TJPR - 0017453-35.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/07/2024 14:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
05/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
30/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
18/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
18/05/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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13/12/2021 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/12/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 14:23
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2021 14:23
Distribuído por dependência
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09/11/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 13:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/11/2021 13:54
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2021 13:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/11/2021 13:53
Juntada de Petição de agravo interno
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04/11/2021 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VENILDE DE LOURDES CONTESSOTTO RIZZO
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11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017453-35.2020.8.16.0018 Recurso: 0017453-35.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): VENILDE DE LOURDES CONTESSOTTO RIZZO Recorrido(s): Município de Maringá/PR DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
JULGAMENTO DO MÉRITO - TEORIA DA CAUSA MADURA - ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÃO DE PROGRESSÃO QUE DEVE SER REALIZADA A CADA DOIS ANOS - MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Enunciado 92 do FONAJE).
II.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta 4ª Turma, diante do previsto na Súmula 568 do STJ, em interpretação conjunta ao artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à prejudicial de mérito da prescrição do direito, acolhida em sentença, com a consequente análise do mérito quanto ao reconhecimento da progressão funcional, conforme as Leis Complementares nº 239/1998 e nº 240/1998, do Município de Maringá.
Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de prestação de trato sucessivo, sujeita ao prazo prescricional quinquenal, a obrigação da autoridade administrativa, quando da omissão na promoção de servidor público: “SUMULA 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. In casu, observa-se que a Administração Pública municipal não se manifestou expressamente negando o direito da parte autora à progressão funcional, tratando-se de omissão do ente público.
E, uma vez caracterizada a omissão da Administração Pública quanto à implementação da progressão, inexiste prescrição o fundo de direito, ressalvando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação.
Nesse sentido, é o entendimento desta 4ª Colenda Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
AUXILIAR OPERACIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DOS RECLAMANTES.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004211-12.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.05.2021) “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013179-62.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 09.03.2020). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO ANTE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
CONFIGURADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012663-42.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020).
Com efeito, a lei que que prevê o direito à progressão é de efeitos concretos, independentemente de regulamentação.
De modo que, a concessão da progressão caracteriza ato vinculado ao preenchimento dos requisitos objetivos, afastando-se a discricionariedade da Administração Pública.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, razão pela qual a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Nada obstante, em que pese a nulidade da sentença, o feito encontra-se pronto para julgamento, estando a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC.
Conforme a Lei Municipal nº 240/1998, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá: Art. 31 - O desenvolvimento profissional do funcionário no serviço público municipal ocorrerá mediante progressão e promoção, na forma regulamentar.
Art. 32 - A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antiguidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício. (...) No presente caso a Administração Pública deixou de conceder a progressão e, por conseguinte, seu dever legal, sob o fundamento de que as progressões somente podem ser efetivadas aos servidores que já concluíram com êxito o período de estágio probatório, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 966/2013, a qual já era prevista no artigo 2º do Decreto 1.666/2002.
Porém, tal fundamento viola o princípio da legalidade, já que restringe direito previsto em lei preexistente.
Com efeito, se o servidor preencheu os requisitos para a progressão funcional, ante o implemento das condições previstas em lei, descabe a sua restrição por ato normativo posterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Nesse sentido, é o entendimento da Colenda Turma em casos análogos: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DO RECLAMANTE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017927-06.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.08.2021).
Igualmente, “SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
RESSALVADA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR.
ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS COMPONTENTES DA TURMA JULGADORA.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025834-66.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.05.2021) Portanto, restando comprovado que a parte autora cumpriu os 02 (dois) anos de efetivo exercício, conforme preconizado pelo art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 240/1998, faz jus a ser avaliada pela Administração a cada dois anos de efetivo exercício.
Além disso, sendo eventualmente constatado o direito à progressão funcional, deverão ser pagas as respectivas diferenças remuneratórias a partir da data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de condenar o Município de Maringá a realizar a avaliação do servidor, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, bem como seus reflexos, no 13º salário, férias e adicional de 1/3, a partir da data em que preenchidos os requisitos, observando-se a prescrição quinquenal.
Diante do êxito recursal da parte autora, incabível condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Curitiba, 30 de setembro de 2021.
Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 15:16
Recebidos os autos
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28/09/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
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28/09/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/09/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017453-35.2020.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Ante os documentos juntados pela parte reclamante nos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, §3º do CPC. 2.
Recebo o recurso inominado interposto, eis que próprio e tempestivo, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/1995. 3.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao recurso (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
04/08/2021 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2021 18:57
Conclusos para despacho
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26/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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26/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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18/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 15:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/06/2021 15:16
Expedição de Certidão DE RECURSO
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14/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017453-35.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VENILDE DE LOURDES CONTESSOTTO RIZZO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Primeiramente, necessário se faz mencionar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que versa unicamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, valendo se destacar que o juiz tem o dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando, para isso, a realização de audiência, quando os elementos contidos nos autos são suficientes o bastante para formar o seu convencimento (CPC, art. 370).
Trata-se de ação de revisão de progressão funcional, movida em face do Município de Maringá/PR.
Consta da causa de pedir remota, em síntese, o que segue: que o polo ativo é composto por servidor(a) ocupante de cargo efetivo junto ao município; que em razão do cargo, a parte ativa tem direito à progressão nos termos das Leis Complementares 239 e 240, ambas de 1998; que os arts. 31 e 32 da lei indicam o direito à progressão após o efetivo exercício laboral de 02 anos dentro do mesmo cargo, observando-se critérios especificados para a avaliação de desempenho; que a parte passiva, de maneira ilegal, concedeu a progressão apenas após o decurso do período de estabilidade no serviço público; que, na prática, a progressão foi obtida, em regra, somente depois de 05 anos de exercício (02 anos de exercício + 03 anos de estágio probatório).
Postulou-se, ao final, pela revisão da progressão nos termos da Lei Complementar mencionada.
O reclamado, por sua vez, em sua defesa, aduziu que houve prescrição da pretensão, uma vez que decorrido o prazo quinquenal a partir da data em que o direito pretendido pela reclamante se originou.
No mérito, arguiu que o simples fato de ser servidor não importa em necessário desenvolvimento de carreira.
Em impugnação a parte ativa reiterou os argumentos expostos na inicial.
Brevemente relatados, passa-se à análise da prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo reclamado em sua peça de defesa. 2.1.
Da prescrição da pretensão Em que pesem todas as alegações da parte reclamante, o pedido inicial não pode ser acatado, vez quer ocorreu a prescrição arguida pela reclamada.
Conforme exposto anteriormente, a presente lide pretende, em síntese, perquirir se a parte reclamante teria direito, atualmente, à revisão das progressões em sua carreira a partir da sua nomeação e posse, o que não se observou devido a suposto ato normativo ilegal editado pelo reclamado.
Com efeito, alega a parte reclamante que a sua progressão na carreira deverá ser refeita, eis que desconsiderado período de estágio probatório por ela cumprido, gerando, assim, efeito cascata com repercussão econômica até hoje (recálculo geral das progressões, levando-se em consideração o apontado equívoco do termo inicial do cálculo).
Conforme documentos carreados nos autos, a parte reclamante foi empossada no serviço público municipal de Maringá-PR em 01/03/2000.
Alega a parte autora, em contrapartida, que apenas teve as concessões de suas progressões após 03 (três) anos de referida posse.
Assim, para fins de análise da prescrição alegada, imperioso se faz perquirir se a progressão funcional ora em discussão nos autos, na forma como disciplinada pelo Decreto Municipal nº 1.666/2002, deve ser considerada como relação jurídica de trato sucessivo - que se prolonga no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados – ou como ato único de efeitos concretos - que pelo contrário, não se renova em determinado espaço de tempo, devendo ser considerada a partir de sua vigência.
Nesses termos, em que pese, a princípio, a progressão funcional dos servidores públicos melhor se adeque ao conceito de relação jurídica de trato sucessivo, frise-se que a presente ação não tem como pretensão principal eventual condenação do reclamado ao pagamento de valores não adimplidos em determinado período, o que poderia permitir eventual análise, pelo Juízo, observando o lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32), contado da data de propositura da ação.
No que se refere ao recebimento das vantagens decorrentes de tais direitos, inerentes à qualidade de servidor público, é fato que a prescrição atinge apenas as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento já sedimentado pela súmula 85 do STJ: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No entanto, a pretensão principal deduzida na inicial vai além do âmbito condenatório, e almeja discutir o próprio fundo de direito atinente à qualidade de servidor público, relacionado aos direitos decorrentes da própria profissão, como enquadramentos, classificações, progressões, etc.
Nesse contexto, destaca-se que a real pretensão da reclamante com a propositura da presente ação é compelir o Município a promover a revisão das progressões devidas desde o início de sua posse em cargo público, levando-se em consideração os atos normativos municipais editados (Leis Complementares 239 e 240/1998), e a declaração de ilegalidade de Decreto Municipal que regulamentou referidas leis (Decreto nº 1.666/2002).
Assim, se tal pretensão fosse acolhida, teria o condão de retroagir o efeito a longos anos, precisamente para a data do decreto questionado.
Ou seja, por intermédio de uma ação aforada em meados de 2020 seria possível questionar um decreto vigente desde 2002 (Decreto 1.666/2002) e atos administrativos praticados contemporaneamente à data de edição de tal ato normativo.
Importante destacar que, com isso, não se está afirmando que a parte reclamante não teria direito à progressão ou mesmo que o decreto questionado seria legal.
Na verdade, em observância ao princípio da segurança jurídica, é de se concluir que o direito ora pleiteado, embora aparente, não pode mais ser demandado, em razão do decurso do tempo.
A prescrição atinge a ação, e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado.
Partindo-se de tais premissas, infere-se que a presente ação não visa a revisão e condenação levando-se em conta os últimos 05 (cinco) anos de efetivo exercício público.
A causa de pedir, da qual decorreu o pedido, indica a revisão das progressões desde a posse da reclamante, fato que ocorreu há muitos anos.
Assim, a pretensão de revisão das progressões na carreira da parte autora, ora deduzida nesta ação, está relacionado ao fundo de direito, sendo que os reflexos patrimoniais questionados nos autos não podem ser valorados sem levar em conta a causa de pedir, a qual, conforme exposto, pretende revisar as progressões desde as datas das posses dos servidores, fato que não pode ser admitido sem violação à segurança jurídica.
Neste sentido, já decidiu recentemente a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
ELETRICISTA DE AUTOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS.
PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ATO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024664-59.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 13.01.2021) Destaquei.
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA – PRETENSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – LEI Nº 11.714/97 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ, POR NÃO SE CONSUBSTANCIAR A PRETENSÃO EM MERAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TRATO SUCESSIVO - MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 557 DO CPC.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de reenquadramento de servidor, não se trata apenas de ação para haver diferenças de relação de trato sucessivo.
Na verdade, cuida-se de reconhecimento do direito à nova relação jurídica, hipótese em que cabe ao servidor reclamá-lo dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32".1 (...) (TJPR, 3ª Câmara Cível, Acórdão 591539-7, Des.Paulo Roberto Vasconcelos, DJ. 07.08.2009) Grifei.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA - LEI 11.714/97 - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO (...) RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de reenquadramento de servidor, não se trata apenas de ação para haver diferenças de relação de trato sucessivo.
Na verdade, cuida-se de reconhecimento do direito à nova relação jurídica, hipótese em que cabe ao servidor reclamá-lo dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (TJPR, 18ª Câmara Cível, Acórdão 5444, Des.
José Augusto Gomes Aniceto, DJ. 30.03.2007).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº. 20.910 /1932.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no Decreto nº. 20.910 /32. (TJ-MA-Agravo Regimental AGR 0067062013 MA 0000554-63.2012.8.10.0129.
Publicado em 20/03/2013).
No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRECEDENTES - NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. (...) II - A pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 77/96, do Estado do Paraná, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp nº 876.387-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/05/2007; AgRg no AG nº 788.793-PR, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 19/03/2007; AgRg no AG nº 789.228-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/05/2007; AgRg no REsp nº 877.532-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 17/09/2007.
E seguindo tal linha de raciocínio, por considerar que o Decreto Municipal que regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais de Maringá é ato único de efeitos concretos, não constituindo, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, aplicável, in casu, o entendimento cristalizado no Enunciado 17 do TJPR, a seguir transcrito: Enunciado n.º 17 "O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo." Por fim, é de se salientar que não incide no presente caso, portanto, o disposto na súmula 85 do STJ, uma vez que ela é clara ao dispor que não se amoldará aos casos em que é negado o próprio fundo de direito.
Destarte, deve ser a alegação de prescrição acolhida no presente caso, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado e, via de consequência, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55, caput, da lei 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/03/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:17
Recebidos os autos
-
21/10/2020 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 14:07
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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