TJPR - 0000679-82.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RAFAEL VERTUAN
-
14/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/03/2023 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:55
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
08/03/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/03/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2023 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL PIRRO GUIMARÃES
-
01/02/2023 16:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
11/12/2022 21:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/12/2022 21:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:05
Expedição de Carta precatória
-
24/08/2022 17:05
Expedição de Carta precatória
-
24/08/2022 16:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2022 18:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL PIRRO GUIMARÃES
-
17/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 17:32
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 17:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/06/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 18:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2022 14:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/03/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 14:20
Expedição de Carta precatória
-
11/02/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000679-82.2021.8.16.0053 Processo: 0000679-82.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.885,00 Polo Ativo(s): PAULO RAFAEL VERTUAN Polo Passivo(s): COMERCIAL CAMPOS LEILÕES GABRIEL PIRRO GUIMARÃES JULIANO FIGUEIREDO 1.
Examinando os autos verifico que, mesmo após regularmente intimado, o segundo reclamado, Gabriel Pirro Guimarães deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada no dia 16/11/2021 às 09h00m, sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Razão pela qual, decreto sua revelia.
Contudo, por ora, deixo de analisar o mérito da presente ação, destacando que a revelia, por si só, não importa automática procedência dos pedidos iniciais, pois conferido ao magistrado a liberalidade para construir sua convicção nos termos do art. 20 da Lei. 9.099/95. 2.
Oportunamente, paute-se nova data para realização da audiência semi e/ou presencial. 3.
Cite-se o primeiro reclamado, Comercial Campos Leilões no endereço: Avenida dos esportes n° 607, Vila Bissoto, Valinhos/SP, CEP 13270210, para comparecer ao ato, sob pena de revelia. 4.
Em relação ao terceiro, Juliano Figueiredo, intime-se, por mandado, sob as mesmas penalidades impostas no item anterior. 5.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 18 de novembro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
23/11/2021 20:03
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL PIRRO GUIMARÃES
-
24/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 12:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Processo: 0000679-82.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.885,00 Polo Ativo(s): PAULO RAFAEL VERTUAN Polo Passivo(s): COMERCIAL CAMPOS LEILÕES GABRIEL PIRRO GUIMARÃES JULIANO FIGUEIREDO 1.
Pelo petitório de seq. 31.1 o reclamado Gabriel Pirro Guimarães sustenta que os valores bloqueados de sua conta bancária são impenhoráveis, pois percebidos à titulo de remuneração salarial em conta poupança. 2.
Pois bem! Considerando que a controvérsia litigiosa exposta reside na destinação de valores aos reclamados, mediante erro e suposta simulação de negócios virtuais, pela decisão de seq. 36 determinou-se que o reclamado, Gabriel Pirro Guimarães demonstrasse, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma pormenorizada, a origem dos valores bloqueados em sua conta bancária.
Contudo, sobredito prazo decorreu sem qualquer manifestação.
Razão pela qual, ante as peculiaridades do caso concreto, e inexistência de comprovação acerca da origem dos valores, indefiro integralmente o pedido de seq. 31.1. 3.
Cumpra-se conforme determinado no item "4" e ss.. da decisão de seq. 27.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 09 de setembro de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
10/09/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL PIRRO GUIMARÃES
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000679-82.2021.8.16.0053 Processo: 0000679-82.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.885,00 Polo Ativo(s): PAULO RAFAEL VERTUAN Polo Passivo(s): COMERCIAL CAMPOS LEILÕES GABRIEL PIRRO GUIMARÃES JULIANO FIGUEIREDO 1.
Por ora, passo à análise da impugnação apresentada em seq. 31.1. 2.
Intime-se o reclamado, Gabriel Pirro Guimarães,na pessoa de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a importância bloqueada é impenhorável, de forma pormenorizada, demonstrando a origem de sobreditos valores. 3.
Após, com brevidade, voltem-me conclusos. 4.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 23 de julho de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
27/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
07/06/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000679-82.2021.8.16.0053 Processo: 0000679-82.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.885,00 Polo Ativo(s): PAULO RAFAEL VERTUAN Polo Passivo(s): COMERCIAL CAMPOS LEILÕES GABRIEL PIRRO GUIMARÃES JULIANO FIGUEIREDO 1) Defiro os pedidos de seq. 25.1. 2) À Secretaria para nova ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com "teimosinha". 3) Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 27/05/2021, às 10h10m. 4) Tendo em vista o retorno do A.R digital carreado em seq. 24.1, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de trinta dias, indique o atual endereço do primeiro reclamado, Comercial Campos Leilões. 5) Em havendo requerimento: a) Cumpra-se com o determino em seq. 16.1 em relação aos demais. 6) Oportunamente, com a indicação dos endereços, paute-se nova data para realização da audiência. 7) Em atenção ao princípio da economicidade, expeçam-se cartas de citação ao reclamado Gabriel Pirro Guimarães, progressivamente, aos endereços indicados em seq. 25.1, conforme os A.Rs forem retornando. 8) Citem-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 19 de maio de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
20/05/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/05/2021 13:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2021 11:58
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 16:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000679-82.2021.8.16.0053 1) O Tribunal de Justiça do Paraná celebrou convênios com a disponibilização de sistemas para localização de informações de pessoas.
Assim, é possível realizar diligências para localização do endereço da parte requerida, por meio de tais sistemas. 2) Requisite-se as informações referente ao endereço da parte requerida por meio dos sistemas, conforme pleiteado no item "f" da peça inicial. 3) Após, junte-se as informações apresentadas e abra-se vista dos autos ao requerente. 4) Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 23 de abril de 2021. Helder José Anunziato Magistrado -
26/04/2021 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000679-82.2021.8.16.0053 Processo: 0000679-82.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.885,00 Polo Ativo(s): PAULO RAFAEL VERTUAN (RG: 98245022 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*92-07) Rua Eulito Ferreira da Silva, 96 - Alvorada do Sul - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 - Telefone: (43) 9970-3824 Polo Passivo(s): COMERCIAL CAMPOS LEILÕES (CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-54) Avenida dos Esportes, 607 - Vila Bissoto - VALINHOS/SP - CEP: 13.270-210 GABRIEL PIRRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: *65.***.*54-75) Avenida dos Esportes, 607 - Vila Bissoto - VALINHOS/SP - CEP: 13.270-210 JULIANO FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: *00.***.*91-31) Rod.
José Santa Rosa, 1590 - LIMEIRA/SP 1) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de determinar o bloqueio de valores depositados nas contas de titularidade dos reclamados, pois foi vítima de um leilão falso, supostamente organizado pelos mesmos.
Alega, em síntese, que em data de 05/04/2021 adquiriu pelo valor de R$ 20.885,00 (vinte mil oitocentos e oitenta e cinco reais) uma motocicleta Honda CB 650F, ano 2009, em um leilão judicial, realizado através do site www.comercialcampos.net, de titularidade do terceiro reclamado.
Afirma que o pagamento do lance foi realizado por meio de transferência bancária para conta corrente de n° 01031727-6, agência 0573, junto ao Banco Santander, em nome de Gabriel Pirro Guimarães, inscrito no CPF sob o n° *65.***.*54-75.
Informa que verificou e constatou que o leiloeiro se chama Juliano Figueiredo, inscrito no CPF sob o n° *00.***.*91-31, e o leilão foi realizado pela pessoa jurídica de direito privado, Comercial Campos Leilões, inscrita no CNPJ sob o n° 46.***.***/0001-54, contudo, quando realizou o depósito, constatou que o beneficiário não se tratava de uma pessoa jurídica, e sim de uma pessoa física.
Salienta que após realizar o pagamento não obteve mais respostas acerca de como seria realizada a entrega do bem, evidenciando assim, o suposto leilão falso, o que o motivou registrar um Boletim de Ocorrência, e ajuizar a presente demanda. 2) De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que seja possível deferir e antecipar os efeitos da tutela, total ou parcial, exige-se que aquele que a pleiteia promova prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança de suas alegações, bem como demonstre a existência de fundado receio de dano de difícil reparação, ou irreparável; ou, ainda, demonstre que a parte contrária está abusando de seu direito de defesa, ou praticando atos manifestamente protelatórios.
Examinando os autos, verifico que o documento carreado em seq. 1.5 corrobora as alegações do reclamante em relação à suposta aquisição da motocicleta através do site Comercial Campos, em data de 05/04/2021, pois o termo de arrematação entregue ao reclamante foi supostamente emitido na referida data, pelo terceiro reclamado.
O Comprovante juntado em seq. 1.4 comprova que o pagamento foi realizado em uma conta bancária de titularidade do primeiro reclamado, denominado Rafael Pirro Guimarães. É importante observar que a boa-fé se presume, o que significa dizer que, até prova em contrário, sobredita alegação do reclamante deve ser tida como verdadeira.
O fumus bonni iuri decorre das alegações apresentadas, as quais são ratificadas pelos documentos acostados aos autos, que fazem que aquelas possam ser consideradas verossímeis.
O periculum in mora, por sua vez, é demonstrado pelo fato de que se tiver que esperar a prestação jurisdicional definitiva cumprirá senão total, pelo menos parcialmente, a penalidade contra a qual se insurge. 3) Diante do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência a favor da parte reclamante e, determino o imediato bloqueio de R$ 20.855,00 (vinte mil oitocentos e oitenta e cinco reais) das contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos reclamados através do sistema SISBJAUD, e utilização do sistema RENAJUD para bloqueio de veículos. 4) Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 5) Cite-se. 6) Intime-me.
Bela Vista do Paraíso, 20 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
24/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/04/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 14:48
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/04/2021 14:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/04/2021 22:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 17:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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