STJ - 0022133-83.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:46
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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11/12/2023 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/12/2023 Petição Nº 1119254/2023 - EDcl no AgInt no
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07/12/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1119254 - EDcl no AgInt no AREsp 2129867 - Publicação prevista para 11/12/2023
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07/12/2023 09:20
Embargos de Declaração de JORGE LUIZ SCHMUKER, JOSE MILTON DE SOUZA, JOÃO LOPES FILHO, MARCELO DOLOR FELISBINO, MARIA BRAMBILIA DE MELO, MARIO JOSE DOS SANTOS, RENATA ISABEL DA SILVA FERREIRA DOS REIS, RENATA ISABEL DA SILVA FERREIRA DOS REIS DE OLIVEIRA,
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30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato nº 1165169/2023
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30/11/2023 10:39
Protocolizada Petição 1165169/2023 (RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO) em 30/11/2023
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28/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) com embargos de declaração e impugnação
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28/11/2023 13:08
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo de Caixa Econômica Federal para impugnação.
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24/11/2023 09:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1147238/2023
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24/11/2023 09:19
Protocolizada Petição 1147238/2023 (PET - PETIÇÃO) em 24/11/2023
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20/11/2023 05:22
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 20/11/2023 Petição Nº 1119254/2023 -
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17/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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17/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - Petição Nº 1119254/2023. Publicação prevista para 20/11/2023)
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17/11/2023 15:56
Juntada de Certidão : Certifico que, constatado o equívoco na apuração do prazo para apresentar recurso em relação à decisão de fls. 497-499, fica sem efeito a certidão de prazo recursal de fl. 509.
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17/11/2023 15:01
Juntada de Certidão Prazo Recursal : O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 476 teve início em 15/06/2022 e término em 22/06/2022, e a petição n. 1119254/2023 (EDcl) foi protocolizada em 14/11/2023.
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17/11/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1119254/2023
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17/11/2023 13:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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17/11/2023 10:15
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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14/11/2023 14:08
Protocolizada Petição 1119254/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 14/11/2023
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10/11/2023 09:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/11/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/11/2023 Petição Nº 575614/2022 - AgInt
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09/11/2023 19:58
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/11/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/11/2023 16:26
Determinada a distribuição do feito (Publicação prevista para 10/11/2023)
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17/08/2022 10:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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16/08/2022 17:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 688020/2022
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16/08/2022 17:15
Protocolizada Petição 688020/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/08/2022
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01/08/2022 05:28
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/08/2022 Petição Nº 575614/2022 -
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29/07/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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04/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 575614/2022. Publicação prevista para 01/08/2022)
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04/07/2022 10:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 575614/2022
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04/07/2022 10:41
Protocolizada Petição 575614/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 04/07/2022
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14/06/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/06/2022
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13/06/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/06/2022
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13/06/2022 12:10
Conheço do agravo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS para não conhecer do Recurso Especial
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10/06/2022 14:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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10/06/2022 14:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1550000 (2019/0216564-2)
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10/06/2022 13:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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01/06/2022 16:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/06/2022 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/05/2022 17:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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19/05/2022 17:46
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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16/02/2022 17:03
Juntada de Certidão (Certifico que o processo de número 00221338320218160000#2 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi devolvido nesta data em virtude de apresentar a seguinte inadequação: não consta dos autos eletrônicos o exame de admissibilidade
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26/01/2022 16:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022133-83.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA Agravante : Companhia Excelsior de Seguros Agravados : João Lopes Filho e outros Interessada : Caixa Econômica Federal Relatora : Desª Ângela Khury
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsor de Seguros da decisão proferida na “ação obrigacional securitária” proposta por João Lopes Filho e outros, atualmente em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
Considera a agravante que a decisão recorrida afronta os artigos 927, inciso III, 489, § 1º, e 45, todos do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de ter ignorado manifesta intenção da Caixa Econômica Federal de intervir no feito em razão da existência de contratos públicos, vinculados ao ramo 66.
Invoca a Súmula 150 do e.
Superior Tribunal de Justiça e destaca que o periculum in mora decorreria do elevado valor do cumprimento de sentença (R$1.151.435,19), requerendo, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Alega que o Juízo monocrático negou expresso pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide e deixou de aplicar o entendimento firmado pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996/PR.
Argumenta, ainda, que “a manifestação de interesse no feito pela CEF, por si só, importa na remessa dos autos ao juízo federal” e que o TRF-4 decidiu que a Caixa Econômica Federal tem interesse em todos os feitos envolvendo fl. 2 contratos vinculados ao ramo 66, independente da data de celebração.
Por tais motivos, pugna pelo provimento do recurso, com a remessa para a Justiça Federal. 2.
Insurge-se o agravante contra a decisão proferida nos seguintes termos: “(...) Razão assiste ao requerente nas petições retro, posto que, o Plenário do STF, ao apreciar o tema 1.011 de repercussão geral, destacou que as ações securitárias já julgadas, continuarão tramitando na Justiça Estadual, possibilitado a CEF intervir na causa, até o exaurimento do cumprimento de sentença. (...) Na decisão de mov. 86 já havia sido observado que o feito já foi julgado, restando observado, ainda, que: ‘Nesse contexto, não há que se falar em suspensão do andamento dos autos até julgamento do RE 827.996.
Com a reforma da sentença de primeiro grau, cabe a parte autora, em querendo, iniciar o cumprimento de sentença, uma vez que já foi realizada prova pericial nos autos’.
I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1.
Pelo exposto, indefiro o pedido de remessa do feito a Justiça Federal, ficando resguardado, contudo, o interesse da CEF em intervir na causa. 2.
Intimem-se as partes e o terceiro habilitado CEF. 3.
Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença. (...)” fl. 3 No julgamento do RE nº 827.996/PR, o c.
Supremo Tribunal Federal firmou os parâmetros para delimitação da competência nas ações relativas à cobertura securitária envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020) Do corpo do v.
Acórdão antes ementado, extrai-se, ainda, o seguinte: “Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos fl. 4 processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011." Inobstante as razões da recorrente, a decisão agravada atende aso critérios estabelecidos pelo e.
Supremo Tribunal Federal, não havendo, à primeira vista, razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Assim, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, CPC).
Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários fl. 5 ao cumprimento desta decisão.
Em 22 de abril de 2021.
Desª ÂNGELA KHURY – Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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