como se depreende da r. decisão de mov. 14.1.
O réu foi denunciado pela prática, em tese, de delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida, portanto, até o momento não há dúvida acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (mov. 67.1) A ordem de prisão baseou-se na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, pois estava no gozo de liberdade provisória com tornozeleira eletrônica quando foi novamente preso.
Dessa forma, in casu, resta configurado a possibilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.
Portanto, é inequívoco o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu preso, e, dessa forma, a prisão é necessária para a manutenção da ordem pública Averiguo, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno), inclusive a mais grave delas, a monitoração eletrônica, não é hábil para afastar a probabilidade de reiteração criminosa, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime e o histórico criminoso, conforme bem explicitado acima, devendo suas garantias constitucionais individuais (liberdade e presunção de inocência) ceder para as de interesse público.
Por tais razões, reportando-me a r. decisão que decretou a custódia cautelar do réu, mantenho a prisão preventiva. 2.
No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 20:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
20/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/04/2021 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
06/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2021 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 12:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:42
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/03/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 16:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/02/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:55
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 10:48
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:53
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:41
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 09:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
22/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/01/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:12
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:12
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 13:32
BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 12:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 12:10
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/01/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 10:23
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/01/2021 10:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/01/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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20/01/2021 10:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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20/01/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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20/01/2021 08:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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20/01/2021 07:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/01/2021 14:24
Recebidos os autos
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19/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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19/01/2021 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/01/2021 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/01/2021 14:15
Recebidos os autos
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19/01/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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