TJPR - 0000791-90.2019.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2025 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 11:59
Processo Reativado
-
29/06/2025 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/11/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 11:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/08/2023 06:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/08/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/02/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2022 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/09/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/03/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/02/2022 22:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/02/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/01/2022 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/12/2021 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:55
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2021 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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24/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos sob nº 791-90.2019.8.16.0192 de pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em que é Requerente Noeli Aparecida Mendes, brasileira, casada, trabalhadora rural, portadora do RG sob nº 4.928.936-7, inscrita no CPF sob nº *11.***.*22-34, residente e domiciliado na Rua Nelo Terin, nº 217, na cidade de Iracema do Oeste, Comarca de Nova Aurora, Estado do Paraná, e Requerido INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, Autarquia Federal.
Trata-se de ação ordinária movida por NOELI APARECIDA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença.
No evento 41.1 foi proferida decisão deferindo justiça gratuita à requerente, indeferindo o pedido de realização de perícia antecipada e, por fim, determinando a citação do requerido.
A Requerida, citada, contestou (ev. 45), alegando, em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício.
No evento 43 juntou documentos.
Impugnação no evento 48.
Decisão saneadora no evento 57 fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado no evento 77.
Manifestação da Requerida sobre o laudo no evento 81, tendo a Requerente se manifestado no evento 84, cujo pedido ali contido foi rejeito no evento 86.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais remissivas (eventos 90 e 93).
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Não há preliminares ou questões pendentes de análise, de modo que passo a apreciação do mérito.
Consta da inicial que a Requerente é segurada da Previdência Social e sofre de CID 10 – I83.1 Varizes dos membros inferiores com inflamação; CID 10 – I83.9 Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação; CID 10 – F32.1 Episódio depressivo moderado; Varizes colaterais em grande quantidade bilateralmente (a esquerda); Veia de giacomini a esquerda com refluxo significativa; Refluxo significativo na veia poplítea a esquerda sem repercussão distal = insuficiência valvular a esquerda; Tendão do músculo supraespinhal não visualizado na sua topografia.
Inferindo Rotura.
Diante disso, requereu junto ao INSS, em 07.02.2018 concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob o argumento de não ser constatada incapacidade laborativa.
A concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59 e seguintes Lei 8213/91, consistente em condição de segurado, carência mínima e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e seguintes do mesmo Diploma Legal, consistentes em condição de segurado, carência mínima (regra 12 meses de contribuição) e quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O artigo 25, inciso I da lei acima mencionada dispõe que para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é exigido a título de carência 12 (doze) contribuições mensais, com exceção ao disposto no artigo 26, que não é o caso.
Assim, ao que se vê, a diferença básica entre os benefícios de auxílio- doença e aposentadoria por invalidez consiste na questão da natureza da incapacidade, ou seja, sendo constatado que a incapacidade para o trabalho é permanente e insuscetível de reabilitação, o benefício a ser concedido é o de aposentadoria por invalidez, conforme estabelecido no artigo 42 da lei 8213/91.
Frederico Amado ensina em sua obra acerca do benefício de aposentadoria por invalidez: Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja outra possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrente do acidente ou 1 enfermidade .
De outro lado, quando a perícia constata que a incapacidade para o trabalho, mesmo sendo total, é temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio- doença.
Vencidas tais premissas, passa-se a análise dos requisitos.
Quanto ao requisito da carência e qualidade de segurado, resta-se comprovado através do CNIS da Requerente juntado no evento 43, em que se vê inúmeras contribuições recorrentes anteriores à data do requerimento do benefício (07.02.2018). 1 AMADO, Frederico.
Curso de direito e processo previdenciário. 6. ed., rev. ampl. e atual.
Editora Juspodvim: Bahia, 2015. p. 664-665.
Noutro giro, passa-se a análise da alegada incapacidade.
Extrai-se do laudo juntado no evento 77: (...). b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID I83.9 Varizes de membros inferiores sem úlcera ou inflamação c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Multicausal d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Periciada apresenta varizes de membros inferiores, sem úlcera, sem inflamação e sinais de tromboflebite, com boa circulação venosa profunda ao exame clínicos, sem fatores para afirmar que esteja incapaz.
Apresenta queixas de dores em ombros, porém com testes irritativos negativos ao exame físico, sem fatores para afirmar incapacidade ou limitação funcional. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 2014. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Não há incapacidade laboral. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Não há incapacidade laboral. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Não havia. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade laboral. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não há incapacidade laboral. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? US de ombro direito 22/08/2013 Tendão do músculo supraespinhal, inferindo rotura.
Contra Referência Psiquiátrica sem data, CID F32.1 iniciado sertralina US de membros inferiores 12/12/2017 Junção safena femoral de MMII, com suave refluxo.
US 21/01/2014 pág 19 Refluxos significativos CNIS sem afastamentos Perícias INSS indeferidas Padrão de Quesitos US de membros inferiores sistema venoso superficial e profundo 24/11/2020 Refluxo significativo na veia poplítea a esquerda, com repercussão para veias musculares soleares médio-laterais, Varizes colaterais a partir de 57cm até 20cm da linha plantar superficializada e com refluxo significativo.
Veia de giacomini a esquerda com refluxo significativo, varizes colaterais em grande quantidade a esquerda.
Todos os demais documentos médicos acostados aos autos foram analisados. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Tratamento medicamentoso e uso de meia elástica, pode continuar a realizar tratamento enquanto labora. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral.
VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Não há redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional. É cediço que neste tipo de benefício previdenciário, auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a prova de maior força é a pericial.
Isso não significa que a perícia é uma manifestação definitiva sobre o litígio, posto caber ao Poder Judiciário a sua análise e posterior acolhimento ou não.
Porém, para que o Juiz decida contra as considerações do expert devem haver argumentos fortes e hábeis a desconstituir o trabalho do médico, o que não se vislumbra no presente feito.
A Requerente impugnou o laudo pericial de maneira genérica, a qual, inclusive, já restou afastada.
Outrossim, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Tribunais Superiores são no sentido de que não havendo comprovação de moléstia incapacitante é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
Tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade, em laudo bem fundamentado, é de ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5028610-50.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5025841-35.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021).
Veja-se, ainda, que os documentos que instruíram os pedidos iniciais não dão conta da condição de incapacidade, apenas da existência da moléstia.
Não obstante ser essa causadora de dores, não é a mesma suficiente para o reconhecimento da incapacidade.
Por estas razões, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do Sr.
Perito.
Sem reexame necessário.
De outro lado, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita deferido a parte autora, ficarão as verbas da sucumbência com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dou a presente por publicada.
Registre-se.
Int.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
23/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 20:31
Juntada de LAUDO
-
12/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/11/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 20:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 19:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/06/2019 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2019 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:12
Recebidos os autos
-
29/03/2019 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2019 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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